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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Gabrovo (Bulgária) em 31 de março de 2022 – IL/Regionalna direktsia «Avtomobilna administratsia» Pleven

(Processo C-227/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Gabrovo

Partes no processo principal

Recorrente: IL

Recorrida: Regionalna direktsia «Avtomobilna administratsia» Pleven

Questão prejudicial

As disposições da Diretiva 2006/126 1 permitem aos Estados-Membros exigir aos condutores de veículos das categorias С, CE, C1, C1E, D, DE, D1, D1E que se submetam a exames médicos para determinar a sua aptidão psíquica e mental em intervalos mais curtos do que o período de validade da carta de condução e, nesse contexto, exigir um documento distinto (além da carta de condução) que comprove a sua aptidão? Ou a posse de uma carta de condução válida para as categorias mencionadas comprova também a aptidão psíquica e mental do condutor, uma vez que essa aptidão foi já constatada quando a carta foi emitida ou renovada?

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1 Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO 2006, L 403, p. 18).