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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2015 – Comissão/Cocchi e Falcione

(Processo T-103/13 P) 1

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Recurso subordinado – Função pública – Funcionários – Pensões – Transferência dos direitos à pensão nacionais – Propostas de bonificação de anuidades – Ato não lesivo – Inadmissibilidade do recurso em primeira instância – Artigo 11.º, n.º 2, do Anexo VIII do Estatuto»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: G. Gattinara e D. Martin, agentes)

Outras partes no processo: Giorgio Cocchi (Wezembeek-Oppem, Bélgica) e Nicola Falcione (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente por S. Orlandi, J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, depois por S. Orlandi, advogados)

Objeto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012, Cocchi eFalcione/Comissão (F-122/10, ColetFP, EU:F:2012:180).

Dispositivo

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012, Cocchi e Falcione/Comissão (F-122/10), é anulado na medida em que julga admissível e procedente o pedido de anulação dos atos (qualificados, nesse acórdão, de «decisões») de 12 e 23 de fevereiro de 2010, dirigidos pela Comissão Europeia a, respetivamente, Nicola Falcione e Giorgio Cocchi, na parte em que estes atos retiraram as propostas, feitas a G. Cocchi e N. Falcione, que indicavam o resultado em anuidades de pensão adicionais que seriam geradas por uma eventual transferência dos seus direitos à pensão.

É negado provimento ao recurso subordinado.

É negado provimento ao recurso interposto por G. Cocchi e N. Falcione no Tribunal da Função Pública no processo F-122/10, na medida em que visa a anulação dos atos de 12 e 23 de fevereiro de 2010, dirigidos pela Comissão a, respetivamente, N. Falcione e G. Cocchi, na parte em que estes atos retiraram as propostas, feitas a G. Cocchi e N. Falcione, que indicavam o resultado em anuidades de pensão adicionais que seriam geradas por uma eventual transferência dos seus direitos à pensão.

G. Cocchi e N. Falcione suportarão as suas próprias despesas respeitantes à presente instância bem como as despesas efetuadas pela Comissão relativas ao recurso subordinado. A Comissão suportará as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

G. Cocchi e N. Falcione e a Comissão suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas ao processo na primeira instância.

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1 JO C 129, de 4.5.2013.