Language of document : ECLI:EU:T:2024:111

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

21 de fevereiro de 2024 (*)

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2016 — Dever de fundamentação — Princípio da irretroatividade — Artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições ex ante — Empréstimos de fomento — Atividades auxiliares de fomento — Exceção de ilegalidade»

No processo T‑466/16 RENV,

NRW.Bank, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por J. Seitz e C. Marx, advogados,

recorrente,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por H. Ehlers, J. Kerlin e C. De Falco, na qualidade de agentes, assistidos por B. Meyring, S. Schelo, T. Klupsch e S. Ianc, advogados,

recorrido,

apoiado por

Conselho da União Europeia, representado por A. Sikora‑Kalėda e J. Bauerschmidt, na qualidade de agentes,

e por

Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou, A. Steiblytė e A. Nijenhuis, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

composto por: A. Kornezov, presidente, G. De Baere, D. Petrlík (relator), K. Kecsmár e S. Kingston, juízes,

secretário: S. Jund, administradora,

visto o Acórdão de 14 de outubro de 2021, NRW.Bank/CUR (C‑662/19 P, EU:C:2021:846),

e após a audiência de 9 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente, NRW.Bank, pede a anulação da Decisão SRB/ES/2022/23 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 27 de abril de 2022, que revogou a Decisão SRB/ES/SRF/2016/06 do CUR, de 15 de abril de 2016, relativa às contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, na parte em que diz respeito ao NRW.Bank, e a Decisão SRB/ES/SRF/2016/13 do CUR, de 20 de maio de 2016, sobre o ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, que completa a Decisão SRB/ES/SRF/2016/06, na parte em que diz respeito ao NRW.Bank, e que calcula as contribuições ex ante do NRW.Bank para 2016 para o Fundo Único de Resolução (a seguir «decisão recorrida»).

I.      Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

2        O recorrente é o banco de fomento do Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha, a seguir «Land»). De acordo com a Gesetz über die NRW.BANK (Lei do NRW.Bank), de 16 de março de 2004 (GV. NRW. 2004, p. 126, a seguir «Lei do NRW.Bank»), este exerce uma missão de serviço público que consiste em assistir o Land e as suas autarquias locais no domínio das políticas estruturais, económicas, sociais e de ordenamento do território, executando e administrando para esse efeito medidas de apoio, nomeadamente através da concessão de empréstimos. Para esse efeito, o recorrente executa operações bancárias e é titular de uma licença bancária.

3        As atividades do recorrente dividem‑se, no essencial, em duas categorias. Em primeiro lugar, exerce atividades ditas «de fomento», no âmbito das quais concede, nomeadamente, empréstimos bonificados nos domínios enunciados no artigo 3.o, n.o 2, da Lei do NRW.Bank (a seguir «atividades de fomento»).

4        Em segundo lugar, o recorrente realiza atividades que designa por «atividades auxiliares de fomento», que estão em causa no presente processo e estão previstas no artigo 3.o, n.o 5, da Lei do NRW.Bank. Segundo esta disposição, o recorrente, para cumprir as suas missões, pode «efetuar operações e prestar serviços diretamente ligados ao desempenho das suas funções [sendo certo que, a este título,] pode, nomeadamente, efetuar operações de gestão de tesouraria e de risco, angariar capitais de garantia subordinados, negociar títulos participativos, obrigações públicas e outras obrigações, bem como adquirir e ceder créditos» (a seguir «atividades auxiliares de fomento»). No âmbito dessas atividades, o recorrente adquire, especialmente, fundos no mercado de capitais e coloca‑os a longo prazo sob a forma de obrigações que assumem maioritariamente a forma de títulos do setor público.

5        Com a sua Decisão SRB/ES/SRF/2016/06, de 15 de abril de 2016, relativa às contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, o CUR fixou, de acordo com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o ° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o ° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) (a seguir «contribuições ex ante»), para o ano de 2016 (a seguir «período de contribuição de 2016»), das instituições abrangidas pelas disposições conjugadas do artigo 2.o do artigo 67.o, n.o 4, desse regulamento (a seguir «instituições»), entre as quais o recorrente.

6        Com a sua Decisão SRB/ES/SRF/2016/13, de 20 de maio de 2016, relativa ao ajustamento das contribuições ex ante de 2016 para o FUR, que completa a Decisão SRB/ES/SRF/2016/06, o CUR aumentou a contribuição ex ante do recorrente na sequência de uma retificação do cálculo das contribuições ex ante de todas as instituições para o período de contribuição de 2016.

7        Por avisos de cobrança de 22 de abril de 2016 e de 10 de junho de 2016, o Bundesanstalt für Finanzmarktstabilisierung (FmSA, Autoridade Federal de Estabilização dos Mercados Financeiros, Alemanha), na sua qualidade de autoridade nacional de resolução na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento n.o 806/2014, ordenou ao recorrente que pagasse a sua contribuição ex ante correspondente ao período de contribuição de 2016, conforme fixada pelo CUR.

8        Em 27 de abril de 2022, o CUR adotou a decisão recorrida, que revogou e substituiu as decisões acima referidas nos n.os 5 e 6 (a seguir «decisões iniciais»). Segundo os seus considerandos 19 e 20, a decisão recorrida visava sanar a falta de fundamentação das decisões iniciais que o CUR tinha constatado na sequência dos Acórdãos de 28 de novembro de 2019, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, EU:T:2019:823), e de 28 de novembro de 2019, Portigon/CUR (T‑365/16, EU:T:2019:824).

II.    Decisão recorrida

9        A decisão recorrida contém um corpo que é acompanhado de três anexos.

10      O corpo da decisão recorrida descreve, nas secções 3 a 9 e 11, o processo de determinação das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2016, que é aplicável a todas as instituições.

11      Mais especificamente, na secção 6 da decisão recorrida, o CUR determinou o nível‑alvo anual, mencionado no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1), para o período de contribuição de 2016 (a seguir «nível‑alvo anual»).

12      O CUR explicou que tinha fixado esse nível‑alvo anual em um oitavo de 1,05 % do montante dos depósitos cobertos, calculado no final do ano, de todas as instituições em 2015, conforme obtido a partir dos dados comunicados pelas instituições em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1434 da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, que corrige o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

13      Na secção 7 da decisão recorrida, o CUR descreveu o método a seguir para o cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2016. A esse respeito, precisou, no considerando 91 dessa decisão, que, para esse período, 60 % das contribuições ex ante tinham sido calculados numa «base nacional», isto é, com base nos dados comunicados pelos estabelecimentos reconhecidos no território do Estado‑Membro participante em causa (a seguir «base nacional», nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), e de acordo com o artigo 4.o do Regulamento Delegado 2015/63. O resto das contribuições ex ante (a saber, 40 %) foi calculado «com base na união bancária», isto é, com base nos dados comunicados por todas as instituições reconhecidas no território de todos os Estados‑Membros participantes no mecanismo único de resolução (MUR) (a seguir a «base da União» e «Estados‑Membros participantes»), de acordo com os artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014 e no artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81.

14      Seguidamente, o CUR calculou as contribuições ex ante das instituições, como o recorrente, seguindo as fases principais seguintes.

15      Na primeira fase, o CUR calculou, de acordo com o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014, a contribuição anual de base de cada instituição, que é proporcional ao montante do passivo da instituição em causa, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, de todas as instituições reconhecidas no território de todos os Estados‑Membros participantes. De acordo com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR deduziu certos tipos de passivos do passivo total da instituição a ter em conta na determinação dessa contribuição.

16      Na segunda fase do cálculo das contribuições ex ante, o CUR procedeu a um ajustamento da contribuição anual de base em função do perfil de risco da instituição em causa, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014. Avaliou esse perfil de risco com base nos quatro pilares de risco mencionados no artigo 6.o do Regulamento Delegado 2015/63, que são compostos por indicadores de risco. A fim de classificar as instituições de acordo com o seu nível de risco, antes de mais, o CUR estabeleceu — para cada indicador de risco aplicado para o período de contribuição de 2016 — bins (cestos) em que as instituições foram agrupadas, em conformidade com o anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», ponto 3, desse regulamento delegado. Às instituições pertencentes ao mesmo bin foi atribuído um valor comum para o dado indicador de risco, o chamado «valor discretizado». Ao combinar os valores discretizados para cada indicador de risco, o CUR calculou o «multiplicador de ajustamento em função do perfil de risco» da instituição em causa (a seguir «multiplicador de ajustamento»). Multiplicando a contribuição anual de base dessa instituição pelo seu multiplicador de ajustamento, o CUR obteve a «contribuição anual de base ajustada em função do perfil de risco» da referida instituição.

17      Em seguida, o CUR adicionou todas as contribuições anuais de base ajustadas em função dos perfis de risco para obter um «denominador comum» utilizado para calcular a parte do nível‑alvo anual que cada instituição devia pagar.

18      Por último, o CUR calculou a contribuição ex ante de cada instituição repartindo o nível‑alvo anual entre todas as instituições com base no rácio existente entre a contribuição anual de base ajustada em função do perfil de risco, por um lado, e o denominador comum, por outro.

19      O anexo I da decisão recorrida contém a ficha individual do recorrente, que contém os resultados do cálculo da sua contribuição ex ante (a seguir «ficha individual»). Esta ficha expõe o montante da contribuição anual de base do recorrente, bem como o valor do seu multiplicador de ajustamento, tanto levando em conta a base da união como a base nacional, mencionando, para cada indicador de risco, o número do bin em que o recorrente foi colocado. Além disso, a ficha individual apresenta dados que são utilizados para o cálculo das contribuições ex ante de todas as instituições em causa e que o CUR determinou adicionando ou combinando os dados individuais de todas essas instituições. Por último, esta ficha contém os dados declarados pelo recorrente no formulário de declaração e utilizados no cálculo da sua contribuição ex ante.

20      O anexo II da decisão recorrida contém dados estatísticos relativos ao cálculo das contribuições ex ante para cada Estado‑Membro participante, de forma resumida e agregada. Este anexo precisa, nomeadamente, o montante global das contribuições ex ante a pagar pelas instituições em causa relativamente a cada um desses Estados‑Membros. Por outro lado, o referido anexo enumera, para cada indicador de risco, o número de bins, o número de estabelecimentos pertencentes a cada um dos bins e os valores mínimos e máximos desses bins. No caso das bins relativos à base nacional, esses valores são, por razões de confidencialidade, diminuídos ou aumentados num montante aleatório, mantendo‑se a distribuição original das instituições.

21      O anexo III da decisão recorrida, intitulado «Avaliação dos comentários [do recorrente] apresentados no âmbito da consulta sobre as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução para 2016», examina as observações apresentadas pelo recorrente no procedimento de consulta levado a cabo pelo CUR antes da adoção da decisão recorrida.

22      Especialmente, nos n.os 21 e 27 a 31 do anexo III da decisão recorrida, o CUR expôs os motivos pelos quais os passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento não foram excluídos, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, do cálculo da contribuição ex ante do recorrente.

III. Pedidos das partes

23      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida, incluindo os seus anexos, na parte em que estes lhe dizem respeito;

–        condenar o CUR nas despesas.

24      O CUR conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas;

–        a título subsidiário, no caso de o Tribunal considerar que a decisão recorrida não devia ter sido adotada com efeito retroativo, anular essa decisão unicamente nessa medida ou anular unicamente o seu artigo 4.o, mantendo‑a no restante;

–        a título ainda mais subsidiário, em caso de anulação integral da decisão recorrida, manter os efeitos da referida decisão até à sua substituição ou, pelo menos, durante um período de seis meses a contar da data do trânsito do acórdão em julgado.

25      O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

IV.    Questão de direito

26      Na petição, o recorrente invoca, em substância, dois fundamentos. Com o primeiro fundamento, arguiu uma exceção de ilegalidade contra o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 e do Regulamento de Execução 2015/81. A esse respeito, alegou que, no caso de essas disposições não permitirem excluir os passivos ligados às atividades auxiliares de fomento do cálculo da sua contribuição ex ante, violam o artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59 e o artigo 70.o, n.os 2 e 7, do Regulamento n.o 806/2014. Com o segundo fundamento, o recorrente considerou que, ao não excluir do cálculo dessa contribuição os passivos relacionados com essas atividades, o CUR tinha interpretado erradamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63.

27      No articulado de adaptação, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de julho de 2022 nos termos do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o recorrente indica que mantém a totalidade da sua argumentação exposta na petição, não deixando de especificar que deduz novos fundamentos em reação à substituição das decisões iniciais pela decisão recorrida.

28      Assim, o recorrente deduz um total de onze fundamentos, relativos:

–        o primeiro e o sétimo, à violação do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que o CUR não o ouviu de forma regular sobre a substituição, com efeitos retroativos, das decisões iniciais pela decisão recorrida e sobre a adoção desta própria decisão;

–        o segundo, a uma violação das normas de grau superior, na medida em que não existe base jurídica para a substituição, com efeito retroativo, das decisões iniciais pela decisão recorrida;

–        o terceiro, à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, na medida em que a decisão recorrida não menciona nenhuma base jurídica que justifique a substituição das decisões iniciais com efeitos retroativos;

–        o quarto, à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada no que respeita ao cálculo da sua contribuição ex ante;

–        o quinto, a uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o, n.o 1, da Carta, na medida em que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada;

–        o sexto, à violação, pela decisão recorrida, das exigências processuais gerais resultantes do artigo 41.o da Carta, do artigo 298.o TFUE, dos princípios gerais de direito e do Regulamento Interno do CUR;

–        o oitavo, à violação do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, do artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59, do artigo 70.o, n.os 2 e 7, do Regulamento n.o 806/2014, do princípio da igualdade de tratamento, da vontade do legislador da União de privilegiar integralmente os bancos de fomento e do objetivo de redução dos orçamentos públicos, na medida em que o CUR não excluiu os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de fomento do cálculo da sua contribuição ex ante;

–        o nono, a título subsidiário, a uma ilegalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 e do Regulamento de Execução 2015/81, na medida em que são contrários a normas jurídicas superiores;

–        o décimo, à ilegalidade do artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e do anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63, na medida em que estas disposições são contrárias a normas jurídicas superiores;

–        o décimo primeiro, à violação dos princípios gerais de direito, na medida em que o CUR não se baseou, erradamente, nos elementos jurídicos em vigor existentes à data da adoção da decisão recorrida.

29      Antes de mais, há que examinar os fundamentos pelos quais o recorrente alega a ilegalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e do anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63, e depois os fundamentos que têm diretamente por objeto a legalidade da decisão recorrida.

A.      Quanto às exceções de ilegalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e do anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63

1.      Quanto ao nono fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63

a)      Observações preliminares

30      Refira‑se, em primeiro lugar, que, embora, na petição, o recorrente impugne a validade tanto do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 como do Regulamento de Execução 2015/81 no seu conjunto, os seus argumentos apenas visam, em substância, a primeira disposição. Isto é confirmado pela resposta do recorrente de 13 de junho de 2022 à medida de organização do processo de 20 de maio de 2022, na qual indicou que a ilegalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 implicaria igualmente a ilegalidade do artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81, na parte em que esta última disposição remete para o método de cálculo exposto no Regulamento Delegado 2015/63.

