Language of document : ECLI:EU:T:2015:610

Processo T‑104/13

Toshiba Corp.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção — Prova da participação no cartel — Infração única e continuada — Imputabilidade da infração — Controlo conjunto — Coimas — Plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2015

1.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Presunção de inocência — Alcance

(Artigo 101.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

2.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global — Critérios — Concordância de vontades entre as empresas em causa — Intenção de contribuir para os objetivos comuns prosseguidos por todas as empresas em causa — Conhecimento do alcance geral e das características essenciais do acordo global — Ónus da prova

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

3.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Controlo exercido pela sociedade‑mãe sobre a sua filial — Controlo exercido pela sociedade‑mãe sobre a sua filial — Ónus da prova — Influência determinante que pode ser deduzida de um conjunto de indícios relativos aos laços económicos, organizativos e jurídicos

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

4.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação Controlo exercido pela sociedade‑mãe sobre a sua filial — Controlo conjunto por duas sociedades‑mãe independentes — Exercício efetivo de influência determinante pela sociedade‑mãe que dispõe de uma participação minoritária — Critérios de apreciação

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

5.      Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa de comunicação de um documento incriminatório — 77046 / Prova da infração que pode ser apresentada por referência a outras provas documentais comunicadas às partes — Inexistência de violação dos direitos de defesa

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2)

6.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Responsabilidade da sociedade‑mãe que não pode ser considerada responsabilidade sem culpa

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

7.      Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Alcance — Responsabilidade da sociedade‑mãe que não pode ser considerada responsabilidade sem culpa — Consequências para a sociedade‑mãe em caso de anulação ou de reforma da decisão da Comissão

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

8.      Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Cartel entre empresas estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu mas que é aplicado e produz efeitos no mercado interno — Venda na União do produto objeto do cartel — Competência da Comissão para aplicar as regras de concorrência da União — Admissibilidade dessa aplicação, à luz do direito internacional público — Intervenção de filiais, agentes ou sucursais estabelecidos fora da União — Falta de incidência

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

9.      Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Execução do cartel no interior da União — Empresa verticalmente integrada que dispõe de unidades de produção situadas fora do Espaço Económico Europeu — Empresa verticalmente integrada que dispõe de unidades de produção situadas fora do Espaço Económico Europeu — Venda dos referidos produtos acabados no Espaço Económico Europeu por uma empresa integrada — Inclusão

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°)

10.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Critérios — Objetivo único e plano global — Elos de complementaridade entre os acordos — Modalidades de prática da infração — Falta de incidência — Reuniões organizadas e conduzidas separadamente em vários continentes — Interconexão entre as reuniões

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

11.    Concorrência — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas — Natureza jurídica — regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Obrigação de respeitar os princípios da igualdade de tratamento, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

12.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Regra de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão — Critérios

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 19 a 23)

13.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Margem de apreciação da Comissão para fazer uma apreciação global — Participação reduzida — Cartel não aplicado — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 29)

14.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou seguidista da empresa — Circunstância não retomada nas novas orientações — Margem de apreciação da Comissão

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicações da Comissão 98/C 9/03,n.os 2 e 3, e 2006/C 210/02, n.° 29)

15.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Incorporação dos produtos objeto do cartel em produtos acabados por unidades de produção integradas verticalmente na empresa infratora — Venda dos produtos acabados, no Espaço Económico Europeu, pela empresa infratora — Tomada em conta do valor de venda dos produtos acabados unicamente até à fração desse valor correspondente ao valor dos produtos objeto do cartel — Admissibilidade

(Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 13)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 49, 50)

2.      Em matéria de cartéis, a existência de uma infração única e continuada não significa necessariamente que uma empresa participante numa ou noutra das suas manifestações possa ser responsabilizada pela infração no seu todo. É ainda necessário que a Comissão demonstre que esta empresa conhecia as atividades anticoncorrenciais à escala europeia das outras empresas ou que lhe era razoavelmente possível prevê‑las. A simples identidade de objeto entre um acordo no qual participou uma empresa e um cartel global não basta para imputar a esta empresa a participação no cartel global. Com efeito, o artigo 101.°, n.° 1, TFUE só se aplica caso exista uma concordância de vontades entre as partes em causa.

