Language of document : ECLI:EU:C:2012:33

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

24 de janeiro de 2012 (*)

«Política social — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.° — Direito a férias anuais remuneradas — Condição de concessão do direito imposta por uma legislação nacional — Ausência do trabalhador — Duração do direito às férias em função da natureza da ausência — Legislação nacional contrária à Diretiva 2003/88 — Papel do juiz nacional»

No processo C‑282/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 2 de junho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2010, no processo

Maribel Dominguez

contra

Centre informatique du Centre Ouest Atlantique,

Préfet de la région Centre,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts e U. Lõhmus, presidentes de secção, A. Rosas, E. Levits (relator), A. Ó Caoimh, L. Bay Larsen, T. von Danwitz e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: V. Trstenjak,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de maio de 2011,

vistas as observações apresentadas:

―        em representação de M. Dominguez, por H. Masse‑Dessen e V. Lokiec, avocats,

―        em representação do Centre informatique du Centre Ouest Atlantique, por D. Célice, avocat,

―        em representação do Governo francês, por G. de Bergues, A. Czubinski e N. Rouam, na qualidade de agentes,

―        em representação do Governo dinamarquês, por S. Juul Jørgensen, na qualidade de agente,

―        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. Noort, na qualidade de agentes,

―        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e M. Van Hoof, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de setembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Dominguez ao seu empregador, o Centre informatique du Centre Ouest Atlantique (a seguir «CICOA»), a propósito do pedido de M. Dominguez para beneficiar de férias anuais remuneradas não gozadas relativas ao período compreendido entre novembro de 2005 e janeiro de 2007 em razão de uma baixa médica prescrita na sequência de um acidente e, subsidiariamente, do pagamento de uma indemnização compensatória.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        O artigo 1.° da Diretiva 2003/88 dispõe:

«Objetivo e âmbito de aplicação

1.     A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2.     A presente diretiva aplica‑se:

a)      Aos períodos mínimos de descanso [...] anual [...]

[...]»

4        O artigo 7.° desta diretiva tem a seguinte redação:

«Férias anuais

1.     Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2.      O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

5        O artigo 15.° desta diretiva prevê:

«Disposições mais favoráveis

A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.»

6        O artigo 17.° da Diretiva 2003/88 prevê que os Estados‑Membros podem estabelecer derrogações a determinadas disposições da presente diretiva. Não é permitida qualquer derrogação no que respeita ao artigo 7.° da referida diretiva.

 Legislação nacional

7        O artigo L. 223‑2, primeiro parágrafo, do code du travail (Código do Trabalho francês) prevê:

«O trabalhador que, durante o ano de referência, comprove que trabalhou para o mesmo empregador durante um período equivalente, no mínimo, a um mês de trabalho efetivo, tem direito a férias cuja duração é determinada à razão de dois dias e meio úteis por cada mês de trabalho, não podendo a duração total do período de férias exceder trinta dias úteis.»

8        Segundo o artigo L. 223‑4 do referido code du travail:

«Para efeitos da determinação da duração das férias, são equiparados a um mês de trabalho efetivo os períodos equivalentes a quatro semanas ou vinte e quatro dias de trabalho. Os períodos de férias remuneradas, os descansos compensatórios […], os períodos de licença por maternidade […], os dias de descanso ao abrigo da redução do tempo de trabalho e os períodos limitados a uma duração ininterrupta de um ano durante os quais a execução do contrato de trabalho está suspensa devido a acidente de trabalho ou doença profissional são considerados períodos de trabalho efetivo […]»

9        O artigo XIV do regulamento‑tipo em anexo à convenção coletiva nacional de trabalho do pessoal dos organismos da segurança social prevê, no quarto parágrafo:

«O direito a férias anuais não pode ser gozado num ano que é caracterizado por ausências por doença ou por doença prolongada que tenham dado origem a uma interrupção de trabalho igual ou superior a doze meses consecutivos […] Esse direito pode ser gozado novamente a partir da data em que se retome o trabalho, sendo a duração das férias fixada de modo proporcional ao tempo de trabalho efetivo que ainda não tenha dado lugar à atribuição de férias anuais.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      M. Dominguez, empregada do CICOA desde 1987, está abrangida pela convenção coletiva nacional de trabalho do pessoal dos organismos da segurança social. Na sequência de um acidente in itinere ocorrido entre o seu domicílio e o seu local de trabalho, esteve de baixa médica no período compreendido entre 3 de novembro de 2005 e 7 de janeiro de 2007.

