Language of document : ECLI:EU:T:2001:28

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

31 de Janeiro de 2001 (1)

«Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) - Recurso de anulação - Arquivamento de uma denúncia - Interesse comunitário - Relações entre os artigos 85.° do Tratado e 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE)»

Nos processos apensos T-197/97 e T-198/97,

Weyl Beef Products BV, com sede em Enschede (Países Baixos), representada por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amesterdão, e S. B. Noë, advogado no foro de Roterdão,

recorrente no processo T-197/97,

Exportslachterij Chris Hogeslag BV, com sede em Holten (Países Baixos), representada por A. P. J. M. de Bruyn, advogado no foro de Zutphen,

Groninger Vleeshandel BV, com sede em Groningen (Países Baixos), em liquidação judicial, representada por J. J. van der Molen, liquidatário, representada nos presente autos inicialmente por A. P. J. M. de Bruyn, advogado no foro de Zutphen, e em seguida por P. E. Mazel, advogado no foro de Leeuwarden,

com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Bonn e Schmitt, 7, Val Sainte-Croix,

recorrentes no processo T-198/97,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por G. van der Wal, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Produktschap voor Vee en Vlees

e

Stichting Saneringsfonds Runderslachterijen,

com sede em Rijswijk (Países Baixos),

representados por I. W. VerLoren van Themaat, advogado no foro de Amesterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado C. Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

intervenientes,

que têm por objecto, no processo T-197/97, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1997 (Processo n.° IV/35.591/F-3 - Weyl/PVV+SSR), de arquivamento de uma denúncia apresentada pela recorrente em 14 de Junho de 1995, e, no processo T-198/97, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1997 (Processo n.° IV/35.634/F-3 - Hogeslag-Groninger/PVV+SSR), de arquivamento de uma denúncia apresentada pelas recorrentes em 30 de Junho de 1995,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, R. M. Moura Ramos e P. Mengozzi, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Fevereiro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Factos e enquadramento jurídico

1.
    O Produktschap voor Vee en Vlees (a seguir «PVV») é um organismo de direito público criado nos termos do artigo 66.° da Wet op de bedrijfsorganisatie (lei neerlandesa sobre a organização da vida económica). Com base neste artigo, é possível criar organismos de direito público denominados «hoofdproduktschap» ou «produktschap» (grupos profissionais de direito público) que reúnam dois ou vários grupos de empresas que preenchem na vida económica diferentes funções relativamente a certos produtos ou grupos de produtos.

2.
    O PVV foi criado em 1954 para assegurar a promoção do interesse comum do conjunto das empresas que actuam no sector da criação, tratamento e transformação do gado e da carne. Os membros da sua direcção são nomeados pelas organizações patronais e os sindicatos do sector.

3.
    Neste quadro, o PVV pode impor contribuições financeiras às empresas em causa por via regulamentar. Após a aprovação do ministro competente, estes regulamentos têm força legal.

4.
    Com vista a instituir um programa de saneamento do sector bovino para efeitos da redução da sobrecapacidade de produção global dos matadouros neerlandeses, o PVV iniciou, após 1992, um processo de concertação com os representantes do sector em causa que conduziu à decisão de retoma de certos matadouros a fim de proceder ao seu encerramento. O PVV adoptou para este fim, em 14 de Julho de 1993, dois regulamentos: o primeiro que institui o fundo do sector dos matadouros de bovinos (PVV Verordening - Fonds runderslachtsector) e o segundo que assegura o seu financiamento (PVV Heffingsverordening - Fonds runderslachtsector) (a seguir «regulamentos do PVV»).

5.
    O regulamento do PVV que institui o fundo do sector dos matadouros de bovinos tem por finalidade proceder ao financiamento das medidas destinadas a melhorar a estrutura do sector neerlandês de matadouros de bovinos. As receitas do fundo fazem parte do património do PVV, que assegura a gestão do fundo. Estesrecursos são afectados pelo conselho de administração à realização dos objectivos do fundo até ao limite de um montante que este último define.

6.
    O regulamento referente à contribuição a favor do PVV no respeitante ao fundo do sector dos matadouros de bovinos destina-se a recolher os recursos financeiros destinados a alimentar este fundo.

7.
    Os dois regulamentos foram aprovados pelo ministro da Agricultura, do Património Natural e da Pesca neerlandês.

8.
    Com base nestes dois regulamentos, os custos do saneamento são financiados através de uma contribuição de saneamento. Esta contribuição é de 150 000 florins neerlandeses (NLG) por ponto percentual detido pelo matadouro sobre a capacidade total de abate existente nos Países Baixos e é provisoriamente fixada em 15 NLG por bovino abatido. O artigo 2.°, n.° 4, do Heffingsverordening prevê que a contribuição só pode ser repercutida sobre os operadores que entregam bovinos para abate.

9.
    Em Dezembro de 1993 (JO 1994, C 109, p. 4) e em Julho de 1995 (JO 1996, C 67, p. 3), a Comissão autorizou as medidas de ajuda resultantes destes dois regulamentos (a seguir «ajuda para o saneamento»), subordinando esta autorização a certas condições. Nas suas duas decisões, teve em conta o facto de as autoridades neerlandesas terem assegurado que em caso algum esta ajuda seria concedida com base nas dificuldades comerciais, actuais ou passadas, dos beneficiários e que, para a determinação do montante da ajuda concedida aos beneficiários, seria unicamente tido em conta o efeito das reduções de capacidade impostas do ponto de vista da redução dos lucros líquidos e/ou dos custos sociais inerentes e/ou das perdas de capital.

10.
    Em 7 de Novembro de 1994, treze matadouros criaram a Stichting Saneringsfonds Runderslachterijen (Fundação para o Saneamento dos Matadouros do Sector Bovino, a seguir «SSR»), que tem por objectivo o reforço da estrutura dos matadouros do sector bovino neerlandês. A direcção da SSR é constituída por representantes dos matadouros participantes que, em conjunto, asseguram a maioria dos abates efectuados nos Países Baixos.

