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Recurso interposto em 1 de março de 2024 pela EVH GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 20 de dezembro de 2023 no processo T-53/21, EVH GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-171/24 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: EVH GmbH (representantes: I. Zenke, Rechtsanwältin, e T. Heymann, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, E.ON SE, RWE AG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023, EVH GmbH/Comissão (T-53/21), bem como a Decisão da Comissão Europeia de 17 de setembro de 2019, relativa à concentração «E.ON/Innogy» (processo M.8870, JO 2020, C 379, p. 16);

a título subsidiário, e em qualquer caso, remeter o processo T-53/21 ao Tribunal Geral para que este decida o que for necessário;

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas com honorários de advogados e de viagem efetuadas pela recorrente no âmbito do processo T-53/21.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso baseia-se em cinco fundamentos:

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou de forma errada o direito da União, a saber, o artigo 101.° TFUE e o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento das Concentrações Comunitárias 1 . A recorrente alega que o Tribunal Geral optou, sem razão, por não aplicar o artigo 101.° TFUE devido a um alegado efeito de bloqueio do artigo 21.° do Regulamento das Concentrações Comunitárias, ignorou as provas que esta última apresentou de um acordo de cartel entre a E.ON e a RWE e violou os seus direitos processuais, ao não ter em conta as alegações de facto apresentadas pela mesma.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou de forma errada o artigo 3.° do Regulamento das Concentrações Comunitárias, pelo facto de não ter considerado os objetos dos procedimentos administrativos M.8870, M.8871 e B8-28/19 como partes integrantes de uma única concentração, que teria necessariamente de ser examinada no âmbito de um processo de controlo de concentrações. A recorrente alega que, por um lado, se excluiu a participação inicial de 16,67 % da RWE na E.ON e, por outro, não se teve em conta o conceito de concentração, na aceção do artigo 3.° do Regulamento comunitário de Concentrações Comunitárias, em conjugação com o considerando 20 do mesmo regulamento.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 2.° do Regulamento das Concentrações Comunitárias, devido a uma definição incorreta do mercado, a uma avaliação incorreta das consequências da concentração, a um horizonte de projeção incorreto, bem como a uma qualificação errada do compromisso assumido.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido contém incorreções manifestas ou desvirtuamento de factos, que serviram de base para esta última apresentar igualmente um pedido de retificação desse acórdão.

Por último, com o quinto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral impôs exigências probatórias excessivas ao exigir, em vários momentos, no âmbito da prova de erros manifestos de apreciação, que a recorrente apresentasse o resultado de uma investigação que a Comissão não efetuou e fornecesse provas de cálculo dos resultados concretos a que a Comissão teria chegado se tivesse efetuado um exame correto. Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou os princípios da repartição do ónus da prova, ao indeferir o pedido da recorrente para apresentar peças processuais.

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1     Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações Comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).