11      M. Dominguez apresentou um pedido ao Conseil de prud’hommes de Limoges e posteriormente à cour d’appel de Limoges a fim de obter 22,5 dias de férias remuneradas relativamente a esse período e, subsidiariamente, o pagamento de uma indemnização compensatória.

12      Os referidos órgãos jurisdicionais julgaram os seus pedidos improcedentes, pelo que M. Dominguez interpôs um recurso de cassação. Neste âmbito, alega que um acidente in itinere é um acidente de trabalho que está abrangido pelo mesmo regime deste. Assim, em aplicação do artigo L. 223‑4 do code du travail, o período de suspensão do seu contrato de trabalho que se seguiu ao acidente in itinere deve ser equiparado a tempo de trabalho efetivo para efeitos do cálculo das suas férias remuneradas.

13      Atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 7.° da Diretiva 2003/88, a Cour de cassation emitiu dúvidas sobre a compatibilidade das disposições nacionais pertinentes com este artigo.

14      Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88[…] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais que fazem depender o direito a férias anuais remuneradas de um período de trabalho efetivo mínimo de dez dias (ou de um mês) durante o período de referência?

2)      Em caso de resposta afirmativa, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88[…], que cria uma obrigação específica para o empregador, na medida em que confere um direito a férias anuais remuneradas ao trabalhador ausente por razões de saúde durante um período igual ou superior a um ano, obriga o juiz nacional, que conhece de um litígio entre particulares, a afastar uma disposição nacional contrária [que] submete[…], nesse caso, o direito a férias anuais remuneradas a um período de trabalho efetivo de pelo menos dez dias durante o ano de referência?

3)      Na medida em que o artigo 7.° da Diretiva 2003/88[…] não estabelece nenhuma distinção entre os trabalhadores consoante a ausência destes do trabalho durante o período de referência tenha sido causada por um acidente de trabalho, uma doença profissional, um acidente in itinere ou uma doença não profissional, os trabalhadores têm, por força dessa norma, direito a férias remuneradas de duração idêntica seja qual for a origem da sua ausência por razões de saúde, ou este preceito deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a duração das férias remuneradas possa ser diferente consoante a causa da ausência do trabalhador, uma vez que a lei nacional prevê, em certas condições, uma duração de férias anuais remuneradas superior à duração mínima de quatro semanas prevista na [D]iretiva [2003/88]?»

 Quanto à primeira questão

15      Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais que preveem que o direito a férias anuais remuneradas está sujeito a um período de trabalho efetivo mínimo de dez dias ou de um mês durante o período de referência.

16      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União que se reveste de particular importância, que não pode ser derrogado e cuja aplicação pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos pela Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), ela própria codificada pela Diretiva 2003/88 (v. acórdãos de 26 de junho de 2001, BECTU, C‑173/99, Colet., p. I‑4881, n.° 43; de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, Colet., p. I‑179, n.° 22 e de 22 de novembro de 2011, KHS, C‑214/10, Colet., p. I‑11757, n.° 23).

17      Consequentemente, a Diretiva 93/104 deve ser interpretada no sentido de que obsta a que os Estados‑Membros limitem unilateralmente o direito a férias anuais remuneradas conferido a todos os trabalhadores, aplicando uma condição de concessão do referido direito que tem por efeito excluir certos trabalhadores da possibilidade de beneficiarem deste último (acórdão BECTU, já referido, n.° 52).

18      Embora os Estados‑Membros possam definir na sua regulamentação interna as condições de exercício e execução do direito a férias anuais remuneradas, não podem, contudo, sujeitar a nenhuma condição a própria constituição desse direito (v. acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido, n.° 46).

19      Assim, as modalidades de execução e aplicação necessárias para a execução das disposições da Diretiva 93/104, codificada pela Diretiva 2003/88, podem conter certas divergências quanto às condições de exercício do direito a férias anuais remuneradas, mas esta diretiva não permite aos Estados‑Membros excluírem a própria constituição de um direito expressamente conferido a todos os trabalhadores (acórdãos, já referidos, BECTU, n.° 55, e Schultz‑Hoff e o., n.° 47).

