Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 24 de maio de 2022 – BSH Hausgeräte GmbH/Aktiebolaget Electrolux
(Processo C-339/22)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: BSH Hausgeräte GmbH
Recorrida: Aktiebolaget Electrolux
Questões prejudiciais
Deve o artigo 24.°, ponto 4, do Regulamento (UE) 1215/2012 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que a expressão «em matéria de registo ou validade de patentes […] independentemente de a questão ser suscitada por via de ação ou por via de exceção» significa que um tribunal nacional, que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento, declarou ser competente para apreciar um litígio em matéria de contrafação de uma patente, deixa de ter competência para apreciar a questão da contrafação quando é arguida, por via de exceção, a nulidade da patente em causa, ou deve a disposição ser interpretada no sentido de que o tribunal nacional apenas não tem competência para apreciar a nulidade?
É relevante para a resposta à primeira questão o facto de a legislação nacional incluir disposições semelhantes às previstas no segundo parágrafo do § 61 da Patentlagen (Lei Relativa às Patentes), o que significa que, para uma nulidade arguida por via de exceção num processo em matéria de contrafação ser apreciada, o demandado deve intentar uma ação distinta para obter uma declaração de nulidade?
Deve o artigo 24.°, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I 1 ser interpretado no sentido de que é aplicável a um tribunal de um país terceiro, ou seja, no presente processo, no sentido de que também atribui competência exclusiva a um tribunal da Turquia no que respeita à parte da patente europeia validada nesse país?
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1 JO 2012, L 351, p. 1.
1 Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).