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Despacho do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2023 – UY/Comissão

(Processo T-108/23) 1

«Recurso de anulação – Medicamentos para uso humano – Diretiva 2001/83/CE – Autorização de introdução no mercado do medicamento Spikevax – Vacina contra a COVID-19 – Falta de interesse em agir – Inexistência de afetação direta – Falta de afetação individual – Inadmissibilidade»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: UY (representante: R. Holzeisen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Mathieu et M. Noll-Ehlers, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, o recorrente pede a anulação, primeiro, da Decisão de Execução C(2022) 7163 final da Comissão, de 3 de outubro de 2022, que concede a autorização de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, do medicamento para uso humano «Spikevax - elasomeran» e que revoga a Decisão [de Execução] C(2021) 94 final; segundo, da Decisão de Execução C(2021) 5686 final da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera a autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Spikevax – Vacina de mRNA contra a COVID-19 (nucleótido modificado)», concedida pela Decisão [de Execução] C(2021) 94 final, de 6 de janeiro de 2021; terceiro, da Decisão de Execução C(2021) 94 final que concede uma autorização condicional de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 726/2004, do medicamento [para uso humano] «COVID-19 Vaccine Moderna – Vacina de mRNA contra a COVID-19 (nucleótido modificado)»; quarto, do anexo I, parte IV, ponto 2.1, último período, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67), e, quinto, do anexo da Diretiva 2009/120/CE da Comissão, de 14 de setembro de 2009, que altera a Diretiva 2001/83/CE, no que diz respeito aos medicamentos de terapia avançada (JO 2009, L 242, p. 3).

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível.

Já não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pelo Parlamento Europeu.

UY suportará as suas próprias despesas e as despesas incorridas pela Comissão Europeia.

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 155, de 2.5.2023.