11.
    A SSR tenta, designadamente, realizar o reforço da estrutura do sector em causa, retomando as capacidades de abate de bovinos para seguidamente renunciar, de forma permanente, à utilização destas capacidades. As retomas de capacidades de abate efectuadas pela SSR são financiadas pelo PVV.

12.
    Em 28 de Fevereiro de 1995, a SSR notificou os seus estatutos à Comissão. Interrogada pelo Tribunal por questão escrita, esta última respondeu que, aguardando pelo termo dos presentes autos, não tinha ainda tomado uma posição formal relativamente a essa notificação.

13.
    Durante o primeiro semestre de 1995, a SSR comprou vários matadouros. Todos os matadouros interessados podiam manifestar-se e pedir a fixação de um prémio de retoma.

14.
    Os contratos de retoma destes matadouros precisavam que, num prazo de 30 anos, os matadouros retomados não efectuariam qualquer abate de bovinos num raio de 1 500 km em torno da sua empresa e não fariam efectuar o abate num outro local. A SSR vela activamente pelo respeito destes acordos e pode intentar eventualmente uma acção judicial contra quem não respeite os termos acordados.

15.
    A recorrente no processo T-197/97, Weyl Beef Products BV (a seguir «Weyl Beef»), é o maior matadouro dos Países Baixos e não faz parte da SSR. Este matadouro efectua anualmente entre 125 000 e 130 000 abates. Deve pagar anualmente, durante cinco anos, uma quantia de 2,2 milhões de NLG a título das contribuições para as operações de saneamento.

16.
    As recorrentes no processo T-198/97, Exportslachterij Chris Hogeslag BV (a seguir «Hogeslag») e Groninger Vleeshandel BV (a seguir «Groninger Vleeshandel»), actualmente em liquidação judicial, inserem-se nos matadouros de dimensão média.

17.
    Em 14 de Junho de 1995, a Weyl Beef e, em 30 de Junho de 1995, a Hogeslag e a Groninger Vleeshandel apresentaram denúncia com base no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), pedindo à Comissão que verificasse: em primeiro lugar, que as disposições e os acordos de saneamento do sector neerlandês de abate de bovinos violam o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) e, em segundo lugar, que a instauração de uma contribuição pelo PVV para financiar o saneamento do sector do abate de bovinos nos Países Baixos constitui uma violação do disposto nos artigos 3.°, alínea g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3.°, alínea g), CE], 3.°-A do Tratado CE (actual artigo 4.° CE), 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE), 85.°, 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE), bem como dos artigos 1.°, n.° 2, alínea e), 3.° e 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).

18.
    Por ocasião da audição realizada nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 17, as recorrentes acrescentaram que o conjunto destas disposições e acordos, na medida em que não caiam directamente na alçada da aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, serão, em todo o caso, incompatíveis com o artigo 5.°, segundo parágrafo, em conjugação com os artigos 3.°, alínea g), e 85.° do Tratado.

19.
    Em 6 de Novembro de 1995, a Comissão dirigiu às recorrentes comunicações nos termos do artigo 6.° do seu Regulamento n.° 99/63/CEE, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), nas quais indicava que não considerava que os elementos recolhidos justificassem o acolhimento das denúncias.

20.
    Por cartas de 5 de Janeiro de 1996, as recorrentes reagiram a estas comunicações da Comissão. Foi levada a cabo uma segunda audição em 20 de Junho de 1996.

21.
    Em 23 de Abril de 1997, a Comissão adoptou as duas decisões (a seguir «decisões impugnadas»), nas quais confirmou a sua intenção de não acolher as denúncias das recorrentes. Afirmou, em primeiro lugar, que as críticas feitas aos regulamentos do PVV eram inadmissíveis, pois que os referidos regulamentos têm força legal. Em segundo lugar, no que respeita aos estatutos da SSR, embora se trate de acordos entre empresas, a Comissão considerou que não contêm uma obrigação ou uma recomendação referente às actividades económicas dos associados, devendo o objectivo da SSR e os meios previstos para a sua realização ser objecto de medidas de execução. É apenas na sequência destas medidas que o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado poderá receber aplicação. Em terceiro lugar, quanto aos prémios de retoma, a Comissão qualificou-os de medidas de ajuda instituídas pelas autoridades neerlandesas. Os pedidos formulados contra estas medidas de ajuda devem, portanto, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, ser considerados inadmissíveis. Por último e no que toca às convenções de retoma, a Comissão concluiu que não produziam um efeito sensível na concorrência.

Tramitação processual

22.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Junho de 1997, a Weyl Beef interpôs recurso que foi registado sob o número T-197/97.

23.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância na mesma data, a Hogeslag e a Groninger Vleeshandel interpuseram recurso que foi registado sob o número T-198/97.

24.
    Por pedidos apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Novembro de 1997, o PVV e a SSR requereram a intervenção em apoio dos pedidos da recorrida nos dois processos.

25.
    Por despachos de 17 de Fevereiro de 1998, o presidente da Primeira Secção deferiu estes pedidos.

26.
    A fase escrita do processo T-197/97 foi encerrada em 12 de Maio de 1998.

27.
    A fase escrita do processo T-198/97 foi encerrada em 20 de Maio de 1998.

28.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), no âmbito das medidas de organização do processo previstas nostermos do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, colocou questões escritas às partes e decidiu dar início à fase oral. As partes responderam a estas questões nos prazos fixados.

29.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as respostas às questões orais do Tribunal de Primeira Instância nas audiências realizadas em 10 de Fevereiro de 2000.

30.
    Tendo sido ouvidas as partes sobre esta matéria, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) considerou que deviam ser apensos os presentes processos para efeitos do acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do seu Regulamento de Processo.

Pedidos das partes

31.
    No processo T-197/97, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1997 (IV/35.591/F-3 - Weyl/PVV+SSR);

-    declarar que as disposições e os acordos de saneamento do sector neerlandês de abate de bovinos violam o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado;

-    decidir qualquer outra medida que entenda necessária;

-    condenar a Comissão nas despesas.

