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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 27 de fevereiro de 2024 – A/Rikoskomisario B

(Processo C-150/24, Aroja 1 )

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Demandante: A

Demandado: Rikoskomisario B

Questões prejudiciais

1. a)    Deve o artigo 15.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115/CE 1 ser interpretado no sentido de que todos os períodos de detenção anteriores devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo dos prazos máximos de detenção aí referidos? Se essa obrigação não existir em todos os casos, que aspetos devem ser tomados em consideração para determinar se a duração do período de detenção anterior deve ser tida em conta para efeitos do cálculo dos prazos máximos?

b)    Em especial, como deve ser apreciada a situação em circunstâncias como as do processo principal, em que, por um lado, a base jurídica principal da detenção, a saber, garantir o afastamento de um nacional de país terceiro em situação irregular, permaneceu essencialmente a mesma, mas em que, por outro lado, foram invocados fundamentos de facto e de direito que são parcialmente novos em apoio da nova detenção, tendo-se o interessado deslocado, entre os períodos de detenção, a outro Estado-Membro a partir do qual foi reenviado para a Finlândia e tendo também decorrido vários meses entre o fim do período de detenção anterior e a nova detenção?

2. a)    A disposição do artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115/CE opõe-se a uma regulamentação nacional que sujeita a abertura de uma fiscalização jurisdicional do facto de ter sido excedido o prazo máximo de seis meses a um pedido apresentado pela pessoa detida?

b)    Deve a fiscalização jurisdicional prevista no artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115/CE, que tem por objeto a decisão de uma autoridade administrativa de exceder o prazo máximo inicial de seis meses de detenção, ser efetuada antes de ser atingido este prazo máximo e, em caso de resposta negativa, deve em qualquer caso ser efetuada sem demora após a decisão dessa autoridade administrativa?

3.    A falta de fiscalização jurisdicional prevista no artigo 15.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2008/115/CE, no caso de ser excedido o prazo máximo de detenção de seis meses previsto no artigo 15.°, n.° 5, implica a obrigação de libertar a pessoa detida, mesmo que, no momento em que é efetuada essa fiscalização jurisdicional tardia, se verifique que estão preenchidos todos os pressupostos materiais da detenção e que o processo passa, então, a ser objeto de um tratamento regular do ponto de vista processual? No caso de não existir uma obrigação de libertação automática em tal situação, que aspetos devem ser tomados em consideração do ponto de vista do direito da União para determinar as consequências de uma fiscalização jurisdicional efetuada tardiamente, em especial em circunstâncias como as do processo principal?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).