20      Além disso, dado que a Diretiva 2003/88 não faz qualquer distinção entre os trabalhadores ausentes do trabalho por se encontrarem de baixa por doença durante o período de referência e os que efetivamente trabalharam nesse período (v. acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido, n.° 40), daí resulta que, quanto a trabalhadores que se encontrem de baixa por doença devidamente certificada, um Estado‑Membro não pode fazer depender o direito a férias anuais remuneradas conferido por esta diretiva a todos os trabalhadores da obrigação de terem trabalhado efetivamente durante o período de referência instituído por esse Estado (acórdão Schultz‑Hoff e o., já referido, n.° 41).

21      Decorre do exposto que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais que preveem que o direito a férias anuais remuneradas está sujeito a um período de trabalho efetivo mínimo de dez dias ou de um mês durante o período de referência.

 Quanto à segunda questão

22      Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que, num litígio entre particulares, deve ser afastada a aplicação de uma disposição nacional, contrária ao referido artigo 7.°, que prevê que o direito a férias anuais remuneradas está sujeito a um período de trabalho efetivo mínimo durante o período de referência.

23      Importa começar por assinalar que a questão de saber se uma disposição nacional, na medida em que seja contrária ao direito da União, deve deixar de ser aplicada só se coloca se uma interpretação conforme desta disposição não for possível.

24      A este respeito, é jurisprudência assente que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o disposto no artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (v., designadamente, acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, Colet., p. I‑8835, n.° 114; de 23 de abril de 2009, Angelidaki e o., C‑378/07 a C‑380/07, Colet., p. I‑3071, n.os 197 e 198; e acórdão de 19 de janeiro de 2010, Kükükdeveci, C‑555/07, Colet., p. I‑365, n.° 48).

25      Na verdade, este princípio da interpretação conforme do direito nacional conhece certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se referir ao conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e aplicação das normas pertinentes do direito interno é limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v. acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, Colet., p. I‑2483, n.° 100, e Angelidaki e o., já referido, n.° 199).

26      No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio afirma ver‑se confrontado com um tal limite. Em seu entender, o artigo L. 223‑2, primeiro parágrafo, do code du travail, que prevê que o direito a férias anuais remuneradas está sujeito a um período de trabalho efetivo mínimo de um mês durante o período de referência, não é suscetível de interpretação conforme com o artigo 7.° da Diretiva 2003/88.

27      A este respeito, há que recordar que o princípio da interpretação conforme exige, além disso, que os tribunais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido (v. acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, Colet., p. I‑6057, n.° 111, e Angelidaki e o., já referido, n.° 200).

28      Ora, no processo principal, o artigo L. 223‑4 do code du travail, que considera que certos períodos de ausência do trabalho dispensam da exigência de trabalho efetivo durante o período de referência, faz parte integrante do direito interno a tomar em consideração pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

29      Com efeito, se o artigo L. 223‑4 do code du travail fosse interpretado pelo órgão jurisdicional nacional no sentido de que um período de ausência devido a acidente in itinere deve ser equiparado a um período de ausência devido a acidente de trabalho a fim de conceder pleno efeito ao artigo 7.° da Diretiva 2003/88, o referido órgão jurisdicional não seria confrontado com o limite da interpretação conforme do artigo L. 223‑2 do code du travail, evocado no n.° 26 do presente acórdão.

30      A este respeito, cumpre precisar que o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 não faz nenhuma distinção entre os trabalhadores ausentes durante o período de referência por se encontrarem de baixa por doença e os que efetivamente trabalharam nesse período (v. n.° 20 do presente acórdão). Por conseguinte, um Estado‑Membro não pode fazer depender o direito a férias anuais remuneradas de um trabalhador ausente por razões de saúde durante o período de referência da obrigação de ter trabalhado efetivamente durante o mesmo período. Assim, segundo o artigo 7.° da Diretiva 2003/88, nenhum trabalhador que esteja de baixa por doença durante o referido período de referência na sequência de um acidente ocorrido no local de trabalho ou noutro lugar, ou na sequência de uma doença de qualquer natureza ou origem, pode ser afetado no seu direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas.