32.
    No processo T-198/97, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1997 (IV/35.624/F-3 - Hogeslag-Groninger/PVV+SSR);

-    declarar que as disposições e os acordos de saneamento do sector neerlandês de abate de bovinos violam o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado;

-    decidir qualquer outra medida que entenda necessária;

-    condenar a Comissão nas despesas.

33.
    Nos dois processos, a recorrida, apoiada pelo PVV e a SSR, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível, na medida em que se invocam os artigos 3.°, alínea g), 3.°-A, 5.°, 85.°, 92.° e 93.° do Tratado, bem como os artigos 3.° e 53.° do acordo sobre o EEE;

-    quanto ao mais, julgá-lo improcedente;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Fundamentos da decisão

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

34.
    Segundo a recorrida, os dois recursos destinam-se a obter a declaração de que o regime e os acordos que têm por objectivo o saneamento dos matadouros do sector bovino violam o n.° 1 do artigo 85 do Tratado, que a taxa parafiscal imposta pelo PVV e que se destina a financiar o saneamento dos matadouros do sector bovino viola as disposições conjugadas do artigo 3.°, alínea g), dos artigos 3.°-A, 5.° e 85.° do Tratado e as disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 2, alínea e), e dos artigos 3.° e 53.° do acordo sobre o EEE e que a constituição do fundo do PVV e a concessão dos meios afectados a este fundo (por intermédio da SSR) às empresas saneadas violam os artigos 92.° e 93.° do Tratado.

35.
    Fundando-se nesta interpretação dos recursos, a recorrida, sem formalmente suscitar a questão prévia de admissibilidade, avança dois fundamentos com a finalidade de obter que os recursos sejam julgados inadmissíveis.

36.
    Em primeiro lugar, sustenta que os recursos são inadmissíveis na medida em que se fundam nos artigos 92.° e 93.° do Tratado e estão dirigidos contra os regulamentos do PVV. A este propósito, refere que, na sequência da notificação pelos Países Baixos dos regulamentos do PVV, decidiu não dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado e não suscitar qualquer objecção com base no artigo 92.° do Tratado contra os referidos regulamentos, bem como contra a afectação da taxa parafiscal ou contra o fundo. Enquanto terceiros interessados, as recorrentes teriam podido apresentar reclamação à Comissão contra as referidas medidas de auxílio e seguidamente interpor recurso da decisão da sua autorização (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, e de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487).

37.
    Para contestar a legalidade da decisão da Comissão referente a esta ajuda, as recorrentes também não poderão invocar a excepção de ilegalidade prevista no artigo 184.° do Tratado CE (actual artigo 241.° CE), dado que esta excepção só pode ser invocada relativamente a actos contra os quais quem invoca a excepção pudesse interpor recurso com base no artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE).

38.
    Por último, a Comissão defende que, nas decisões impugnadas, já tinha considerado que os pedidos dirigidos contra os regulamentos do PVV, apresentados em conformidade com o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, eram inadmissíveis, pois que estes regulamentos não podiam ser objecto de denúncias apresentadas com base nesta disposição pelo facto de terem força legal.

39.
    Em segundo lugar, a recorrida sustenta que os recursos são inadmissíveis na medida em que têm por base os artigos 3.°, alínea g), 5.° e 85.° do Tratado, bem como os artigos 1.°, n.° 2, 3.° e 53.° do acordo sobre o EEE e estão dirigidos contra os regulamentos do PVV. A este respeito, refere que esta parte dos recursos está dirigida contra o PVV enquanto organismo público e que, por conseguinte, os pedidos comunicados à Comissão só podem ter por finalidade obter a abertura, por parte desta, do processo de infracção previsto pelo artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE) contra os Países Baixos por violação das obrigações resultantes das referidas disposições. Segundo jurisprudência constante, um recurso interposto contra a recusa da Comissão de dar início contra um Estado-Membro a um processo de infracção nos termos das disposições conjugadas do artigo 169.° do Tratado e dos artigos 3.°, alínea g), 5.° e 85.° do Tratado é inadmissível.

40.
    A Weyl Beef no recurso T-197/97 e a Hogeslag no recurso T-198/97 replicam que os seus recursos versam apenas sobre o arquivamento das denúncias dirigidas contra a violação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. Além disso, reconhecem que as prestações do fundo instituído pelo PVV foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 92.° do Tratado. Esta aprovação não isenta, todavia, a Comissão da obrigação de apreciar de forma autónoma os acordos entre empresas, com os quais as medidas de ajuda em causa se prendem, à luz do artigo 85.° do Tratado.

41.
    Por último, referem que o Tribunal de Justiça decidiu que o facto de um Estado-Membro conferir a acordos entre empresas que violam o referido artigo 85.° um efeito obrigatório geral ou de estender o seu alcance a empresas que não fazem parte da associação de empresas não significa que não tenha sido cometida uma infracção ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado pelas empresas em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1985, Clair, 123/83, Recueil, p. 391, n.° 23). Além disso, nada há que se oponha, no âmbito de uma denúncia com base no n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, a que uma empresa também peça à Comissão que verifique a prática de uma infracção ao abrigo dos artigos 3.°, 5.° e 85.° do Tratado e que tome medidas a este respeito por força do disposto no artigo 169.° do Tratado.

42.
    A afirmação da Comissão de que os regulamentos do PVV têm força legal e, por conseguinte, os pedidos apresentados com base no n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 contra estes regulamentos são inadmissíveis (n.° 32 das decisões impugnadas) não impede que esta intervenha nos termos do Regulamento n.° 17 contra o regime de saneamento no seu conjunto.

43.
    A Groninger Vleeshandel confirma que o seu recurso se funda essencialmente no artigo 85.° do Tratado. Contudo, acrescenta que também se funda nos artigos 92.° e 93.° do Tratado. Com esta base jurídica, o seu recurso é admissível, na medida em que a informação publicada no Jornal Oficial no que toca à autorização pela Comissão da ajuda para o saneamento era de tal modo sumária que tal a impediu de ponderar o interesse que poderia ter na interposição de um recurso. Portanto, poderá ainda contestar a decisão referente a esta ajuda na fase do presente recurso perante o Tribunal de Primeira Instância sem que lhe possa ser criticado o facto de ter apresentado tardiamente a sua denúncia.

