Language of document : ECLI:EU:T:2014:57

Processo T‑644/13 R

Serco Belgium e o.

contra

Comissão Europeia

«Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Processo de concurso — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (juiz das medidas provisórias) de 4 de fevereiro de 2014

1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso da decisão da Comissão de recusar a oferta de um proponente no âmbito de um contrato de direito público — Processos de medidas provisórias nos processos de contratos de direito público — Objetivo — Proteção jurisdicional efetiva

(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 1; Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 89/665 do Conselho, considerandos 1.° a 5.° e artigo 2.°, n.° 1; Regulamento n.° 1268/2012 da Comissão, considerando 40.°)

3.      Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Critérios de seleção — Avaliação da capacidade dos candidatos de prestarem os serviços especificados — Critérios de adjudicação — Avaliação comparativa das características e méritos específicos das propostas individuais

(Regulamento n.° 1268/2012 da Comissão, artigos 146.° a 149)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 15 a 17)

2.      Importa ter em conta o papel especial dos processos de medidas provisórias nos processos de contratação pública. Nesse sentido, também deve ser tido em conta o quadro jurídico criado pelo legislador da União Europeia que é aplicável a processos de adjudicação de contratos públicos organizados pelas autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros. Em especial, conforme previsto no quadragésimo considerando do Regulamento n.° 1268/2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.° 966/2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, as regras substantivas em matéria de contratos públicos devem basear‑se no disposto na Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

Além disso, conforme referido no primeiro a terceiro considerandos da Diretiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, para garantir a aplicação efetiva dessas regras, o legislador considerou necessária a criação de vias de recurso rápidas numa fase em que as infrações podem ser corrigidas de forma adequada. Tendo em conta a curta duração dos processos de adjudicação de contratos, o papel do juiz das medidas provisórias é tão importante que o legislador previu, no artigo 2.°, n.° 1, de Diretiva 89/665, no que diz respeito aos processos de adjudicação de contratos da competência dos Estados‑Membros, que sejam independentes de qualquer ação prévia. Além disso, como resulta claramente do segundo, terceiro e quinto considerandos da Diretiva 89/665, e do seu artigo 2.°, n.° 1, no contexto especial dos contratos de direito público, as medidas provisórias são, não só concebidas como um meio de suspender o processo de adjudicação, mas também como um meio para corrigir uma ilegalidade, objetivo que, de outro modo, seria abrangido pelo objeto do processo principal.

Mesmo que tais considerações não possam pôr em causa a aplicação do artigo 104.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, que aplica os artigos 278.° e 279.º TFUE e exige que a ação principal seja proposta antes de ser apresentado um pedido de suspensão da execução, o mesmo deve ser tido em conta porque, tal como acontece a nível nacional, as medidas provisórias ao abrigo do Título III do Regulamento de Processo têm por fim, nos processos em matéria de contratação pública, garantir a proteção jurisdicional efetiva no que diz respeito às regras em matéria de contratação pública aplicáveis às instituições e órgãos da União que se baseiam, essencialmente, na Diretiva 2004/18. Correlativamente, embora no contexto dos processos de medidas provisórias o juiz das medidas provisórias não esteja obrigado, regra geral, a realizar uma apreciação tão exaustiva como no contexto do processo principal, tal conclusão não pode ser interpretada no sentido de que esta seja absolutamente proibida.

Assim, é oportuno examinar, em primeiro lugar, se, nas suas alegações, os recorrentes apresentaram provas suficientes para estabelecer o fumus boni juris, no sentido de que suscitam uma impressão séria de que a decisão impugnada em matéria de contratos de direito público padece de ilegalidade.

(cf. n.os 18 a 23)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 30)