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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 16 de Março de 2004 por AC-Treuhand AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-99/04)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 16 de Março de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por AC-Treuhand AG, com sede em Zurique (Suíça), representada pelos advogados M. Karl, C. Steinle e J. Drolshammer.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-     anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Dezembro de 2003 (rectificada em 7 de Janeiro de 2004), no processo COMP/E-2/37.857 - peróxidos orgânicos, na parte que diz respeito à recorrente;

-     condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão recorrida, a Comissão declarou que a recorrente e cinco outras empresas ou associações de empresas violaram o artigo 81.°, n.° 1, CE, por terem participado numa série de acordos e práticas concertadas no mercado dos peróxidos orgânicos. Foi aplicada à recorrente uma coima de 1 000 EUR.

A recorrente alega que não produz nem comercializa peróxidos orgânicos e que nunca desenvolveu a sua actividade no mercado visado pela infracção. Com o recurso, põe em causa a declaração da Comissão de que a recorrente violou o artigo 81.° CE através dos seus serviços, prestados através de três produtoras de peróxidos orgânicos. A apreciação jurídica incorrecta da Comissão baseia-se em considerações de facto inexactas. A Comissão aceitou, sem crítica, estas considerações, visto que a recorrente não pôde pronunciar-se sobre elas no procedimento de inquérito da Comissão. Deste modo, a Comissão violou o direito de defesa da recorrente e o direito fundamental a um processo equitativo.

A recorrente alega ainda que, embora a Comissão apenas tenha aplicado à recorrente uma coima simbólica, a recorrente vê-se obrigada a interpor recurso da decisão de modo a obter segurança jurídica para a sua actividade comercial. Com efeito, segundo a Comissão, a decisão constitui um precedente, através do qual a Comissão entra em território desconhecido. Se a decisão recorrida fosse definitiva, existiria o perigo de os serviços da recorrente, até ao momento legais e que não restringem a concorrência, passarem a ser proibidos e de poderem ficar sujeitos a uma coima.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio nullum crimen, nulla poena sine lege, uma vez que nem a recorrente, enquanto empresa, foi parte num acordo restritivo da concorrência nem constitui uma associação de empresas. A apreciação jurídica da Comissão relativa à recorrente foi não só incorrecta como extremamente dúbia e contraditória. A decisão recorrida viola ainda o princípio da precisão, o princípio da segurança jurídica e o princípio da tutela da confiança.

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