Apreciação do Tribunal

44.
    Importa começar por referir que as recorrentes requerem que o Tribunal se pronuncie exclusivamente sobre a questão de saber se as disposições e acordos de saneamento do sector neerlandês de abate de bovinos violam o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. Não apenas os seus pedidos vão neste sentido, mas toda a discussão dos fundamentos que invocam em apoio destes pedidos se baseia, por um lado, na natureza privada (por oposição a pública) das medidas impugnadas, a fim de obter a declaração de que caem na alçada da aplicação do referido artigo, e, por outro, nos efeitos anticoncorrenciais das referidas medidas, das quais resultará uma patente violação do artigo 85.° do Tratado.

45.
    Sendo certo que as denúncias apresentadas à Comissão com base no n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 e que estão na origem deste processo tinham um objecto mais vasto, o objecto dos recursos interpostos no Tribunal, pelo contrário, limita-se à compatibilidade das medidas impugnadas com o artigo 85.° do Tratado e todas as demais referências a outras disposições do Tratado destinam-se apenas a fazer a demonstração da violação do referido artigo.

46.
    Além disso, a Weyl Beef e a Hogeslag, interrogadas sobre esta matéria pelo Tribunal através de uma questão escrita, confirmaram que o objecto dos seus recursos se limita efectivamente à violação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.

47.
    Há forçosamente que concluir das precedentes considerações que os fundamentos suscitados pela Comissão e destinados a obter que o recurso seja julgado inadmissível não colhem.

48.
    Não colhe, também, o argumento da Groninger Vleeshandel nos termos do qual o seu recurso, uma vez que se funda nos artigos 92.° e 93.° do Tratado, é admissível na medida em que a informação publicada no Jornal Oficial quanto à autorização da ajuda para o saneamento era de tal forma sumária que tal a impediu de poder ponderar o interesse que teria podido retirar da interposição de um recurso. Constitui jurisprudência constante que os interessados num auxílio são não apenas a empresa ou as empresas beneficiadas por um auxílio, mas também as pessoas, empresas ou associações profissionais eventualmente afectadas nos seus interesses pela sua concessão, nomeadamente as empresas concorrentes e os organismosprofissionais. Trata-se, por outras palavras, de um conjunto indeterminado de destinatários (acórdão Intermills/Comissão, já referido, n.° 16).

49.
    Resulta desta consideração, bem como no que toca aos avisos publicados nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, que o único objectivo de uma comunicação de autorização de uma ajuda com base no n.° 3 do artigo 93.° é obrigar a Comissão a proceder de modo a que todas as pessoas potencialmente interessadas sejam avisadas. Nestas circunstâncias, a publicação de um aviso no Jornal Oficial mostra-se um meio adequado e suficiente para dar conhecimento a todos os interessados de que uma certa ajuda foi autorizada pela Comissão com base no n.° 3 do artigo 93.° (v., por analogia, acórdão Intermills, já referido, n.° 17).

50.
    No caso em apreço, as especificações constantes da comunicação referida, que se destinava a autorizar uma ajuda «para a melhoria das estruturas dos matadouros no sector suíno e imposição parafiscal em benefício do Produktschap gado e carne», tinham uma precisão suficiente para que a recorrente - que, à época, estava perfeitamente ao corrente das operações de saneamento no sector - pudesse conhecer sem dúvida possível que era interessada pela medida. Na parte em que o recurso da Groninger Vleeshandel se pode também considerar fundado nos artigos 92.° e 93.° do Tratado, deve, portanto, ser julgado inadmissível.

Quanto ao mérito

Argumentos das partes

51.
    As recorrentes sustentam que a Comissão violou, a diversos títulos, o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. A este respeito, opõem-se à argumentação da Comissão de que esta última terá recusado iniciar um inquérito em matéria de concorrência por falta de interesse comunitário. Com efeito, resultará de forma inequívoca do desenrolar do processo referente às suas denúncias que a Comissão procedeu a um exame dos factos que alegaram à luz do referido artigo.

52.
    Além disso, as decisões litigiosas não farão menção do interesse comunitário enquanto fundamento de arquivamento das denúncias. Por conseguinte, este fundamento constituirá uma justificação a posteriori que não terá qualquer apoio nas decisões impugnadas e não poderá ser desenvolvido no decurso dos presentes recursos.

53.
    Ao que acresce que a Comissão, ao ter considerado que o regime de saneamento não se insere no âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, terá procedido a uma análise errada dos factos e cometido um erro de direito.

54.
    Por um lado, as recorrentes afirmam que a Comissão só pode fundar as suas decisões de autorização da ajuda referente ao regime de saneamento no que respeita aos prémios de retoma, pois que, nas decisões impugnadas, a únicareferência feita aos aspectos da ajuda diz respeito aos referidos prémios e não aos regulamentos do PVV ou às convenções de retoma.

55.
    Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a aprovação dos auxílios nos termos dos artigos 92.° e 93.° do Tratado não pode conduzir a que as medidas examinadas sejam excluídas do âmbito de aplicação do artigo 85.° do Tratado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.° 44, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1994, Matra Hachette/Comissão, T-17/93, Colect., p. II-595, n.os 44 e segs.). Com efeito, em primeiro lugar, a questão de saber se uma medida de ajuda é compatível com o mercado comum é diferente da de saber se um acordo entre empresas tem por objecto ou por efeito restringir a concorrência e, em segundo lugar, o facto de a Comissão ter aprovado, no âmbito do processo referente às ajudas de Estado, medidas que têm consequências importantes nos diferentes mercados não significa que um acordo horizontal com o mesmo alcance seja compatível com o artigo 85.° do Tratado.

