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Recurso de anulação interposto em 16 de julho de 2014 por Desislava Kolarova do despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de abril de 2014 no processo F-88/13, Kolarova/REA

(Processo T-533/14 P )

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Desislava Kolarova (Bruxelas, Bélgica) (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Agência Executiva de Investigação (REA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de abril de 2014 no processo F-88/13, Desislava Kolarova contra a Agência Executiva de Investigação, que tem por objeto a anulação da decisão do PMO.1, notificada em 28 de novembro de 2012, que julgou improcedente o pedido da recorrente de 20 de julho de 2012 relativo à equiparação de sua mãe, Anna Borisova PETROVA, a filho a cargo ao abrigo do artigo 2.°, n.° 4, do Anexo VII do Estatuto, durante o período de 1 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013;

Declarar admissível o recurso de 17 de setembro de 2013 e julgar procedentes os pedidos da recorrente apresentados em primeira instância;

Em consequência, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

Decidir quanto às despesas e condenar a REA e/ou a Comissão ao seu pagamento.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento : violação do direito e de uma limitação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») erradamente se considerou suficientemente esclarecido pelos documentos apresentados pelas partes e consequentemente entendeu que não havia lugar à reabertura da fase oral.

Segundo fundamento : erro de direito, na medida em que o TFP considerou erradamente que o argumento da recorrente segundo o qual o acordo do serviço «não dispensa a responsabilidade do delegante», não tem manifestamente em conta a redação do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 91.°-A do Estatuto.

Terceiro Fundamento : violação do direito da recorrente ao acesso efetivo à justiça.