Language of document : ECLI:EU:T:2023:724

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

15 de novembro de 2023 (*)

«Função pública — Funcionários — Reafetação no interesse do serviço — Decisão com efeito retroativo adotada em execução de acórdãos do juiz da União — Artigo 266.o TFUE — Artigos 22.o‑A e 22.o‑C do Estatuto — Irregularidade do procedimento contencioso — Princípio da boa administração — Direito de audiência — Princípio da imparcialidade — Prazo razoável — Dever de diligência — Responsabilidade — Danos morais»

No processo T‑790/21,

PL, representado por N. de Montigny, advogada,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por M. Brauhoff e L. Vernier, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: L. Truchot, presidente, H. Kanninen e M. Sampol Pucurull (relator), juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 15 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente, PL, pede, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 16 de fevereiro de 2021 que procedeu à sua reafetação com efeitos retroativos à Direção‑Geral (DG) «Mobilidade e Transportes», a partir de 1 de janeiro de 2013 (a seguir «decisão recorrida»), e da Decisão de 16 de setembro de 2021 que indeferiu parcialmente a sua reclamação (a seguir «decisão que indefere parcialmente a reclamação») e, por outro, a indemnização dos danos materiais e morais que sofreu.

I.      Antecedentes do litígio

2        O presente litígio diz respeito à reafetação do recorrente da Delegação da Comissão na Cisjordânia e na Faixa de Gaza em Jerusalém Oriental (a seguir «Delegação»), onde trabalhava desde 16 de fevereiro de 2012, à DG «Mobilidade e Transportes», a partir de 1 de janeiro de 2013 (a seguir «reafetação controvertida»).

3        A decisão recorrida surge na sequência da anulação pelo juiz da União Europeia de duas decisões anteriores que ordenavam a reafetação controvertida e da revogação pela Comissão de uma terceira decisão com o mesmo alcance (a seguir, conjuntamente, «três primeiras decisões de reafetação»).

4        O contexto factual que envolve a adoção dessas decisões é o seguinte.

5        Em 20 de dezembro de 2012, o recorrente foi informado por correio eletrónico de que a reafetação controvertida tinha sido aprovada na véspera (a seguir «primeira decisão de reafetação»). O recorrente impugnou essa decisão no Tribunal da Função Pública (processo F‑96/13).

6        As circunstâncias em que a primeira decisão de reafetação foi adotada foram descritas nos n.os 2 a 14 do Acórdão de 15 de abril de 2015, PL/Comissão (F‑96/13; a seguir «Acórdão F‑96/13», EU:F:2015:29), nos seguintes termos:

«2      O recorrente é funcionário da Comissão. À data dos factos, estava classificado no grau AD 11 e estava inicialmente afetado à unidade “Recursos financeiros” da Direção “Recursos Comuns” da DG “Mobilidade”. Por Decisão da [Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir “AIPN”)] de 16 de janeiro de 2012, foi transferido para a unidade “Finanças, contratos, auditoria” da Direção “Política de vizinhança” da DG “Desenvolvimento e Cooperação – EuropeAid” (a seguir “DG ‘Desenvolvimento e Cooperação’”) e afetado como chefe de secção na Delegação […], com efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2012.

3      Enquanto exercia as suas funções à frente da secção “Finanças, contratos e auditoria” da Delegação, esta última foi objeto de uma missão de auditoria do Tribunal de Contas Europeu que tinha por objeto o programa denominado [confidencial] (1). No final da sua missão, os auditores do Tribunal de Contas assinalaram inadequações na gestão desse programa. Durante o mesmo período, o recorrente comunicou a diversos intervenientes as suas preocupações quanto a alegadas irregularidades na gestão do referido programa, as suas preocupações relativas às atividades de uma organização internacional titular de vários contratos celebrados com a DG “Desenvolvimento e Cooperação”, as suas interrogações a respeito de um risco de conflito de interesses resultante das ligações de certos agentes locais da Delegação com essa organização internacional e as suas suspeitas de corrupção no âmbito da execução, pela referida organização, de um projeto da União Europeia denominado [confidencial]. Além disso, a secção “Finanças, Contratos e Auditoria” da Delegação, que gere o programa [confidencial], foi objeto de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude, iniciados em 2011 e 2013.

4      Em 15 de outubro de 2012, [A], [a] representante do pessoal da Delegação (a seguir “representante do pessoal”), enviou ao chefe da Delegação uma nota, assinada por 21 membros da Delegação, denunciando a frustração de uma parte do pessoal na sequência de uma mudança de abordagem na forma de proceder na secção “Finanças, Contratos e Auditoria” da Delegação durante os sete meses em que o recorrente tinha assegurado a sua direção. Essa alteração de critério causou fortes atrasos na gestão dos projetos, ou mesmo o bloqueio de alguns deles, bem como uma perda de credibilidade face aos parceiros da União. A representante do pessoal também referia nessa nota que tinham sido relatados comportamentos inadequados que comprometiam a integridade profissional de membros do pessoal durante os sete meses anteriores e que estes continuavam a ocorrer. A nota terminava com um apelo à hierarquia para que esta encontrasse rapidamente uma solução para esta situação descrita como tendo‑se tornado insuportável.

5      Em 22 e 23 de outubro de 2012, o chefe da unidade “Finanças, Contratos e Auditoria” da Direção “Política de vizinhança” da DG “Cooperação e Desenvolvimento” a que pertencia o recorrente (a seguir “chefe de unidade do recorrente”) deslocou‑se em missão à Delegação e reuniu‑se com os colegas do interessado, estando este ausente.

6      Uma reunião realizada em Bruxelas em 25 de outubro de 2012, na presença, nomeadamente, do chefe de unidade do recorrente e do recorrente, foi dedicada ao comportamento deste último e aos problemas de comunicação que opunham as secções “Finanças, Contratos e Auditoria” e “Operações” no interior da Delegação.

7      Em 9 de novembro de 2012, [o] representante do pessoal enviou um correio eletrónico ao chefe de unidade do recorrente para se queixar de que o comportamento deste ainda se tinha agravado. Segundo [a] representante do pessoal, o recorrente acusava agora o pessoal de ter falado ao chefe de unidade na missão de 22 e 23 de outubro de 2012. No mesmo correio eletrónico, [a] representante do pessoal pedia que fosse tomada uma medida preventiva para proteger o pessoal de qualquer assédio.

8      Por mensagens de correio eletrónico do chefe da Delegação e do diretor‑geral adjunto da DG “Desenvolvimento e Cooperação” de 12 de novembro de 2012, bem como do seu chefe de unidade de 13 de novembro seguinte, o recorrente foi advertido quanto ao caráter inadequado do seu comportamento e quanto aos problemas de comunicação que a sua secção e ele próprio suscitavam. Segundo os superiores hierárquicos do recorrente, estas dificuldades afetavam o trabalho da Delegação e as relações políticas que a União mantinha na região.

9      Em 20 de novembro de 2012, o recorrente foi informado telefonicamente da sua reafetação à Sede e recebeu uma mensagem de correio eletrónico do chefe da Unidade “Recursos Humanos nas delegações” da DG “Desenvolvimento e Cooperação” que lhe “confirma[va a sua] reafetação à Sede, na [sua] DG de origem[, a DG ‘Mobilidade’]”. A mesma mensagem de correio eletrónico precisava que, “[d]entro de alguns dias, o tempo necessário para finalizar os procedimentos, receberi[a] uma notificação oficial” e convidava‑o a gozar o saldo das suas férias antes do final do ano, o que ia “levar a abandonar brevemente a Delegação”.

10      Por correios eletrónicos de 28 e 29 de novembro de 2012, o recorrente pediu, respetivamente, ao seu chefe de Delegação e ao seu chefe de unidade que lhe comunicassem uma lista precisa dos factos a que faziam alusão nos seus correios eletrónicos de 12 e 13 de novembro anteriores, a fim de lhes poder responder.

11      Em 4 de dezembro de 2012, o recorrente informou o chefe da Unidade “Recursos Humanos nas Delegações” da DG “Desenvolvimento e Cooperação” de que preparava a sua partida, mas que ainda não tinha recebido a notificação oficial da decisão de reafetação mencionada na sua mensagem de correio eletrónico de 20 de novembro de 2012, apesar de ter de cumprir as formalidades de mudança de residência.

12      Em 6 de dezembro de 2012, o chefe de Delegação respondeu ao correio eletrónico do recorrente de 28 de novembro anterior, informando‑o de que os problemas que tinha evocado eram recorrentes e que não podia tomar nota dos mesmos sempre que recebesse uma queixa a seu respeito.

13      Em 10 de dezembro de 2012, o recorrente pediu novamente ao chefe da Delegação que lhe fornecesse provas que sustentassem as acusações que lhe fazia. Em 12 de dezembro seguinte, o chefe da Delegação convidou‑o a dirigir‑se ao serviço de recursos humanos competente, para futuras comunicações.

14      Em 20 de dezembro de 2012, um agente da unidade “Gestão da Carreira e do Desempenho” da DG “Recursos Humanos e Segurança” enviou uma mensagem de correio eletrónico ao recorrente informando‑o de que a sua reafetação para as “DG [e] Unidade: MOVE.SRD (Bruxelas)”, ou seja, para a DG “Mobilidade”, “[tinha] sido aprovada” pelo chefe de equipa “Movimentos do Pessoal” da unidade “Gestão da Carreira e do Desempenho” na sua qualidade de AIPN de 19 de dezembro de 2012, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. O autor da mensagem de correio eletrónico precisava também que essa reafetação tinha por base legal o artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia na sua versão então aplicável, que “este movimento [estava] registado e pod[ia] ser consultado [através do sistema informático de gestão do pessoal denominado] ‘Sys[p]er 2’”, que seria junta uma cópia da referida mensagem de correio eletrónico ao processo do recorrente e que “nenhum ato em papel [seria] elaborado”.»

7        Em 1 de janeiro de 2013, o recorrente foi promovido ao grau AD 12 no exercício de promoção de 2013.

8        Em 16 de janeiro de 2015, o recorrente foi afetado à representação da Comissão em Londres (Reino Unido).

9        Pelo Acórdão F‑96/13, proferido em 15 de abril de 2015, o Tribunal da Função Pública anulou a primeira decisão de reafetação, por violação dos direitos de defesa do recorrente.

10      Em 15 de outubro de 2015, após vários contactos entre a Comissão e o recorrente, realizou‑se uma reunião no âmbito da execução do Acórdão F‑96/13 entre a chefe da unidade «Gestão da Carreira e do Desempenho» da DG «Recursos Humanos e Segurança» (a seguir «Unidade DG RH.B4») e o recorrente, na presença igualmente do seu advogado e de dois outros chefes de unidade (a seguir «reunião de 15 de outubro de 2015»).