56.
    No momento da adopção das decisões referentes à ajuda para o saneamento, a Comissão não terá tido em conta os acordos entre empresas que estavam na base dos regulamentos do PVV, dado que as informações que são normalmente pedidas a um Estado no âmbito de um processo de notificação de uma ajuda não se referem aos acordos entre empresas e que no momento de adoptar as suas decisões sobre a referida ajuda a Comissão não tinha conhecimento dos acordos que são objecto do presente recurso e dos aspectos destes acordos que dizem respeito ao artigo 85.° do Tratado. Não terá tomado em consideração as denúncias das recorrentes na primeira decisão sobre a ajuda em causa, pois que esta é anterior às denúncias, e também o não terá feito na segunda decisão sobre a referida ajuda, que foi tomada em 5 de Julho de 1995, ou seja, três semanas após a apresentação das denúncias.

57.
    As recorrentes concluem de todas as precedentes considerações que as disposições e os acordos de saneamento do sector neerlandês de abate de bovinos caem na alçada da aplicação do artigo 85.° do Tratado. Estas disposições e acordos terão por objectivo e por efeito restringir ou falsear o jogo da concorrência, dado que a capacidade de produção global de carcaças de bovinos do sector terá sido reduzida de forma artificial, que apenas os matadouros que padeciam de sobrecapacidades antes do saneamento dele terão beneficiado, ao passo que as empresas que não se defrontavam com tal problema de sobrecapacidades não terão retirado qualquer benefício das medidas de saneamento e terão apenas sofrido os seus aspectos negativos, ou seja, a imposição financeira, e que a estrutura do sector de abate de bovinos não terá sido melhorada, pois que estas medidas terão conduzido ao encerramento de matadouros modernos em benefício dos antigos matadouros que padeciam de sobrecapacidades. Além disso, os matadouros retomados continuam a ser activos no importante mercado a jusante da produção de carne de bovino (desossa e preparação das carcaças) e conseguiram, graças à retoma, a amortização das superfícies de exploração e das respectivas existências. Por conseguinte, asempresas «saneadas» terão melhorado artificialmente a sua posição concorrencial no mercado a jusante em detrimento dos seus concorrentes e, tendo os matadouros de bovinos acordado que a imposição não podia ser repercutida nos operadores que fornecem os bovinos, terão deste modo realizado um acordo entre empresas que indiscutivelmente é contrário ao artigo 85.° do Tratado.

58.
    A Comissão replica, a título preliminar, que, no âmbito da apreciação de uma denúncia apresentada nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, não lhe incumbe fazer um julgamento definitivo da aplicabilidade do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, mas exclusivamente avaliar a natureza e a importância do processo para determinar se existe interesse comunitário suficiente para dar seguimento à denúncia (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 1997, SFEI e o./Comissão, T-77/95, Colect., p. II-1, n.os 29 e 46). As suas decisões, tomadas neste âmbito, fundam-se, portanto, na ponderação da natureza e da gravidade dos efeitos de uma eventual restrição de concorrência, por um lado, e do interesse comunitário, por outro. Embora esta análise não resulte textualmente das decisões impugnadas, as apreciações que contêm seguem este esquema.

59.
    A Comissão defende ainda que não pode proibir nos termos do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado um contrato de saneamento (convenção de retoma) em razão dos efeitos, no mercado a jusante da produção de carne de bovino, provocados por um regime de ajuda que foi aprovado (os regulamentos do PVV).

60.
    A este respeito, refere que os elementos essenciais do regime de saneamento constam do regulamento do PVV que institui um fundo para os matadouros do sector bovino e do regulamento do PVV que institui uma taxa parafiscal em proveito do fundo sobre os matadouros do sector bovino.

61.
    Ora, por carta de 31 de Dezembro de 1993, a Comissão comunicou aos Países Baixos que não tinha objecções a opor às medidas de ajuda para o saneamento examinadas nos termos dos artigos 92.° e 93.° do Tratado. Por conseguinte, o regime de saneamento enquanto tal e o seu financiamento não podem ser proibidos nos termos do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, salvo quando a aplicação deste regime pela SSR imponha às empresas aderentes e/ou saneadas limitações que não resultem já do regime de saneamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1977, Iannelli/Meroni, 74/76, Colect., p. 175). Portanto, a apreciação à luz do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado só pode versar sobre as eventuais restrições de concorrência que vão além das produzidas pelo regime de saneamento impostas ou acordadas pela SSR e apenas na medida em que não sejam idênticas aos efeitos da ajuda ou acessórias relativamente a estes efeitos.

62.
    A Comissão recorda que as autoridades neerlandesas instituíram um regime de ajuda para o saneamento dos matadouros do sector bovino, o qual, no plano do direito privado, é concretizado com base em acordos de retoma celebrados entrea SSR e os matadouros saneados. Sublinha que examinou o aspecto financeiro do saneamento (concessão de um montante a cargo do fundo e cobrança de uma taxa em benefício do fundo), as consequências do pagamento do prémio de retoma e as obrigações resultantes dos regulamentos do PVV (como o facto de a taxa não ser repercutida sobre terceiros) no momento em que analisou os regulamentos do PVV no âmbito dos artigos 92.° e 93.° do Tratado e não suscitou qualquer objecção. Entre as consequências desta ajuda, a Comissão terá verificado os efeitos produzidos no mercado a jusante, ou seja, o da produção da carne de bovino. Estes efeitos resultam directamente do pagamento pelo PVV, a cargo do fundo de saneamento, de uma ajuda de Estado ao encerramento do matadouro ou à divisão da empresa especializada no abate. A Comissão recorda que daí concluiu, nas diferentes decisões na base do presente processo, que os efeitos no mercado dos matadouros de bovinos e no mercado a jusante são compatíveis com o n.° 1 do artigo 92.° ou com o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça referida pelas recorrentes (acórdãos Matra/Comissão, já referido, n.° 44, e Matra Hachette/Comissão, já referido, n.os 44 e segs.) confirmam esta conclusão, no sentido de que a apreciação material no âmbito das disposições em matéria de ajudas de Estado e a que é efectuada no âmbito dos artigos 85.° e 86.° do Tratado constituem efectivamente um todo.