31      Decorre das considerações precedentes que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tomando em consideração todo o direito interno, designadamente, o artigo L. 223‑4 do code du travail, e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da Diretiva 2003/88 e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido, se pode efetuar uma interpretação deste direito que permita equiparar a ausência do trabalhador por motivo de acidente in itinere a um dos casos mencionados no referido artigo do code du travail.

32      No caso de tal interpretação não ser possível, importa examinar se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 produz efeito direto e, sendo caso disso, se M. Dominguez pode invocá‑lo contra os recorridos no processo principal, em particular contra o seu empregador, isto é, o CICOA, atendendo à natureza jurídica destes.

33      A este respeito, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, em todos os casos em que, tendo em conta o seu conteúdo, disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos tribunais nacionais contra o Estado, seja quando este não tenha transposto dentro do prazo a diretiva para o direito nacional, seja quando tenha feito uma transposição incorreta desta (v., designadamente, acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.° 103 e jurisprudência referida).

34      Ora, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 cumpre estes critérios, uma vez que impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa, que não está subordinada a nenhuma condição relativa à aplicação da regra que contém e que consiste em fazer beneficiar todos os trabalhadores de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas.

35      Ainda que o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 deixe aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação na adoção das condições de obtenção e de concessão do direito a férias anuais remuneradas que enuncia, esta circunstância não afeta, contudo, o caráter preciso e incondicional da obrigação prescrita por este artigo. A este respeito, importa ter em conta que o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 não figura entre as disposições da referida diretiva que o seu artigo 17.° permite derrogar. É, pois, possível determinar a proteção mínima que deve, em qualquer caso, ser sempre assegurada pelos Estados‑Membros por força deste artigo 7.° (v., por analogia, acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.° 105).

36      Dado que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 preenche os requisitos exigidos para produzir efeito direto, importa ainda assinalar que o CICOA, um dos recorridos no processo principal, que é o empregador de M. Dominguez, é um organismo que atua no domínio da segurança social.

37      É certo que, em conformidade com jurisprudência assente, uma diretiva não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele (v., designadamente, acórdãos de 14 de julho de 1994, Faccini Dori, C‑91/92, Colet., p. I‑3325, n.° 20; de 7 de março de 1996, El Corte Inglés, C‑192/94, Colet., p. I‑1281, n.° 15; Pfeiffer e o., já referido, n.° 108; e Kücükdeveci, já referido, n.° 46).

38      No entanto, importa recordar que, quando os sujeitos de direito estão em condições de invocar uma diretiva não contra um particular, mas contra o Estado, podem fazê‑lo qualquer que seja a qualidade em que este último age, como empregador ou como autoridade pública. Num e noutro caso deve evitar‑se que o Estado possa tirar proveito da sua inobservância do direito da União (v., designadamente, acórdãos de 26 de fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colet., p. 723, n.° 49; de 12 de julho de 1990, Foster e o., C‑188/89, Colet., p. I‑3313, n.° 17; e de 14 de setembro de 2000, Collino e Chiappero, C‑343/98, Colet., p. I‑6659, n.° 22).

39      Assim, entre as entidades contra as quais se podem invocar as disposições de uma diretiva suscetíveis de produzir efeitos diretos conta‑se um organismo que, seja qual for a sua forma jurídica, tenha sido encarregado, por um ato da autoridade pública, de prestar, sob o controlo desta, um serviço de interesse público e que disponha, para esse efeito, de poderes que ultrapassam os que resultam das regras aplicáveis às relações entre particulares (v., designadamente, acórdãos Foster e o., já referido, n.° 20; Collino e Chiappero, já referido, n.° 23; e de 18 de abril de 2007, Farrell, C‑356/05, Colet., p. I‑3067, n.° 40).

40      Incumbe, portanto, ao juiz nacional verificar se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 pode ser invocado contra o CICOA.

41      Em caso de resposta afirmativa, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88, que preenche os requisitos exigidos para produzir efeito direto, teria como consequência que o órgão jurisdicional nacional deveria afastar qualquer disposição nacional contrária.

