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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 15 de Março de 2004 contra a Comissão das Comunidades Europeias pela S.I.M.S.A. srl e o.

(Processo T-98/04)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 15 de Março de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela S.I.M.S.A. srl e o., representadas e defendidas pelo advogado Michele Arcangelo Calabrese.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a decisão impugnada na medida em que, tacitamente, não lhe permitiu reformular, no âmbito do primeiro aviso com base no regime de auxílios estatais n°° N 715/99, os pedidos apresentados ao abrigo do penúltimo aviso organizado com base no regime precedente;

- condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso visa a impugnação da decisão de 12 de Julho de 2000, em que a Comissão autorizou, sem levantar objecções, o regime de auxílios estatais n° N 715/99, na única parte em que, tacitamente, não permitiu às recorrentes reformular os pedidos apresentados ao abrigo do terceiro aviso organizado com base no regime precedente.

Em apoio dos seus pedidos as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

-incumprimento das formalidades essenciais decorrentes - por um lado - de não ter dado início ao processo formal de investigação e - por outro - da violação do dever de fundamentação dos actos previstos no artigo 253.° CE. Como ulteriores vícios essenciais de forma as recorrentes alegam a violação dos artigos 9.°, 18.° e 19.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999;

- erro manifesto de apreciação por a Comissão ter considerado que a ultrapassagem da data de expiração de autorização do regime anterior (que na parte respectiva devia ser considerada ainda em vigor) teve por efeito a perda dos direitos à reformulação legalmente adquirida durante o período abrangido por essa duração.

- violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica por ter pretendido reapreciar a compatibilidade com o Tratado de um regime que já tinha obtido uma autorização e por ter ignorado situações jurídicas que tinham a natureza de verdadeiros direitos quando, no momento da sua constituição a Comissão não levantou qualquer objecção.

Por último, as recorrentes alegam violação do princípio da igualdade de tratamento, bem como o princípio dos direitos de defesa.

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