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Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2009 - United Phosphorus/Comissão

(Processo T-95/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Phosphorus (Warringthon, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, adogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

julgar o recurso admissível;

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas da instância;

tomar todas as outras medidas que o Tribunal entenda úteis ou necessárias.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende, ao abrigo do artigo 230.° CE, a anulação da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância [notificada com o número C(2008) 6281] 1. As medidas impugnadas entrarão em vigor em 7 de Maio de 2009.

A recorrente invoca três fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada comporta manifestos erros de apreciação. Em sua opinião, não existe justificação científica bastante para as conclusões constantes da decisão impugnada e a Comissão não tomou em conta todos os conhecimentos científicos existentes em violação do artigo 5.° da Directiva 91/414 2 e do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1490/2002 3.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão violou formalidades essenciais, no caso as previstas pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 1490/2002, pois o seu comportamento alegadamente hostil e contraditório negou à recorrente o direito de retirar o seu apoio a uma substância em contrapartida da concessão de um período mais extenso para a sua progressiva retirada do mercado na pendência da apresentação de um processo actualizado. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não adoptou a decisão impugnada dentro dos prazos processuais fixados, assim violando o artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1490/2002.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão infringiu princípios fundamentais do direito comunitário, tais como o princípio da protecção da confiança legítima, o princípio do direito a um processo equitativo e ao respeito dos seus direitos de defesa, bem como o princípio da proporcionalidade como consagrado no artigo 5.° CE, pois, em seu entender, a Comissão poderia ter alargado os prazos aplicáveis, de modo a dar à AESA mais tempo para avaliar a informação e os dados apresentados pela recorrente. Alega ainda que a Comissão não apresentou fundamentação adequada para justificar o seu desacordo com a avaliação do Estado-Membro relator e da AESA e, portanto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 253.° CE.

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1 - JO 2008, L 326, p. 35.

2 - Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1).

3 - Regulamento (CE) n.° 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.° 451/2000 (JO 2002, L 224, p. 23).