Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de março de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Okręgowy w Łodzi e pelo Sąd Okręgowy w Warszawie – Polónia) – Miasto Łowicz/Skarb Państwa – Wojewoda Łódzki (C-558/18) e Prokurator Generalny, representado por Prokuratura Krajowa, inicialmente Prokuratura Okręgowa w Płocku/VX, WW, XV (C-563/18)
(Processos apensos C-558/18 e C-563/18) 1
(«Reenvio prejudicial – Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE – Estado de Direito – Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União – Princípio da independência dos juízes – Regime disciplinar aplicável aos juízes nacionais – Competência do Tribunal de Justiça – Artigo 267.° TFUE – Admissibilidade – Interpretação necessária para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua sentença – Conceito»)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Łodzi, Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
(Processo C-558/18)
Recorrente: Miasto Łowicz
Recorrida: Skarb Państwa – Wojewoda Łódzki
Sendo interveniente: Prokurator Generalny, representado por Prokuratura Krajowa, inicialmente Prokuratura Regionalna w Łodzi, Rzecznik Praw Obywatelskich
(Processo C-563/18)
Recorrente: Prokurator Generalny, representado por Prokuratura Krajowa, inicialmente Prokuratura Okręgowa w Płocku
Recorridos: VX, WW, XV
Dispositivo
Os pedidos de decisão prejudicial submetidos pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Tribunal Regional de Łódź, Polónia) e pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisões de 31 de agosto de 2018 e de 4 de setembro de 2018, são inadmissíveis.
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1 JO C 44, de 4.02.2019.