63.
    Por último, a Comissão replica que não é exacto afirmar que, no momento da adopção da segunda decisão referente à ajuda para o saneamento, não tinha conhecimento dos «acordos subjacentes e dos aspectos deste processo relativos ao artigo 85.°» Com efeito, o PVV e a SSR terão notificado os regulamentos em questão em 28 de Fevereiro de 1995.

Apreciação do Tribunal

64.
    A título liminar, há que referir que as críticas das recorrentes assentam numa interpretação das decisões impugnadas que é contestada pela Comissão. Ao passo que as recorrentes concluem que a Comissão fez aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado em matéria de concorrência, não acolhendo as suas denúncias, esta última sustenta que este não acolhimento se funda apenas no interesse comunitário insuficiente que reveste o processo.

65.
    Por conseguinte, há em primeiro lugar que determinar qual é o fundamento que serve de base ao não acolhimento das denúncias nas decisões impugnadas.

66.
    A este propósito, há que referir que, como correctamente indicam as recorrentes, as decisões impugnadas não fazem qualquer referência ao interesse comunitário. Portanto, há que determinar se, apesar da falta de qualquer referência explícita ao interesse comunitário, o não acolhimento das denúncias se fundou efectivamente na única razão do processo não revestir interesse comunitário suficiente.

67.
    Nas decisões impugnadas, a Comissão concluiu que, apesar da iniciativa do programa de saneamento provir do sector privado, o programa deve serconsiderado como instituído por decisão dos poderes públicos, não sendo a participação das empresas na elaboração das decisões neste domínio mais que um passo prévio à adopção de actos públicos. Neste contexto, a Comissão rejeita qualquer possibilidade de apresentar uma denúncia em matéria de concorrência contra os regulamentos do PVV, tendo estes últimos, no seu entender, força legal. Do mesmo modo, para a Comissão, os prémios de retoma previstos em caso de encerramento dos matadouros são qualificados como tendo a natureza de ajudas de Estado que foram aprovadas pela Comissão.

68.
    No que toca aos estatutos da SSR, enuncia-se, nas decisões impugnadas, que se trata, pelo contrário, de acordos entre empresas. Contudo, não comportam disposições que impliquem obrigações ou recomendações no que respeita às actividades económicas dos membros da SSR. Com efeito, o objectivo e os meios previstos para se atingir o saneamento do sector, ou seja, a compra em massa de capacidades de abate de bovinos para, seguidamente, as colocar definitivamente fora de serviço, devem ser objecto de medidas de execução. Apenas estas medidas poderiam ser objecto de uma aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.

69.
    Por último, segundo as decisões impugnadas, as convenções de retoma que o SSR celebrou com os matadouros estão sujeitas às disposições do artigo 85.° do Tratado, apesar do facto de constituírem uma parte fundamental da realização do objectivo prosseguido pelo programa público de saneamento. Todavia, a Comissão conclui, nas referidas decisões, que estas convenções, enquanto elemento fundamental da realização do referido objectivo, não produzem efeitos próprios, ou seja, não têm por finalidade restringir a concorrência.

70.
    Nos termos das decisões impugnadas, os referidos acordos também não terão por efeito restringir sensivelmente a concorrência: em primeiro lugar, a Comissão define os mercados geográficos em causa, pelo menos no que respeita ao comércio grossista, como englobando, no mínimo, o EEE; em segundo lugar, determinou que o número de abates e, por conseguinte, a produção de carne de bovino não diminuiu devido às medidas de saneamento. Com base nos elementos que recolheu, a Comissão concluiu que os efeitos das convenções de retoma no mercado dos bovinos de abate foram positivos, pois que certos matadouros puderam aumentar o número dos seus abates, o que terá melhorado o seu rendimento. De onde resulta uma menor pressão sobre os preços dos bovinos para abate nos Países Baixos.

71.
    Ainda segundo as decisões impugnadas, os efeitos nos mercados das carcaças e da carne de bovino não foram perceptíveis, ou, pelo contrário, foram positivas. Tendo em conta as capacidades excessivas do sector de abate de bovinos, a Comissão também não verificou a produção de quaisquer efeitos no mercado dos serviços de abate. Por último e tendo em consideração o facto de que o mercado dos bovinos para abate, das carcaças e dos serviços de abate se situam a montante do mercadoda carne de bovino, a Comissão também considerou os efeitos produzidos neste último mercado, concluindo que não são sensíveis.

72.
    À luz das precedentes considerações, há que referir não apenas que não se faz qualquer menção nas decisões impugnadas ao interesse comunitário, mas também que resulta evidente que esta razão para o não acolhimento não está subjacente às referidas decisões. Pelo contrário, os elementos constantes das decisões impugnadas devem ser considerados como uma apreciação jurídica feita nos termos do artigo 85.° do Tratado. O mesmo também vale no que respeita às considerações da Comissão quanto aos efeitos concretos das convenções de retoma no mercado a jusante da carne de bovino, que qualifica como não sensíveis. Com efeito, esta conclusão não levou a Comissão a daí retirar não haver interesse comunitário na prossecução do processo de denúncia, mas a excluir a aplicação do artigo 85.° do Tratado, na medida que este apenas se aplica caso os efeitos anticoncorrenciais dos acordos examinados produzam uma incidência sensível no mercado.

73.
    Há, pois, que rejeitar a argumentação da Comissão nos termos da qual terá baseado o seu não acolhimento da denúncia apenas na falta de interesse comunitário e há que concluir que, uma vez que nas decisões impugnadas se refere que o não acolhimento das denúncias está devidamente fundamentado em termos de mérito, deve ser examinada a análise jurídica dos factos efectuada pela Comissão.

74.
    A este propósito, importa referir que, segundo jurisprudência constante, quando a Comissão decide arquivar uma denúncia, sem proceder a instrução, o controlo de legalidade a que deve proceder o Tribunal visa determinar que a decisão controvertida não assenta em factos materialmente inexactos, não sofre de nenhum erro de direito, bem como de nenhum erro manifesto de apreciação nem de desvio de poder (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n.° 80).