31      Nestas condições, há que começar por apreciar a validade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63.

32      Em segundo lugar, há que analisar o argumento do CUR de que o nono fundamento só é admissível uma vez que foi arguido na petição, uma vez que, segundo o CUR, a petição contém apenas uma exposição sucinta e hipotética dos argumentos em apoio desse fundamento. Assim, o CUR considera, em substância, que o Tribunal Geral não pode ter em conta as considerações adicionais que foram apresentadas em apoio desse fundamento no articulado de adaptação, uma vez que essas considerações são substanciais e não são «justificadas», na aceção do artigo 86.o do Regulamento de Processo, pela adoção da decisão recorrida.

33      Nos termos do artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal Geral de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.

34      No caso, por um lado, há que observar que as considerações apresentadas no articulado de adaptação em apoio do nono fundamento se baseiam em fundamentos de ilegalidade e argumentos que foram invocados na petição e que são relativos tanto ao alcance do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 como a todas as partes do nono fundamento, conforme adiante examinadas.

35      Por outro lado, no que respeita ao alcance do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, a decisão recorrida contém uma nova exposição dos motivos pelos quais o CUR considerou que essa disposição não permitia excluir os passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento do recorrente do cálculo da sua contribuição ex ante, ao passo que as decisões iniciais não continham nenhuma fundamentação expressa quanto a esse ponto.

36      Nestas circunstâncias, a objeção do CUR só pode ser rejeitada.

37      Em terceiro lugar, refira‑se que, após a realização da audiência de 9 de março de 2023, o recorrente requereu ao Tribunal Geral que adotasse uma medida de organização do processo a fim de permitir às partes tomarem posição por escrito sobre a separabilidade das atividades de fomento e das atividades auxiliares de fomento. Afirmou a esse respeito que, na audiência, o CUR tinha alegado, pela primeira vez, que não era possível uma distinção clara entre esses dois tipos de atividades que exercia. Por Decisão de 16 de maio de 2023, o presidente da Oitava Secção Alargada do Tribunal Geral indeferiu esse requerimento com o fundamento de que o recorrente tinha tido a possibilidade de tomar posição sobre os argumentos do CUR apresentados na audiência na sua réplica final.

38      Em quarto lugar, o recorrente só arguiu uma exceção de ilegalidade contra o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 a título subsidiário, para o caso de o Tribunal Geral considerar que essa disposição não permitia excluir os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de fomento do cálculo da contribuição ex ante.

39      Por conseguinte, há que examinar, num primeiro momento, se o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 permite excluir os passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento do cálculo da contribuição ex ante do recorrente e, se não for esse o caso, há que apreciar, num segundo momento, se essa disposição é conforme com o artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59 e com o artigo 70.o, n.os 2 e 7, do Regulamento n.o 806/2014.

b)      Quanto ao alcance do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63

40      Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, excluem‑se do cálculo das contribuições ex ante «[n]o caso das instituições que concedem empréstimos de fomento, os passivos da instituição intermediária perante o banco de fomento original ou outro banco de fomento, ou outra instituição intermediária, e os passivos do banco de fomento original perante as respetivas partes financiadoras visto que o montante desses passivos corresponda aos empréstimos de fomento dessa instituição».

41      Segundo o artigo 3.o, ponto 28, do Regulamento Delegado 2015/63, entende‑se por «empréstimo de fomento» «um empréstimo concedido por um banco de fomento, ou através de uma instituição intermediária, de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado‑Membro».

42      O recorrente alega que estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que permitem excluir do cálculo da contribuição ex ante os passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento, como as acima descritas no n.o 4.

43      O CUR, apoiado pela Comissão e pelo Conselho, contesta esta argumentação.

44      Resulta da jurisprudência que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 não confere poder discricionário ao CUR para excluir determinados passivos a título da adaptação em função do risco das contribuições ex ante, antes pelo contrário, enumera de forma precisa as condições em que um passivo é objeto dessa exclusão. (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca, C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.o 93). Segundo essa mesma jurisprudência, a consideração dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade não pode justificar outro resultado, uma vez que o Regulamento Delegado 2015/63 distinguiu situações que apresentam especificidades significativas, diretamente relacionadas com os riscos apresentados pelos passivos em causa (Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca, C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.o 95).

45      Refira‑se, neste contexto, que o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 prevê três condições para a exclusão dos passivos em causa do cálculo das contribuições ex ante, entendendo‑se que essas condições têm caráter cumulativo, pelo que o incumprimento de uma delas obsta à exclusão dos passivos em causa do referido cálculo.

46      Primeiro, para poderem ser excluídos do cálculo das contribuições ex ante, os passivos têm que ser detidos por uma instituição que gere empréstimos de fomento.

47      Segundo, esses passivos devem constituir «passivos da instituição intermediária perante o banco de fomento original ou outro banco de fomento, ou outra instituição intermediária» ou «passivos do banco de fomento original perante as respetivas partes financiadoras».

48      Terceiro, os passivos em causa só podem ser excluídos do cálculo dos passivos que servem para determinar a contribuição ex ante «na medida em que o montante desses passivos corresponda aos empréstimos de fomento dessa instituição».

49      No caso, as partes opõem‑se quanto à questão de saber se os passivos ligados às atividades auxiliares de fomento, como as acima mencionadas no n.o 4, preenchem a terceira condição acima referida no n.o 48, a saber, a de o montante desses passivos estar coberto pelo montante dos empréstimos de fomento geridos pelo banco de fomento em causa.

50      A este respeito, resulta desde logo da redação do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, acima referido no n.o 48, nomeadamente da utilização dos termos «na medida em que», o facto de os passivos em causa só poderem ser excluídos do cálculo da contribuição ex ante da instituição em causa até ao montante dos empréstimos de fomento geridos por essa instituição, conforme definidos no artigo 3.o, ponto 28, do Regulamento Delegado 2015/63.

51      Assim, contrariamente ao que parece sugerir o recorrente, esta disposição não permite excluir do cálculo da contribuição ex ante todos os passivos de um banco de fomento que estejam ligados, de uma forma ou de outra, ao cumprimento da sua missão de fomento, mas apenas os passivos cujo montante corresponde exatamente ao montante dos empréstimos de fomento geridos por esse banco.

52      Por outro lado, quanto à questão de saber se as atividades auxiliares de fomento, como as acima descritas no n.o 4, podem ser abrangidas pelo conceito de «empréstimo de fomento», na aceção do artigo 3.o, ponto 28, do Regulamento Delegado 2015/63, resulta das precisões fornecidas pelo recorrente no seu articulado de adaptação e na audiência que as atividades relevantes para efeitos da presente exceção de ilegalidade consistem, nomeadamente, na aquisição de títulos de dívida no mercado de capitais.

53      A este respeito, sem que seja necessário examinar se tais operações podem ser qualificadas de «empréstimos», decorre da redação do artigo 3.o, ponto 28, deste regulamento delegado, conforme acima recordado no n.o 41, que, para constituírem empréstimos de fomento, essas operações têm que preencher, em todo o caso, a condição de serem efetuadas «de forma não concorrencial, sem fins lucrativos».

54      Com efeito, contrariamente ao que sustenta o recorrente, esse requisito tem que estar preenchido não só no caso de um empréstimo concedido por uma instituição intermediária, mas também no caso de um empréstimo concedido por um banco de fomento. Esta conclusão não é desmentida pelas versões inglesa e francesa do artigo 3.o, ponto 28, do Regulamento Delegado 2015/63, nas quais o recorrente se baseou. A este respeito, resulta da redação destas duas versões linguísticas — tal como das outras versões linguísticas, entre as quais, nomeadamente, as versões espanhola, italiana ou polaca — que o requisito resultante da utilização da expressão «de forma não concorrencial, sem fins lucrativos» está ligado à utilização do termo «concedido», pelo que se refere tanto à expressão «um banco de fomento» como à expressão «uma instituição intermediária». Quanto a este ponto, o simples facto de o referido requisito seguir imediatamente estes últimos termos não significa que respeite unicamente aos empréstimos de fomento concedidos pelas instituições intermediárias.

55      Esta interpretação é confirmada ainda pela versão alemã do artigo 3.o, ponto 28, do Regulamento Delegado 2015/63. Com efeito, nessa versão, a condição resultante da utilização da expressão «de forma não concorrencial, sem fins lucrativos» precede o conceito de «empréstimo» e é assim indistintamente aplicável às duas hipóteses em causa, isto é, tanto à concessão de empréstimos de fomento por uma instituição intermediária como à concessão de empréstimos de fomento por um banco de fomento.

56      A conclusão acima enunciada no n.o 54 é igualmente confirmada pelo primeiro período do considerando 13 do Regulamento Delegado 2015/63, que refere expressamente a condição resultante da utilização da expressão «de forma não concorrencial, sem fins lucrativos» no contexto dos empréstimos concedidos diretamente por um banco de fomento.

57      Do mesmo modo, o referido requisito faz parte integrante do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento Delegado 2015/63, que define o conceito de «banco de fomento» no sentido de que remete para qualquer empresa ou entidade criada por uma Administração central ou regional de um Estado‑Membro que conceda empréstimos de fomento «de forma não concorrencial, sem fins lucrativos».

58      Daí resulta que, para que uma operação possa ser considerada um empréstimo de fomento para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, o requisito resultante da utilização da expressão «de forma não concorrencial, sem fins lucrativos» tem que estar preenchido não só no caso de uma instituição intermediária mas também no caso de um banco de fomento.

59      Ora, no que respeita às atividades auxiliares de fomento que consistem na aquisição de títulos de dívida no mercado de capitais, como as acima evocadas no n.o 52, nada indica que essas operações de aquisição preencham o requisito acima referido no n.o 58.

60      Com efeito, por um lado, é pacífico que essas operações são realizadas no mercado de capitais aberto no qual atuam outros operadores, que efetuam os mesmos tipos de operações e podem adquirir os mesmos títulos de dívida que os bancos de fomento, nas mesmas condições de mercado que estes últimos. Ora, nesse mercado, os bancos de fomento estão, por definição, em concorrência direta com esses outros agentes do mercado, pelo que não se pode considerar que a atividade em causa é exercida de forma não concorrencial.

61      Por outro lado, o próprio recorrente admite que as atividades que consistem na aquisição de títulos de dívida no mercado de capitais visam gerar, e geram, receitas, uma vez que consistem em gerar margens de juro para financiar a atividade bancária enquanto tal dos bancos de fomento, como o recorrente. Por conseguinte, não se pode considerar que essas atividades são exercidas sem fins lucrativos.

62      Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento do recorrente de que o «objetivo final» das referidas atividades não consiste em realizar lucros devido à sua proibição de distribuir dividendos. Com efeito, o caráter não lucrativo de uma atividade, para efeitos da aplicação do artigo 3.o, ponto 28, do Regulamento Delegado 2015/63, é apreciado à luz da natureza de cada atividade em causa, sem que seja relevante que os lucros gerados por essa atividade sejam ou não posteriormente utilizados para financiar as atividades de fomento, que, por sua vez, são exercidas sem fins lucrativos. Qualquer outra interpretação equivaleria a considerar que as atividades em causa têm caráter não lucrativo pelo simples facto de serem exercidas por um banco de fomento, o que esvaziaria de conteúdo o requisito resultante da utilização da expressão «de forma não concorrencial, sem fins lucrativos», prevista no artigo 3.o, ponto 28, do Regulamento Delegado 2015/63.

63      Em face do exposto, o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, conjugado com o artigo 3.o, pontos 27 e 28, desse mesmo regulamento delegado, deve ser interpretado no sentido de que não permite excluir os passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento dos bancos de fomento, como o recorrente, do cálculo da sua contribuição ex ante.

c)      Quanto à legalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63

64      No caso de o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 vir a ser interpretado no sentido de que não permite excluir os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de fomento do cálculo da sua contribuição ex ante, o recorrente alega uma exceção de ilegalidade contra esta disposição, alegando que é incompatível com o artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59 e com o artigo 70.o, n.os 2 e 7, do Regulamento n.o 860/2014.

65      A título preliminar, por um lado, há que precisar que o recorrente desenvolve a sua argumentação essencialmente à luz do artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59 e que só invoca uma violação do artigo 70.o, n.os 2 e 7, do Regulamento n.o 860/2014 devido à remissão feita pelo Regulamento de Execução 2015/81 para o método de cálculo exposto no Regulamento Delegado 2015/63.

66      Por outro lado, resulta da petição que o recorrente invoca a ilegalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, formulando, na realidade, três partes relativas, a primeira, à violação dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2014/59, a segunda, à violação do objetivo de redução dos orçamentos públicos e, a terceira, à violação do princípio do alinhamento das contribuições ex ante com o perfil de risco e do princípio da igualdade de tratamento.

1)      Quanto à primeira parte, relativa à inobservância dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2014/59

67      O recorrente alega que, ao não excluir do cálculo da sua contribuição ex ante todos os passivos ligados às atividades dos bancos de fomento em causa que beneficiam de garantia pública, incluindo, portanto, os ligados às suas atividades auxiliares de fomento, o artigo 5, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 não está em conformidade com trabalhos preparatórios da Diretiva 2014/59. Com efeito, afirma que o Parlamento propôs, no processo legislativo, que se tomasse em conta a particular importância desses bancos e a sua missão de serviço público na determinação das contribuições ex ante, não se integrando esses passivos no cálculo dessas contribuições. O facto de a alteração do Parlamento relativa a essa exclusão não ter sido incluída no texto final dessa diretiva não se deve a um desacordo de fundo, mas sim a um mal‑entendido. Assim, essa exclusão já estava prevista aquando da adoção da referida diretiva e devia ter sido tomada em consideração no momento da adoção do Regulamento Delegado 2015/63.

68      O CUR, o Conselho e a Comissão contestam esta argumentação.

69      A este respeito, há que lembrar que as contribuições ex ante são impostas e calculadas com base no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014.

70      Resulta desta disposição que devem contribuir para o FUR as «instituições» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento n.o 806/2014.

71      Resulta do artigo 3.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento n.o 806/2014, conjugado com o artigo 3.o, n.o 2, desse mesmo regulamento e com o artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/59, que fazem parte dessas instituições, nomeadamente, as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1) que não figuram entre as entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

72      À luz destas disposições, os bancos de fomento regionais da República Federal da Alemanha que constituem instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento n.o 575/2013 (a seguir «bancos de fomento regionais»), como o recorrente, não estavam subtraídos ao regime geral de pagamento das contribuições ex ante, uma vez que não figuravam entre as entidades excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 806/2014 nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36, na sua versão aplicável ao período de contribuição de 2016.

73      Com efeito, por um lado, ao contrário do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), que é o banco de fomento nacional da República Federal da Alemanha, os bancos de fomento regionais, como o recorrente, não figuravam no artigo 2.o, n.o 5, ponto 6, da Diretiva 2013/36, na versão aplicável antes da sua alteração pela Diretiva 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 (JO 2019, L 150, p. 253).

74      Por outro lado, embora resulte dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2014/59 que, durante o processo legislativo, o Parlamento tenha proposto, em substância, uma exclusão integral do passivo dos bancos de fomento do cálculo das contribuições ex ante, a versão final da referida diretiva não adotou tal proposta.

75      Ora, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o facto de essa proposta não ter sido aceite não pode ser considerado um «mal‑entendido» ocorrido durante o processo legislativo. Com efeito, além do facto de não ter fundamento, esta alegação não pode ser acolhida pelo facto de a rejeição de uma proposta de alterações constituir um indício da interpretação a contrario da disposição em causa, uma vez que o legislador decidiu expressa e deliberadamente afastar essa alteração (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 1996, RTI e o., C‑320/94, C‑328/94, C‑329/94 e C‑337/94 a C‑339/94, EU:C:1996:486, n.o 44).