Por conseguinte, só se a empresa, quando participou num acordo, teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento de que, ao fazê‑lo, se integrava num cartel global é que a sua participação no acordo em questão pode constituir a expressão da sua adesão a esse mesmo cartel. Dito de outra forma, deve ficar provado que a referida empresa tencionava contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos infratores planeados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que lhe era razoavelmente possível prevê‑los e que estava pronta a aceitar o risco.

A empresa em causa deve, assim, conhecer o alcance geral e as características essenciais do cartel global. Ora, na falta de indícios que demonstrem que tinha conhecimento da existência ou do conteúdo dos acordos e práticas concertadas acordados e práticas concertadas a nível global, a simples identidade de objeto entre as reuniões nas quais participou e o cartel global e o facto de ter tido contactos com empresas cuja participação no referido cartel estava demonstrada não bastam para provar esse conhecimento da existência desse cartel global

(cf. n.os 52‑54, 56)

3.      Em matéria de concorrência, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, embora tendo personalidade jurídica distinta, essa filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas. A este respeito, cabe à Comissão, em princípio, demonstrar essa influência determinante com base num conjunto de elementos factuais.

Mesmo se é, geralmente, a detenção de uma maioria do capital social da filial que é suscetível de permitir à sociedade‑mãe exercer efetivamente uma influência determinante sobre a sua filial e, em especial, sobre o comportamento desta última no mercado, uma participação minoritária pode permitir a uma sociedade‑mãe exercer efetivamente uma influência determinante no comportamento da sua filial no mercado se for acompanhada de direitos que excedam os que são normalmente concedidos a acionistas minoritários para proteger os seus interesses financeiros e que, apreciados segundo o método do conjunto de indícios convergentes, de natureza jurídica ou económica, são de molde a demonstrar que uma influência determinante é exercida sobre o comportamento da filial no mercado.

(cf. n.os 93, 95‑97)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 99‑102, 122)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 127‑131)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 136)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 145‑148, 235)

8.      Quando empresas, sediadas fora do Espaço económico europeu (EEE), mas que produzem bens que são vendidos no EEE a terceiros, se concertam sobre os preços que proporcionarão aos seus clientes estabelecidos no EEE e põem em prática essa concertação vendendo a preços efetivamente coordenados, participam numa concertação que tem por objetivo e por efeito restringir a concorrência no mercado interno, na aceção do artigo 101.° TFUE, relativamente à qual a Comissão é territorialmente competente para instaurar um processo.

Uma infração ao artigo 101.° TFUE implica dois elementos de comportamento, a saber, a formação do cartel e da sua execução. Fazer depender a aplicabilidade das proibições decretadas pelo direito da concorrência do local de formação do cartel conduziria manifestamente a fornecer às empresas um meio fácil de se subtrair às referidas proibições. O que conta é, portanto, o local onde o cartel é executado. A este respeito, para determinar se esse lugar se situa no EEE, pouco importa que os participantes no acordo tenham, ou não, recorrido a filiais, agentes, subagentes ou sucursais estabelecidos no EEE com vista a estabelecer contactos entre eles e os compradores que nele estão estabelecidos. Por outro lado, o critério da execução do cartel enquanto elemento de ligação deste ao território da União fica preenchido pela simples venda na União do produto objeto do cartel, independentemente da localização das fintes de abastecimento e das instalações de produção.

Uma vez preenchido o requisito relativo à execução, a competência da Comissão para aplicar as regras de concorrência da União em relação a tais comportamentos está coberta pelo princípio da territorialidade, que é universalmente reconhecido em direito internacional público.

(cf. n.os 154‑157)

9.      Em matéria de cartéis, quando uma empresa verticalmente integrada incorpora os seus produtos que são objeto da infração nos produtos acabados nas suas unidades de produção situadas fora do EEE, a venda, por esta empresa, desses produtos acabados no EEE a terceiros independentes é suscetível de afetar a concorrência no mercado desses produtos e, portanto, pode considerar‑se que tal infração teve repercussões no EEE, mesmo que o mercado dos produtos acabados em questão constitua um mercado distinto do mercado abrangido pela referida infração

(cf. n.° 161)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 162‑168)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 184)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 187‑197)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 201‑205)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 207‑210)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 212‑228)