11      Nessa reunião, a chefe da unidade DG RH.B4 informou o recorrente da sua intenção, enquanto Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de ordenar, em execução do Acórdão F‑96/13, a reafetação controvertida de forma retroativa. Explicou que o objeto da reunião era dar ao recorrente a possibilidade de fazer observações antes de tomar essa decisão.

12      A chefe da unidade DG RH.B4 referiu‑se ao processo da época que revelava, em seu entender, uma conduta inadequada do recorrente. A este respeito, algumas mensagens de correio eletrónico datadas de 27 de julho de 2012, 18 de setembro de 2012, 3, 5 e 14 de outubro de 2012 e de 12 e 13 de novembro de 2012 foram mencionadas na reunião.

13      O recorrente pronunciou‑se sobre o contexto das mensagens de correio eletrónico. Explicou igualmente a denúncia feita à sua hierarquia em 3 de outubro de 2012 relativa à organização internacional acima mencionada no n.o 6. Indicou também que, entre 13 e 20 de novembro de 2012, ocorreram acontecimentos, que ainda ignorava, e tinham levado a administração a ordenar a reafetação controvertida. Em seu entender, existia uma ligação, que devia ser objeto de inquérito, entre essa reafetação e a sua denúncia. As razões invocadas pela chefe da unidade DG RH.B4 foram consideradas insuficientes no Acórdão F‑96/13.

14      Em 22 de dezembro de 2015, a chefe da Unidade DG RH.B4 ordenou a reafetação controvertida com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013 (a seguir «segunda decisão de reafetação»).

15      Para fundamentar esta decisão, a chefe da unidade DG RH.B4 constatou uma «situação de comunicação extremamente tensa» entre o recorrente e os seus colegas, tanto na Delegação como na Sede, o que podia, em seu entender, ser suscetível de afetar de forma substancial o bom funcionamento da Delegação. A esse respeito, fez expressamente referência às mensagens de correio eletrónico de 18 de setembro a 13 de novembro de 2012 que tinham sido apresentadas pela administração ao recorrente na reunião de 15 de outubro de 2015, citando alguns excertos.

16      O recorrente impugnou no Tribunal Geral a segunda decisão de reafetação. Por Acórdão de 13 de dezembro de 2018, PL/Comissão (T‑689/16; a seguir «Acórdão T‑689/16», não publicado, EU:T:2018:925), essa decisão foi anulada, com o fundamento de que tinha sido adotada por uma autoridade incompetente, tendo em conta a proteção conferida ao recorrente pelo artigo 22.o‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») na sua qualidade de informador.

17      Na sequência dessa anulação, o chefe em exercício da Unidade DG RH.B4 adotou novamente a reafetação controvertida por decisão de 25 de junho de 2019, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013 (a seguir «terceira decisão de reafetação»).

18      Por petição apresentada em 18 de maio de 2020 (processo T‑308/20), o recorrente pediu a anulação da terceira decisão de reafetação, com base, nomeadamente, em incompetência do autor do ato.

19      Por carta de 27 de julho de 2020, a Diretora‑Geral da DG «Recursos Humanos e Segurança» (a seguir «Diretora‑Geral da DG RH») informou o recorrente da sua vontade de revogar a terceira decisão de reafetação e de a substituir por uma nova decisão tomada por ela própria, na qualidade de AIPN. Precisou que essa decisão teria por objeto a reafetação controvertida, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013. A Diretora‑Geral da DG RH convidou o recorrente a apresentar as suas eventuais observações antes da adoção de uma nova decisão.

20      Por carta de 13 de agosto de 2020, o recorrente pediu à diretora‑geral da DG RH que precisasse as razões que a tinham levado a considerar que o chefe em exercício da Unidade DG RH.B4 não era a AIPN competente para decidir da sua reafetação. Considerando que, tendo em conta a anunciada revogação da terceira decisão de reafetação, continuava a beneficiar da condição de informador, alegou que a nova decisão devia ser adotada no respeito do artigo 22.o‑A do Estatuto. Por outro lado, observou que a revogação da terceira decisão de reafetação teria repercussões na admissibilidade do recurso interposto no processo T‑308/20. Por último, requereu à Comissão que tomasse posição sobre estas questões.

21      Por carta de 7 de setembro de 2020, a diretora‑geral da DG RH indicou que, à luz dos fundamentos do Acórdão T‑689/16, se verificava que a decisão de reafetação só podia ser tomada por ela. Esclareceu ainda que a revogação da terceira decisão de reafetação visava executar esse acórdão da forma mais incontestável possível, sem aguardar o resultado do procedimento aberto no âmbito do processo T‑308/20. Com esse objetivo, reiterou o seu convite ao recorrente para apresentar observações sobre a decisão projetada, mencionada na carta de 27 de julho de 2020.

22      Por carta de 17 de setembro de 2020, o recorrente recordou as circunstâncias em que a primeira decisão de reafetação tinha sido adotada. Em especial, essa reafetação foi‑lhe anunciada em 20 de novembro de 2012, ou seja, menos de um mês após a comunicação à sua hierarquia de possíveis irregularidades na gestão do programa [confidencial], das suas preocupações relativas às atividades de uma organização titular de vários contratos celebrados com a DG «Desenvolvimento e Cooperação – EuropeAid» (a seguir «DG “Desenvolvimento e Cooperação”»), das suas interrogações quanto aos riscos de conflito de interesses resultantes dos vínculos de certos agentes locais e contratuais da Delegação com essa organização e de suspeitas de corrupção no âmbito da execução do projeto [confidencial] por essa organização. O recorrente lembrou ainda as razões que levaram o Tribunal da Função Pública a anular a primeira decisão de reafetação, fazendo referência aos n.os 66 e 67 do Acórdão F‑96/13. Alegou ainda que, na reunião de 15 de outubro de 2015, a Comissão não tinha fornecido elementos novos nem precisado qualquer alegação que tivesse surgido após 13 de novembro de 2012. Por conseguinte, o recorrente não pôde apresentar utilmente as suas observações. O recorrente recordou igualmente que, desde 10 de outubro de 2016, tinha pedido para ser ouvido pela diretora‑geral da DG RH sobre a sua situação, caracterizada por sete reafetações desde 1 de janeiro de 2013 no interesse do serviço, em lugares criados especialmente para o efeito e extintos após a sua partida. A terceira decisão de reafetação foi igualmente adotada sem que o recorrente tivesse podido apresentar utilmente as suas observações. Se, como tinha anunciado a diretora‑geral da DG RH, essa decisão viesse a ser posteriormente revogada, caberia então à Comissão indicar ao recorrente os motivos precisos da reafetação controvertida para lhe permitir apresentar utilmente as suas observações. A Comissão deveria igualmente assegurar‑se de que a nova decisão seria tomada no respeito das disposições que regulavam o seu estatuto de informador. Tendo em conta a complexidade do processo, que data de 2012, o recorrente pediu para ser recebido pela diretora‑geral da DG RH a fim de examinar, num primeiro momento de modo informal, os elementos suscetíveis de pôr termo a essa situação.

23      Por carta de 9 de outubro de 2020, a diretora‑geral da DG RH indicou ao recorrente que dispunha de todos os elementos relevantes que lhe permitiam exercer utilmente o seu direito de audiência. A esse respeito, mencionou as atas da reunião de 15 de outubro de 2015 elaboradas pela administração e pelo recorrente, das quais resultavam, em seu entender, os motivos tidos em conta pela chefe da Unidade DG RH.B4 para adotar a segunda decisão de reafetação. A Diretora‑Geral da DG RH recordou que esta decisão tinha sido anulada pelo Tribunal Geral apenas com fundamento na incompetência do seu autor. Assim, convidou o recorrente a comunicar‑lhe, no prazo de duas semanas, as suas observações, juntando as atas à carta. Além disso, comunicou ao recorrente a decisão de revogação da terceira decisão de reafetação. Precisou que a revogação se destinava a pôr termo à irregularidade existente ligada à incompetência do autor dessa decisão e que essa revogação seria seguida da adoção de uma nova decisão de reafetação do recorrente, após este ser ouvido.

24      Por carta de 31 de outubro de 2020, o recorrente alegou que, como resultava dos n.os 60, 61 e 66 do Acórdão F‑96/13, a sua hierarquia tinha feito críticas ao seu comportamento depois de 13 de novembro de 2012 que não tinha tido a possibilidade de contestar. Os acontecimentos posteriores a essa data não foram esclarecidos na reunião de 15 de outubro de 2015, na qual a Comissão se limitou a ligar as trocas de mensagens de correio eletrónico entre o recorrente e o chefe da Delegação, por um lado, e com o seu chefe de unidade na DG «Desenvolvimento e Cooperação», por outro. O recorrente recordou que tinha pedido, sem sucesso, o acesso a uma nota com o carimbo de 26 de novembro de 2012 dirigida aos membros da comissão para a gestão dos recursos nas delegações (a seguir «COMDEL») a seu respeito, bem como a todos os documentos com eles relacionados e, mais especificamente, aos transmitidos em 2012 pela DG «Desenvolvimento e Cooperação» ao Serviço Jurídico da Comissão e aos documentos detidos por este último. Segundo o recorrente, o Tribunal da Função Pública decidiu definitivamente que os fundamentos anteriores a 13 de novembro de 2012 não podiam fundamentar legalmente a reafetação controvertida. Em seu entender, as informações que tinha fornecido à sua hierarquia, sem reação desta, tinham sido comunicadas pelo Tribunal de Contas Europeu ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que o convocou quatro vezes. Com base nestes mesmos elementos, a Comissão anulou todos os contratos de gestão indireta celebrados com a organização em causa no âmbito do programa [confidencial]. Esses mesmos elementos levaram o chefe da missão de auditoria do Tribunal de Contas, numa reunião, a referir expressamente corrupção, fraude, nepotismo e conluio. Enquanto chefe da secção «Finanças, Contratos e Auditoria» na Delegação, o recorrente era obrigado a tomar as medidas suscetíveis de preservar os interesses da União. Os fundamentos de uma eventual nova decisão de reafetação que, em seu entender, não aparecem na carta de 27 de julho de 2020, deviam, portanto, ser objetivos, claros e precisos para lhe permitir contestá‑los numa audição com a AIPN competente, que requeria como informador, a fim de regularizar a sua situação administrativa e restabelecer a sua honra e a sua dignidade profissionais.

25      Por Despacho de 25 de novembro de 2020, PL/Comissão (T‑308/20, não publicado, EU:T:2020:571), o Tribunal Geral declarou que o recurso interposto pelo recorrente contra a terceira decisão de reafetação tinha ficado sem objeto na sequência da sua revogação. A Comissão foi condenada a suportar as despesas da instância, uma vez que se considerou que, ao revogar a terceira decisão de reafetação, tinha implicitamente reconhecido que o seu procedimento de adoção não estava isento de críticas.

26      Por mensagem de correio eletrónico de 11 de dezembro de 2020, o recorrente reiterou junto da diretora‑geral da DG RH o seu pedido para ser ouvido numa reunião.