75.
    O Tribunal de Justiça já decidiu que resulta do sistema geral do Tratado que o processo previsto nos artigos 92.° e 93.° do Tratado não deve nunca atingir um resultado que seja contrário às disposições específicas do Tratado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália, 73/79, Recueil, p. 1533, n.° 11, e Matra/Comissão, já referido, n.° 14). Esta obrigação, para a Comissão, de respeitar a coerência entre os artigos 92.° e 93.° do Tratado e as outras disposições do Tratado impõe-se muito em especial quando essas outras disposições têm, também, como objectivo, como no presente caso, garantir uma concorrência não falseada no mercado comum. Efectivamente, ao adoptar uma decisão sobre a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum, a Comissão não pode ignorar o risco de a concorrência no mercado comum ser afectada por determinados operadores económicos (acórdão Matra/Comissão, já referido, n.os 42 e 43).

76.
    Contudo, o Tribunal de Justiça também já decidiu que as modalidades de um auxílio que contrariem disposições particulares do Tratado diversas das dos artigos 92.° e 93.° podem estar tão indissoluvelmente ligadas ao objecto do auxílio que não seja possível apreciá-las isoladamente (acórdão Matra/Comissão, já referido, n.° 41).

77.
    Mais especificamente, o Tribunal de Justiça decidiu, nesta hipótese, que os efeitos destas modalidades sobre a compatibilidade ou a incompatibilidade do auxílio no seu conjunto devem necessariamente ser apreciados por recurso ao procedimento do artigo 93.° do Tratado. A situação é todavia diferente no caso de ser possível, na análise de um regime de auxílios, isolar condições ou elementos que, se bem que integrando esse regime, podem ser considerados desnecessários para a realização dos seus objectivos ou para o seu funcionamento (acórdão de 22 de Março de 1977, Iannelli/Meroni, já referido, n.° 14).

78.
    Por conseguinte, importa determinar antes de mais se as medidas de saneamento constituem modalidades ou elementos da ajuda autorizada pela Comissão e se, na afirmativa, implicam efeitos restritivos que excedem o que é necessário para que a ajuda possa atingir os objectivos permitidos pelo Tratado.

79.
    A título liminar, importa referir que as partes não estão de acordo sobre a natureza das medidas em discussão. Ao passo que a Comissão considera que o regime de saneamento no seu conjunto resulta dos regulamentos do PVV e que, por conseguinte, as convenções celebradas pela SSR constituem um elemento fundamental da realização do objectivo prosseguido pelos poderes públicos, as recorrentes consideram que o regime de saneamento é resultado de acordos privados e que apenas as medidas de financiamento do referido regime são de natureza pública. Em substância, ao passo que a recorrida sustenta que o regime de saneamento resulta de uma acção pública, as recorrentes afirmam que este resulta de uma concertação privada, que obteve seguidamente financiamentos públicos.

80.
    Este debate não releva para a apreciação da relação entre essas medidas e o objecto da ajuda: que, de um ponto de vista factual, a iniciativa do saneamento provenha das empresas ou provenha das autoridades públicas (do PVV), está assente que se trata de medidas destinadas à redução das capacidades do sector subvencionada pelo Estado. Além disso, as próprias recorrentes declararam nos seus recursos que «a instituição da contribuição e a decisão de transferir o produto da contribuição [para a] SSR estão indissociavelmente relacionadas com o saneamento. Sem a contribuição, não teria havido o saneamento e sem o saneamento, não teria existido a contribuição».

81.
    É, além disso, jurisprudência constante que, para a aplicação do artigo 92.° do Tratado, são essencialmente os efeitos do auxílio no que se refere às empresas ou produtores beneficiários que há que considerar e não a situação dos organismos distribuidores ou gestores do auxílio (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 deMarço de 1977, Steinike & Weinlig/Alemanha, 78/76, Colect., p. 203, n.° 21). Por conseguinte e uma vez que os efeitos da ajuda se produzem no conjunto do regime de saneamento, incluindo a selecção dos beneficiários da ajuda pela SSR, o esquema deve ser considerado como constituindo as modalidades deste último. Além disso, uma medida da autoridade pública que beneficia certas empresas ou certos produtores não perde o seu carácter de vantagem gratuita e, portanto, de auxílio, pelo facto de ser financiada parcial ou totalmente por contribuições impostas pela autoridade pública e cobradas às empresas interessadas (acórdão Steinike & Weinlig/Alemanha, já referido, n.° 22).

82.
    É, assim, artificial proceder a uma distinção entre as medidas do esquema do modo proposto pelas recorrentes. Nas suas petições, afirmam reconhecer que as prestações provenientes do fundo instituído pelo PVV foram aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 92.° do Tratado, «mas tal aprovação não se estende às contribuições que se destinam ao financiamento das medidas de saneamento». Portanto, parece que as recorrentes procedem a uma distinção entre as contribuições impostas para financiar o saneamento e as medidas de utilização destas contribuições, ao passo que estas duas operações estão indissoluvelmente ligadas e, no seu conjunto, se destinam a realizar o objectivo da redução dos excessos de capacidades do sector.

83.
    Há, pois, que concluir, mesmo admitindo que algumas das medidas para o saneamento do sector do abate de bovinos podem cair na alçada da aplicação do artigo 85.° do Tratado (ou seja, os acordos de constituição da SSR e as convenções de retoma), que estão a tal ponto indissociavelmente ligadas ao objectivo da ajuda que não é possível apreciá-las isoladamente.

84.
    Contudo, importa ainda determinar se as referidas medidas implicam efeitos restritivos que excedam o necessário para que a ajuda possa atingir os objectivos permitidos pelo Tratado. A este propósito, as recorrentes não fornecem qualquer elemento útil, pois que todas as suas observações se focalizam nos efeitos anticoncorrenciais da redução de capacidades que resultam do regime de saneamento e sobre a discriminação produzida pelo carácter obrigatório da contribuição relativamente a todos os operadores do sector. Estes efeitos são inerentes aos objectivos da ajuda.