76      Resulta do exposto que nem o Regulamento n.o 806/2014 nem a Diretiva 2014/59 dispensavam, de forma geral, os bancos de fomento regionais da obrigação de pagar contribuições ex ante — apesar de beneficiarem de uma garantia pública — e que esse regulamento e essa diretiva não excluem, assim, todos os passivos ligados às atividades desses bancos do cálculo da contribuição ex ante.

77      Do mesmo modo, nenhum desses atos prevê a possibilidade de a Comissão excluir certas instituições, como os bancos de fomento regionais, do âmbito de aplicação pessoal da obrigação de pagamento de contribuições ex ante.

78      Improcedente, portanto, a primeira parte do nono fundamento.

2)      Quanto à segunda parte, relativa à violação do objetivo de redução dos orçamentos públicos

79      A recorrente entende que a recusa de excluir do cálculo da contribuição ex ante dos bancos de fomento regionais os passivos ligados às suas atividades auxiliares de fomento, conforme resulta do Regulamento Delegado 2015/63, vai contra a vontade do legislador da União e o objetivo de desoneração dos orçamentos públicos fixado na Diretiva 2014/59. Entende, assim, existir uma dupla pressão sobre os orçamentos públicos visto que a quantia a pagar sob a forma de contribuições ex ante é lançada sobre os bancos de fomento regionais, como o recorrente, mas também indiretamente sobre as autoridades públicas que detêm esses bancos e, consequentemente, sobre os orçamentos públicos.

80      O CUR e a Comissão contestam a argumentação do recorrente.

81      A título preliminar, há que lembrar que, como acima decorre dos n.os 69 a 77, nem o Regulamento n.o 806/2014 nem a Diretiva 2014/59 dispensam, relativamente ao período de contribuição de 2016, os bancos de fomento regionais da obrigação de pagar contribuições ex ante, apesar de beneficiarem de uma garantia pública.

82      Esta conclusão não é posta em causa pelo objetivo de redução dos orçamentos públicos visado pela Diretiva 2014/59, no qual o recorrente se baseia no âmbito da presente parte.

83      É verdade que, como resulta do considerando 109 da Diretiva 2014/59, esta visa alcançar o objetivo de a maior parte do financiamento dos procedimentos de resolução das instituições em causa provir dos acionistas e credores das instituições sujeitas a esses processos e, em seguida, das entidades do setor, e não dos orçamentos públicos.

84      Contudo, visto que uma autoridade pública é acionista, credora ou garante dessa instituição, não é incompatível com o objetivo acima mencionado no n.o 83 a sua participação, nessa qualidade, no financiamento do FUR e que, assim, contribua para assegurar a solidez do sistema de programas de financiamento para a resolução da União.

85      Por conseguinte, o referido objetivo não é suscetível de pôr em causa a consideração acima enunciada no n.o 76.

86      Em face do exposto, improcede a segunda parte do nono fundamento.

3)      Quanto à terceira parte, relativa à violação do princípio do alinhamento das contribuições ex ante com o perfil de risco e do princípio da igualdade de tratamento

87      Em primeiro lugar, o recorrente considera que, uma vez que não exclui do cálculo da contribuição ex ante dos bancos de fomento regionais os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de fomento, o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 viola o artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59, que exige que o montante da contribuição ex ante seja alinhado com o perfil de risco das instituições.

88      A recorrente considera que, tendo em conta a lógica inerente aos mecanismos de financiamento da resolução, consagrada no considerando 103 da Diretiva 2014/59, a probabilidade de a instituição ser objeto de resolução pode revestir, num caso específico, uma importância preponderante em relação aos outros parâmetros que permitem o alinhamento das contribuições ex ante com o perfil de risco, conforme enumerados no artigo 103.o, n.o 7, desta diretiva. Assim, o Regulamento Delegado 2015/63, que, na parte em que prevê o método de ajustamento das contribuições ex ante para o perfil de risco das instituições, se baseia nesse artigo 103.o, n.o 7, só é legal na parte em que integre suficientemente, nas modalidades de cálculo das contribuições ex ante, a probabilidade de as instituições em causa serem sujeitas a um procedimento de resolução.

89      Ora, do ponto de vista dessa probabilidade, não existe diferença entre os passivos ligados às atividades de fomento e os relacionados com as atividades auxiliares de fomento. Por um lado, o Land assegura, na sua qualidade de garante do recorrente, a cobertura completa dessas duas categorias de passivos. Por outro lado, devido à garantia do Land, uma insolvência do recorrente está praticamente excluída, o que significa que não tem necessidade de recorrer aos instrumentos de resolução.

90      A título preliminar, importa sublinhar que, no contexto de um poder delegado na aceção do artigo 290.o TFUE, a Comissão dispõe, no âmbito do exercício das competências que lhe são conferidas, de um amplo poder de apreciação quando é chamada, nomeadamente, a efetuar apreciações e avaliações complexas. (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 53 e jurisprudência referida).

91      É o que acontece com a fixação dos critérios de adaptação das contribuições ex ante para o perfil de risco nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59.

92      A este respeito, importa recordar que a natureza específica dessas contribuições consiste, como resulta dos considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59 e do considerando 41 do Regulamento n.o 806/2014, em garantir, numa lógica de ordem seguradora, que o setor financeiro proporcione recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções, incentivando ao mesmo tempo a adoção, pelas instituições em causa, de modos de funcionamento menos arriscados (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113).

93      Neste contexto, e como resulta do considerando 114 da Diretiva 2014/59, o legislador da União encarregou a Comissão de especificar, por ato delegado, a forma de ajustar as contribuições das instituições para os mecanismos de financiamento da resolução proporcionalmente ao seu perfil de risco.

94      Nesta mesma ótica, o considerando 107 desta diretiva precisa que, a fim de assegurar um cálculo equitativo das contribuições ex ante para os mecanismos nacionais de financiamento e incentivar a adoção de métodos de funcionamento menos arriscados, essas contribuições deverão depender do risco de crédito, liquidez e mercado incorrido pelas instituições.

95      Decorre do exposto que a Comissão devia elaborar regras de ajustamento das contribuições ex ante em função do perfil de risco das instituições prosseguindo dois objetivos ligados, a saber, por um lado, assegurar a consideração dos diferentes riscos gerados pelas atividades das instituições, bancárias ou mais amplamente financeiras, e, por outro, incentivar essas mesmas instituições a seguirem modos de funcionamento menos arriscados.

96      Ora, como resulta dos documentos relativos à adoção do Regulamento Delegado 2015/63, nomeadamente os documentos «JRC technical work supporting Commission sement level legislation on risk based contributions to the (single) resolution fund» [Estudo técnico do JRC em apoio da legislação de segundo nível da Comissão sobre as contribuições baseadas nos riscos para o Fundo (Único) de Resolução], e «Commission Staff Working Document: estimates of the application of the proposed methodology for the calculation of contributions to resolution financing arrangemnents» (Documento de trabalho dos serviços da Comissão: estimativas da aplicação do método proposto para o cálculo das contribuições para os dispositivos de financiamento das resoluções), a elaboração dessas regras implicava apreciações e avaliações complexas por parte da Comissão, uma vez que esta devia examinar os diferentes elementos com base nos quais os diversos tipos de risco eram apreendidos no setor bancário e financeiro.

97      Em face do exposto, a Comissão dispunha de um amplo poder de apreciação para adotar, nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, as normas que precisavam o conceito de ajustamento das contribuições ex ante em função do perfil de risco.

98      Nestas condições, no que respeita ao método de adaptação das contribuições anuais de base nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a examinar se o exercício do poder de apreciação concedido à Comissão não está ferido de erro manifesto ou desvio de poder ou ainda se esta não ultrapassou manifestamente os limites desse poder. (v., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2011, Etimine, C‑15/10, EU:C:2011:504, n.o 60).

99      Por conseguinte, cabe ao recorrente demonstrar que o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 enferma desses vícios na parte em que não exclui os passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento dos bancos de fomento regionais do cálculo da contribuição ex ante.

100    A este respeito, importa, antes de mais, recordar que, relativamente ao período de contribuição de 2016, nem o Regulamento n.o 806/2014 nem a Diretiva 2014/59 excluíam, de maneira geral, os bancos de fomento regionais da obrigação de pagar contribuições ex ante, apesar de beneficiarem de uma garantia pública e independentemente da probabilidade da sua resolução (v. n.os 69 a 77, supra).

101    Do mesmo modo, nem a Diretiva 2014/59 nem o Regulamento n.o 806/2014 obrigam a Comissão a excluir certos passivos dessas instituições do cálculo das contribuições ex ante.

102    Assim, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 e com o artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59, todos os passivos das referidas instituições, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, devem ser tidos em conta, em princípio, para efeitos do cálculo dessas contribuições, sob reserva do ajustamento das referidas contribuições em função do risco das instituições.

103    Tal abordagem corresponde à lógica de ordem de seguro do sistema de contribuições ex ante, na qual todo o setor financeiro deve proporcionar recursos financeiros suficientes ao MUR para que possa desempenhar as suas funções (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113). Com efeito, de acordo com esta lógica, todas as instituições, incluindo aquelas cuja probabilidade de resolução é menor, beneficiam das suas contribuições ex ante através da estabilidade do sistema financeiro tal como é assegurada pelo FUR.

104    Nestas condições, o recorrente não pode alegar que a Comissão era obrigada a excluir certos passivos dos bancos de fomento regionais, tais como os passivos ligados às atividades auxiliares de fomento, do cálculo da contribuição ex ante pelo simples facto de esses bancos terem uma menor probabilidade de resolução.

105    Isto é tanto mais assim quanto o recorrente não impugnou que, no plano jurídico, não estava excluída a possibilidade de um banco de fomento regional, apesar de beneficiar de garantias públicas, ser objeto de resolução e, portanto, de recorrer ao FUR.

106    Por outro lado, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, a contribuição ex ante não é calculada apenas com base nos passivos das instituições em causa, sendo essa contribuição ajustada, seguidamente, em função do seu perfil de risco. Assim, nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, a Comissão está habilitada a precisar, através de um ato delegado, as modalidades desse ajustamento das contribuições ex ante em função do perfil de risco das referidas instituições.

107    A este respeito, o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 prevê oito elementos que a Comissão deve ter em conta para efeitos dessa adaptação. Ora, embora «a probabilidade de a instituição estar sujeita a um procedimento de resolução» e «a exposição ao risco da instituição» figurem entre esses elementos, pelo que a Comissão é obrigada a tê‑los em conta na adoção de um ato delegado como o Regulamento Delegado 2015/63, esses elementos constituem apenas dois dos oito elementos que a Comissão deve ter em conta na elaboração desse ato.

108    Além disso, nada no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 indica que a Comissão seja obrigada a atribuir uma importância preponderante a um ou mais dos referidos elementos, como a probabilidade de a instituição ser sujeita a um procedimento de resolução.

109    Esta conclusão é confirmada pelo contexto em que se insere o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59.

110    Por um lado, resulta do considerando 105 dessa diretiva que as contribuições deverão ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Por outro lado, as medidas de resolução só se podem aplicar às entidades em situação ou risco de insolvência e apenas quando tal seja necessário para atingir o objetivo de estabilidade financeira no interesse público. A regulamentação não estabelece assim nenhuma relação automática entre o pagamento da contribuição ex ante da instituição em causa e a sua resolução, uma vez que é unicamente a preservação do interesse público, e não o interesse individual de uma instituição, que é o fator decisivo para a utilização do FUR (Acórdão de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR, T‑758/18, EU:T:2021:28, n.o 70). Daí resulta que a probabilidade de resolução de uma instituição não é o único elemento a ter em conta no cálculo da sua contribuição ex ante.

111    Isto é tanto mais assim quanto a exclusão dos passivos ligados às atividades de fomento do cálculo das contribuições ex ante, prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, não é justificada pelo facto de os bancos de fomento que detêm esses passivos terem uma menor probabilidade de resolução. Com efeito, como decorre do considerando 13 deste regulamento delegado, a exclusão desses passivos assenta no facto de os empréstimos de fomento prosseguirem um objetivo de política pública, serem concedidos de forma não concorrencial, sem fins lucrativos e serem parcialmente garantidos, direta ou indiretamente, pela Administração central ou regional ou pela autoridade local de um Estado‑Membro. Assim, esta exclusão assenta nas características próprias de uma determinada categoria de atividades, e não no perfil de risco global dos bancos de fomento que exercem essas atividades, entendendo‑se que esses bancos não apresentam necessariamente o mesmo perfil de risco pelo simples facto de realizarem atividades de fomento, entre outras.

112    Em face do exposto, o recorrente não demonstrou que o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 estivesse ferido de erro manifesto ou desvio de poder ou que tivesse excedido manifestamente os limites do poder de apreciação da Comissão pelo facto de não excluir os passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento dos bancos de fomento regionais do cálculo da sua contribuição ex ante.

113    Em segundo lugar, o recorrente alega que o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 viola o princípio da igualdade de tratamento, quando o artigo 103.o da Diretiva 2014/59 exige igualdade de tratamento entre os bancos que apresentam o mesmo perfil de risco.

114    Primeiro, o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 cria uma diferença de tratamento injustificada entre os passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento e os passivos relacionados com as atividades de fomento. A este respeito, resulta do considerando 13 desse regulamento delegado que o regime privilegiado dos passivos dos bancos de fomento afetados ao refinanciamento de certos empréstimos é motivado pelo facto de esses empréstimos serem garantidos, direta ou indiretamente, pela Administração central ou regional ou pela autoridade local em questão. Ora, a garantia de manutenção em atividade de que beneficia o recorrente — e, portanto, a probabilidade «extremamente baixa» da sua resolução — de modo nenhum depende da questão de saber se os seus passivos correspondem a créditos ligados à sua atividade de fomento ou às suas atividades auxiliares de fomento. A diferença de tratamento também não é justificada do ponto de vista da natureza dessas atividades, uma vez que as atividades de fomento são economicamente indissociáveis das atividades auxiliares de fomento.

115    Segundo, o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), desse mesmo regulamento delegado, implica uma diferença de tratamento injustificada entre os passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento e os passivos resultantes de passivos para com contrapartes com as quais uma instituição criou um sistema de proteção institucional (a seguir «SPI»), estando estes últimos passivos excluídos do cálculo da contribuição ex ante segundo o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento delegado. Com efeito, o recorrente beneficia, no que respeita aos meios utilizados nas suas atividades auxiliares de fomento, de um mecanismo de proteção independente do FUR, a saber, a garantia do Land, que é comparável à garantia conferida por um SPI.

116    Terceiro, os bancos de fomento regionais são tratados de forma diferente dos bancos de fomento nacionais, que não são considerados instituições de crédito na aceção do Regulamento n.o 575/2013 e estão, portanto, isentos da obrigação de pagar as contribuições ex ante, ao passo que os bancos de fomento regionais exercem, tal como os bancos de fomento nacionais, atribuições específicas de financiamento no interesse geral e dispõem de uma garantia de manutenção em atividade.

117    A este respeito, há que lembrar que o princípio da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que as situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que as situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.o 95).

