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Recurso interposto em 26 de novembro de 2014 – República Eslovaca/Comissão

(Processo T-779/14)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: B Ricziová, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, que consta da sua carta de 24 de setembro de 2014, pela qual esta última pede à República Eslovaca que coloque à disposição da Comissão o montante correspondente à perda dos recursos próprios tradicionais; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

Primeiro fundamento: incompetência da Comissão

Segundo a República Eslovaca, a Comissão não tem competência para adotar a decisão impugnada. Nenhuma disposição do direito da UE confere à Comissão o poder de adotar a decisão impugnada e o poder de, na sequência da avaliação do montante correspondente à perda de recursos próprios tradicionais sob a forma de direitos de importação não cobrados, obrigar o Estado-Membro, que não é responsável pelo cálculo e cobrança dos referidos direitos, a colocar à disposição da Comissão o montante fixado por esta, que, segundo a mesma, corresponde à referida perda.

Segundo fundamento: violação da segurança jurídica

Segundo a República Eslovaca, ainda que a Comissão fosse competente para adotar a decisão impugnada (quod non), no presente caso violou o princípio da segurança jurídica. A obrigação imposta à República Eslovaca pela decisão impugnada não era, segundo esta última, razoavelmente previsível antes de ter sido adotada.

Terceiro fundamento: exercício inadequado da competência da Comissão

Ainda que a Comissão tivesse competência para adotar a decisão impugnada e que a referida adoção fosse conforme ao princípio da segurança jurídica (quod non), a República Eslovaca considera que, no caso vertente, a Comissão não exerceu adequadamente a sua competência. Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro manifesto de avaliação, na medida em que exige o pagamento em questão à República Eslovaca apesar de não ter havido perda de recursos próprios tradicionais, ou de essa perda não ser a consequência direta dos factos que a Comissão imputa à República Eslovaca. Em segundo lugar, a Comissão violou os direitos da defesa da República Eslovaca e o princípio da boa administração.

Quarto fundamento: insuficiência de fundamentação da decisão impugnada

Com este fundamento, a República Eslovaca afirma que a fundamentação da decisão impugnada apresenta diversos vícios em resultado dos quais deve ser considerada insuficiente, o que corresponde a uma violação de formalidades essenciais e é igualmente incompatível com a exigência de segurança jurídica. Segundo a República Eslovaca, a Comissão não indicou na decisão impugnada a base jurídica da mesma. Além disso, não especificou a origem e o fundamento de algumas das suas conclusões. Por último, segundo a República Eslovaca, a fundamentação da decisão impugnada, em certos aspetos, é confusa.