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Ação intentada em 10 de abril de 2024 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-250/24)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.L. Buendía Sierra e P. Messina, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter introduzido uma reforma que permita assegurar a autonomia de gestão do ADIF [Administrador de Infraestruturas Ferroviárias], do ADIF-Alta Velocidad e da Renfe em relação ao Estado, nem instituído um regime operativo de tarifação em conformidade com as normas e princípios da Diretiva 2012/34 1 , nem, por último, inserido a alteração necessária no Acordo com o ADIF-Alta Velocidad, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.° 2, 5.°, n.° 3, alínea b), 29.°, n.° 1, 30.°, n.os 1 e 3, 31.°, n.os 2, 3, 7 e 8 33.°, conjugado com os Anexos I e II e 36.° da referida diretiva;

condenar o Reino de Espanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino de Espanha estava obrigado a transpor e a aplicar a Diretiva 2012/34, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, antes de 16 de junho de 2015.

A Comissão considera, no entanto, que a referida transposição não foi corretamente efetuada relativamente aos seguintes pontos:

1. constata-se uma violação dos artigos 4.°, n.° 2 e 5.°, n.° 3, alínea b) da diretiva, uma vez que a legislação nacional não assegura

(i) a autonomia de gestão do administrador de infraestruturas (ADIF e ADIF-Alta Velocidad) em relação ao Estado, e

(ii) a liberdade para a fixação de tarifas de serviços ferroviários, que devem ser determinados pelo operador ferroviário (i.e., Renfe) de acordo com princípios exclusivamente comerciais.

Com efeito, uma vez que as decisões são adotadas pelos órgãos de administração, maioritariamente compostos por diretores e funcionários de ministérios do Estado, pode considerar-se que o Estado exerce uma influência decisiva nestas decisões, em violação do disposto na diretiva.

2. Também não se implementou um regime de tarifação aplicável e operativo que permita satisfazer efetivamente os princípios e normas previstos nos artigos 4.°, n.° 2, 29.°, n.° 1, 31.°, n.os 2, 3, 7 e 8, 33.°, conjugado com os Anexos I e II, e 36.°

Embora Espanha tenha adotado legislação para reformar o regime de tarifação, esta legislação suspende a aplicação do novo regime até que o ADIF adote uma decisão para a sua implementação. No entanto, o ADIF não estabeleceu um novo sistema nem apresentou um calendário para o fazer e o normativo não estabelece um prazo em que o deva fazer. O mandato concedido pela diretiva nesta matéria não foi, pois, cumprido.

3. Enquanto os n.os 1 e 3 do artigo 30.° da Diretiva 2012/34 requerem a redução de custos de fornecimento da infraestrutura «e», cumulativamente, do nível de taxas de acesso, a disposição espanhola fez a transposição inicialmente como uma alternativa, incluindo a conjunção «ou» e alterando o significado dos n.os 1 e 3 do artigo 30.° da Diretiva 2012/34.

Ainda que a Espanha tenha posteriormente alterado esta disposição, não o fez, no entanto, no Acordo com o ADIF-Alta Velocidad que, precisamente, rege as contribuições financeiras e necessidades de financiamento da referida entidade. Assim sendo, as disposições referidas não foram implementadas de modo efetivo.

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1 Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) – JO L 343, p. 32.