27      Em 16 de fevereiro de 2021, a diretora‑geral da DG RH adotou a decisão recorrida.

28      Nos três primeiros considerandos da decisão recorrida, a diretora‑geral da DG RH indicou que os diferentes escritos trocados em 2012 entre o recorrente e a sua hierarquia, quer na DG «Desenvolvimento e Cooperação» em Bruxelas (Bélgica) quer na Delegação, referiam uma «situação relacional que se tornava cada vez mais insustentável» e que, com o objetivo de atenuar a situação na Delegação, havia que decidir a reafetação controvertida, dispondo a administração de uma ampla margem de apreciação na organização dos seus serviços.

29      Em seguida, a Diretora‑Geral da DG RH recordou os procedimentos que conduziram à adoção das três primeiras decisões de reafetação e as razões que justificaram, consoante o caso, a sua anulação pelo juiz da União ou a sua revogação pela Comissão.

30      No décimo segundo considerando da decisão recorrida, a diretora‑geral da DG RH considerou que o recorrente beneficiava das disposições do artigo 22.o‑A do Estatuto e que, por conseguinte, era a AIPN competente para decidir da reafetação controvertida.

31      Após ter considerado que o recorrente tinha podido exercer o seu direito de audiência no âmbito dos contactos acima descritos nos n.os 19 a 24, a diretora‑geral da DG RH indicou, no último considerando da decisão recorrida, que havia que «regularizar a situação administrativa» do recorrente com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013, adotando uma nova decisão com o mesmo conteúdo da segunda decisão de reafetação e baseada nos mesmos fundamentos, expostos nos três primeiros considerandos da decisão recorrida.

32      Na mensagem de correio eletrónico de transmissão da decisão recorrida, igualmente datada de 16 de fevereiro de 2021, a diretora‑geral da DG RH indicou ao recorrente que, nos anos anteriores à adoção dessa decisão, tinha tido amplamente a oportunidade de exprimir o seu ponto de vista sobre a reafetação controvertida e as razões que a justificavam, pelo que não lhe parecia necessária uma reunião bilateral entre ambos.

33      Em 17 de maio de 2021, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a decisão recorrida, pedindo, nomeadamente, a sua revogação, a anulação de todas as outras decisões tomadas a seu respeito por autoridades incompetentes tendo em conta a sua condição de informador e a supressão no sistema informático de gestão do pessoal da Comissão denominado «Sysper 2» de qualquer outra decisão administrativa tomada de forma irregular entre 2013 e 2022, bem como o pagamento das quantias de 100 000 e 250 000 euros, respetivamente, a título dos danos materiais e dos danos morais alegados.

34      A reclamação foi apresentada com a ajuda de um formulário de cobertura, baseado no artigo 22.o‑C do Estatuto e que devia ser dirigido à Unidade «Recursos e acompanhamento dos casos» da DG «Recursos Humanos e Segurança» (a seguir «Unidade DG RH.E2») da Comissão. O formulário e a reclamação foram acompanhados de uma carta do recorrente, dirigida à diretora‑geral da DG RH, indicando que se tratava de uma reclamação baseada no artigo 22.o‑C do Estatuto. O formulário, a reclamação e a carta foram enviados conjuntamente por correio eletrónico à unidade DG RH.E2.

35      Por correio eletrónico de 31 de maio de 2021, enviado ao recorrente, a Unidade DG RH.E2 acusou a receção do envio feito em 17 de maio de 2021, referindo‑se à reclamação «apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto» e juntando um documento denominado «Declaração de confidencialidade relativa à proteção de dados pessoais». Nesse mesmo correio eletrónico, o recorrente foi convidado a apresentar, se o considerasse útil, qualquer novo documento relativo à sua reclamação no prazo de quinze dias.

36      Por mensagem de correio eletrónico de 3 de junho de 2021, o recorrente pediu à unidade DG RH.E2 que determinados aspetos da mensagem de correio eletrónico de 31 de maio de 2021 fossem clarificados, após validação da diretora‑geral da DG RH enquanto AIPN competente. Em primeiro lugar, observou que a reclamação tinha sido apresentada com base no artigo 22.o‑C do Estatuto. Em segundo lugar, pediu a comunicação das regras internas previstas pela AIPN para o tratamento das reclamações ao abrigo dessa disposição. Em terceiro lugar, pediu que o prazo de quinze dias que lhe tinha sido concedido para apresentar todos os documentos úteis fosse suspenso enquanto se aguardava uma resposta ao seu pedido de clarificação. Além disso, pediu o respeito da confidencialidade garantida pelo Estatuto para este tipo de processos.

37      Por correio eletrónico de 4 de junho de 2021, uma pessoa da unidade DG RH.E2 precisou que a reclamação apresentada pelo recorrente com fundamento no artigo 22.o‑C do Estatuto seria tratada por essa unidade, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto e como resultava da Informação Administrativa n.o 79‑2013, de 19 de dezembro de 2013, relativa à apresentação de pedidos nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, das reclamações nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto e dos pedidos de assistência com fundamento no artigo 24.o do Estatuto, transmitida em anexo.

38      Através da decisão que indeferiu parcialmente a reclamação, notificada ao recorrente em 16 de setembro de 2021, o membro da Comissão responsável pelos recursos humanos e pela segurança (a seguir «membro da Comissão encarregado da DG RH»), agindo na qualidade de AIPN, deferiu parcialmente a reclamação do recorrente, tendo aceitado retirar do seu processo Sysper 2 a terceira decisão de reafetação e todas as menções relativas ao artigo 22.o‑A do Estatuto respeitantes às decisões de reafetação. A reclamação foi indeferida quanto ao restante. Quanto ao pedido de indemnização apresentado na reclamação, o membro da Comissão responsável pela DG RH julgou‑o desprovido de relação com a decisão recorrida, uma vez que o dano alegado resultava, em seu entender, de uma sucessão de acontecimentos ocorridos desde 2013. Por conseguinte, essa parte da reclamação foi requalificada como requerimento ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto. O membro da Comissão encarregado da DG RH indicou que não era a AIPN competente para o tratamento desse pedido e que, nestas condições, lhe seria dada uma resposta numa decisão diferente.

II.    Pedidos das partes

39      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida e, na medida do necessário, a decisão que indefere parcialmente a reclamação;

–        declarar que a Comissão não tomou as medidas de execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 em conformidade com os respetivos fundamentos em violação do caso julgado;

–        condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização de 250 000 euros em reparação dos danos materiais sofridos, bem como de 100 000 euros a título da reparação dos danos morais sofridos;

–        condenar a Comissão nas despesas.

40      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

A.      Quanto ao objeto do recurso

41      Com o seu primeiro pedido, o recorrente pede a anulação da decisão recorrida e, «na medida do necessário», da decisão que indefere parcialmente a reclamação.

42      De acordo com o princípio da economia processual, o juiz pode decidir que não há que conhecer especificamente dos pedidos relativos à decisão de indeferimento da reclamação quando concluir que estes não têm conteúdo autónomo e, na realidade, se confundem com os pedidos relativos à decisão contra a qual a reclamação foi apresentada (v. Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 72 e jurisprudência referida).

43      No caso, o pedido de anulação da decisão que indefere parcialmente a reclamação não se confunde com o pedido dirigido contra a decisão recorrida. Com efeito, em apoio do primeiro, o recorrente alega especificamente uma violação das garantias concedidas aos informadores pelo artigo 22.o‑C do Estatuto relativamente ao tratamento das reclamações que apresentam no procedimento pré‑contencioso. Por um lado, no âmbito do primeiro fundamento, o recorrente alega que a reclamação não foi examinada por uma AIPN competente. Por outro lado, em apoio da primeira parte do terceiro fundamento, afirma que o tratamento singular da sua reclamação, garantido pelo artigo 22.o‑C do Estatuto, não foi assegurado.

44      Ora, o recorrente deve poder obter a fiscalização por parte do juiz da União da regularidade do procedimento de reclamação, que tem por objeto permitir e favorecer uma transação no diferendo surgido entre o funcionário e a administração e impor à autoridade de que depende o funcionário que reexamine a sua decisão, no respeito das regras, à luz das eventuais objeções deste (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2015, Z/Tribunal de Justiça, T‑88/13 P, EU:T:2015:393, n.os 143 a 146 e jurisprudência referida).

45      Nestas circunstâncias, há que decidir não só sobre os pedidos de anulação da decisão recorrida mas também sobre os que dizem respeito à decisão que indefere parcialmente a reclamação.

46      Refira‑se, ainda, que, com o seu segundo pedido, o demandante pede que o Tribunal Geral declare a omissão da Comissão de adotar as medidas de execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 respeitando os seus fundamentos e a violação do caso julgado.

47      Em resposta a uma questão do Tribunal Geral colocada na audiência, o recorrente precisou que o seu segundo pedido dizia respeito a uma das ilegalidades subjacentes ao pedido de indemnização formulado no seu terceiro pedido.

48      Assim, há que interpretar conjuntamente os segundo e terceiro pedidos no sentido de que constituem um único pedido, de natureza indemnizatória.

B.      Quanto ao pedido de anulação

49      O recorrente invoca três fundamentos em apoio do pedido de anulação, relativos:

–        o primeiro, à incompetência da autoridade administrativa que indeferiu a reclamação;

–        o segundo, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, do caso julgado, do princípio da irretroatividade, a um desvio de processo, à violação das suas garantias processuais, à violação do direito de audiência efetivo e em conformidade com o objetivo prosseguido por esse direito;

–        o terceiro, relativo à violação do artigo 22.o‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do dever de assistência e de diligência no âmbito do processo de reafetação, do artigo 22.o‑C do Estatuto e da proteção conferida aos informadores, dos deveres de diligência, neutralidade, imparcialidade e objetividade, do direito do recorrente ao tratamento equitativo do seu processo pela Administração, à violação das suas expectativas legítimas e a um desvio de processo.

1.      Considerações preliminares

50      A título preliminar, há que lembrar as obrigações que incumbem à administração quando decide reafetar um funcionário.

51      As decisões de reafetação estão sujeitas, no que respeita à salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos funcionários em causa, às normas do artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto. Por força desta disposição, a AIPN coloca cada funcionário, mediante nomeação ou transferência, unicamente no interesse do serviço e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar do seu grupo de funções que corresponda ao seu grau.

52      As instituições da União dispõem, para esse efeito, de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços, em função das missões que lhes são confiadas, e na afetação, com vista à sua realização, do pessoal que se encontra à sua disposição, na condição, porém, de essa afetação ser feita no interesse do serviço e no respeito da equivalência entre o grau e o lugar (v. Acórdão de 27 de outubro de 2022, CE/Comité das Regiões, C‑539/21 P, não publicado, EU:C:2022:840, n.o 44).