42      Em caso de resposta negativa, importa recordar que mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma diretiva que tem por objeto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode ter aplicação enquanto tal no âmbito de um litígio que oponha exclusivamente particulares (v. acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.° 109).

43      Em tal situação, a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União poderia, no entanto, invocar a jurisprudência resultante do acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, Colet., p. I‑5357), para obter, sendo caso disso, a reparação do dano sofrido.

44      Consequentemente, há que responder à segunda questão

―        que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tomando em consideração todo o direito interno, designadamente o artigo L. 223‑4 do code du travail, e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia do artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido, se pode efetuar uma interpretação deste direito que permita equiparar a ausência do trabalhador por motivo de acidente in itinere a um dos casos mencionados no referido artigo do code du travail;

―        que, se tal interpretação não for possível, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se, atendendo à natureza jurídica dos recorridos no processo principal, o efeito direto do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 pode ser invocado contra estes;

―        que, se o órgão jurisdicional nacional não puder alcançar o resultado prescrito pelo artigo 7.° da Diretiva 2003/88, a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União poderia, no entanto, invocar o acórdão Francovich e o., já referido, para obter, sendo caso disso, a reparação do dano sofrido.

 Quanto à terceira questão

45      Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê, segundo a origem da ausência do trabalhador de baixa por doença, uma duração de férias anuais remuneradas superior ou igual ao período mínimo de quatro semanas garantido por esta diretiva.

46      A este respeito, cumpre recordar, como se assinalou no n.° 30 do presente acórdão, que o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 não faz nenhuma distinção em função da origem da ausência do trabalhador de baixa por doença, devidamente certificada, pelo que qualquer trabalhador que esteja de baixa por doença na sequência de um acidente ocorrido no local de trabalho ou noutro lugar, ou na sequência de uma doença de qualquer natureza ou origem, tem direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas.

47      No entanto, como assinalam tanto a advogada‑geral no n.° 178 das suas conclusões como a Comissão Europeia nas suas observações, a declaração feita no número precedente não implica que a Diretiva 2003/88 se oponha a disposições nacionais que preveem um direito a férias anuais remuneradas, de uma duração superior a quatro semanas, conferido nas condições de obtenção e de concessão fixadas pelo referido direito nacional.

48      Com efeito, decorre expressamente da redação dos artigos 1.°, n.os 1 e 2, alínea a), 7.°, n.° 1, e 15.° da Diretiva 2003/88 que o objeto desta se limita a estabelecer prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, não afetando a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem disposições nacionais mais favoráveis à proteção dos trabalhadores.

49      Assim, os Estados‑Membros podem prever que o direito a férias anuais remuneradas conferido pelo direito nacional varie consoante a origem da ausência do trabalhador por razões de saúde, desde que seja sempre superior ou igual ao período mínimo de quatro semanas previsto no artigo 7.° da referida diretiva.

50      Decorre de toda a exposição precedente que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que prevê, segundo a origem da ausência do trabalhador de baixa por doença, uma duração de férias anuais remuneradas superior ou igual ao período mínimo de quatro semanas garantido por esta diretiva.

 Quanto às despesas

51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais que preveem que o direito a férias anuais remuneradas está sujeito a um período de trabalho efetivo mínimo de dez dias ou de um mês durante o período de referência.

2)      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tomando em consideração todo o direito interno, designadamente o artigo L. 223‑4 do code du travail, e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia do artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido, se pode efetuar uma interpretação deste direito que permita equiparar a ausência do trabalhador por motivo de acidente in itinere a um dos casos mencionados no referido artigo do code du travail.

Se tal interpretação não for possível, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se, atendendo à natureza jurídica dos recorridos no processo principal, o efeito direto do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 pode ser invocado contra estes.

Se o órgão jurisdicional nacional não puder alcançar o resultado prescrito pelo artigo 7.° da Diretiva 2003/88, a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União poderia, no entanto, invocar o acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90), para obter, sendo caso disso, a reparação do dano sofrido.

3)      O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que prevê, segundo a origem da ausência do trabalhador de baixa por doença, uma duração de férias anuais remuneradas superior ou igual ao período mínimo de quatro semanas garantido por esta diretiva.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.