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Recurso interposto em 17 de maio de 2013 – Emadi / Conselho

(Processo T-274/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hamid Reza Emadi (Teerão, Irão) (representante: T. Walter, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 206/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que dá execução ao artigo 12.°, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão, na parte que diz respeito ao recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente

O Conselho violou o direito do recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva e, sobretudo, o dever de fundamentação, ao não fornecer uma fundamentação adequada para a inclusão do recorrente no anexo do regulamento de execução impugnado;

O Conselho violou o direito do recorrente a ser ouvido, ao não conceder ao recorrente a oportunidade prevista no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 359/20111 de apresentar as suas observações em relação à inclusão na lista de sanções e dessa forma provocar a fiscalização pelo Conselho.

Segundo fundamento, relativo à falta de base jurídica para a inclusão do recorrente na lista de sanções

Os fundamentos invocados pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções não permitem perceber qual a base jurídica precisa a que o Conselho recorreu;

O Conselho apreciou os factos de forma manifestamente errada ao incluir o recorrente na lista no anexo do regulamento de execução em causa;

Em particular, o único fundamento em concreto indicado pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções não é suscetível de a justificar.

Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da dupla incriminação (ne bis in idem)

–    O único fundamento concreto indicado pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções já foi objeto de sanção pelo regulador da imprensa britânico;

O Conselho não alega que apesar dessa sanção ou após a mesma mais violações tenham ocorrido que justifiquem a inclusão na lista das sanções.

Quarto fundamento relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente quanto à liberdade de expressão, à liberdade de circulação e do direito de propriedade

–    A inclusão do recorrente na lista de sanções representa uma ingerência injustificada e desproporcionada na sua liberdade de imprensa e de expressão, a qual visa, sobretudo, restringir a atividade do recorrente, e/ou da empresa de radiodifusão que gere, de prestação de informação proveniente da Europa e para a Europa;

A inclusão do recorrente na lista de sanções representa uma ingerência injustificada e desproporcionada noutros direitos fundamentais protegidos (direito de propriedade, liberdade de exercício da profissão, liberdade de circulação).

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1 Regulamento (UE) n.º 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 100, p. 1).