85.
    Em especial, as recorrentes afirmam que o regime de saneamento restringe a concorrência pelo facto de as vantagens da sua aplicação apenas beneficiarem os matadouros de bovinos que padecem de excessos de capacidade, o que é uma consequência inerente à ajuda. Além disso, apesar de as recorrentes fazerem menção do facto de a redução de capacidades ter podido ser gerida individualmente por cada empresa, sem que tivesse sido necessário criar uma fundação encarregada de examinar os pedidos de atribuição da ajuda de forma coordenada, baseiam as suas argumentações não no facto da acção ser coordenada, mas no facto de apenas os matadouros que padecem de excessos de capacidade beneficiarem das medidas. Ora, este efeito teria sido o mesmo no caso de umsaneamento não coordenado e é assim uma consequência da ajuda e não da coordenação.

86.
    Portanto, há que concluir que todos os efeitos anticoncorrenciais que, no entender das recorrentes, o regime implica devem ser imputados às medidas de ajuda e considerados como necessários para a realização do seu objectivo e para o seu funcionamento.

87.
    Contudo, as recorrentes avançam a objecção de que, nas decisões impugnadas, a Comissão qualifica de ajudas apenas as medidas referentes aos prémios de retoma, ao passo que define todas as outras medidas simplesmente como resultantes de uma lei e, portanto, como estando estritamente ligadas às medidas públicas. Daí retiram a consequência de que a Comissão não poderá agora sustentar que a totalidade das medidas se insere no regime das ajudas de Estado.

88.
    Apesar de, nas decisões impugnadas, a Comissão qualificar de ajuda de Estado apenas os prémios de retoma, afirma nas mesmas decisões que as medidas de saneamento fazem parte de um projecto público cujos aspectos financeiros se inserem no regime das ajudas de Estado. Mais especialmente, as autoridades neerlandesas instituíram um regime de ajuda para o saneamento do sector de abate de bovinos, o qual, no plano do direito privado, se efectua com base em convenções de retoma celebradas entre a SSR e os matadouros objecto de saneamento (convenções sujeitas ao artigo 85.° do Tratado).

89.
    Com esta base, a Comissão examinou o aspecto financeiro do saneamento, as consequências do pagamento do prémio de retoma e as obrigações resultantes dos regulamentos do PVV no momento em que examinou os referidos regulamentos no âmbito dos artigos 92.° e 93.° do Tratado e não suscitou qualquer objecção. Entre as consequências da ajuda, a Comissão verificou os efeitos produzidos no mercado a jusante da produção da carne de bovino. Estes efeitos resultam directamente do pagamento pelo PVV, através do fundo de saneamento, de prémios de retoma. Por conseguinte, a Comissão daí concluiu que o regime de saneamento enquanto tal e o seu financiamento não podem ser proibidos nos termos do artigo 85.° do Tratado.

90.
    Além disso, a Comissão declara expressamente nos n.os 36 e 37 das decisões impugnadas que as convenções de retoma, que, enquanto medidas de direito privado, estão sujeitas às disposições do artigo 85.° do Tratado, devem ser apreciadas tendo em conta o contexto concreto em que se inscreve o comportamento das empresas. Seguidamente, refere que, no caso em apreço, este contexto é precisamente constituído pelo esquema de saneamento do sector instituído pela lei («os acordos constituem, contudo, um elemento fundamental da realização do objectivo prosseguido pela lei», n.° 39 das decisões impugnadas) e que, por conseguinte, estas convenções não têm um objectivo próprio.

91.
    De onde importa concluir que o raciocínio indicado nos números precedentes está subjacente a todo o texto das referidas decisões. Com efeito, tendo em conta a descrição dos factos feita pela Comissão nas decisões impugnadas, há que notar que se referiu sempre ao regime de saneamento como constituindo um único esquema a examinar no âmbito das regras referentes às ajudas de Estado. De igual modo, no conjunto do texto das decisões, a Comissão prossegue o mesmo raciocínio jurídico destinado a demonstrar a natureza pública do esquema, cujo cerne é constituído pelos aspectos referentes ao financiamento.

92.
    De onde há que concluir que a Comissão considerou licitamente não poder proibir nos termos do artigo 85.° do Tratado as medidas de natureza privada que fazem parte do esquema devido aos efeitos produzidos pelo regime da ajuda que foi aprovado e que esta razão está subjacente a toda a decisão.

93.
    Por último e no que toca à afirmação das recorrentes de que por ocasião da adopção das decisões sobre a ajuda para o saneamento a Comissão não terá tido em conta os acordos entre empresas que estarão na base dos regulamentos do PVV, ficou assente no decurso da fase oral que a Comissão, no momento da adopção das decisões referentes a esta ajuda, tinha conhecimento dos estatutos da SSR, cujo artigo 3.° faz expressamente menção às medidas de realização do saneamento, incluindo as convenções de retoma. Não estando, pelo contrário, ao corrente das aplicações concretas dos acordos sobre o saneamento, a Comissão apreciou, portanto, o sistema enquanto tal e não os possíveis efeitos anticoncorrenciais das convenções específicas de retoma.

94.
    À luz das precedentes considerações, conclui-se que as decisões litigiosas não assentam em factos materialmente inexactos e não estão feridas de qualquer erro de direito ou erro manifesto de apreciação e que a Comissão, de forma juridicamente correcta, excluiu a existência de efeitos anticoncorrenciais sensíveis do regime de saneamento do sector dos bovinos, como eram por ela conhecidos à época das decisões impugnadas, que fossem além dos que são inerentes à ajuda referente a este regime e que foi objecto de apreciação no âmbito dos artigos 92.° e 93.° do Tratado.

95.
    De onde se conclui que há que negar provimento aos recursos no seu conjunto.

Quanto às despesas

96.
    Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

97.
    Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo a Comissão formulado pedido nesse sentido, há que condená-las nas despesas.

98.
    Por força do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que um interveniente suporte as suas próprias despesas. Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1.
    É negado provimento aos recursos.

2.
    As recorrentes suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão.

3.
    Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Tiili
Moura Ramos
Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Janeiro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: neerlandês.