Language of document : ECLI:EU:T:2014:1070





Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2014 —

Ludwig Schokolade/IHMI — Immergut (TrinkFix)

(Processo T‑105/13)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária TrinkFix — Marcas nominativas nacional e comunitária anteriores Drinkfit — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Uso sério da marca anterior — Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 22, 23, 27, 29, 30)

2.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Legalidade da decisão de uma Câmara de Recurso que se decide num processo de oposição — Contestação invocando factos novos — Inadmissibilidade (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 65.° e 76.°, n.° 1) (cf. n.° 35)

3.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Legalidade da decisão de uma Câmara de Recurso que se decide num processo de oposição — Contestação invocando factos novos — Inadmissibilidade — Tomada em consideração, para efeito da interpretação do direito da União, de uma jurisprudência da União ou de uma jurisprudência nacional ou internacional não invocada nas instâncias do Instituto — Admissibilidade (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 65.° e 76.°, n.° 1) (cf. n.° 36)

4.                     Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Uso da marca sob uma forma diferente através de elementos que não alteram o caráter distintivo da marca [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 15.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), e 42.°, n.os 2 e 3] (cf. n.° 42)

5.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 58, 59, 136)

6.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação — Caráter complementar dos produtos ou dos serviços [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 65, 66)

7.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 104)

8.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca nominativa TrinkFix e marcas nominativas Drinkfit [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 109, 114, 122, 132, 145)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 13 de dezembro de 2012 (processo R 34/2012 ‑ 1), relativa a um processo de oposição entre a Immergut GmbH & Co. KG e a Ludwig Schokolade GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ludwig Schokolade GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.