53      As dificuldades relacionais internas, quando causam tensões prejudiciais ao bom funcionamento de um serviço, podem justificar a reafetação de um funcionário no interesse do serviço, sem o consentimento do funcionário em causa, a fortiori quando esse serviço é investido de missões diplomáticas. Uma tal medida pode ser tomada independentemente da questão da responsabilidade dos incidentes em causa (v. Acórdão de 12 de outubro de 2022, Paesen/SEAE, T‑88/21, EU:T:2022:631, n.o 213 e jurisprudência referida).

54      Tendo o recorrente sido considerado um informador de boa‑fé na aceção do artigo 22.o‑A, n.o 3, do Estatuto, há que lembrar também as garantias de que beneficiava no âmbito da adoção da decisão recorrida.

55      A proteção prevista no artigo 22.o‑A, n.o 3, do Estatuto é concedida, sem qualquer formalidade, aos funcionários que tenham prestado informações de boa‑fé sobre factos que permitam presumir a existência de uma atividade ilegal, pelo simples facto de terem fornecido as referidas informações (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2014, AN/Comissão, T‑512/13 P, EU:T:2014:1073, n.os 30 e 31).

56      O facto de uma decisão desfavorável dirigida a um funcionário ou agente dar seguimento, cronologicamente, à comunicação, por este último, de informações nos termos do artigo 22.o‑A do Estatuto deve levar o Tribunal Geral, quando lhe é submetido um recurso dirigido contra essa decisão, a examinar o fundamento relativo à violação dessas disposições com especial vigilância. Há que lembrar, porém, que esta disposição não confere ao funcionário proteção contra qualquer decisão suscetível de lhe causar prejuízo, mas apenas contra as decisões relacionadas com as denúncias por ele efetuadas (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, CJ/ECDC, T‑692/16, não publicado, EU:T:2017:894, n.os 109 e 110).

57      Quanto ao ónus da prova, o ponto 3 da Comunicação SEC (2012) 679 final do vice‑presidente Šefčovič à Comissão, de 6 de dezembro de 2012, sobre as orientações relativas à transmissão de informações em caso de disfunções graves (whistleblowing) (a seguir «Orientações relativas ao alerta profissional») precisa que cabe à pessoa que toma uma medida desfavorável ao informador provar que essa medida foi motivada por razões diferentes da notificação de disfunções.

58      Por último, o artigo 22.o‑C do Estatuto impõe à AIPN de cada instituição que estabeleça regras internas relativas, nomeadamente, às informações fornecidas aos funcionários referidos no artigo 22.o‑A, n.o 1, do Estatuto sobre o tratamento dos factos por eles relatados, a proteção dos seus interesses legítimos e da sua vida privada, bem como o procedimento de tratamento das suas reclamações. Estas devem ser tratadas de forma confidencial e, quando as circunstâncias o justifiquem, antes do termo dos prazos fixados no artigo 90.o do Estatuto.

59      É à luz destas considerações que cabe examinar os fundamentos invocados pelo recorrente em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão recorrida e da decisão que indefere parcialmente a reclamação.

2.      Primeiro fundamento, relativo à incompetência da autoridade administrativa que indeferiu a reclamação

60      O recorrente contesta a competência do membro da Comissão encarregado da DG RH para indeferir a sua reclamação, apresentada, em seu entender, ao abrigo do artigo 22.o‑C do Estatuto e não ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do referido Estatuto. Segundo o recorrente, nenhum texto permite reconhecer essa competência. Aliás, o recorrente não a reconheceu na sua reclamação. Na réplica, o recorrente acrescenta que foi a unidade DG RH.E2 que tratou essa reclamação, tendo‑se o membro da Comissão encarregado da DG RH limitado a assiná‑la. Todavia, essa Delegação ou esse apoio administrativo não estão previstos no direito aplicável.

61      A Comissão alega que os argumentos do recorrente são inadmissíveis, por extemporâneos, ou improcedentes.

62      A este respeito, há que observar que a decisão recorrida foi adotada, sem Delegação, pela diretora‑geral da DG RH enquanto AIPN competente, de acordo com as regras recordadas nos n.os 47 e 48 do Acórdão T‑689/16.

63      Ora, de acordo com o ponto 12 do quadro V do anexo I da Decisão (2013) 3288 da Comissão, de 4 de junho de 2013, relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à AIPN e à Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão (AHCC), conforme alterada pela Decisão C (2014) 9864 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014 (a seguir «decisão AIPN/AHCC da Comissão»), as reclamações apresentadas contra decisões tomadas relativamente aos funcionários de todos os graus são normalmente apresentadas à diretora‑geral da DG RH. Todavia, a nota de rodapé n.o 2 relativa ao ponto 12 do quadro prevê que, se a diretora‑geral da DG RH tiver adotado uma decisão sem Delegação de poderes, como acontece no caso presente (v. n.o 62, supra), a resposta à reclamação dessa decisão deve ser dada pelo membro da Comissão a cargo da DG RH.

64      É certo que o ponto 12 da tabela V do anexo I da Decisão AIPN/EHCA da Comissão tem por objeto as reclamações baseadas no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, ao passo que o recorrente também invoca o artigo 22.o‑C do Estatuto.

65      Todavia, o próprio artigo 22.o‑C do Estatuto se refere às reclamações dos funcionários relativas à forma como foram tratados após ou por terem cumprido as suas obrigações nos termos do artigo 22.o‑A do Estatuto, remetendo, nomeadamente, para o artigo 90.o do Estatuto.

66      Nestas condições, o membro da Comissão encarregado da DG RH era competente para se pronunciar sobre a reclamação do recorrente.

67      Quanto à alegação do recorrente relativa ao tratamento da sua reclamação pela unidade DG RH.E2, há que observar que nem o artigo 22.o‑C do Estatuto nem a Decisão AIPN/EHCA da Comissão nem as Orientações relativas ao alerta profissional impedem essa unidade de prestar apoio à AIPN competente. Além disso, o recorrente não apresenta qualquer elemento suscetível de provar o seu argumento de que o membro da Comissão encarregado da DG RH se limitou a assinar o projeto de decisão proposto pelos serviços. Há que considerar, portanto, sem que seja necessário examinar o seu caráter extemporâneo, que estas alegações são improcedentes.

68      Resulta do exposto que improcede o primeiro fundamento.

3.      Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, do caso julgado, do princípio da irretroatividade, a um desvio de processo, à violação das garantias processuais e do direito de audiência

69      O segundo fundamento divide‑se em três partes:

70      A primeira parte é relativa à «violação dos direitos de defesa do recorrente e do direito de audiência, à não realização de um inquérito administrativo, à violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das armas, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito a uma boa administração e do prazo razoável».

71      A segunda e terceira partes, que o Tribunal Geral examinará conjuntamente, são relativas, em substância, a várias violações relativas à forma como os Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 foram executados pela Comissão.

a)      Quanto à primeira parte, relativa à violação dos direitos de defesa do recorrente e do direito de audiência, à não realização de um inquérito administrativo, à violação do princípio do contraditório, do princípio da igualdade das armas, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito a uma boa administração e do prazo razoável

72      Refira‑se, a título preliminar, como faz a Comissão, que, no título desta parte, a recorrente alega violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, específicos dos direitos de defesa, igualmente mencionados. Todavia, estas alegações não são desenvolvidas posteriormente. Ora, por força do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária desses fundamentos. Uma vez que a petição não responde, no que respeita a essas alegações, aos requisitos previstos nessa disposição, devem estas ser julgadas inadmissíveis.

73      Em apoio desta parte, o recorrente apresenta, em substância, duas alegações, relativas à violação, primeiro, do seu direito de audiência e, segundo, do direito a uma boa administração garantido pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na falta de um inquérito administrativo e devido à ultrapassagem de um prazo razoável.

1)      Quanto à violação do direito de audiência

74      Em apoio desta alegação, o recorrente alega que os três primeiros considerandos da decisão recorrida contêm uma interpretação retroativa dos factos que não figurava nas três primeiras decisões de reafetação e a propósito da qual não foi ouvido. Também não foi informado, antes da decisão recorrida, de que a AIPN competente ia tomar em consideração os contactos havidos com a sua hierarquia em 2012.

75      O recorrente acrescenta que a diretora‑geral da DG RH recusou a organização de uma entrevista com ele, quando a Comissão tinha afirmado no Tribunal Geral no âmbito do processo T‑308/20 que a decisão recorrida seria adotada após tê‑lo ouvido devidamente. Segundo o recorrente, nessa entrevista, poderia, pela primeira vez, ter sido ouvido pela AIPN competente sobre a ligação entre a informação que tinha comunicado nos termos do artigo 22.o‑A do Estatuto, sensível e confidencial em relação aos serviços, e a reafetação controvertida, pedida pela sua antiga hierarquia na Delegação, submetida ao inquérito do OLAF, por pura retorsão.

76      Ora, em vez de ouvir o recorrente numa reunião bilateral, a diretora‑geral da DG RH limitou‑se a ter em conta os contactos havidos em 2015 entre o recorrente e a administração, a respeito das críticas da sua hierarquia, no âmbito de um procedimento em que não tinha podido beneficiar das garantias concedidas pelo artigo 22.o‑A do Estatuto, em termos de confidencialidade, perante uma AIPN competente. O recorrente também não pôde beneficiar dessas garantias no âmbito dos contactos com a administração imediatamente após a revogação da terceira decisão de reafetação.

77      Por último, o recorrente considera que não podia ser utilmente ouvido quase nove anos após os factos imputados.

78      A Comissão sustenta que os argumentos do recorrente devem ser rejeitados.

79      A este respeito, é oportuno recordar que o conteúdo do direito fundamental de audiência implica que o interessado tenha a possibilidade de influenciar o processo decisório em causa, o que é suscetível de garantir, nomeadamente, que a decisão constitui o resultado de uma ponderação adequada do interesse do serviço e do interesse pessoal da pessoa em questão (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2017, CJ/ECDC, T‑692/16, não publicado, EU:T:2017:894, n.o 80 e jurisprudência referida).

80      No caso, de acordo com a jurisprudência, a diretora‑geral da DG RH, na sua qualidade de AIPN, tinha que tomar uma decisão em execução dos acórdãos de anulação, reportando‑se à data em que a primeira decisão de reafetação tinha sido adotada (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2017, CJ/ECDC, T‑692/16, não publicado, EU:T:2017:894, n.o 56 e jurisprudência referida).

81      Quando, como no caso presente, uma decisão só pode ser tomada no respeito do direito de audiência, deve ser dada ao interessado a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a medida prevista, no âmbito de um intercâmbio escrito ou oral iniciado pela administração e cuja prova incumbe a esta (v. Acórdão de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão, T‑160/17, EU:T:2019:1, n.o 45 e jurisprudência referida).

