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Recurso interposto em 7 de Junho de 2007 - Eurallumina / Comissão

(Processo T-207/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurallumina SpA (Portoscuso, Itália) (representantes: L. Martin Alegi, R. Denton e E. Cormack, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Em alternativa:

anular integralmente a decisão impugnada; ou

declarar que a actual isenção, autorizada pela Decisão 2001/224/CEE do Conselho, é válida até 31 de Dezembro de 2006 e que quaisquer montantes já avançados pelo Estado Italiano não devem ser considerados um auxílio de Estado ilegal ou, pelo menos, não devem ser recuperados; ou

anular integralmente a decisão impugnada e declarar que a actual isenção, autorizada pela Decisão 2001/224/CEE do Conselho, é válida até 31 de Dezembro de 2006 e que quaisquer montantes já avançados pelo Estado Italiano não devem ser considerados um auxílio de Estado ilegal ou, pelo menos, não devem ser recuperados; ou

declarar que deve ser recuperado um máximo de 3 euros por tonelada.

Em alternativa:

anular os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º da decisão impugnada na medida em que dizem respeito à Eurallumina; ou

declarar que a actual isenção, autorizada pela Decisão 2001/224/CEE do Conselho, é válida até 31 de Dezembro de 2006 e que quaisquer montantes já avançados pelo Estado Italiano não devem ser considerados um auxílio de Estado ilegal ou, pelo menos, não devem ser recuperados; ou

anular os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º da decisão impugnada na medida em que dizem respeito à Eurallumina e declarar que a actual isenção, autorizada pela Decisão 2001/224/CEE do Conselho, é válida até 31 de Dezembro de 2006 e que quaisquer montantes já avançados pelo Estado Italiano não devem ser considerados um auxílio de Estado ilegal ou, pelo menos, não devem ser recuperados; ou

declarar que deve ser recuperado um máximo de 3 euros por tonelada.

A título subsidiário, modificar os artigos 5.º e 6.º da decisão impugnada na medida em que dizem respeito à Eurallumina, no sentido de, nos termos da actual isenção até 31 de Dezembro de 2006, não serem recuperados quaisquer montantes já avançados pelo Estado Italiano; e

condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende a anulação da Decisão C(2007) 286 final da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, pela qual esta declarou que as isenções do imposto especial sobre o consumo concedidas pela França, Irlanda e Itália a respeito do fuelóleo pesado utilizado como combustível para a produção de alumina a partir de 1 de Janeiro de 2004 constituíam um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.º, n.º 1, CE e que determinada parte deste auxílio é incompatível como o mercado comum.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega que a manutenção da isenção do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado utilizado como combustível para a produção de alumina na Sardenha também após a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE do Conselho1 em 1 de Janeiro de 2004 não constitui um auxílio de Estado, porquanto o artigo 18.º, n.º 1, da directiva e o seu Anexo II declaram expressamente que esta isenção, que foi aprovada através da Decisão 2001/224/CE do Conselho2, continua válida até 31 de Dezembro de 2006. Segundo a recorrente, a Directiva 2003/96/CE reafirma assim expressamente a validade da isenção específica do imposto especial sobre o consumo concedido à recorrente até 31 de Dezembro de 2006.

A recorrente alega ainda que, embora a isenção aprovada pela Decisão 2001/224/CE do Conselho constitua, à primeira vista, uma medida selectiva, é justificada pela 'natureza e economia geral' tanto das regras comunitárias como do sistema fiscal italiano e, portanto, não é um auxílio de Estado.

A recorrente alega ainda que mesmo que a isenção aprovada pela Decisão 2001/224/CE do Conselho devesse ser considerada um auxílio de Estado, poderia ser objecto de uma isenção da proibição imposta pelo artigo 87.º, n.º 1, CE ao abrigo das regras para os auxílios ambientais3.

Por último, a recorrente sustenta que a Comissão violou os princípios da confiança legítima, da segurança jurídica, da presunção da legalidade, da prevalência da lei especial, da eficácia e da boa administração quando concluiu que a aplicação da isenção do imposto especial sobre o consumo ao fuelóleo pesado utilizado como combustível para a produção de alumina, nomeadamente na Sardenha, era um auxílio de Estado recuperável a partir de 1 de Janeiro de 2004, porquanto à recorrente assistia o direito de confiar que a isenção aprovada pela Decisão 2001/224/CE do Conselho até 31 de Dezembro de 2006 era um acto comunitário válido e que quaisquer medidas tomadas pelas autoridades italianas e a recorrente para a sua execução e com base nela não conduziriam a um resultado ilícito.

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1 - Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51).

2 - Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos (JO L 84, p. 23).

3 - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO 2001 C 37, p. 3), em especial ponto 51, n.° 1, alíneas a) e b).