Language of document : ECLI:EU:T:2013:284

Processo T‑396/11

ultra air GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Processo de declaração de nulidade ― Marca nominativa comunitária ultrafilter international ― Motivo absoluto de recusa ― Artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Abuso de direito»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 30 de maio de 2013

1.      Marca comunitária ― Renúncia, extinção e nulidade ― Pedido de declaração de nulidade ― Admissibilidade ― Requisitos ― Interesse em agir

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 56.°, n.° 1, alínea a)]

2.      Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos absolutos de recusa ― Exame em separado dos diferentes motivos de recusa ― Interpretação dos motivos de recusa à luz do interesse geral subjacente a cada um deles

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

3.      Marca comunitária ― Renúncia, extinção e nulidade ― Pedido de declaração de nulidade ― Admissibilidade ― Abuso do direito ― Irrelevância

[Regulamento n.° 207/52 do Conselho, artigos 52.°, n.° 1, alínea a), e 56.°, n.° 1, alínea a)]

4.      Marca comunitária ― Tramitação do recurso ― Recurso perante o juiz da União ― Faculdade de o Tribunal Geral alterar a decisão impugnada ― Limites

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 3)

1.      O pedido de declaração de nulidade apresentado ao abrigo do artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária insere‑se num procedimento que não é judicial, mas sim administrativo.

O artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 prevê que um pedido de declaração de nulidade assente numa causa de nulidade absoluta pode ser apresentado por qualquer pessoa singular ou coletiva ou por qualquer agrupamento constituído para a representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que tenha capacidade para comparecer em juízo. Em contrapartida, o artigo 56.°, n.° 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, que respeita aos pedidos de declaração de nulidade assentes numa causa de nulidade relativa, reserva o direito de apresentar tal pedido a certas pessoas determinadas que tenham interesse em agir. Por conseguinte, resulta da sistemática deste artigo que o legislador pretendeu restringir o círculo das pessoas que podem apresentar um pedido de declaração de nulidade no segundo caso, mas não no primeiro.

Enquanto os motivos relativos de recusa de registo protegem os interesses dos titulares de certos direitos anteriores, os motivos absolutos de recusa de registo têm por objetivo a proteção do interesse geral que lhes subjaz, o que explica o motivo pelo qual o artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 não exige que o requerente demonstre que tem interesse em agir.

(cf. n.os 16 a 18)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 19)

3.      O procedimento administrativo previsto no artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, em conjugação com o artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, tem nomeadamente por objetivo permitir que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) reaprecie a validade do registo de uma marca e adote uma posição que deveria, sendo caso disso, ter adotado oficiosamente ao abrigo do artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

Neste contexto, cabe ao Instituto apreciar se a marca em exame é descritiva e/ou desprovida de caráter distintivo, sem que os motivos ou o anterior comportamento do requerente da declaração de nulidade possam afetar a importância da missão que cabe ao Instituto, no que se refere aos interesses gerais subjacentes ao artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e ao artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009. Com efeito, na medida em que, ao aplicar as disposições em causa no âmbito de um processo de declaração de nulidade, o Instituto não se pronuncia sobre a questão de saber se o direito do titular da marca prevalece sobre um qualquer direito do requerente da declaração de nulidade, mas verifica que o direito do titular da marca se constituiu validamente à luz das regras que regulam a registabilidade desta, não está em causa a questão de um «abuso de direito» por parte do requerente da declaração de nulidade.

Deste modo, o facto de o requerente da declaração de nulidade poder apresentar o seu pedido com o objetivo de, posteriormente, apor o sinal em causa nos seus produtos corresponde precisamente ao interesse geral de disponibilidade e de livre utilização salvaguardado pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009. Por conseguinte, tal circunstância não é em caso nenhum suscetível de constituir um abuso de direito. Esta apreciação é confirmada pelo artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, segundo o qual a nulidade da marca comunitária pode também ser declarada na sequência de pedido reconvencional numa ação de contrafação, o que pressupõe que o demandado nessa ação pode obter a declaração de nulidade, ainda que tenha utilizado a marca em questão e pretenda continuar a utilizá‑la.

(cf. n.os 20 a 22)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 29)