82      Há que observar que a violação dos direitos de defesa do recorrente no âmbito da adoção da primeira decisão de reafetação foi declarada pelo juiz da União no Acórdão F‑96/13 nas circunstâncias acima recordadas no n.o 6. Em particular, o Tribunal da Função Pública declarou que, embora o recorrente não pudesse ignorar, em 2012, a perceção negativa do seu comportamento pelos seus colegas e pela hierarquia, a consequência projetada pela AIPN, a saber, a reafetação controvertida, não tinha sido exposta antes da adoção dessa primeira decisão, sem que ele pudesse, portanto, fazer valer o seu ponto de vista. Por outro lado, segundo o juiz da União, resultava dos autos que a hierarquia do recorrente tinha feito críticas relativas ao seu comportamento depois de 13 de novembro de 2012, que ele não tinha podido contestar.

83      Ora, a decisão recorrida não foi adotada nas mesmas condições.

84      Com efeito, na reunião de 15 de outubro de 2015, mencionada na decisão recorrida, foi nomeadamente indicado ao recorrente que os elementos contidos numa sucessão de mensagens de correio eletrónico com data do período compreendido entre 18 de setembro e 13 de novembro de 2012 eram suscetíveis de justificar a reafetação controvertida. Nenhum elemento posterior a essa data foi evidenciado pela Comissão. Como resulta das atas pormenorizadas dessa reunião, o recorrente pôde exprimir o seu ponto de vista sobre esses elementos e explicar o contexto em que as mensagens de correio eletrónico tinham sido enviadas, que incluía as suas suspeitas relativas à organização acima mencionada no n.o 6 e as informações que tinha comunicado à hierarquia desde 3 de outubro de 2012.

85      No âmbito da adoção da decisão recorrida, a diretora‑geral da DG RH tomou em consideração as atas dessas reuniões, nas quais o recorrente tinha apresentado o seu ponto de vista. Por outro lado, após ter anunciado a revogação da terceira decisão de reafetação, a diretora‑geral da DG RH convidou o recorrente, por três vezes, a apresentar observações sobre o contexto em que a primeira e a segunda decisão de reafetação tinham sido adotadas e que resultava, em seu entender, dessas atas.

86      À luz destes elementos, há que considerar que o direito de audiência acima recordado no n.o 79 foi respeitado.

87      Os argumentos apresentados pela recorrente não põem esta conclusão em causa.

88      Em primeiro lugar, contrariamente ao que o recorrente alega, os três primeiros considerandos da decisão recorrida não contêm uma nova interpretação retroativa dos factos controvertidos. Com efeito, como resulta do último considerando dessa decisão, esses três considerandos limitam‑se a reproduzir, no essencial, o conteúdo da segunda decisão de reafetação acima descrito no n.o 15.

89      Em segundo lugar, na sua carta de 9 de outubro de 2020, a diretora‑geral da DG RH comunicou ao recorrente as atas da reunião de 15 de outubro de 2015, que mencionam as trocas de mensagens de correio eletrónico ocorridas entre ele e a sua hierarquia. Resulta, em substância, dessa carta que a diretora‑geral da DG RH tencionava tomar em consideração os elementos contidos nessas atas, sobre os quais convidou o recorrente a apresentar observações.

90      Em terceiro lugar, conforme resulta do Despacho de 25 de novembro de 2020, PL/Comissão (T‑308/20, não publicado, EU:T:2020:571), é certo que a Comissão esclareceu no Tribunal Geral que tencionava ouvir o recorrente após a revogação da terceira decisão de reafetação. Contudo, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 81, o respeito do direito de audiência não exige que o interessado dê a conhecer o seu ponto de vista numa reunião, podendo as suas observações ser recolhidas no âmbito de correspondência escrita, como aconteceu no caso presente.

91      Em quarto lugar, é verdade que, na sua qualidade de informador, o recorrente foi ouvido na reunião de 15 de outubro de 2015 por uma AIPN incompetente. No entanto, os elementos discutidos nessa reunião foram descritos de forma detalhada em duas atas, uma delas redigida pelo próprio recorrente. Assim, a diretora‑geral da DG RH podia validamente tomar essas atas em consideração para efeitos da adoção da decisão recorrida, após ter dado ao recorrente a possibilidade de apresentar elementos suplementares.

92      Em quinto lugar, como alega a Comissão, nada impedia o recorrente de dar, em resposta aos três pedidos da diretora‑geral da DG RH, esclarecimentos sobre as irregularidades que tinha denunciado quando trabalhava na Delegação. Essas denúncias, sob a forma de mensagens de correio eletrónico dirigidas à sua hierarquia, já tinham sido referidas na reunião de 15 de outubro de 2015 e em juízo no âmbito dos processos F‑96/13 e T‑689/16. Por outro lado, o respeito das garantias alegadas pelo recorrente relativas à sua qualidade de informador será examinado adiante no âmbito da análise do terceiro fundamento.

93      Em último lugar, há que rejeitar também o argumento do recorrente de que não podia ser utilmente ouvido quase nove anos após os factos. Com efeito, o recorrente e a Comissão trocaram longamente correspondência escrita desde 2013 a respeito da reafetação controvertida, incluindo perante o juiz da União. Por conseguinte, apesar do tempo decorrido, o recorrente estava em condições de expor utilmente o seu ponto de vista à diretora‑geral da DG RH sobre as circunstâncias em que tinha sido adotada a primeira decisão de reafetação.

94      Tendo em conta estas considerações, há que concluir que a alegação de violação do direito de audiência não tem fundamento, devendo ser julgada improcedente.

2)      Quanto à violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta por não ter sido realizado inquérito administrativo e devido à ultrapassagem do prazo razoável

95      Em primeiro lugar, o recorrente alega que, na decisão recorrida, a diretora‑geral da DG RH se pronunciou em 2021 sobre a sua situação entre 1 de janeiro de 2013 e 16 de janeiro de 2015, data da sua reafetação à representação da Comissão em Londres, sem que o prazo ocorrido possa ser razoável e legitimamente justificado, em violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta. O recorrente acrescenta que as sucessivas ilegalidades da Comissão não podem legitimar este prazo. Em seu entender, não era possível regularizar a sua situação a posteriori e deveria ter sido indemnizado.

96      Em segundo lugar, o recorrente alega que o princípio da boa administração, garantido pelo artigo 41.o, n.o 1, da Carta, exigia uma análise minuciosa, efetiva e concreta de todos os elementos, de forma diligente, que implicava que a Comissão reunisse todos os elementos de facto e de direito necessários ao exercício do seu poder de apreciação. O recorrente entende que o cumprimento dessas obrigações impunha à diretora‑geral da DG RH a realização de um inquérito administrativo sobre os factos, já com nove anos, em vez de basear a sua conclusão nas atas da reunião de 15 de outubro de 2015, realizada por uma AIPN incompetente, na qual foram evocados certos contactos incompletos entre o recorrente e a sua hierarquia, anteriores a 13 de novembro de 2012 e efetuados em violação das regras de proteção associadas ao estatuto de informador.

97      Em terceiro lugar, o recorrente alega, na réplica, que a diretora‑geral da DG RH devia ter gerido sozinha o seu processo, sem a assistência dos seus serviços, e que lhe cabia demonstrar que a reafetação controvertida de forma nenhuma decorria, direta ou indiretamente, dos factos que estavam na origem do reconhecimento da sua qualidade de informador. O seu superior hierárquico era uma pessoa visada pelos factos objeto do inquérito do OLAF, relacionada com as informações que tinha transmitido na sua qualidade de informador.

98      A Comissão conclui pela rejeição dos argumentos do recorrente por serem inadmissíveis por extemporâneos ou improcedentes.

99      Antes de mais, há que examinar a segunda e terceira alegações do recorrente, que dizem respeito à forma como a diretora‑geral da DG RH examinou a sua situação, antes de analisar a primeira alegação, relativa à ultrapassagem do prazo razoável.

100    Quanto à segunda alegação do recorrente, relativa à obrigação de a diretora‑geral da DG RH conduzir um inquérito, há que lembrar que o direito da União exige que os procedimentos administrativos se desenrolem no respeito das garantias conferidas pelo princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta. Entre essas garantias figura a obrigação de a instituição competente examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes de um processo e de reunir todos os elementos de facto e de direito necessários ao exercício do seu poder de apreciação, bem como assegurar a boa tramitação e a eficácia dos processos que leva a cabo (v. Acórdão de 11 de julho de 2019, BP/FRA, T‑888/16, não publicado, EU:T:2019:493, n.o 162 e jurisprudência referida).

101    No caso, embora os factos controvertidos datem de 2012, a diretora‑geral da DG RH dispunha dos elementos necessários ao exercício do seu poder de apreciação. Em particular, teve em conta as atas pormenorizadas da reunião de 15 de outubro de 2015, na qual a situação na Delegação tinha sido discutida com o recorrente. É certo que, como foi acima se indica no n.o 91, esta reunião decorreu com uma AIPN incompetente. Todavia, as atas mencionam elementos precisos e objetivos, reproduzidos na fundamentação da segunda decisão de reafetação, sobre os quais o recorrente foi convidado a pronunciar‑se de novo pela diretora‑geral da DG RH em 9 de outubro de 2020. Por outro lado, os factos dados por provados pelo juiz da União no Acórdão F‑96/13 contribuíam também para o apuramento dos factos controvertidos.

102    Por conseguinte, a diretora‑geral da DG RH não pode ser acusada de não ter realizado um inquérito após a revogação da terceira decisão de reafetação.

103    Quanto à terceira alegação do recorrente, apresentada na réplica, de que a diretora‑geral da DG RH deveria ter adotado a decisão recorrida sem a assistência dos seus serviços, há que observar, sem que seja necessário examinar o seu caráter extemporâneo, que não é relativa à violação do direito a uma boa administração, mas sim à violação das garantias de que beneficia na sua qualidade de informador. Esta alegação é igualmente formulada, em substância, pelo recorrente no âmbito do terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 22.o‑A e 22.o‑C do Estatuto, pelo que será examinada no âmbito desse fundamento.

104    Quanto à primeira alegação do recorrente, relativa à ultrapassagem do prazo razoável no âmbito da adoção da decisão recorrida em violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta, há que lembrar que o dever de observar um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelo juiz da União e que é reproduzido no artigo 41.o, n.o 1, da Carta como componente do direito a uma boa administração (v. Acórdão de 11 de novembro de 2020, AV e AW/Parlamento, T‑173/19, não publicado, EU:T:2020:535, n.o 131 e jurisprudência referida).

105    O caráter razoável da duração de um procedimento administrativo aprecia‑se em função das circunstâncias próprias de cada processo, nomeadamente, do seu contexto, das diferentes etapas processuais seguidas pela instituição, do comportamento das partes durante o processo, da complexidade e da importância do litígio para as diferentes partes interessadas (v. Acórdão de 14 de setembro de 2010, AE/Comissão, F‑79/09, EU:F:2010:99, n.o 105 e jurisprudência referida).

106    No caso, a adoção da decisão recorrida, relativa à reafetação controvertida mais de oito anos após os factos imputados, explica‑se principalmente pela anulação da primeira e segunda decisões de reafetação e pela revogação pela Comissão da terceira decisão de reafetação.

