Language of document : ECLI:EU:T:2008:298

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

23 de Julho de 2008 (*)

«Acção por omissão – Prazos – Requisitos de forma – Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑165/08,

Química Atlântica Lda, com sede em Lisboa (Portugal),

Gabriela Augusta Martins de Freitas Moura, residente em Lisboa,

representadas por J. Teixeira Alves, advogado,

demandantes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias,

demandada,

que tem por objecto principal um pedido no sentido de que seja declarado que a Comissão se absteve ilicitamente de adoptar as medidas necessárias para harmonizar os critérios de classificação pautal do «fosfato dicálcico»,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente (relatora), S. Papasavvas e N. Wahl, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Matéria de facto e tramitação processual

1        A Química Atlântica Lda, cuja directora é Gabriela Augusta Martins de Freitas Moura, comercializa, designadamente, «fosfato dicálcico» importado da Tunísia.

2        Por cartas de 29 de Junho de 2005, 16 de Fevereiro de 2006 e 8 de Maio de 2006, as demandantes instaram a demandada a adoptar as medidas necessárias para harmonizar os critérios da classificação pautal do «fosfato dicálcico».

3        Por carta de 16 de Outubro de 2007, as demandantes instaram de novo a Comissão a actuar. Em resposta a esta carta, a Comissão, por ofício de 22 de Janeiro de 2008, recebido em 13 de Fevereiro de 2008, informou as demandantes de que se estava a proceder a uma consulta dos Estados‑Membros e de que seriam informadas do resultado dessa consulta.

 Pedidos das demandantes

4        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Abril de 2008, as demandantes intentaram a presente acção.

5        Concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar que a Comissão tem a obrigação de harmonizar os critérios da classificação pautal do «fosfato dicálcico»;

–        declarar que a omissão da Comissão esteve na origem de níveis de tributação diferentes entre os Estados‑Membros;

–        considerar e declarar que a Comissão deve adoptar as medidas necessárias para harmonizar os critérios da classificação pautal do «fosfato dicálcico»;

–        declarar que as demandantes devem beneficiar de uma compensação pelos direitos perdidos devido aos actuais impostos aduaneiros aplicáveis, código aduaneiro n.° 28 35 52 90;

–        condenar a Comissão nas despesas.

 Questão de direito

6        Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se uma acção for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

7        No presente processo, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e, ao abrigo do referido artigo, decide pôr termo à instância.

8        No presente processo, as demandantes pretendem que o Tribunal declare que a Comissão não adoptou posição formal sobre os pedidos que lhe foram feitos entre 2005 e 16 de Outubro de 2007, embora tivesse a obrigação de o fazer.

9        Nos termos do artigo 232.°, segundo parágrafo, CE, a acção por omissão só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, a acção pode ser proposta dentro de novo prazo de dois meses. Em conformidade com o disposto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, esse prazo é acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.

10      Segundo jurisprudência constante, os prazos para propor acções têm carácter de ordem pública, pois foram instituídos para assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e para evitar qualquer discriminação ou arbitrariedade na administração da justiça, e cabe ao tribunal comunitário verificar oficiosamente se foram respeitados (v., por exemplo, despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2000, Sodima/Comissão, C‑44/00 P, Colect., p. I‑11231, n.° 51, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1999, Sodima/Comissão, T‑190/95 e T‑45/96, Colect., p. II‑3617, n.° 25).

11      No caso em apreço, as demandantes convidaram a Comissão a actuar em 16 de Outubro de 2007. Por ofício de 22 de Janeiro de 2008, recebido em 13 de Fevereiro de 2008, a Comissão informou as demandantes de que se estava a proceder a uma consulta dos Estados‑Membros e de que seriam informadas do resultado dessa consulta. Ora, uma comunicação desta natureza, nos termos da qual se prossegue a análise das questões suscitadas, não constitui uma tomada de posição que ponha termo a uma omissão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil, p. 99, n.° 143, e de 22 de Maio de 1985, Parlamento/Conselho, 13/83, Recueil, p. 1513, n.° 25; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Gestevisión Telecinco/Comissão, T‑95/96, Colect., p. II‑3407, n.° 88, e de 7 de Março de 2002, Intervet International/Comissão, T‑212/99, Colect., p. II‑1445, n.° 61).

12      Conclui‑se que a acção, na medida em visa obter a declaração de que a Comissão não actuou, cuja petição foi apresentada na Secretaria em 30 de Abril de 2008, foi proposta mais de quatro meses e dez dias após o último convite para agir enviado à Comissão em 16 de Outubro de 2007 e que, por conseguinte, deve ser julgada manifestamente inadmissível (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2003, Viomichania Syskevasias Typopoiisis Kai Syntirisis Agrotikon Proïonton/Comissão, T‑334/02, Colect., p. II‑5121, n.os 32 e 33).

13      Por outro lado, as demandantes também pedem ao Tribunal que declare que devem beneficiar de uma compensação pelos direitos perdidos devido aos actuais impostos aduaneiros aplicáveis.

14      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto e do artigo 44.° n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal de Primeira Instância julgar a acção, eventualmente sem mais informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20, e de 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 49; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, Colect., p. II‑1825, n.° 29).

15      No presente caso, os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta o pedido de indemnização não resultam do texto da petição, pelo menos sumariamente e de uma forma coerente e compreensível.

16      Consequentemente, a petição não cumpre os requisitos mínimos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

17      Resulta das considerações que precedem que a presente acção deve ser julgada manifestamente inadmissível, não sendo necessário notificá‑la à demandada.

 Quanto às despesas

18      Tendo o presente despacho sido proferido antes de a petição ter sido notificada à demandada e antes de esta incorrer em despesas, basta decidir que as demandantes suportarão as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

decide:

1)      A acção é julgada inadmissível.

2)      As demandantes suportarão as suas próprias despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 23 de Julho de 2008.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. E. Martins Ribeiro


* Língua do processo: português.