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Recurso interposto em 9 de julho de 2012 - Lidl Stiftung v IHMI - A Colmeia do Minho (FAIRGLOBE)

(Processo T-300/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Wolter e A. Berger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: A Colmeia do Minho Lda (Aldeia de Paio Pires, Portugal)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de abril 2012, no processo R 1981/2010-2, na parte em que deferiu a oposição;

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo; e

condenar a interveniente no pagamento das despesas no Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa "FAIRGLOBE", para produtos e serviços das classes 18, 20, 24, 25, 29, 30, 31, 32 e 33 - pedido de marca comunitária n.° 6896261

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa portuguesa "GLOBO PORTUGAL", registada sob o n.° 221497, para produtos da classe 30; marca figurativa portuguesa "GLOBO PORTUGAL", registada sob o n.° 221498, para produtos da classe 29; marca figurativa portuguesa "GLOBO", registada sob o n.° 311549, para produtos da classe 29; marca figurativa portuguesa "GLOBO", registada sob o n.° 337398, para produtos das classes 2, 29 e 30

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: julgou o recurso parcialmente procedente e parcialmente improcedente

Fundamentos invocados:

violação do artigo 15.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho e da Regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 2868/95 da Comissão;

violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho.

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