107    Como a Comissão indica, decorreram apenas quatro meses entre essa revogação e a decisão recorrida.

108    Contudo, trata‑se apenas da última etapa de um procedimento administrativo que teve de ser retomado, devido ao erro cometido pela Comissão na terceira decisão de reafetação, em execução do Acórdão T‑689/16, proferido em 13 de dezembro de 2018.

109    Ora, o decurso de um prazo de mais de dois anos entre o Acórdão T‑689/16, cuja execução não revestia complexidade, e a decisão recorrida não é razoável.

110    O mesmo se diga do prazo de mais de oito anos que decorreu entre os factos imputados e a decisão recorrida, adotada em 16 de fevereiro de 2021 com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013.

111    É certo que este prazo é em parte imputável às interrupções devidas à fiscalização jurisdicional e aos numerosos contactos entre o recorrente e a Comissão no quadro da execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16.

112    Todavia, a Comissão reconheceu na audiência que a revogação da terceira decisão de reafetação tomada em execução do Acórdão T‑689/16 tinha contribuído para atrasar o resultado do procedimento administrativo. Ora, devido aos erros sucessivos cometidos pela Comissão e constatados nos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16, esse procedimento já era longo.

113    Por conseguinte, a decisão recorrida não foi adotada num prazo razoável.

114    Contudo, há que lembrar que a violação do princípio do respeito do prazo razoável não justifica, em regra, a anulação da decisão tomada no termo de um procedimento administrativo. Com efeito, só quando o decurso excessivo do tempo for suscetível de ter influência no próprio conteúdo da decisão adotada no termo do procedimento administrativo é que o desrespeito do princípio do prazo razoável afeta a validade do procedimento administrativo (v. Acórdão de 17 de maio de 2018, Comissão/AV, T‑701/16 P, EU:T:2018:276, n.o 46 e jurisprudência referida). No caso contrário, a anulação dessa decisão teria como principal consequência prática o efeito perverso de prolongar ainda mais o processo por este ter sido demasiado longo (v., neste sentido, Acórdão de 2 de outubro de 2013, Nardone/Comissão, F‑111/12, EU:F:2013:140, n.o 62 e jurisprudência referida).

115    No presente caso, ao contrário do que o recorrente indica, o decurso excessivo do tempo não teve influência no próprio conteúdo da decisão recorrida.

116    Com efeito, como já foi acima declarado no n.o 93, o prazo entre os factos imputados e a data de adoção da decisão recorrida não impediu o recorrente de expor à diretora‑geral da DG RH o seu ponto de vista sobre a reafetação controvertida. Do mesmo modo, como acima se indica no n.o 101, apesar do decurso do tempo, a diretora‑geral da DG RH dispunha de todos os elementos necessários para tomar a sua decisão.

117    Assim, a violação do prazo razoável garantido pelo artigo 41.o, n.o 1, da Carta não justifica a anulação da decisão recorrida.

118    Improcede, portanto, a primeira parte do segundo fundamento.

b)      Quanto à segunda e terceira partes do segundo fundamento, relativas à execução dos Acórdãos F96/13 e T689/16

119    A segunda parte do segundo fundamento tem a epígrafe «Factos jurisprudenciais não impugnados, confissão do desrespeito do objetivo processual e do desvio de processo, desrespeito do dever de diligência e da proteção do informador».

120    A terceira parte é relativa «à violação dos princípios e regras relativos à retroatividade e à segurança jurídica, [à] violação dos princípios da imparcialidade (objetiva e subjetiva), [à] vontade de adotar a mesma decisão com o mesmo alcance e com base nos mesmos fundamentos em vez de compensar a perda de uma oportunidade de fazer respeitar os direitos processuais do recorrente em tempo útil e de maneira efetiva».

121    No âmbito destas duas partes, que o Tribunal Geral examinará em conjunto, o recorrente faz uma série de constatações e denuncia várias violações relativas à forma como os Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 foram executados pela Comissão.

122    Os argumentos apresentados em apoio das duas partes são repetitivos e, salvo algumas exceções, não estão especificamente associados às violações invocadas nos títulos das partes. Contudo, é possível identificar duas séries de argumentos.

123    A primeira série de argumentos apresentados pelo recorrente pode ser associada ao desvio de processo, ao desrespeito do dever de diligência e à violação do princípio da imparcialidade.

124    A segunda série de argumentos corresponde à violação do princípio da irretroatividade, do artigo 266.o TFUE e da proteção associada ao informador.

125    Há que examinar primeiro esta segunda série de argumentos.

1)      Quanto à violação dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, do artigo 266.o TFUE e da proteção associada ao informador no âmbito da execução dos Acórdãos F96/13 e T689/16

126    O recorrente alega, no essencial, que a Comissão não explicou as razões pelas quais, ao adotar a decisão recorrida, derrogou o princípio da irretroatividade, quando já não lhe era possível analisar uma situação tão antiga e definitivamente encerrada, mais ainda no respeito da proteção das garantias processuais ligadas à sua qualidade de informador. A execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 implicava, portanto, renunciar à reafetação controvertida e indemnizar o recorrente.

127    A Comissão contesta os argumentos do recorrente por serem inadmissíveis ou improcedentes.

128    A este respeito, há que lembrar a jurisprudência constante no sentido de que, para dar cumprimento a um acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar não só a sua parte decisória mas também a fundamentação que lhe deu origem e constitui o seu suporte necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi declarado na parte decisória. Com efeito, são estes fundamentos que, por um lado, identificam a disposição exata considerada ilegal e, por outro, revelam as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória e que têm de ser tomados em consideração pela instituição ao substituir o ato anulado. Por outro lado, o artigo 266.o TFUE impõe à instituição em causa que evite que qualquer ato destinado a substituir o ato anulado enferme das mesmas irregularidades identificadas no acórdão de anulação. Estes princípios aplicam‑se por maioria de razão quando o acórdão de anulação em causa faz caso julgado (v. Acórdão de 10 de novembro de 2010, IHMI/Simões Dos Santos, T‑260/09 P, EU:T:2010:461, n.o 70 e jurisprudência referida).

129    Para dar cumprimento à obrigação que lhe é imposta pelo artigo 266.o TFUE, a instituição deve adotar medidas concretas suscetíveis de eliminar a ilegalidade cometida relativamente à pessoa em causa. Assim, segundo a jurisprudência, não pode invocar as dificuldades práticas que poderiam decorrer da reposição do recorrente na situação jurídica em que se encontrava antes da adoção do ato anulado, para se subtrair a essa obrigação (v. Acórdão de 8 de dezembro de 2014, Cwik/Comissão, F‑4/13, EU:F:2014:263, n.o 80 e jurisprudência referida).

130    Só a título subsidiário, quando existam grandes obstáculos à execução de um acórdão de anulação, poderá a instituição em causa cumprir as suas obrigações adotando uma decisão suscetível de compensar equitativamente a desvantagem que a decisão anulada causou no interessado. Neste contexto, a administração pode estabelecer um diálogo com ele com vista a chegar a um acordo que lhe proporcione uma compensação equitativa pela ilegalidade de que foi vítima (v. Acórdão de 8 de dezembro de 2014, Cwik/Comissão, F‑4/13, EU:F:2014:263, n.o 80 e jurisprudência referida).

131    Por último, resulta da jurisprudência acima recordada no n.o 80 que a anulação de uma decisão inclui um efeito retroativo que impõe à autoridade que tome uma decisão reportando‑se à data em que a decisão anulada foi adotada. No entanto, há que distinguir esta questão da questão do caráter retroativo da nova decisão adotada pela administração para substituir o ato anulado. Com efeito, segundo a jurisprudência, o princípio da segurança das situações jurídicas, que constitui um princípio geral do direito da União, opõe‑se, regra geral, a que o alcance temporal de um ato tenha o seu início em data anterior à sua publicação. Segundo jurisprudência constante, pode assim não ser a título excecional, quando o objetivo a atingir o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada (v. Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 102 e jurisprudência referida). Essa confiança nasce quando a administração fornece ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, que lhe dão esperanças fundadas. Além disso, essas garantias devem respeitar as disposições do Estatuto e as normas aplicáveis em geral (v. Acórdão de 7 de novembro de 2013, Cortivo/Parlamento, F‑52/12, EU:F:2013:173, n.o 85 e jurisprudência referida).

132    No presente caso, ao contrário do que a Comissão alega, o fundamento relativo à violação do artigo 266.o TFUE está suficientemente explicado na petição no respeito das obrigações impostas pelo artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo. Esta alegação é, portanto, admissível.

133    De acordo com os princípios acima recordados nos n.os 128 e 129, a Comissão tinha que executar os Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 respeitando não apenas os seus dispositivos, mas também os fundamentos que levaram a estes e que constituíam o seu suporte necessário, eliminando a ilegalidade cometida em relação ao recorrente e evitando que a nova decisão enfermasse das mesmas irregularidades identificadas nesses acórdãos.

134    Ora, no Acórdão F‑96/13, o juiz da União declarou unicamente a violação dos direitos de defesa do recorrente nas circunstâncias acima recordadas no n.o 82, o que levou à anulação da primeira decisão de reafetação. No que respeita ao Acórdão T‑689/16, o juiz da União apenas referiu a incompetência da chefe da Unidade DG RH.B4 para adotar a segunda decisão de reafetação.

135    A execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 impunha, portanto, à diretora‑geral da DG RH, na sua qualidade de AIPN competente, que examinasse a situação do recorrente à data da adoção da primeira decisão de reafetação dando‑lhe a possibilidade de se exprimir sobre as alegadas tensões e as consequências que pretendia daí retirar na sua qualidade de AIPN competente, a saber, a reafetação controvertida com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013.

136    Tendo ouvido o recorrente, a diretora‑geral da DG RH confirmou que as tensões vividas na Delegação tinham gerado uma situação relacional cada vez mais insustentável e que a reafetação controvertida era justificada. Por conseguinte, em seu entender, impunha‑se a confirmação da primeira decisão de reafetação e a regularização da situação administrativa do recorrente. Este objetivo exigia que a decisão recorrida tivesse efeito retroativo, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 131.

137    Ao contrário do que sugere o recorrente, sem invocar argumentos precisos para esse efeito, o princípio da segurança jurídica não foi violado por esse efeito retroativo, uma vez que nunca o juiz da União ou a administração puseram em causa o mérito da reafetação controvertida desde 2012, nem, a fortiori, deram ao recorrente garantias precisas, incondicionais e concordantes suscetíveis de criar uma confiança legítima, de acordo com a jurisprudência acima mencionada no n.o 131.

138    A decisão recorrida podia, portanto, ter efeito retroativo no respeito dos critérios acima recordados no n.o 131.

139    Refira‑se, por outro lado, que a execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 não se confrontava com grandes obstáculos na aceção da jurisprudência acima mencionada no n.o 130. Com efeito, como acima indicado nos n.os 93 e 101, o decurso do tempo não impediu o recorrente de exercer plenamente o seu direito de ser ouvido pela diretora‑geral da DG RH, nem esta de ter todos os elementos de contexto para se pronunciar sobre os factos controvertidos, pelo que a Comissão podia sanar as ilegalidades identificadas nesses acórdãos adotando uma nova decisão e não era obrigada a compensar equitativamente o recorrente. Assim, a decisão recorrida foi adotada com observância do artigo 266.o TFUE.

