Language of document : ECLI:EU:T:2012:351

Processo T‑304/08

Smurfit Kappa Group plc

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Produtos de embalagem canelados — Auxílio à construção de uma fábrica papeleira — Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum — Admissibilidade — Regularidade do mandato conferido por uma pessoa coletiva aos seus advogados — Adoção de uma decisão no final da fase preliminar de exame — Legitimidade — Direitos processuais das partes interessadas — Dificuldades sérias que justificam o início do procedimento formal de investigação — Exercício, pela Comissão, do seu poder de apreciação — Artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE — Artigo 88.°, n.os 2 e 3, CE — Artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Artigo 44.°, n.os 5 e 6, do Regulamento de Processo»

Sumário do acórdão

1.      Tramitação processual — Petição inicial — Pessoa coletiva — Prova da outorga regular do mandato do advogado por um representante qualificado — Regularização posterior à interposição do recurso — Admissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 5, alínea b), e n.° 6]

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, sem dar início ao procedimento formal de investigação — Recurso dos interessados na aceção do artigo 88.°, n.° 2, CE — Admissibilidade — Requisitos — Participação na fase preliminar de exame do auxílio — Característica insuficiente para contestar o mérito da decisão

(Artigos 88.°, n.os 2 e 3, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 4.°)

3.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, sem dar início ao procedimento formal de investigação — Recurso dos interessados na aceção do artigo 88.°, n.° 2, CE — Identificação do objeto do recurso — Recurso que visa garantir os direitos processuais dos interessados — Fundamentos que podem ser invocados — Fundamentos relativos à apreciação das informações e dos elementos à disposição da Comissão — Admissibilidade

[Artigos 88.°, n.° 2, CE e 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c); Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1]

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Projetos de auxílios — Exame pela Comissão — Fase preliminar e fase contraditória — Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum — Dificuldades de apreciação — Obrigação que incumbe à Comissão de dar início ao procedimento contraditório — Conceito — Dificuldades sérias — Carácter objetivo — Circunstâncias que permitem atestar a existência de tais dificuldades

(Artigo 88.°, n.os 2 e 3, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 4.°, n.° 4)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum — Auxílios que visam o desenvolvimento regional — Critérios de apreciação — Ponderação das vantagens e inconvenientes da medida em causa — Orientações respeitantes aos auxílios de Estado com finalidade regional — Alcance

(Artigos 87.°, n.° 3, CE e 88.°, n.° 2, CE; Comunicação 2006/C 54/08 da Comissão, n.° 68)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Poder de apreciação da Comissão — Adoção por esta de orientações que enquadram o exame da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum — Consequências — Autolimitação do seu poder de apreciação

(Artigo 87.°, n.° 3, CE; Comunicação 2006/C 54/08 da Comissão)

1.      Decorre das disposições do artigo 44.°, n.° 5, alínea b), e n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que o secretário do Tribunal Geral tem de solicitar a uma pessoa coletiva de direito privado que proceda à regularização da sua petição caso essa pessoa coletiva não cumpra a obrigação, que lhe incumbe, de provar a regularidade do mandato conferido aos seus advogados e que só se a recorrente não responder à solicitação do secretário no prazo que lhe é fixado é que o Tribunal Geral tem a faculdade de declarar a inadmissibilidade do recurso.

Deve entender‑se que responde a essa solicitação uma sociedade recorrente, cujo estatuto prevê que a decisão de agir em juízo e de conferir um mandato a advogados em nome da sociedade é da competência colegial do conselho de administração e pode ser delegada num ou vários administradores, que apresenta a deliberação do seu conselho de administração, posterior à referida solicitação, pela qual esta sociedade regulariza a sua decisão de encarregar o membro do referido conselho que conferiu aos advogados mandato para interpor o recurso.

(cf. n.os 30, 36‑37)

2.      Deve ser dado provimento a um recurso de anulação de uma decisão da Comissão tomada com base no artigo 88.°, n.° 3, CE e que declara que um auxílio é compatível com o mercado comum quando é interposto por um interessado na aceção do artigo 88.°, n.° 2, CE, e visa salvaguardar os direitos processuais que esta disposição confere ao interessado. Devem ser consideradas interessadas no sentido dessa norma todas as pessoas, empresas ou associações de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, ou seja, em particular, as empresas concorrentes do beneficiário desse auxílio.

Em contrapartida, se o recorrente põe em causa a justeza da decisão de apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum, o simples facto de poder ser considerado interessado não basta para a admissibilidade do recurso. Deve também demonstrar que se encontra numa situação de facto que o individualiza à semelhança do que sucede com o destinatário da decisão.

Será esse o caso, nomeadamente, se a posição do recorrente no mercado for substancialmente afetada pelo auxílio objeto da decisão em causa. A simples circunstância de um ato ser suscetível de exercer uma certa influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de a empresa em causa se encontrar numa relação de concorrência com o beneficiário desse ato não é suficiente.

A participação dessa empresa na fase de exame preliminar dos auxílios estatais prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE, também não permite provar que, como pessoa que apresentou uma denúncia relativa ao auxílio, será individualmente afetada pela decisão adotada no fim do referido procedimento.

(cf. n.os 46‑49, 56)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50‑52, 68)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 62, 76‑81)

5.      Quando a Comissão aprecia a compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum à luz da derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE, deve ter em conta o interesse comunitário e não pode deixar de analisar a incidência dessas medidas no mercado ou mercados pertinentes do conjunto do Espaço Económico Europeu. Neste caso, a Comissão é obrigada não só a verificar se estas medidas são suscetíveis de contribuir efetivamente para o desenvolvimento económico das regiões em causa mas igualmente a analisar o impacto desses auxílios nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros, designadamente a apreciar as repercussões setoriais que eles são suscetíveis de ter a nível comunitário.

A este respeito, a Comissão está obrigada a exercer o seu amplo poder de apreciação, de que dispõe em virtude do artigo 87.°, n.° 3, CE, da compatibilidade de um auxílio estatal concedido numa região em dificuldades, para determinar se os benefícios esperados em termos de desenvolvimento regional são mais importantes que a distorção de concorrência e o impacto do projeto subsidiado no comércio entre os Estados‑Membros. Isto implica que a Comissão deve sempre verificar não só se os inconvenientes causados pelo projeto subsidiado em termos de distorção de concorrência seriam mantidos, mas também se os benefícios em termos de desenvolvimento regional são mais importantes que os seus inconvenientes, por mínimos que sejam.

A Comissão não pode ser dispensada desta obrigação pelo facto de, no n.° 68 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013, adotadas pela Comissão, se prever uma obrigação de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, quando os limiares aí indicados são ultrapassados, dado que não se pode inferir do facto de o início desse procedimento ser obrigatório quando são ultrapassados certos limiares que o início do procedimento é excluído quando eles não são ultrapassados. Logo, o facto de não terem sido ultrapassados os limiares não justifica, por si só, a decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação.

(cf. n.os 82, 88, 91, 94)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 83‑84)