118    Tendo o recorrente invocado a violação do princípio da igualdade de tratamento, cabe‑lhe identificar com precisão as situações comparáveis que considera terem sido tratadas de maneira diferente ou as situações diferentes que considera terem sido tratadas de forma idêntica [Acórdão de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, T‑31/07, não publicado, EU:T:2013:167, n.o 311].

119    Segundo jurisprudência constante, o caráter comparável dessas situações é apreciado tendo em conta todos os elementos que as caracterizam. Esses elementos devem, designadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato que institui a distinção em causa. Além disso, devem ser tidos em consideração os princípios e objetivos do domínio a que pertence esse ato (v. Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr (C‑555/19, EU:C:2021:89, n.o 99 e jurisprudência referida).

120    No que respeita ao objeto e à finalidade da Diretiva 2014/59, do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento Delegado 2015/63, há que lembrar que estes atos se inserem no domínio do MUR, cuja criação visa, de acordo com o considerando 12 do Regulamento n.o 806/2014, garantir uma abordagem neutra no tratamento dos estabelecimentos em situação de incumprimento, reforçar a estabilidade dos estabelecimentos nos Estados‑Membros participantes e prevenir a propagação de eventuais crises aos Estados‑Membros que não participam nesse mecanismo, a fim de facilitar o funcionamento do mercado interno no seu conjunto.

121    Com vista a assegurar o financiamento das atividades do MUR, a Diretiva 2014/59, o Regulamento n.o 806/2014 e o Regulamento Delegado 2015/63 instituíram as contribuições ex ante cuja natureza específica consiste, como resulta dos considerandos 105 a 107 dessa diretiva e do considerando 41 desse regulamento, em garantir, numa lógica de ordem seguradora, que o setor financeiro proporcione recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções e incentivar as instituições a adotarem modos de funcionamento menos arriscados (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113).

122    Neste contexto, a exclusão prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 é motivada, como decorre do considerando 13 desse regulamento delegado, pelo facto de os empréstimos para o fomento prosseguirem um objetivo de política pública, serem concedidos de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, e serem parcialmente garantidos, direta ou indiretamente, pela Administração central ou regional ou pela autoridade local de um Estado‑Membro.

123    No que respeita à primeira alegação, esta deve ser entendida no sentido de que o recorrente sustenta, em substância, que as atividades auxiliares de fomento são comparáveis às atividades de fomento, pelo que os passivos de um banco de fomento regional que efetua as duas categorias de atividades deveriam ter sido excluídos do cálculo da contribuição ex ante não apenas até ao montante correspondente às atividades de fomento, mas até ao montante correspondente às duas categorias de atividades.

124    A este respeito, resulta antes de mais do n.o 60, supra, que as atividades auxiliares de fomento são exercidas no mercado de capitais aberto e com fins lucrativos, que podem ser conduzidas por outras instituições que não os bancos de fomento regionais e que são exercidas em concorrência com as outras instituições. Em contrapartida, as atividades de fomento são realizadas com base numa obrigação legal de assistir a Administração central ou regional de um Estado‑Membro no exercício das suas funções de interesse público.

125    Além disso, tendo em conta as considerações acima feitas nos n.os 62 e 124 e contrariamente ao que sugere o recorrente, o facto de estas duas categorias de atividades serem complementares do ponto de vista económico não significa que sejam comparáveis.

126    Por último, o facto alegado pelo recorrente de a garantia do Land de que beneficia abranger, no seu caso individual, todas as suas atividades, sejam atividades de fomento ou atividades auxiliares de fomento, é irrelevante para a apreciação do caráter comparável dessas duas categorias de atividades à luz do objetivo prosseguido pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63. Com efeito, por um lado, como acima resulta do n.o 122, o objetivo dessa disposição não era excluir do cálculo das contribuições ex ante todos os passivos de todos os bancos de fomento regionais que beneficiassem de garantias como aquelas de que beneficia o recorrente. Por outro lado, não está demonstrado que as garantias públicas de que beneficiam, regra geral, as atividades de fomento dos bancos de fomento regionais se estendem, no caso de todos esses bancos, igualmente às suas atividades auxiliares de fomento. A este respeito, o recorrente não impugnou, nomeadamente, o argumento da Comissão de que existiam situações em que as atividades auxiliares de fomento de certos bancos de fomento regionais não estavam cobertas por nenhuma garantia estatal ou garantia equivalente.

127    Nestas condições, as atividades auxiliares de fomento não podem ser consideradas comparáveis às atividades de fomento. Por conseguinte, não está demonstrado que devam ser tratadas da mesma forma no que respeita à exclusão dos passivos associados a essas atividades para efeitos do cálculo da contribuição ex ante.

128    Quanto à segunda alegação, o recorrente sustenta erradamente que, à luz do objetivo específico prosseguido pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/63, os passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento são comparáveis aos passivos relacionados com os compromissos perante contrapartes com as quais a instituição em causa criou um SPI. Com efeito, em conformidade com o considerando 8 desse regulamento delegado, a exclusão dos passivos relacionados com os SPI resulta da vontade de evitar a dupla contabilização de certos passivos na determinação da contribuição ex ante das instituições que são membros de um SPI ou que estão associadas de modo permanente a um organismo central. Ora, o recorrente não alegou que a inclusão dos passivos ligados às atividades auxiliares de fomento no cálculo da sua contribuição ex ante constituísse uma dupla contabilização desses passivos.

129    Quanto à terceira alegação, relativa ao facto de os bancos de fomento regionais serem tratados de forma diferente dos bancos de fomento nacionais no que respeita à obrigação de pagar as contribuições ex ante, refira‑se o seguinte.

130    Antes de mais, esta diferença de tratamento resulta das disposições dos atos legislativos acima referidos nos n.os 70 a 73. Com efeito, como foi explicado nesses números, era o artigo 2.o, n.o 5, ponto 6, da Diretiva 2013/36, na versão aplicável antes da sua alteração pela Diretiva 2019/878, que excluía nominalmente o KfW do âmbito de aplicação da Diretiva 2013/36 e, consequentemente, do regime geral do pagamento das contribuições ex ante. Ora, o recorrente não impugnou a validade desta disposição ou de outras disposições acima mencionadas nos n.os 70 a 73.

131    Em contrapartida, o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, cuja ilegalidade é arguida no presente fundamento, aplica‑se a todos os bancos de fomento, na aceção do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento Delegado 2015/63, abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal do regime geral de pagamento das contribuições ex ante. Assim, esta disposição não estabelece nenhuma diferença de tratamento entre esses bancos consoante sejam criados por uma Administração central ou por uma Administração regional de um Estado‑Membro.

132    Por outro lado, como acima se observou no n.o 77, nem o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 nem nenhuma outra disposição desta diretiva ou do Regulamento n.o 806/2014 habilita a Comissão a dispensar inteiramente, num ato delegado, certas instituições, como os bancos de fomento regionais ou nacionais, da obrigação de pagar contribuições ex ante.

133    Nestas condições, a legalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 não pode ser afetada pelo simples facto de o legislador da União ter decidido subtrair, a título individual, o KfW, designado pelo nome no artigo 2.o, n.o 5, ponto 6, da Diretiva 2013/36, na sua versão aplicável antes da sua alteração pela Diretiva 2019/878, ao regime geral de pagamento das contribuições ex ante.

134    Em terceiro lugar, o recorrente considera, no que respeita ao Regulamento de Execução 2015/81, que o método de cálculo previsto por este regulamento e aplicado na decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade e provoca uma distorção entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros, uma vez que este método implica subvenções cruzadas dos bancos comerciais pelo setor dos bancos de fomento. Assim, este método cria distorções entre as estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros, em violação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014.

135    A este respeito, importa recordar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não ultrapassem os limites do necessário à realização desses objetivos, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (Acórdãos de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 165, e de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR, T‑758/18, EU:T:2021:28, n.o 142; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2010, Vodafone e o., C‑58/08, EU:C:2010:321, n.o 51).

136    Ora, o recorrente não apresentou nenhum elemento destinado a demonstrar que a inclusão dos passivos ligados às atividades auxiliares de fomento no cálculo das contribuições ex ante teria um caráter inadequado em relação aos objetivos que o legislador da União e a Comissão pretendem prosseguir, conforme acima referidos nos n.os 120 a 122.

137    Do mesmo modo, o recorrente não apresentou nenhum fundamento destinado a demonstrar que a inclusão desses passivos no cálculo das contribuições ex ante ia além do necessária para atingir os objetivos acima enunciados nos n.os 120 a 122 ou causava inconvenientes desproporcionados face a esses objetivos.

138    Quanto ao único argumento concreto invocado pelo recorrente no âmbito da presente alegação, a saber, o facto de a inclusão dos referidos passivos no cálculo das contribuições ex ante implicar, em seu entender, «subvenções cruzadas» dos bancos comerciais pelo setor dos bancos de fomento, o recorrente não explicou suficientemente as razões pelas quais essa inclusão não respeita os critérios acima enunciados no n.o 135. Além disso, e em todo o caso, como já foi acima mencionado no n.o 124, as atividades auxiliares de fomento são exercidas no mercado de capitais aberto com fins lucrativos, pelo que a eventual exclusão dos passivos associados a essas atividades do cálculo das contribuições ex ante poderia conduzir ao resultado contrário do pretendido pelo recorrente, a saber, a criação de distorções entre diferentes instituições com atividade nesse mercado.

139    Resulta de todas estas considerações que há que julgar improcedente a terceira parte do nono fundamento e, com ela, este fundamento na íntegra.

2.      Quanto ao décimo fundamento, relativo às exceções de ilegalidade do artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e do anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63

140    No décimo fundamento, o recorrente alega que «o método de cálculo definido no Regulamento Delegado […] 2015/63» viola o Regulamento n.o 806/2014, a Diretiva 2014/59 e o princípio da igualdade de tratamento.

141    A este respeito, há que precisar que, embora o recorrente alegue, em termos gerais, que é o método de cálculo previsto no Regulamento Delegado 2015/63 que viola, enquanto tal, as normas jurídicas superiores que invoca e embora precise que a sua argumentação relativa ao artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e ao anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», desse regulamento delegado só é desenvolvida a título de exemplo, os seus articulados não contêm considerações sobre outros aspetos do método de cálculo diferentes dos previstos nessas disposições.

142    Nestas condições, há que limitar o exame do presente fundamento à alegada ilegalidade do artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e do anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do referido regulamento delegado.

143    Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o facto de a garantia pública de que beneficia não ser tida em conta no âmbito do pilar de risco intitulado «[i]ndicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução», previsto no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento Delegado 2015/63, viola o princípio da igualdade de tratamento, bem como o Regulamento n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59, uma vez que estes atos impõem um alinhamento do cálculo das contribuições ex ante com o perfil de risco das instituições. É, nomeadamente, o subindicador do risco «[p]articipação num [SPI]», previsto no artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/63, que deveria ter tido em conta as garantias públicas, como aquela de que beneficia o recorrente, que seriam mesmo potencialmente mais relevantes para a apreciação do perfil de risco das instituições do que uma participação num SPI.

144    Em segundo lugar, de acordo com o recorrente, o mecanismo de atribuição das instituições aos bins, estabelecido no anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63, viola a Diretiva 2014/59, o princípio do alinhamento das contribuições ex ante pelo perfil de risco e o princípio da igualdade de tratamento. Por um lado, essa citação é efetuada com base numa comparação do perfil de risco de todas as instituições dos Estados‑Membros participantes, o que pode conduzir a resultados manifestamente injustos. Por outro lado, como o método previsto no anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do referido regulamento delegado consiste em atribuir, na medida possível, o mesmo número de estabelecimentos a cada bin, é suscetível de levar a que os estabelecimentos que apresentem indicadores de risco brutos semelhantes sejam tratados de forma diferente e os estabelecimentos que apresentem indicadores diferentes, de forma idêntica.

145    Assim, a título de exemplo, resulta do anexo II da decisão recorrida que, no âmbito do subindicador de risco «ativos ponderados em função do risco do mercado, divididos pelo total do ativo» no que respeita às instituições alemãs, os bins 1 a 15 seriam ocupados por 646 instituições com valor de 0 % e a instituição com perfil de risco mais alto para esse indicador, com um valor de cerca de 1121,1 %, seria colocada no bin 18, isto é, um bin apenas acima do bin do recorrente, que, com o seu valor de 0,05 %, é colocado no bin 17. Por conseguinte, instituições com um perfil de risco completamente diferente encontram‑se classificadas no mesmo bin.

146    O CUR alega que o décimo fundamento deve ser julgado integralmente inadmissível por dever ter sido suscitado logo na interposição do recurso em 2016. Em todo o caso, é improcedente.

147    A este respeito, é certo que cabe recordar que, nos termos do artigo 84.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, «[é] proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo». No entanto, deve ser julgado admissível um fundamento, ou um argumento, que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, direta ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este (Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 46).

148    Além disso, de acordo com o artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, quando um ato cuja anulação é pedida for substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.

149    Por outro lado, os artigos 84.o e 86.o do Regulamento de Processo devem ser objeto de interpretação estrita, uma vez que as normas processuais têm caráter imperativo (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, C‑113/07 P, EU:C:2009:191, n.o 48, e de 20 de setembro de 2018, Espanha/Comissão, C‑114/17 P, EU:C:2018:753, n.o 54).

150    No caso, o recorrente só invocou a exceção de ilegalidade do artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e do Anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63 no articulado de adaptação.

151    Com efeito, a petição inicial não contém nenhuma argumentação que se possa considerar ter apresentado um nexo, mesmo implícito, com a legalidade das disposições acima referidas no n.o 150. É certo que a petição contém uma argumentação relativa à participação das instituições num SPI, mas esta diz respeito à exclusão de certos passivos do cálculo da contribuição ex ante de acordo com o artigo 5.o do Regulamento Delegado 2015/63, e não ao ajustamento dessas contribuições em função do perfil de risco das instituições em conformidade com os artigos 6.o a 9.o desse regulamento delegado. Por conseguinte, nada permite concluir que a presente exceção de ilegalidade constitua a ampliação de um fundamento já invocado na petição na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 147.

152    Além disso, a decisão recorrida baseia‑se nas disposições jurídicas em vigor no momento da adoção das decisões iniciais, o que vale, nomeadamente, para o artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e para o anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63. A esse respeito, nada indica que o recorrente não dispunha, logo na fase da petição, de todos os elementos em que se baseia no seu articulado de adaptação para impugnar a validade dessas disposições.

153    Quanto a este ponto, há que precisar que o facto, posto em causa pelo recorrente, de a colocação das instituições nos bins ser efetuada com base nos valores do indicador de risco bruto de todas as instituições para as quais o indicador é calculado decorre diretamente do anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63.

154    O mesmo se diga do cálculo do número de bins num dado indicador de risco e do número de instituições colocadas em cada bin, sendo certo que, segundo o anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», ponto 3, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR atribui, em princípio, o mesmo número de instituições a cada bin, começando por atribuir ao primeiro bin as instituições para as quais os valores do indicador bruto são os mais baixos.

155    Ora, o recorrente põe em causa o anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63 precisamente na parte em que prevê a atribuição do mesmo número de estabelecimentos a cada bin.