140    Por último, o recorrente não explica por que razões o facto de ter de examinar uma situação tão antiga em execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 não garante o respeito da proteção das garantias processuais ligadas à sua qualidade de informador.

141    Com base no exposto, há que rejeitar a segunda série de argumentos apresentados pelo recorrente em apoio das segunda e terceira partes do segundo fundamento.

2)      Quanto ao desvio de processo, ao desrespeito do dever de diligência e à violação do princípio da imparcialidade

142    Em apoio da primeira série de argumentos acima identificada no n.o 123 ligados ao desvio de procedimento, ao desrespeito do dever de diligência e à violação do princípio da imparcialidade, o recorrente alega que, em execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16, a Comissão nunca teve a menor intenção de rever a sua posição relativamente à reafetação controvertida.

143    Segundo o recorrente, o sentido da decisão recorrida era anunciado desde o início nas trocas de correspondência que a precederam. Perante um facto consumado, a diretora‑geral da DG RH limitou‑se a adotar a mesma decisão com efeitos retroativos, oficializando uma reafetação ilegal desde 1 de janeiro de 2013. Prova da necessidade de «regularizar» a situação administrativa do recorrente mencionada na decisão recorrida é o facto de a primeira decisão de reafetação ter tido que ser formalizada após a sua adoção em 20 de novembro de 2012, bem como a afirmação da Comissão perante o juiz da União no processo T‑689/16 de que era «pouco provável» que a diretora‑geral da DG RH tivesse adotado uma decisão diferente em 2015 face à decisão tomada pela chefe da Unidade DG RH.B4. O recorrente considera que a retroatividade pretendida influenciou o alcance do ato e não o inverso. A Comissão não se preocupou concretamente com o objetivo prosseguido pelas «etapas processuais impostas» nos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16, designadamente de permitir ao recorrente ter realmente uma possibilidade de influenciar a AIPN no âmbito de uma análise objetiva e imparcial. Entende que, no caso, o recorrente foi ouvido por simples formalidade.

144    A este respeito, refira‑se, desde logo, que o recorrente apresenta, em substância, os mesmos argumentos em apoio de todas as violações alegadas, ao passo que os conceitos de «imparcialidade», de «desvio de processo» e de «dever de diligência» têm um alcance bem preciso.

145    A exigência de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal, presumindo‑se a imparcialidade pessoal até prova em contrário, e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve dar garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas a esse respeito (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2021, PL/Comissão, T‑586/19, não publicado, EU:T:2021:370, n.os 107 e 110 e jurisprudência referida).

146    O conceito de «desvio de poder» refere‑se ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes para um fim diferente daquele para o qual estes lhe foram conferidos. Uma decisão só está ferida de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, relevantes e concordantes, ter sido adotada para atingir fins diferentes dos invocados (v. Acórdão de 19 de junho de 2013, BY/AESA, F‑81/11, EU:F:2013:82, n.o 69 e jurisprudência referida).

147    Por último, o conceito de dever de diligência, conforme desenvolvido pela jurisprudência, reflete o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade e os agentes do serviço público. Esse dever e o princípio da boa administração implicam, nomeadamente, que, quando decide da situação de um funcionário, a autoridade competente tome em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, tenha em conta não só o interesse do serviço mas também o interesse do funcionário em causa (v. Acórdão de 25 de junho de 2003, Pyres/Comissão, T‑72/01, EU:T:2003:176, n.o 77 e jurisprudência referida).

148    Os argumentos do recorrente devem ser examinados à luz destes princípios.

149    Em primeiro lugar, não se pode censurar a diretora‑geral da DG RH por ter exposto ao recorrente, no âmbito dos contactos acima recordados nos n.os 19 a 24, o sentido da decisão que previa adotar. Com efeito, a falta de comunicação dessa informação pela administração antes da adoção da primeira decisão de reafetação justificou a sua anulação pelo juiz da União no Acórdão F‑96/13, devido à violação dos direitos de defesa do recorrente.

150    Em segundo lugar, a utilização do termo «regularização» na decisão recorrida também não denota ideias preconcebidas ou preconceitos pessoais por parte da diretora‑geral da DG RH, nem a existência de um desvio de processo. Com efeito, as ilegalidades que afetam a primeira e a segunda decisões de reafetação declaradas pelo juiz da União nos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 não diziam respeito ao mérito da reafetação controvertida, mas sim às condições de adoção dessas decisões. Embora o juiz da União não tenha excluído nesses processos a adoção de uma decisão diferente em execução dos seus acórdãos, esta implicava sanar as ilegalidades declaradas, em conformidade com a jurisprudência acima recordada nos n.os 128 e 129.

151    Em terceiro lugar, as condições de adoção da primeira decisão de reafetação, que foram consideradas irregulares no Acórdão F‑96/13, não afetam as da decisão recorrida. Esta foi, aliás, adotada com o objetivo de corrigir as irregularidades declaradas.

152    Em quarto lugar, a afirmação da Comissão no âmbito do processo T‑689/16 de que era pouco provável que a diretora‑geral da DG RH tivesse tomado em 2015 uma decisão diferente da adotada pela chefe da unidade DG RH.B4 constitui apenas uma tomada de posição do seu Serviço Jurídico no âmbito do contencioso no Tribunal Geral, que não exclui, por outro lado, um resultado diferente.

153    Por último, o argumento do recorrente de que só foi ouvido pela diretora‑geral da DG RH por simples formalidade não assenta em qualquer indício objetivo.

154    Pelo contrário, há que observar que, como acima referido no n.o 85, o recorrente foi convidado por três vezes a apresentar as suas observações sobre a intenção da diretora‑geral da DG RH de regularizar a sua situação administrativa confirmando a reafetação controvertida.

155    A primeira série de argumentos apresentados pelo recorrente em apoio da segunda e terceira partes não é, portanto, procedente.

156    À luz de todas estas considerações, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

4.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 22.oA do Estatuto, do dever de assistência e de diligência, do artigo 22.oC do Estatuto, dos deveres de diligência, de neutralidade, de imparcialidade e de objetividade, do direito ao tratamento equitativo do processo do recorrente e das suas expectativas legítimas, bem como a um desvio de processo

157    Este fundamento divide‑se em quatro partes, a primeira, relativa à violação do artigo 22.o‑C do Estatuto, a segunda, relativa à violação do dever de diligência, a terceira, relativa à violação dos princípios da objetividade, da imparcialidade e da neutralidade da AIPN competente, bem como à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, e a quarta, relativa à violação das regras em matéria de ónus da prova estabelecidas nas Orientações relativas ao alerta profissional.

158    Refira‑se, a título preliminar, como faz a Comissão, que, embora a violação do dever de assistência seja invocada no título do presente fundamento, não é apresentada qualquer argumentação em seu apoio na petição. Esta alegação não responde, portanto, aos requisitos impostos pelo artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo e deve, portanto, ser julgada inadmissível. O mesmo se diga da alegação de violação das expectativas legítimas do recorrente. Esta é mencionada na epígrafe do fundamento, mas não é desenvolvida de forma suficientemente clara na petição.

159    Feitas estas precisões, há que começar por analisar as primeira e quarta partes apresentadas pelo recorrente em apoio do terceiro fundamento, antes de examinar as outras duas partes.

a)      Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à violação do artigo 22.oC do Estatuto

160    O recorrente alega que o artigo 22.o‑C do Estatuto impõe à Comissão que adote regras de tratamento confidencial das reclamações apresentadas por uma pessoa que tenha a qualidade de informador quando se considere vítima de um ato de represálias. Segundo o recorrente, presume‑se que estas regras visam os três aspetos mencionados no artigo 22.o‑C, segundo parágrafo, do referido Estatuto. Ora, não existe qualquer regra que inclua estes três aspetos. As únicas normas adotadas pela Comissão com base no artigo 22.o‑C do Estatuto dizem respeito aos prazos de tratamento, ao ónus da prova e à competência da diretora‑geral, e não aos serviços, para decidir enquanto AIPN.

161    O recorrente acrescenta que o tratamento singular dos pedidos dos informadores, garantido pelo artigo 22.o‑C do Estatuto, impõe que a AIPN competente atue sozinha, sem a ajuda dos serviços, e que o informador seja protegido, evitando que seja submetido às mesmas regras que os outros funcionários ou agentes, devendo sistematicamente divulgar a sua condição de informador e a justificação desta última.

162    A Comissão contesta os argumentos do recorrente.

163    A título preliminar, há que observar que está assente que o artigo 22.o‑C do Estatuto tinha que ser respeitado no âmbito da adoção da decisão recorrida.

164    O artigo 22.o‑C do Estatuto dispõe o seguinte:

«Nos termos dos artigos 24.o e 90.o, cada instituição cria um procedimento para o tratamento de queixas apresentadas por funcionários sobre a forma como são tratados após ou em consequência do cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 22.o‑A ou do artigo 22.o‑B. A instituição em causa garante que essas queixas sejam tratadas confidencialmente e, se as circunstâncias o justificarem, antes da expiração dos prazos previstos no artigo 90.o

A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição elabora uma regulamentação interna sobre:

–        a prestação aos funcionários referidos no artigo 22.o‑A, n.o 1, ou no artigo 22.o‑B de informações sobre o tratamento dos factos por si revelados;

–        a proteção dos legítimos interesses desses funcionários e da sua privacidade, e

–        o processo de tratamento das queixas a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.»

165    O artigo 22.o‑C do Estatuto foi introduzido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15), com o objetivo de impor às AIPN de cada instituição a obrigação de aprovarem regras internas destinadas a conceder garantias a informadores, incluindo um procedimento para o tratamento das reclamações relativas à forma como foram tratados após ou por terem cumprido as suas obrigações nos termos dos artigos 22.o‑A e 22.o‑B do Estatuto.

166    Contrariamente ao que alega o recorrente, o artigo 22.o‑C, segundo parágrafo, do Estatuto não exige que todas as regras aplicáveis aos informadores, incluindo quando apresentam reclamações, estejam previstas num único ato.

167    No que diz respeito à Comissão, certas garantias previstas no artigo 22.o‑C do Estatuto já estavam previstas antes da entrada em vigor desta disposição no âmbito das Orientações relativas ao alerta profissional.

