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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de fevereiro de 2024 – Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte e.V. (GEMA)/VHC 2 Seniorenresidenz und Pflegeheim gGmbH

(Processo C-1127/24, Seniorenresidenz)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte e.V. (GEMA)

Demandada e recorrida em «Revision»: VHC 2 Seniorenresidenz und Pflegeheim gGmbH

Questões prejudiciais

Os residentes de uma casa de repouso, explorada comercialmente, que dispõem de ligações de televisão e de rádio nos seus quartos e para os quais o operador da casa de repouso retransmite por cabo de forma simultânea, inalterada e integral programas de radiodifusão recebidos através do seu próprio sistema de receção direta por satélite, constituem um «número indeterminado de destinatários potenciais» na aceção da definição de «comunicação ao público» constante do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE 1 ?

A definição até agora utilizada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual a qualificação de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE, exige que «a comunicação da obra protegida seja efetuada segundo uma técnica específica, diferente das utilizadas até então ou, na falta deste elemento, junto de um “público novo”, isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelo titular do direito de autor quando autorizou a comunicação inicial da sua obra ao público», continua a ter aplicabilidade geral, ou a técnica utilizada só é relevante nos casos em que se procede à retransmissão de conteúdos inicialmente recebidos por via terrestre, por satélite ou por cabo para a Internet aberta?

Constitui um «público novo», na aceção da definição de «comunicação ao público» constante do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE, o facto de o operador de uma casa de repouso, com fins lucrativos, retransmitir por cabo de forma simultânea, inalterada e integral programas de radiodifusão recebidos através do seu próprio sistema de receção direta por satélite, para as ligações de televisão e de rádio existentes nos quartos dos residentes? É relevante para efeitos desta apreciação o facto de os residentes terem a possibilidade de receber os programas de televisão e de rádio por via terrestre nos seus quartos, independentemente da transmissão por cabo? É igualmente relevante para efeitos desta apreciação o facto de os titulares dos direitos já receberem uma remuneração pelo consentimento dado para a emissão de origem?

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1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).