156    Em face do exposto, a presente exceção de ilegalidade não se baseia em nenhum elemento de direito ou de facto que se tenha revelado durante o processo na aceção do artigo 84.o do Regulamento de Processo. Do mesmo modo, não se baseia num elemento que o recorrente pudesse validamente ter em conta, pela primeira vez, no âmbito da adaptação da sua petição ao abrigo do artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

157    Por conseguinte, a presente exceção de ilegalidade deve ser julgada inadmissível por extemporânea.

B.      Quanto aos fundamentos relativos à legalidade da decisão recorrida

1.      Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos à violação, pela decisão recorrida, do artigo 41.o da Carta e do dever de fundamentação devido à falta de base jurídica para a substituição, com efeito retroativo, das decisões iniciais

158    O recorrente sustenta, no âmbito do seu segundo fundamento, que a decisão recorrida, na parte em que substitui, com efeitos retroativos, as decisões iniciais, viola o artigo 41.o da Carta, conjugado com o artigo 4.o do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, o princípio do Estado de Direito e o princípio da boa administração, pelo facto de não existir base jurídica para adotar a decisão recorrida com efeitos retroativos. A este respeito, nem o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 nem o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2015/63 constituem essa base jurídica.

159    Em todo o caso, não existe justificação objetiva para a substituição das decisões iniciais com efeito retroativo. Concretamente, não existe risco comprovado de que a inexistência desse efeito comprometesse o objetivo de atingir o nível‑alvo final. A este respeito, um eventual défice de financiamento do CUR pode ser compensado por contribuições ex ante mais altas nos anos seguintes ou por uma prorrogação da fase inicial nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014. Por outro lado, a inexistência de caráter retroativo da decisão recorrida não proporcionaria ao recorrente nenhuma vantagem concorrencial desleal em relação às outras instituições, uma vez que não estaria, enquanto banco de fomento, em concorrência com essas outras instituições. Também não beneficiou de uma vantagem desleal decorrente do facto de a sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2016 ser exigível mais tarde do que a das outras instituições, uma vez que, de qualquer modo, já tinha pago essa contribuição em 2016.

160    Por outro lado, com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que a decisão recorrida viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, na parte em que não menciona a base jurídica em que o CUR se baseou para adotar a decisão recorrida com efeitos retroativos.

161    O CUR contesta a argumentação do recorrente.

162    A decisão recorrida foi adotada em 27 de abril de 2022 e, de acordo com o previsto no artigo 4.o do seu dispositivo, entrou em vigor em 15 de abril de 2016, ou seja, no momento da produção de efeitos da primeira das decisões iniciais.

163    Nos considerandos 177 a 184 da decisão recorrida, o CUR expôs as razões pelas quais tinha fixado os efeitos dessa decisão no tempo da forma acima descrita no n.o 162. Precisou, nomeadamente, que tinha procedido assim a fim de manter o título jurídico através do qual a contribuição ex ante do recorrente para 2016 foi cobrada em 2016 e preservar a validade do pagamento dessa contribuição pelo recorrente.

164    Segundo a jurisprudência, o princípio da segurança jurídica opõe‑se a que o alcance temporal de um ato da União tenha o seu início em data anterior à sua adoção, salvo quando, a título excecional, o objetivo a atingir o exija e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, EU:C:1990:391, n.o 45, e de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 102 e jurisprudência referida).

165    Decorre desta jurisprudência que, quando estiverem preenchidos os pressupostos que menciona, o poder de as instituições, órgãos e organismos da União adotarem um ato com efeito retroativo decorre dos princípios gerais do direito da União, sem que esteja sujeito à existência de uma base jurídica expressa na regulamentação em causa.

166    Nestas condições, contrariamente ao que alega o recorrente no seu terceiro fundamento, o facto de a decisão recorrida não se referir a uma disposição expressa da regulamentação em causa que confira ao CUR esse poder não pode constituir uma violação do dever de fundamentação.

167    Por outro lado, sem que seja necessário examinar se a decisão recorrida tem verdadeiro alcance retroativo, como alega o recorrente no seu segundo fundamento, refira‑se que, de qualquer forma, os pressupostos acima mencionados no n.o 164 estão preenchidos no caso presente.

168    Com efeito, por um lado, o recorrente não alega que o caráter retroativo da decisão recorrida violasse o princípio da proteção da confiança legítima. De resto, nada indica que a confiança legítima do recorrente ou de terceiros não tenha sido devidamente respeitada nas circunstâncias do caso presente.

169    Por outro lado, quanto à questão de saber se os objetivos a atingir pela decisão recorrida exigiam que esta produzisse efeitos em data anterior à data da sua adoção, há que ter em conta o contexto em que essa decisão foi tomada.

170    Como decorre dos seus considerandos 19, 20 e 183, a decisão recorrida foi adotada para sanar a falta de fundamentação das decisões iniciais, que o CUR constatou na sequência dos Acórdãos de 28 de novembro de 2019, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, EU:T:2019:823), e de 28 de novembro de 2019, Portigon/CUR (T‑365/16, EU:T:2019:824), sem que essa decisão ou esses acórdãos tenham alterado o alcance da obrigação de o recorrente pagar contribuições ex ante para o período de contribuição de 2016, conforme aprovada pelas decisões iniciais e tal como existiu para esse período de contribuição.

171    Com efeito, o cálculo da contribuição ex ante do recorrente para o referido período de contribuição e o montante dessa contribuição eram os mesmos tanto na segunda das decisões iniciais como na decisão recorrida. A esse respeito, o CUR referiu, nomeadamente, no considerando 22 da decisão recorrida, que esta era «baseada nos dados recolhidos, nas hipóteses formuladas, nas etapas preparatórias empreendidas e na metodologia aplicada no âmbito do procedimento de 2016 que levou à adoção das [decisões iniciais]». Assim, o único elemento novo introduzido pela decisão recorrida era uma fundamentação mais ampla do cálculo da contribuição ex ante do recorrente para 2016.

172    Nestas condições específicas, se o CUR não tivesse adotado a decisão recorrida, atribuindo‑lhe efeitos a partir da data de produção de efeitos da primeira das decisões iniciais, a decisão recorrida não poderia ter produzido os seus efeitos no período entre 15 de abril de 2016 e 27 de abril de 2022, durante o qual o recorrente teria ficado dispensado da sua obrigação de pagar contribuições ex ante para o período de contribuição de 2016, apesar de estar sujeito a essa obrigação por força do artigo 2.o, do artigo 67.o, n.o 4, e dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014. Do mesmo modo, durante esse período, o FUR teria ficado privado, em violação dessas mesmas disposições, dos fundos provenientes das contribuições ex ante do recorrente, o que teria prejudicado a aplicação da Diretiva 2014/59, do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento Delegado 2015/63 (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 176 e 177).

173    Por conseguinte, o facto de adotar a decisão recorrida com efeitos a partir de 15 de abril de 2016 visava assegurar uma concomitância entre a aplicabilidade da decisão recorrida e o momento em que se tinha constituído a obrigação de o recorrente pagar uma contribuição ex ante para 2016 e, assim, evitar um resultado contrário à regulamentação aplicável. Ora, atingir esse objetivo exigia que essa decisão entrasse em vigor em data anterior à da sua adoção.

174    Em face do exposto, o segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes.

2.      Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente da decisão recorrida no que respeita ao cálculo da contribuição ex ante do recorrente

175    O recorrente sustenta que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada no que respeita ao cálculo da sua contribuição ex ante e viola assim o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

176    O quarto fundamento decompõe‑se, no essencial, em três partes, relativas, a primeira, à falta de fundamentação individual da decisão recorrida, a segunda, à falta de comunicação dos dados individuais das outras instituições e, a terceira, à insuficiência de fundamentação no que respeita à constituição dos bins.

a)      Observações preliminares

177    O artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE dispõe que os atos jurídicos devem ser fundamentados. Do mesmo modo, o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, prevê o dever de as instituições, órgãos e organismos da União fundamentarem as suas decisões.

178    A fundamentação de uma decisão de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União reveste especial importância, uma vez que permite ao interessado decidir com pleno conhecimento de causa se pretende interpor recurso dessa decisão e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização, e constitui, portanto, uma das condições da efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 103 e jurisprudência referida).

179    Essa fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A este respeito, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, uma vez que a suficiência de uma fundamentação deve ser apreciada não apenas à luz da sua redação, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, especialmente, em função do interesse que os destinatários do ato possam ter em obter explicações. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto conhecido pelo interessado que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 104 e jurisprudência referida).

180    Para examinar se essa fundamentação é suficiente no que respeita a uma decisão que fixa as contribuições ex ante, importa recordar, primeiro, que não se pode deduzir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a fundamentação de qualquer decisão de uma instituição, órgão ou organismo da União que imponha a um operador privado o pagamento de uma quantia em dinheiro tem necessariamente que conter todos os elementos que permitam ao seu destinatário verificar a exatidão do cálculo do montante dessa quantia em dinheiro (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 105 e jurisprudência referida).

181    Segundo, as instituições, os órgãos e os organismos da União são, em princípio, obrigados, por força do princípio da proteção do sigilo comercial, que constitui um princípio geral do direito da União, que está, nomeadamente, concretizado no artigo 339.o TFUE, a não revelar aos concorrentes de um operador privado informações confidenciais fornecidas por este (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 109 e jurisprudência referida).

182    Terceiro, considerar que a fundamentação da decisão do CUR que fixa as contribuições ex ante deve necessariamente permitir às instituições verificarem a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante implicaria, necessariamente, proibir o legislador da União de instituir um modo de cálculo dessa contribuição que integrasse dados cujo caráter confidencial é protegido pelo direito da União e, portanto, reduzir de forma excessiva o amplo poder de apreciação de que deve dispor, para esse efeito, esse legislador, impedindo‑o, nomeadamente, de optar por um método suscetível de assegurar uma adaptação dinâmica do financiamento do FUR às evoluções do setor financeiro, pela consideração comparativa, particularmente, da situação financeira de cada instituição reconhecida no território de um Estado‑Membro participante (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 118).

183    Quarto, embora resulte do exposto que o dever de fundamentação do CUR deve ser ponderado, em virtude da lógica do sistema de financiamento do FUR e do método de cálculo estabelecido pelo legislador da União, com a obrigação de o CUR respeitar o sigilo comercial das instituições em causa, a verdade é que essa obrigação não deve ser interpretada de forma tão extensiva que esvazie o dever de fundamentação da sua substância (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 120).

184    Contudo, não se pode considerar, no âmbito da ponderação do dever de fundamentação com o princípio da proteção do sigilo comercial, que fundamentar uma decisão que obriga um operador privado ao pagamento de uma quantia em dinheiro sem lhe fornecer todos os elementos que permitam verificar com exatidão o cálculo do montante dessa quantia em dinheiro viola necessariamente, em todos os casos, a substância do dever de fundamentação (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 121).

185    Quanto à decisão do CUR que fixa as contribuições ex ante, deve considerar‑se que o dever de fundamentação foi cumprido quando as pessoas afetadas por essa decisão, embora não lhes sejam transmitidos dados abrangidos pelo segredo comercial, dispõem do método de cálculo utilizado pelo CUR e de informações suficientes para compreender, em substância, de que forma a sua situação individual foi tida em conta, para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante, tendo em conta a situação de todas as outras instituições em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 122).

186    Com efeito, nesse caso, os destinatários estão em posição de verificar se a sua contribuição ex ante foi fixada arbitrariamente, ignorando a realidade da sua situação económica ou utilizando dados relativos ao resto do setor financeiro que não sejam plausíveis. Essas pessoas podem, portanto, compreender as justificações da decisão que fixa a sua contribuição ex ante e avaliar se se afigura útil interpor recurso dessa decisão, pelo que seria excessivo exigir ao CUR que comunicasse cada um dos números em que se baseia o cálculo da contribuição ex ante de cada instituição em causa (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 123).

187    Resulta do exposto que o CUR não é, nomeadamente, obrigado a fornecer a uma instituição os dados que lhe permitam verificar, de forma completa, a exatidão do valor do multiplicador de ajustamento, uma vez que essa verificação pressuporia dispor de dados abrangidos pelo sigilo comercial relativos à situação económica de cada uma das outras instituições em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 135).

188    Em contrapartida, cabe ao CUR publicar ou transmitir às instituições em causa, de forma agregada e anonimizada, as informações relativas a essas instituições, utilizadas para calcular essa contribuição, uma vez que essas informações possam ser comunicadas sem violar o segredo comercial (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 166).

189    Entre essas informações que devem ser disponibilizadas às instituições figuram, nomeadamente, os valores‑limite de cada bin e dos respetivos indicadores de risco, com base nos quais a contribuição ex ante das instituições foi adaptada ao seu perfil de risco (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 167).

190    É à luz destas considerações que há que examinar os argumentos do recorrente desenvolvidos no âmbito do quarto fundamento.

b)      Quanto à primeira parte, relativa à falta de fundamentação individual da decisão recorrida

191    Segundo o recorrente, a decisão recorrida viola o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, na parte em que não contém fundamentação individual suficiente. Nomeadamente, os considerandos 24 a 164 dessa decisão não fazem referência à recorrente e os anexos da referida decisão não contêm um exame suficientemente concreto das suas especificidades individuais.

192    Mais concretamente, a decisão recorrida, nomeadamente os seus considerados 53 à 57, não contém nenhum de exame da situação específica do recorrente no que respeita à qualificação das suas atividades auxiliares de fomento à luz do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63. Entende que, além disso, a exposição relativa a essa questão que consta do anexo III da decisão recorrida assenta numa má compreensão do conceito de «atividades auxiliares de fomento». Além disso, esta exposição limita‑se à simples negação do privilégio das atividades auxiliares de fomento para o recorrente e inclui argumentos que não têm relação com as referidas atividades.

193    Por último, a decisão recorrida não explica por que razões o CUR se afastou de uma prática anterior da autoridade de resolução alemã que aplicava, para o ano de contribuição de 2015, o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 às atividades auxiliares de fomento do recorrente.

194    O CUR contesta a argumentação do recorrente.

195    Em primeiro lugar, importa recordar que, como já acima se referiu nos n.os 9 a 21, a decisão recorrida contém quatro partes distintas. Assim, os considerandos 24 a 164 e 167 a 175 do corpo dessa decisão e o seu anexo II expõem considerações e elementos de cálculo que são aplicáveis a todas as instituições. No entanto, o anexo I da decisão recorrida, intitulado «Detalhes do cálculo (ajustado em função dos riscos)», e o seu anexo III, que inclui uma avaliação das observações feitas pelo recorrente no âmbito da consulta realizada pelo CUR antes da adoção da decisão recorrida, contêm elementos de cálculo e fundamentos específicos da contribuição individual a pagar ao FUR pelo recorrente.

196    Nestas condições, a decisão recorrida está suficientemente individualizada em relação à recorrente.

197    Em segundo lugar, no que respeita ao conteúdo concreto da decisão recorrida, o recorrente só identificou — além da colocação das instituições nos bins, que será examinada na segunda parte do presente fundamento — um único elemento que entende não estar suficientemente fundamentado, a saber, a não aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 às suas atividades auxiliares de fomento.

198    Ora, no considerando 55 da decisão recorrida, o CUR indicou que não tinha aplicado o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 a passivos que não preenchessem todas as condições para serem excluídos do cálculo das contribuições ex ante, quando a interpretação que permitia essa exclusão fosse incompatível com a redação dessa disposição. O CUR precisou igualmente nesse mesmo considerando que, dado o caráter excecional da referida disposição, esta era de interpretação estrita e não devia ser aplicada de forma extensiva ou por analogia, nem no que respeitava ao seu âmbito de aplicação «subjetivo», ou seja, à luz das instituições às quais se aplicava, nem no que respeitava ao seu âmbito de aplicação «objetivo», ou seja, à luz dos tipos de passivos que podiam beneficiar da exclusão do cálculo das contribuições ex ante.

