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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2024 – Bytedance/Comissão

(Processo T-1077/23 R)

«Processo de medidas provisórias – Serviços digitais – Regulamento (UE) 2022/1925 – Designação de um controlador de acesso – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: Bytedance Ltd (George Town, Ilhas Caimão) (representantes: E. Batchelor, N. Baeten e M. Frese, advogados)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: O. Gariazzo, M. Mataija, I. Rogalski e C. Sjödin, agentes)

Objeto

Com o seu pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.° e 279.° TFUE, a requerente solicita a suspensão da execução da Decisão C(2023) 6102 final da Comissão, de 5 de setembro de 2023, que designa a ByteDance como controlador de acesso nos termos do artigo 3.° do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO 2022, L 265, p. 1).

Dispositivo

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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