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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2015 – CEDC International/IHMI – Fabryka Wódek Polmos Łańcut (WISENT VODKA)

(Processo T-450/13)1

(«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária WISENT VODKA – Marca tridimensional nacional anterior ŹUBRÓWKA – Motivos relativos de recusa – Semelhança entre marcas – Artigo 8.°, n.º 1, alínea b), e n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 »)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CEDC International sp. z o.o. (Oborniki Wielkopolskie, Polónia) (Representante: M. Siciarek, J. Mrozowski e G. Rząsa, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fabryka Wódek Polmos Łańcut SA (Łańcut, Polónia) (Representante: A. Gorzkiewicz, advogado)ObjetoRecurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 10 de junho de 2013 (processo R 1734/2011-4), relativa a um processo de oposição entre Przedsiębiorstwo Polmos Białystok e Fabryka Wodek Polmos Łancut SA.DispositivoA decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 10 de junho de 2013 (processo R 1734/2011-4) é anulada.O IHMI e a Fabryka Wodek Polmos Łancut SA suportarão as próprias despesas bem como as despesas da CEDC International sp. z o.o.

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1     JO C 304, de 19.10.2013.