199    Por outro lado, nos n.os 21 a 23 e 27 do anexo III da decisão recorrida, o CUR expôs os motivos pelos quais considerava que as atividades auxiliares de fomento do recorrente não estavam abrangidas pelo artigo 5, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63. Precisou, nomeadamente, no considerado 22 desse anexo, que as atividades auxiliares de fomento do recorrente e as suas atividades de fomento eram independentes e distintas. Entendeu, no mesmo considerando, que as atividades de fomento não assentavam na economia de mercado nem na concorrência e eram exercidas ao abrigo do mandato conferido pelas autoridades públicas, ao passo que as atividades auxiliares de fomento eram realizadas em condições de mercado e eram facultativas, competitivas e lucrativas. Assim, o CUR concluiu, no n.o 27 do anexo III da decisão recorrida, que não se podia considerar que as atividades auxiliares de fomento do recorrente, pela sua própria natureza, eram levadas a cabo de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, independentemente da forma como eram utilizados os lucros decorrentes das suas atividades.

200    Tais elementos permitiram ao recorrente identificar os motivos pelos quais o CUR considerou que os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de fomento não estavam excluídos do cálculo da sua contribuição ex ante nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63.

201    Nestas condições, nada permite afirmar que o CUR se limitou a uma simples recusa de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 ao recorrente ou que recorreu a argumentos sem relação com as atividades auxiliares de fomento do recorrente.

202    Em terceiro lugar, o argumento do recorrente de má compreensão do CUR quanto ao conceito de atividades auxiliares de fomento não assenta numa violação do dever de fundamentação, mas sim numa contestação da procedência dos fundamentos pelos quais o CUR não aplicou o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 a essas atividades do recorrente. O mesmo se diga do argumento relativo à impugnação do parecer do CUR de que essas atividades, pela sua própria natureza, eram concorrenciais e lucrativas. Ora, segundo a jurisprudência, o dever de fundamentação é uma questão distinta da questão da procedência dos fundamentos da decisão recorrida (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2006, Ter Lembeek/Comissão, T‑217/02, EU:T:2006:361, n.o 234).

203    Além disso, se esta argumentação vier a ser entendida no sentido de que o recorrente contesta a procedência dos referidos fundamentos, sobrepor‑se‑á, na realidade, ao oitavo fundamento, que será adiante examinado nos n.os 258 a 262.

204    Em quarto lugar, quanto ao argumento de que o CUR se afastou de uma prática anterior da autoridade de resolução alemã que consistia em aplicar, em 2015, o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 às atividades auxiliares de fomento do recorrente, há que precisar que o recorrente contesta apenas a falta de fundamentação relativa à diferença em relação à prática anterior, sem invocar nenhuma violação de outra norma jurídica.

205    A esse respeito, por um lado, resulta dos n.os 198 a 200, supra, que o CUR expôs de forma suficiente os fundamentos pelos quais tinha considerado que as atividades auxiliares de fomento do recorrente não estavam abrangidas pela exceção prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63. Por outro lado, no ponto 23 do anexo III da decisão recorrida, o CUR explicou que a avaliação feita para um dado ciclo de contribuição não pode vincular a autoridade de resolução quando efetua a avaliação para um ciclo diferente, nomeadamente quando cada um desses ciclos de contribuição é da competência de uma autoridade de resolução diferente. Acrescentou que não lhe competia pronunciar‑se sobre uma avaliação efetuada por outra autoridade de resolução.

206    Tais elementos permitem ao recorrente compreender as razões que levaram o CUR a não aplicar o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 às suas atividades auxiliares de fomento para o ano de contribuição de 2016, apesar de considerar ser uma prática anterior diferente. Por conseguinte, estes elementos preenchem os requisitos do dever de fundamentação conforme decorrem da jurisprudência acima referida no n.o 179.

207    Em face do exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento.

c)      Quanto à segunda parte, relativa à não comunicação dos dados individuais das outras instituições

208    O recorrente sustenta que a decisão recorrida não permite verificar se o cálculo das contribuições ex ante respeita a regulamentação aplicável. Além disso, o detalhe dos cálculos que figuram nos anexos I e II dessa decisão não permite verificar a colocação do recorrente nos bins e a fixação da sua contribuição ex ante. Concretamente, a referida decisão deveria conter os dados individuais das outras instituições, pelo menos sob forma anonimizada, sem os quais o recorrente não estava em condições de verificar a sua colocação nos bins.

209    O CUR contesta a argumentação do recorrente.

210    No considerando 118 da decisão recorrida, o CUR observou que «os segredos comerciais das instituições — ou seja, todas as informações relativas à atividade profissional das instituições que, em caso de divulgação a um concorrente e/ou a um público mais vasto, pudessem prejudicar gravemente os interesses das instituições — [eram] considerados informações confidenciais». Acrescentou que, «[n]o âmbito do cálculo das contribuições ex ante, as informações individuais fornecidas pelas instituições através dos respetivos formulários de [declaração], em que se base[ava] para calcular a sua contribuição ex ante, [eram] consideradas segredos comerciais».

211    Além disso, nos considerandos 120, 122 e 123 da decisão recorrida, o CUR referiu que lhe era proibido «divulgar os pontos de dados de cada instituição, que constitu[íam] a base de cálculos na [referida decisão]», apesar de estar autorizado a «divulgar os pontos de dados agregados e comuns, na medida em que esses dados [fossem] acumulados». Assim sendo, as instituições beneficiavam, segundo a referida decisão, de «total transparência quanto ao cálculo da sua [contribuição anual de base] e do seu multiplicador de ajustamento» para as etapas de cálculo dessa contribuição, conforme definidas no anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, que diziam respeito ao «cálculo dos indicadores brutos» (etapa 1), ao «reescalonamento dos indicadores» (etapa 3) e ao «cálculo do indicador compósito» (etapa 5). Além disso, as instituições podiam obter «pontos de dados comuns utilizados indiferentemente pelo CUR para todas as instituições ajustadas em função do seu perfil de risco» para as etapas de cálculo relativas à «discretização dos indicadores» (etapa 2), à «integração do sinal afetado» (etapa 4) e ao «cálculo das contribuições anuais» (etapa 6).

212    A este respeito e antes de mais, há que recordar que o próprio princípio do método de cálculo das contribuições ex ante, conforme resulta da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014, implica a utilização, pelo CUR, de dados abrangidos pelo sigilo comercial que não podem ser reproduzidos na fundamentação da decisão de fixação das contribuições ex ante (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 114).

213    Em seguida, resulta da jurisprudência acima lembrada nos n.os 177 a 189 que, ao contrário do que alega o recorrente, o CUR não era obrigado a permitir‑lhe verificar, de forma completa, a determinação do número de bins e a colocação das instituições nesses bins fornecendo‑lhe os dados individuais das outras instituições, uma vez que tal abordagem implicaria a comunicação à recorrente de dados abrangidos pelo sigilo comercial.

214    Não tendo o recorrente apresentado nenhum elemento destinado a pôr em causa a posição do CUR de que os valores dos indicadores brutos estão abrangidos pelo segredo comercial, não pode acusar o CUR de não os ter divulgado às instituições.

215    Por último, se a observação do recorrente relativa à anonimização dos valores de indicadores brutos vier a ser entendida no sentido de que visa uma situação em que o nome da instituição seria substituído por um pseudónimo, esse processo não poderia garantir que as instituições não pudessem ser identificadas a partir desses dados comunicados. Com efeito, não está excluída possibilidade de certas instituições, mesmo sob pseudónimo, serem ainda assim identificadas pelos dados individuais que já foram divulgados, nomeadamente no caso das grandes instituições e dos Estados‑Membros que só tivessem algumas instituições.

216    Em face do exposto, há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento.

d)      Quanto à terceira parte, relativa à insuficiência de fundamentação na constituição dos bins

217    O recorrente sustenta que a decisão recorrida não explica por que razão o número de instituições por bin e o número total de bins variam de um indicador de risco para outro.

218    O CUR contesta a argumentação do recorrente.

219    No que respeita ao número de bins em cada indicador de risco, o CUR calcula esse número segundo as regras estabelecidas no anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63, para o qual o CUR remeteu nos considerandos 85, 117 e 138 da decisão recorrida, e mais precisamente segundo a fórmula prevista no anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», ponto 2, desse regulamento delegado. De acordo com esta fórmula, o «número de bins» () para cada indicador bruto — com exceção do indicador «medida em que a instituição já beneficiou de apoio financeiro público extraordinário» — é calculado, nomeadamente, com base no «número de instituições que contribuem para o mecanismo de financiamento da resolução para as quais o indicador é calculado» (N) e nos valores de indicadores brutos em questão (). Assim, o número de bins é suscetível de variar em função dos dados de entrada introduzidos nessa fórmula.

220    Nestas condições, o recorrente não tem razão quando alega que a decisão recorrida não forneceu explicações sobre as variações do número total de bins de um indicador de risco para outro.

221    Do mesmo modo, quanto ao número desigual das instituições afetado em cada bin, o CUR explicou suficientemente, no considerando 140 da decisão recorrida, os fundamentos dessa repartição, indicando que esta se destinava a evitar que instituições com o mesmo valor para um indicador de risco bruto fossem colocadas em bins diferentes, pelo que as instituições com o mesmo valor para esse indicador foram colocadas no mesmo bin, o que pode ter levado a que fosse afetado a cada bin um número diferente de instituições.

222    Em face do exposto, a terceira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente e, com ela, todo o quarto fundamento.

3.      Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma violação das «exigências gerais processuais» resultantes do artigo 41.o da Carta, do artigo 298.o TFUE, dos princípios gerais de direito e do Regulamento Interno do CUR

223    O recorrente alega que a decisão recorrida viola os «requisitos processuais gerais» resultantes do artigo 41.o da Carta, do artigo 298.o TFUE, dos princípios gerais de direito e do Regulamento Interno do CUR Não se demonstrou, nomeadamente, que essa decisão respeitasse a «duração mínima dos procedimentos escritos» e o recorrente ficou impossibilitado de o verificar. Também não lhe é possível verificar se outras normas processuais foram respeitadas. O Tribunal Geral deve, portanto, proceder a uma verificação oficiosa.

224    O CUR alega que esse fundamento não tem fundamento e deve ser julgado improcedente por puramente especulativo.

225    A este respeito, há que lembrar que, nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objeto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos e esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização, eventualmente sem nenhuma outra informação adicional (Acórdão de 7 de março de 2017, United Parcel Service/Commission, T‑194/13, EU:T:2017:144, n.o 191).

226    De forma a garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é preciso, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do próprio texto da petição inicial (v. Acórdão de 25 de janeiro de 2018, BSCA/Comissão, T‑818/14, EU:T:2018:33, n.o 95 e jurisprudência referida). Requisitos análogos se impõem quando é feita uma alegação em apoio de um fundamento (v. Acórdão de 25 de março de 2015, BSCA/Comissão, T‑538/11, EU:T:2015:188, n.o 131 e jurisprudência referida).

227    Especialmente, a simples invocação do princípio do direito da União cuja violação é alegada, sem indicação dos elementos de facto e de direito em que essa alegação se baseia, não cumpre os requisitos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo (v. Acórdão de 7 de novembro de 2019, ADDE/Parlamento, T‑48/17, EU:T:2019:780, n.o 22 e jurisprudência referida).

228    No caso, por um lado, refira‑se que o recorrente se limita a alegar que a decisão recorrida violou «requisitos processuais gerais conforme resultam do artigo 41.o da Carta, do artigo 298.o [TFUE], dos princípios gerais de direito e do regulamento interno do CUR» pelo facto de não se ter provado que essa decisão tivesse respeitado a «duração mínima dos procedimentos escritos» e outras normas processuais, sem, no entanto, apresentar argumentação relevante a esse respeito.

229    Por outro lado, no que respeita ao pedido do recorrente de que o Tribunal exerça uma fiscalização oficiosa relativamente à violação desses princípios, resulta da sua resposta de 31 de janeiro de 2023 às questões do Tribunal que, com o seu sexto fundamento, lhe pede que ordene «a apresentação de documentos que permitam verificar a regularidade do processo» que conduziu à adoção da decisão recorrida. Ora, como acima resulta do n.o 228, o recorrente não indica, com precisão, as razões exatas suscetíveis de justificar essa apresentação, pelo que esse pedido não cumpre, de qualquer modo, as exigências do artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

230    Nestas condições, há que julgar inadmissível o sexto fundamento.

4.      Quanto ao primeiro e sétimo fundamentos, relativos à violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta por inobservância do direito de audiência

231    No âmbito do primeiro e sétimo fundamentos, a analisar em conjunto, o recorrente alega que o procedimento de consulta levado a cabo pelo CUR com vista à adoção da decisão recorrida a fim de substituir as decisões iniciais não estava em conformidade com as exigências do direito de audiência, consagrado no artigo 41.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), da Carta.

232    O presente fundamento articula‑se em torno de duas partes, relativas, a primeira, à insuficiência do prazo para apresentar observações no âmbito desse procedimento de consulta e, a segunda, ao facto de a decisão recorrida ter sido definitivamente tomada antes do referido procedimento.

a)      Quanto à primeira parte, relativa à insuficiência do prazo para apresentar observações no âmbito do procedimento de consulta

233    A recorrente alega que, tendo em conta a «complexidade do procedimento» e o volume dos documentos apresentados pelo CUR, o prazo de dez dias úteis que este lhe concedeu para apresentar observações antes da adoção da decisão recorrida não era suficiente para lhe permitir efetuar um exame completo dos documentos comunicados. Com efeito, o CUR transmitiu à recorrente não só um projeto da decisão recorrida com 39 páginas, mas também «diversos anexos» que continham pormenores de cálculo e números incompreensíveis.

234    O CUR contesta a argumentação do recorrente.

235    O direito de audiência, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de forma útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v. Acórdão de 22 de novembro de 2012, M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.o 87 e jurisprudência referida).

236    No caso, antes da adoção da decisão recorrida, o Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin, Serviço Federal de Supervisão dos Serviços Financeiros, Alemanha), transmitiu ao recorrente uma comunicação do CUR de 2 de março de 2022, na qual este comunicou a sua intenção de revogar e substituir as decisões iniciais. Essa comunicação continha um projeto relativo à nova decisão do CRU e aos seus anexos I e II para o período de contribuição de 2016. Nessa comunicação, o CUR convidou o recorrente a apresentar, até 23 de março de 2022, observações sobre esses documentos comunicados.

237    O recorrente apresentou as suas observações por carta de 23 de março de 2022 dirigida à BaFin.

238    Está assente que foi concedido ao recorrente um prazo de dez dias úteis para apresentar as suas observações.

239    No que respeita ao caráter suficiente desse prazo, primeiro, há que lembrar o contexto em que se inscreve a decisão recorrida. Conforme acima se refere nos n.os 170 e 171, a decisão recorrida substituiu as decisões iniciais para sanar a sua falta de fundamentação constatada pelo CUR, uma vez que o cálculo da contribuição ex ante do recorrente para o período de contribuição de 2016 e o montante dessa contribuição eram os mesmos na segunda das decisões iniciais e na decisão recorrida. Assim, muitos elementos na base da decisão recorrida, como a não exclusão dos passivos relacionados com as atividades auxiliares de fomento do recorrente do cálculo dos passivos que servem para determinar a sua contribuição ex ante, eram do conhecimento do recorrente desde a adoção das decisões iniciais, o que, de resto, é confirmado pelos fundamentos invocados pelo recorrente na fase da petição.

