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Recurso interposto em 13 de Janeiro de 2006 -Villa e o. / Parlamento

(Processo F-4/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Renata Villa (Senningerberg, Luxemburgo) e outros [Representantes: G. Bouneou e F. Frabetti, advogados]

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

anulação das decisões n.º 102495, 102494 e 102496, de 8 de Fevereiro de 2005, através das quais a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) do Parlamento Europeu recusou aos recorrentes o reembolso da bonificação excedentária resultante da diferença entre os direitos adquiridos durante os anos de filiação no regime italiano e o número de anuidades transferidas para o regime comunitário, na sequência de um novo cálculo da transferência dos seus direitos à pensão;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1991, os recorrentes, funcionários do Parlamento Europeu, transferiram para o regime comunitário os direito à pensão que haviam adquirido na Itália antes de começarem a trabalhar nas Comunidades. A diferença entre o numero efectivo de anos de filiação no regime italiano e o número de anuidades resultante do cálculo da bonificação no regime comunitário foi determinada em conformidade com as disposições gerais de execução aplicadas na altura pelo Parlamento, que não limitavam a bonificação ao número de anos de filiação na Itália.

Na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto, os recorrentes fizeram pedidos destinados a obter um novo cálculo da bonificação previamente obtida, com fundamento no artigo 26.°, n.os 5 e 6, do anexo XIII do referido Estatuto. Tendo os pedidos sido indeferidos, os recorrentes apresentaram reclamações, que foram igualmente indeferidas pela AIPN.

Nos seus recursos, os recorrentes invocam a violação do artigo 26.° do anexo XIII do novo Estatuto, bem como do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, tanto na nova versão como na anterior.

Mais alegam que o Parlamento infringiu igualmente os princípios da boa administração, da igualdade de tratamento, da não discriminação, da proibição de actuação arbitrária, da protecção da confiança legítima, do não enriquecimento, bem como o dever de protecção.

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