240    Segundo, embora o recorrente alegue que o procedimento de consulta conduzido pelo CUR era complexo, não explica em que consistia essa complexidade. Nomeadamente, não faz referência a incertezas concretas a respeito do conteúdo dos documentos fornecidos no âmbito desse processo nem a dificuldades práticas que o tenham impedido de apresentar as suas observações no prazo fixado.

241    Terceiro, não tem razão o recorrente quando se baseia, para demonstrar o caráter insuficiente do prazo de consulta, no «volume dos documentos apresentados pelo CUR». Com efeito, como precisou na audiência, a sua referência aos «diversos anexos» fornecidos no âmbito do procedimento de consulta deve ser entendida no sentido de que visa os anexos I e II do projeto de decisão recorrida. Ora, esse anexo I continha três páginas, uma das quais apenas continha uma lista de dados comunicados pelo recorrente. Por outro lado, embora o anexo II, por seu turno, tivesse 105 páginas, continha dados estatísticos relativos ao cálculo das contribuições ex ante para cada Estado‑Membro participante de forma resumida e agregada. Assim, só uma parte limitada desse anexo era diretamente relevante para o recorrente. Nestas condições, nada indica que o volume dos documentos comunicados pelo CUR tivesse impedido o recorrente de dar a conhecer, de forma útil e efetiva, o seu ponto de vista sobre o projeto de decisão recorrida no prazo fixado.

242    Quarto, há que acrescentar que a argumentação do recorrente que consta dos n.os 18 a 22 do seu articulado de adaptação, que procura impugnar individualmente cada um dos argumentos invocados pelo CUR para justificar o caráter suficiente do prazo que concedeu às instituições, não introduz nenhum elemento suscetível de sustentar a sua tese de que a complexidade do procedimento de consulta e o volume dos documentos comunicados eram tais que o prazo de dez dias que lhe foi concedido era insuficiente.

243    Em face do exposto, nada permite concluir que esse prazo não permitiu ao recorrente dar a conhecer, de forma útil e efetiva, o seu ponto de vista sobre o projeto da decisão recorrida.

244    Por conseguinte, a presente parte deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a decisão recorrida ter sido definitivamente tomada antes do processo de consulta

245    O recorrente alega que o CUR considerou o procedimento de consulta uma mera formalidade, uma vez que anunciou inicialmente, antes desse procedimento, a sua intenção de adotar a decisão recorrida no primeiro trimestre de 2022, ou seja, apenas seis dias úteis após o termo do prazo que lhe tinha sido concedido para apresentar observações. Assim, o recorrente não podia esperar um exame sério das suas observações pelo CUR. A esse respeito, é irrelevante que o CUR tenha, seguidamente, decidido prever mais de seis dias úteis após o termo desse prazo antes de adotar essa decisão.

246    Por outro lado, resulta da sua consideração que figura no n.o 9 do anexo III da decisão recorrida, segundo a qual não se esperava que a avaliação da argumentação fosse um processo longo, que o CUR não estava disposto a rever o projeto de decisão recorrida. Por outro lado, o anexo III da decisão recorrida suscita a impressão de que as observações do recorrente só foram tratadas parcialmente e rejeitadas através de «considerações em parte inadequadas».

247    O CUR contesta a argumentação do recorrente.

248    A esse respeito, as circunstâncias mencionadas pelo recorrente, como o calendário seguido pelo CUR para a adoção da decisão recorrida e a sua alteração posterior, não são suscetíveis de demonstrar que este não pretendia prestar toda a atenção necessária às observações potencialmente apresentadas pelo recorrente. As alegações que o recorrente extrai das referidas circunstâncias são, com efeito, puramente especulativas.

249    Por outro lado, no que respeita à afirmação do recorrente de que as suas observações só foram parcialmente tratadas e rejeitadas através de considerações «parcialmente inadequadas», o recorrente não identificou nenhuma observação específica a que o CUR não tivesse respondido.

250    Além disso, visto que o recorrente discorda da apreciação do CUR na decisão recorrida, essa divergência não pode constituir uma violação do direito de audiência do recorrente, antes se enquadra no exame do mérito dessa apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2015, Slovenská pošta/Comissão, T‑556/08, não publicado, EU:T:2015:189, n.o 89).

251    Por último, o recorrente não se pode basear no n.o 31 do Acórdão de 10 de julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas (C‑315/99 P, EU:C:2001:391), no qual o Tribunal de Justiça declarou que uma instituição da União estava naturalmente mais disposta a acolher comentários antes de ter adotado a sua posição definitiva do que após a publicação desta, dado que a aceitação da justeza das críticas após publicação a obrigaria a retratar‑se adotando uma retificação. Com efeito, no presente processo, o recorrente não era convidado a apresentar observações sobre uma posição definitivamente adotada do CUR, cuja alteração teria exigido uma retificação, mas sim sobre um projeto de decisão antes da adoção de uma decisão final.

252    Por conseguinte, a presente parte deve ser julgada improcedente e, com ela, o primeiro e sétimo fundamentos na íntegra.

5.      Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação, pela decisão recorrida, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

253    O recorrente sustenta que as faltas de fundamentação expostas no âmbito do quarto fundamento lhe dificultam significativamente para ela o exercício do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, é‑lhe praticamente impossível compreender os fundamentos da decisão recorrida e, portanto, elaborar os fundamentos do seu recurso. Por conseguinte, esta decisão viola o artigo 47.o da Carta e o princípio do contraditório.

254    O CUR contesta a argumentação do recorrente.

255    A este respeito, resulta da jurisprudência que não há que examinar uma alegação de violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva de forma autónoma quando essa alegação não se baseia em argumentos específicos e se limita a remeter para os argumentos expostos no âmbito das outras alegações (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2015, First Islamic Investment Bank/Conselho, T‑161/13, EU:T:2015:667, n.o 68, e de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.o 101).

256    No presente processo, o recorrente invoca a violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, sem todavia a basear em argumentos específicos, além dos que invoca no âmbito do seu quarto fundamento.

257    Por conseguinte, há que julgar improcedente o quinto fundamento pelas mesmas razões acima expostas nos n.os 175 a 222 no âmbito da apreciação do quarto fundamento.

6.      Quanto ao oitavo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão recorrida à luz do artigo 3.o, ponto 28, e do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63

258    O recorrente alega que, ao não excluir os passivos relacionados com as suas atividades auxiliares de fomento do cálculo da sua contribuição ex ante, o CUR interpretou erradamente o Regulamento Delegado 2015/63, especialmente o seu artigo 3.o, ponto 28, e o seu artigo 5.o, n.o 1, alínea f).

259    O CUR, apoiado pela Comissão e pelo Conselho, contesta esta argumentação. Além disso, considera que o oitavo fundamento só é admissível uma vez que foi suscitado na petição, pelas mesmas razões acima resumidas no n.o 32.

260    No n.o 27 do anexo III da decisão recorrida, o CUR considerou que as atividades auxiliares de fomento do recorrente, «pela sua própria natureza, não pod[iam] ser consideradas levadas a cabo de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, independentemente da forma como as receitas que produz[iam eram] investidas, e, de qualquer forma, [que] o montante [dessas atividades] não cobr[ia] o montante dos empréstimos de fomento do [recorrente]».

261    A este respeito, sem que seja necessário conhecer da admissibilidade dos considerações apresentadas pelo recorrente no seu articulado de adaptação, resulta dos n.os 44 a 63, supra, que o CUR teve razão ao considerar, no âmbito do cálculo da contribuição ex ante do recorrente para o período de contribuição de 2016, que as suas atividades auxiliares de fomento não estavam abrangidas pelo conceito de «empréstimo para fomento», conforme definido no artigo 3.o, ponto 28, do Regulamento Delegado 2015/63, e que os passivos do recorrente relacionados com as referidas atividades não deviam, assim, ser excluídos do cálculo da sua contribuição ex ante nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), desse regulamento delegado.

262    Por conseguinte, improcede o oitavo fundamento.

7.      Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios gerais de direito, na parte em que a decisão recorrida não se baseia nos elementos de direito em vigor à data da sua adoção

263    O recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o requisito decorrente dos princípios gerais de direito e da jurisprudência de um ato adotado por uma instituição da União se basear nos elementos de direito em vigor à data da sua adoção. Assim, o CUR devia ter tido em conta, na adoção da decisão recorrida em 2022, o facto de, desde a adoção da Diretiva 2019/878, o recorrente já não ser uma instituição abrangida pelo Regulamento n.o 806/2014, pelo que já não teria que pagar contribuições ex ante. Com efeito, a substituição das decisões iniciais relativas ao período de contribuição de 2016 por uma nova decisão constitui, na realidade, uma simples adoção, em 2022, de uma nova decisão.

264    O CUR contesta a argumentação do recorrente.

265    A este respeito, resulta da jurisprudência que o respeito dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impõem a aplicação das normas substantivas em vigor à data dos factos em causa, ainda que essas normas já não estejam em vigor à data da adoção de um ato pela instituição, órgão ou organismo da União (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 40 e jurisprudência referida).

266    As disposições que regem o pagamento das contribuições ex ante baseiam‑se nos mesmos princípios.

267    No caso, a decisão recorrida fixa as contribuições ex ante para o período de contribuição de 2016 com base no nível‑alvo anual fixado para esse período.

268    Ora, está assente que, durante o período de contribuição de 2016, o recorrente era uma instituição na aceção do artigo 2.o e do artigo 3.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento n.o 806/2014, pelo que constituía uma instituição que tinha a obrigação de pagar uma contribuição ex ante por esse período, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81, conjugado com o artigo 2.o, com o artigo 67.o, n.o 4, e com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014.

269    Nestas condições, a obrigação de o recorrente pagar a contribuição ex ante pelo ano de 2016 não pode ser afetada pela posterior adoção da Diretiva 2019/878, que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 7 de junho de 2019 e entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, com um prazo de transposição que expirava, em princípio, o mais tardar em 28 de dezembro de 2020. Com efeito, nenhuma disposição dessa diretiva prevê a exclusão ex tunc do recorrente do âmbito de aplicação pessoal da obrigação de pagar contribuições ex ante. Por conseguinte, o CUR não tinha de ter em conta esse facto na decisão recorrida para efeitos da fixação dessas contribuições.

270    Em face do exposto, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

8.      Quanto à fundamentação da determinação do nívelalvo anual

271    Importa recordar que uma falta ou insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser de conhecimento oficioso do juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 34 e jurisprudência referida).

272    No caso, as partes foram interrogadas, através de uma medida de organização do processo e na audiência, sobre as eventuais faltas de fundamentação de que estaria ferida a decisão recorrida no respeitante à determinação do nível‑alvo anual.

273    Resulta das respostas das partes que estas se opõem quanto à questão de saber se a decisão recorrida está suficientemente fundamentada a esse respeito, uma vez que o recorrente considera que não é esse o caso, ao passo que o CUR é de opinião contrária.

274    Nestas circunstâncias, e embora o recorrente não critique a fundamentação da determinação do nível‑alvo anual na sua petição e no seu articulado de adaptação, o Tribunal Geral considera que lhe cabe examinar oficiosamente se, na decisão recorrida, o CUR fundamentou suficientemente a determinação do nível‑alvo anual.

275    A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, no termo do período inicial, os meios financeiros disponíveis no FUR devem atingir o nível‑alvo final, que corresponde a, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

276    Segundo o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, durante o período inicial, as contribuições ex ante devem ser repartidas tão uniformemente quanto possível ao longo do tempo até que seja atingido o nível‑alvo final acima mencionado no n.o 275, mas tendo em devida conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições.

277    O artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 precisa que, anualmente, as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não podem exceder 12,5 % do nível‑alvo final.

278    No que respeita ao método de cálculo das contribuições ex ante, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que o CUR determina o seu montante com base no nível‑alvo anual, tendo em conta o nível‑alvo final, e com base no montante médio dos depósitos cobertos do ano anterior, calculado trimestralmente, para todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

279    Do mesmo modo, segundo o artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81, o CUR calcula a contribuição ex ante para cada instituição com base no nível‑alvo anual, que deve ser estabelecido tendo em conta o nível‑alvo final e em conformidade com o método exposto no Regulamento Delegado 2015/63.

280    Para analisar se o CUR respeitou o seu dever de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual, importa, antes de mais, recordar que, mesmo que o autor de uma decisão não seja obrigado, na sua fundamentação, a especificar todos os elementos de facto e de direito relevantes, não é menos verdade que essa fundamentação deve expor pelo menos os factos e as considerações jurídicas que revistam uma importância essencial na sistemática da decisão (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 169 e jurisprudência referida).

281    Seguidamente, quando o CUR adota uma decisão que fixa as contribuições ex ante, deve dar a conhecer às instituições em causa o método de cálculo dessas contribuições (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank BadenWürttemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 122).

282    O mesmo se aplica ao método de determinação do nível‑alvo anual, revestindo este montante uma importância essencial na sistemática de tal decisão. Com efeito, como resulta do artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81, o modo de cálculo das contribuições ex ante consiste na repartição do referido montante entre todas as instituições em causa, pelo que um aumento ou uma redução desse mesmo montante implica um aumento ou uma redução correspondente da contribuição ex ante de cada uma dessas instituições.

283    Resulta do exposto que as instituições devedoras das contribuições ex ante devem poder compreender, pela leitura da decisão recorrida, pelo menos as principais etapas do método de cálculo do montante do nível‑alvo anual para o período de contribuição em causa.

284    No caso, como resulta do considerando 80 da decisão recorrida, o CUR fixou o montante do nível‑alvo anual em 7 007 654 704 euros.

285    No considerando 60 da decisão recorrida, o CUR lembrou ter determinado esse nível‑alvo tendo em conta, nomeadamente, o montante previsto do nível‑alvo final, que devia ser atingido no final do período inicial, bem como os meios financeiros já disponíveis no FUR.

286    O CUR expôs o critério seguido para determinar o nível‑alvo anual nos considerandos 62 a 79 da decisão recorrida.

287    No considerando 62 da decisão recorrida, o CUR explicou que a fixação do nível‑alvo anual em um oitavo de 1 % do montante dos depósitos cobertos do ano anterior não seria suficiente para atingir o nível‑alvo final no caso de ser de esperar um crescimento dos depósitos cobertos no futuro.

288    Nos considerandos 63 a 66 da decisão recorrida, o CUR precisou que, para ter em conta a evolução prevista dos depósitos cobertos durante o período inicial, tinha analisado — na falta de dados fiáveis sobre a evolução dos depósitos cobertos das instituições — as taxas de crescimento dos depósitos das famílias e dos depósitos das sociedades comerciais não financeiras, baseando‑se nos dados publicados pelo Banco Central Europeu (BCE). Observou que, com base nessa análise, uma taxa de crescimento anual dos depósitos cobertos de cerca de 3 % era o cenário mais realista.

289    Além disso, o CUR efetuou, nos considerandos 67 a 77 da decisão recorrida, uma avaliação da fase do ciclo de atividade e do potencial impacto pró‑cíclico que as contribuições ex ante poderiam ter na situação financeira das instituições. A este respeito, indicou, nomeadamente, ter tido em conta o facto de as contribuições ex ante para 2016 serem substancialmente superiores às contribuições cobradas para 2015 pelas autoridades nacionais de resolução com base na Diretiva 2014/59.

290    Na sequência dessa avaliação, o CUR concluiu, no considerando 78 da decisão recorrida, que, tendo em conta as evoluções desfavoráveis no setor bancário e o nível de incerteza que caracterizava a economia mundial em 2016, era adequado, para não agravar os efeitos pró‑cíclicos das contribuições ex ante sobre a solvabilidade do setor bancário, fixar uma taxa de crescimento inferior à que tinha sido prevista com base nas taxas de crescimento dos depósitos das famílias e dos depósitos das sociedades comerciais não financeiras, a saber, uma taxa de crescimento inferior a 3 %.

291    À luz destas considerações, o CUR previu, no considerando 80 da decisão recorrida, um coeficiente que aplicou para determinar o nível‑alvo anual (a seguir «coeficiente») e fixou o seu valor em 1,05 %. Seguidamente, calculou o montante do nível‑alvo anual multiplicando o montante dos depósitos cobertos do conjunto das instituições em 2015 por esse coeficiente e dividindo o resultado desse cálculo por oito, em conformidade com a seguinte fórmula matemática:

Objectivo0 [montante do nível‑alvo anual] = 5 339 158 631 522 [Total de depósitos cobertos2015] * 0.0105 * ⅛ = EUR 7 007 654 704.

292    Quanto ao caráter suficiente desta fundamentação, importa recordar primeiro que o período de contribuição de 2016 corresponde ao primeiro ano do período inicial de oito anos. Assim, embora resulte do considerando 60 da decisão recorrida que o nível‑alvo anual devia ser fixado tendo em conta os meios financeiros já disponíveis no FUR, as instituições podiam saber que esse elemento não tinha impacto no cálculo do nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2016.

293    Por outro lado, resulta nomeadamente dos considerandos 60 e 80 da decisão recorrida que o CUR determinou o nível‑alvo anual seguindo duas etapas principais. Num primeiro momento, determinou o montante prognosticado do nível alvo final e, num segundo momento, dividiu esse montante por oito a fim de ter em conta o facto de o período inicial incluir oito anos de contribuição (v. n.os 285 a 291, supra).

294    Em contrapartida, nada indica que o cálculo do nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2016 fosse efetuado segundo uma fórmula matemática diferente da que figura no considerando 80 da decisão recorrida ou que incluísse outras etapas adicionais não expostas na decisão recorrida.

295    Nestas condições, não se pode considerar que o CUR não expôs, na decisão recorrida, as principais etapas do método de cálculo do montante do nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2016.

296    Em segundo lugar, no que respeita ao prognóstico do montante do nível‑alvo final, refira‑se que esse montante pode ser deduzido da fórmula matemática que figura no considerando 80 da decisão recorrida, como a próprio recorrente admite e o CUR confirmou na audiência. Mais concretamente, ao multiplicar os dois primeiros elementos dessa fórmula, a saber, o montante dos depósitos cobertos das instituições em 2015 (isto é, 5 339 158 631 522 euros) e o coeficiente (isto é, 0,0105), é possível obter o montante previsto do nível alvo final, a saber, cerca de 56 mil milhões de euros.

297    Terceiro, quanto à forma como o CUR determinou o montante previsto do nível‑alvo final, resulta do considerando 59 da decisão recorrida que o CUR baseou a sua análise no facto de, segundo o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, esse montante dever corresponder a, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos, no termo do período inicial, de todas as instituições reconhecidas em todos os Estados‑Membros participantes.

298    A esse respeito, resulta dos considerandos 62 e 63 da decisão recorrida que o CUR teve em conta a evolução prevista dos depósitos cobertos de todas as instituições reconhecidas em todos os Estados‑Membros participantes, a partir do montante desses depósitos tal como se apresentava em 2015 e até ao final do período inicial, ou seja, até ao final de 2023.

299    Por outro lado, decorre nomeadamente dos considerandos 66 e 78 da decisão recorrida que o CUR identificou, num primeiro momento, uma taxa de crescimento anual desses depósitos cobertos de 3 % entre 2015 e 2023, mas que, num segundo momento, reviu em baixa essa percentagem a fim de ter em conta a análise da fase do ciclo de atividade e o potencial impacto pró‑cíclico que as contribuições ex ante poderiam ter na situação financeira das instituições. (v. n.os 289 e 290, supra).

300    Assim, resulta da decisão recorrida que o CUR fixou uma taxa de crescimento anual dos depósitos cobertos inferior a 3 % entre 2015 e 2023 para determinar o nível‑alvo final.

301    Por último, refira‑se que, como decorre dos considerandos 64 e 79 da decisão recorrida, o CUR não dispunha, no momento da determinação do nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2016, de dados fiáveis sobre a evolução provável dos depósitos cobertos das instituições entre 2015 e 2023 pelo facto de uma nova definição dos depósitos cobertos só ter sido introduzida um ano antes pela Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 2014, L 173, p. 149). Na falta desses dados, o CUR teve de avaliar a evolução prevista desses depósitos com base nas taxas de crescimento dos depósitos das famílias e dos depósitos das sociedades comerciais não financeiras, como resulta do considerando 64 da decisão recorrida.

302    Nestas circunstâncias específicas, e tendo em conta, além disso, o facto de a decisão recorrida dizer respeito ao primeiro período de contribuição após a adoção do Regulamento n.o 806/2014, as instituições, enquanto operadores avisados, podiam razoavelmente esperar que, para determinar o nível‑alvo anual para esse período, o CUR tivesse igualmente em conta o montante previsto do nível‑alvo final, conforme figurava na exposição de motivos da Proposta COM (2013) 520 final da Comissão, de 10 de julho de 2013, que levou à adoção desse regulamento, segundo o qual a Comissão considerou que o nível‑alvo final corresponderia a 55 mil milhões de euros.

303    Em face do exposto, as instituições estavam em condições de compreender as principais modalidades segundo as quais o CUR iria determinar o nível‑alvo final, para efeitos da determinação do nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2016.

304    Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos do recorrente.

305    Em primeiro lugar, o recorrente critica o facto de a decisão recorrida não conter nem o montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes previsto para o final do período inicial nem o montante previsto do nível‑alvo final.

306    A este respeito, basta recordar que, como acima se refere no n.o 296, o montante previsto do nível‑alvo final pode ser deduzido da fórmula matemática que figura no considerando 80 da decisão recorrida.

307    Por outro lado, no que respeita ao montante dos depósitos cobertos previsto para o fim do período inicial, esse montante não constitui, na sistemática da decisão recorrida, um dado essencial sem o qual o recorrente não pudesse compreender as principais etapas do método seguido pelo CUR, acima descrito no n.o 293.

308    Em segundo lugar, o recorrente alega que a decisão recorrida não fornece números que permitam compreender as razões pelas quais o CUR fixou o coeficiente precisamente em 1,05 %. Entende ainda que os números que constam da decisão recorrida são contraditórios. Com efeito, o facto de o CUR ter aplicado o coeficiente de 1,05 % significa que a determinação do nível‑alvo anual se baseia num crescimento acumulado dos depósitos cobertos de 5 % nos oito anos do período inicial, apesar de se esclarecer na decisão recorrida que essa determinação se baseia numa taxa de crescimento «anual» dos depósitos cobertos de cerca de 3 %. Entende que esta última taxa conduz a um crescimento acumulado dos depósitos cobertos nitidamente superior a 5 % no final do período inicial. Por outro lado, não se precisa se a referência a uma «abordagem cautelosa», no considerando 79 da decisão recorrida, significa que o nível‑alvo anual teve de ser fixado, por medida de segurança, num nível elevado, ou se significa antes que o CUR se baseou num fraco crescimento dos depósitos cobertos.

309    Esta argumentação assenta, por um lado, numa premissa errada de que o CUR fixou, para efeitos da determinação do nível‑alvo final, uma taxa de crescimento anual dos depósitos cobertos «de cerca de 3 %». Com efeito, como acima se refere no n.o 300, resulta da decisão recorrida, nomeadamente do seu considerando 78, que o CUR considerou que era adequado «fixar o nível‑alvo anual para 2016 com base numa taxa de crescimento dos depósitos cobertos prevista inferior à identificada com base na taxa de crescimento observada dos depósitos das famílias e dos depósitos das sociedades comerciais não financeiras», a saber, uma taxa inferior a 3 %. Assim, pode‑se inferir desse considerando que o CUR fixou uma taxa compreendida entre 0 % e 3 %. Além disso, ao sublinhar que tinha seguido uma «abordagem cautelosa», o CUR indicou, em substância, que tinha considerado adequado, pelos motivos que expôs na decisão recorrida, aplicar uma taxa de crescimento anual situada na parte inferior desse intervalo.

310    A esse respeito, o CUR precisou na audiência, sem impugnação do recorrente, que o montante do nível‑alvo final de 56 mil milhões de euros, fixado na decisão recorrida, correspondia a uma taxa de crescimento anual dos depósitos cobertos de cerca de 0,6 %. Ora, essa taxa de crescimento anual aplicada ao montante de 5 339 158 631 522 corresponde, após oito anos, a uma taxa acumulada de 4,92 % e não é, portanto, incoerente, contrariamente ao que sustenta o recorrente, com uma taxa de crescimento acumulada após o referido período de oito anos de cerca de 5 %, tal como se reflete no coeficiente de 1,05 %.

311    Quanto a este ponto, a decisão recorrida não padece, portanto, de nenhuma incoerência.

312    Por outro lado, quanto à crítica do recorrente de que a decisão recorrida não fornece números que permitam compreender as razões pelas quais o CUR fixou o coeficiente precisamente em 1,05 %, refira‑se, primeiro, que se podia inferir dos elementos mencionados na decisão recorrida e dos elementos acima recordados nos n.os 309 e 310 que esse coeficiente corresponde a uma taxa acumulada de crescimento dos depósitos cobertos esperados no final do período inicial de cerca de 5 %, o que se traduzia, no caso, numa taxa de crescimento anual de cerca de 0,6 %. Esta última taxa situa‑se, assim, na parte inferior do intervalo compreendido entre 0 % e 3 % fixado pelo CUR, o que é coerente com a sua abordagem cautelosa justificada pela avaliação da fase do ciclo de atividade e do impacto pró‑cíclico potencial que as contribuições ex ante poderiam ter na situação financeira das instituições. Um operador avisado, como o recorrente, podia, portanto, compreender a articulação entre estes elementos. Segundo, o coeficiente de 1,05 % permitia ao CUR, nas circunstâncias específicas do caso acima recordadas no n.o 302, aproximar o nível‑alvo final do montante previsto desse nível, conforme resultava dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 806/2014. Terceiro, quanto à fixação de um coeficiente que vise refletir, no essencial, um prognóstico económico baseado em vários fatores evolutivos, incertos ou variáveis, é excessivo exigir uma fundamentação específica para cada uma das opções técnicas ou para cada um dos elementos quantitativos em que se baseia o raciocínio, uma vez que a decisão recorrida revela claramente o raciocínio seguido para permitir contestar posteriormente a sua procedência perante o órgão jurisdicional competente (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 108 e jurisprudência referida).

313    Em face do exposto, há que concluir que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, a decisão recorrida não está ferida de falta de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2016.

C.      Conclusão

314    Dado que nenhum dos fundamentos invocados pelo recorrente é procedente, há que negar integralmente provimento ao recurso.

V.      Quanto às despesas

315    De acordo com o artigo 133.o do Regulamento de Processo, o Tribunal decide das despesas no acórdão que põe termo à instância. Nos termos do artigo 219.o do referido regulamento, aplicável ao presente processo após remessa, compete ao Tribunal Geral decidir quanto às despesas relativas, por um lado, aos processos instaurados no Tribunal Geral e, por outro, aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça.

316    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

317    No caso, o Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em segunda instância, anulou o acórdão inicial e reservou para final a decisão quanto às despesas. Por conseguinte, há que decidir, no presente acórdão, sobre as despesas relativas ao processo inicial no Tribunal Geral, ao processo de recurso no Tribunal de Justiça e ao presente processo após remessa.

318    Tendo o CUR sido vencido no processo de recurso no Tribunal de Justiça, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo recorrente relativas a esse processo.

319    Tendo o recorrente sido vencido quanto ao mérito no processo devolvido ao Tribunal Geral, com base nos argumentos que tinha apresentado no âmbito do processo no Tribunal Geral anterior ao recurso de segunda instância, há que decidir que suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo CUR relativas a esses dois processos.

320    Por último, em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Conselho Único de Resolução (CUR) suportará as suas próprias despesas e as despesas da NRW.Bank relativas ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça, no processo C662/19 P.

3)      O NRW.Bank suportará as suas próprias despesas e as despesas do CUR relativas ao processo remetido ao Tribunal Geral, no âmbito do processo T466/16 RENV, e ao processo inicial no Tribunal Geral, no âmbito do processo T466/16.

4)      O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


Kornezov

De Baere

Petrlík

Kecsmár

 

Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de fevereiro de 2024.

O Secretário

 

O Presidente

T. Henze, Secretário-Adjunto

Índice


I. Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

II. Decisão recorrida

III. Pedidos das partes

IV. Questão de direito

A. Quanto às exceções de ilegalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e do anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63

1. Quanto ao nono fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63

a) Observações preliminares

b) Quanto ao alcance do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63

c) Quanto à legalidade do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63

1) Quanto à primeira parte, relativa à inobservância dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2014/59

2) Quanto à segunda parte, relativa à violação do objetivo de redução dos orçamentos públicos

3) Quanto à terceira parte, relativa à violação do princípio do alinhamento das contribuições ex ante com o perfil de risco e do princípio da igualdade de tratamento

2. Quanto ao décimo fundamento, relativo às exceções de ilegalidade do artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), e do anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63

B. Quanto aos fundamentos relativos à legalidade da decisão recorrida

1. Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos à violação, pela decisão recorrida, do artigo 41.o da Carta e do dever de fundamentação devido à falta de base jurídica para a substituição, com efeito retroativo, das decisões iniciais

2. Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente da decisão recorrida no que respeita ao cálculo da contribuição ex ante do recorrente

a) Observações preliminares

b) Quanto à primeira parte, relativa à falta de fundamentação individual da decisão recorrida

c) Quanto à segunda parte, relativa à não comunicação dos dados individuais das outras instituições

d) Quanto à terceira parte, relativa à insuficiência de fundamentação na constituição dos bins

3. Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma violação das «exigências gerais processuais» resultantes do artigo 41.o da Carta, do artigo 298.o TFUE, dos princípios gerais de direito e do Regulamento Interno do CUR

4. Quanto ao primeiro e sétimo fundamentos, relativos à violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta por inobservância do direito de audiência

a) Quanto à primeira parte, relativa à insuficiência do prazo para apresentar observações no âmbito do procedimento de consulta

b) Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a decisão recorrida ter sido definitivamente tomada antes do processo de consulta

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação, pela decisão recorrida, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

6. Quanto ao oitavo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão recorrida à luz do artigo 3.o, ponto 28, e do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63

7. Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios gerais de direito, na parte em que a decisão recorrida não se baseia nos elementos de direito em vigor à data da sua adoção

8. Quanto à fundamentação da determinação do nívelalvo anual

C. Conclusão

V. Quanto às despesas


*      Língua do processo: alemão.