168    Várias medidas de proteção dos informadores são mencionadas nessas orientações, entre as quais figura a confidencialidade da identidade do informador, que a Comissão se compromete a respeitar. Por força dessa regra, o seu nome não é divulgado às pessoas potencialmente envolvidas nos atos repreensíveis nem a quem não tenha estritamente necessidade de o conhecer, salvo se o informador autorizar pessoalmente a divulgação da sua identidade ou se se tratar de uma exigência no âmbito dos processos penais que possam resultar desses atos. As normas que regem o ónus da prova, acima mencionadas no n.o 57, e que o recorrente invoca, estão igualmente previstas como medida de proteção dos informadores. Por outro lado, precisa‑se que, para que a Comissão possa adotar medidas de proteção, o membro do pessoal em causa deve dar‑se a conhecer à instituição na qualidade de informador.

169    A Decisão AIPN/AHCC da Comissão, acima mencionada no n.o 63, prevê igualmente regras específicas relativas às decisões de reafetação de um funcionário que denunciou disfunções em conformidade com os procedimentos previstos a este respeito. Conforme resulta dos n.os 47 e 48 do Acórdão T‑689/16, tais decisões só podem ser tomadas pela Diretora‑Geral da DG RH, sem Delegação. Tal como acima se indica no n.o 63, a Decisão AIPN/AHCC da Comissão fixa igualmente a competência do membro da Comissão encarregado da DG RH para decidir sobre as reclamações apresentadas por esse funcionário contra a decisão de reafetação.

170    Estas regras são completadas pela Informação Administrativa n.o 79‑2013 acima mencionada no n.o 37. Esta confere à Unidade DG RH.D 2 (atualmente nomeada DG RH.E2) a competência para tratar todos os pedidos e reclamações, incluindo os apresentados por informadores, com o objetivo de a AIPN competente tomar uma decisão. Esta comunicação prevê que as reclamações apresentadas com base no artigo 22.o‑C do Estatuto devem receber, se as circunstâncias o justificarem, uma resposta fundamentada em prazos inferiores aos previstos no artigo 90.o do Estatuto. Também está previsto que as reclamações relativas a assuntos sensíveis não sejam discutidas nas consultas interserviços.

171    Estas regras são ainda completadas pelas que figuram na declaração de confidencialidade relativa à proteção dos dados pessoais acima mencionada no n.o 35. Em conformidade com esta declaração, que faz igualmente referência ao artigo 22.o‑C do Estatuto, o acesso aos dados pessoais contidos na reclamação só é concedido ao pessoal autorizado que deles necessite estritamente. São criados mecanismos de proteção dos dados pessoais, como o acesso restrito na DG «Recursos Humanos e Segurança» ao disco rígido da Unidade DG RH.E2. Por outro lado, recorda‑se que os membros dessa unidade estão vinculados pelo dever de confidencialidade e de discrição.

172    Refira‑se, por último, que a reclamação de um informador pode ser apresentada, como aconteceu no caso presente, através de um formulário de cobertura que se refere ao artigo 22.o‑C do Estatuto. A referência a esta disposição no formulário de reclamação permite à unidade DG RH.E2 identificar logo no momento da sua apresentação o seu caráter sensível e garantir o respeito das medidas de proteção aos informadores, acima recordadas nos n.os 165 a 171.

173    Daqui resulta que, contrariamente ao que alega o recorrente, a Comissão adotou regras específicas relativas ao tratamento das reclamações provenientes de informadores, de acordo com o artigo 22.o‑C do Estatuto.

174    Quanto ao argumento do recorrente de que era necessário que a AIPN competente agisse sem a ajuda dos serviços, tal exigência não é imposta pelo artigo 22.o‑C do Estatuto ou por qualquer das normas internas acima referidas nos n.os 167 a 172. Por outro lado, a confidencialidade da identidade do informador está suficientemente protegida por essas normas.

175    Por último, quanto ao argumento do recorrente de que a proteção conferida às pessoas que denunciaram disfunções visa evitar que sejam obrigados a divulgar sistematicamente o seu estatuto de informadores e a justificação deste último a qualquer pessoa encarregada das reclamações, as regras acima lembradas nos n.os 168 a 172 não exigem que essas pessoas descrevam os pormenores das disfunções denunciadas nas suas reclamações. Em contrapartida, como indicado nas Orientações relativas ao alerta profissional, essas pessoas devem dar‑se a conhecer à instituição, enquanto informadores, para que os serviços possam assegurar as medidas de proteção previstas nas normas adotadas em conformidade com o artigo 22.o‑C do Estatuto.

176    À luz destas considerações, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à quarta parte do terceiro fundamento, relativa à violação das regras em matéria de ónus da prova estabelecidas nas Orientações relativas ao alerta profissional

177    O recorrente alega que, de acordo com o ponto 3 das Orientações relativas ao alerta profissional, é à pessoa que toma uma medida desfavorável contra o informador que incumbe o ónus de provar que não existe nenhuma ligação entre as informações transmitidas ao abrigo das obrigações que figuram no artigo 22.o‑A do Estatuto e essa medida. Ora, ao pretender regularizar um período já terminado, a Comissão nunca tentou proteger o recorrente contra a reafetação controvertida quando esta era altamente prejudicial.

178    A Comissão conclui pela rejeição dos argumentos do recorrente por serem inadmissíveis ou improcedentes.

179    A título preliminar, há que observar que o recorrente não invocou a existência de um erro manifesto de apreciação que permitisse impugnar o facto, dado por provado na decisão recorrida, da existência de dificuldades relacionais internas no interior da Delegação.

180    Em contrapartida, o recorrente alega que as regras relativas ao ónus da prova estabelecidas nas Orientações relativas ao alerta profissional foram violadas devido ao facto de a diretora‑geral da DG RH não ter demonstrado a inexistência de ligação entre a reafetação controvertida e as suas denúncias.

181    Refira‑se que a Comissão não nega que as normas que regem o ónus da prova previstas no ponto 3 das Orientações relativas ao alerta profissional, acima mencionadas no n.o 57, se aplicavam no caso presente.

182    O ponto 3 das Orientações relativas ao alerta profissional dispõe o seguinte:

«Qualquer membro do pessoal que relate uma irregularidade grave será protegido contra atos de retaliação, desde que aja de boa‑fé e no respeito das disposições das presentes orientações. No que respeita ao ónus da prova, caberá à pessoa que toma uma medida desfavorável contra o informador provar que essa medida foi motivada por razões diferentes da notificação de disfunções.»

183    Há que verificar, portanto, se a diretora‑geral da DG RH fez prova bastante de que a reafetação controvertida tinha sido motivada por razões diferentes da denúncia de disfunções pelo recorrente.

184    Na decisão recorrida, conforme completada pela decisão que indeferiu parcialmente a reclamação, a reafetação controvertida é motivada pelas dificuldades relacionais internas, que resultavam de várias mensagens de correio eletrónico datadas do período compreendido entre 18 de setembro e 13 de novembro de 2012. Em resposta à reclamação, indica‑se que a reafetação controvertida não era fundamentada pelas denúncias formuladas pelo recorrente em 2012. Além disso, os problemas interpessoais entre o recorrente e os seus colegas são mencionados.

185    A este respeito, há que observar que, embora a denúncia do recorrente de 3 de outubro de 2012 tenha podido dificultar as relações entre ele, a sua hierarquia e os seus colegas, tratava‑se, no caso, de problemas interpessoais e de atitude no interior da Delegação que precediam essa denúncia e que podiam justificar a reafetação controvertida, de acordo com a jurisprudência acima lembrada nos n.os 52 e 53.

186    Como indica a Comissão, estes problemas são evidenciados, nomeadamente, no correio eletrónico enviado pelo chefe da Delegação ao recorrente em 18 de setembro de 2012 e mencionado na reunião de 15 de outubro de 2015.

187    Nesse correio eletrónico, o chefe da Delegação indicou ao recorrente que era a segunda vez que pedia desculpa aos seus colegas num curto período de tempo. O chefe da Delegação interrogou‑se sobre a razão pela qual esses colegas faziam alguns comentários e recordou ao recorrente que o respeito era uma via de dois sentidos, subentendendo que ele não estava isento de críticas a esse título. Por outro lado, tomou a defesa da pessoa à qual o recorrente pedia desculpas. Assim, embora o contexto a que se refere o correio eletrónico não seja identificável pela sua simples leitura, este permite identificar a existência de problemas interpessoais que afetavam a Delegação e que precediam a denúncia.

188    Do mesmo modo, na mensagem eletrónica de 12 de novembro de 2012 enviada ao recorrente, mencionada igualmente na reunião de 15 de outubro de 2015 (v. n.o 12, supra), o chefe da Delegação evocou problemas de comunicação bem como queixas de vários colegas de que o recorrente tinha adotado uma atitude verbal e não verbal inadequada. Nesse correio eletrónico, o chefe da Delegação pediu igualmente ao recorrente que alterasse imediatamente a sua atitude, o seu comportamento e a sua comunicação.

189    Resulta dessas mensagens de correio eletrónico que os incidentes estavam relacionados com a atitude do recorrente e não eram isolados e que tinha sido alertado várias vezes para essas dificuldades relacionais.

190    Baseando‑se nestes elementos, a Comissão cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia por força das regras acima recordadas nos n.os 181 e 182, ao demonstrar que a reafetação controvertida tinha sido motivada por razões diferentes da notificação de disfunções feita pelo recorrente ao abrigo do artigo 22.o‑A do Estatuto.

191    A quarta parte do terceiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

c)      Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação do dever de diligência

192    O recorrente alega que só o interesse do serviço foi tomado em consideração no âmbito da sua reafetação a lugares sucessivos em excesso, criados para ele desde 2013, quando o seu interesse pessoal e o seu estatuto de informador deviam ter sido igualmente tidos em conta, depois de ter sido ouvido sobre o assunto com o objetivo de lhe garantir a melhor proteção.

193    A Comissão contesta os argumentos do recorrente.

194    Há que lembrar que a violação do dever de diligência foi igualmente invocada pelo recorrente na segunda parte do segundo fundamento, ligada a um alegado desvio de poder e à violação do princípio da imparcialidade. Em apoio destas alegações, que foram rejeitadas (v. n.os 142 a 155, supra), o recorrente alegou que, em execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16, a Comissão nunca teve a menor intenção de rever a sua posição relativamente à reafetação controvertida.

195    No âmbito da presente parte, o recorrente denuncia uma violação do dever de diligência a outro título, relacionado com a não consideração do seu interesse pessoal.

196    A esse respeito, há que lembrar que, embora, por força do dever de diligência, a autoridade competente seja obrigada, quando aprecia o interesse do serviço, a tomar em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão, nomeadamente o interesse do agente em causa, a consideração do interesse pessoal do funcionário não pode ir ao ponto de proibir a AIPN de reafetar um funcionário contra a sua vontade se for no interesse do serviço (v. Acórdão de 28 de outubro de 2004, Meister/IHMI, T‑76/03, EU:T:2004:319, n.o 192 e jurisprudência referida).

197    Como resulta da análise da primeira parte do segundo fundamento, por diversas vezes foi dada ao recorrente a possibilidade de expor o seu ponto de vista sobre a reafetação controvertida. Esta não impediu a sua promoção ao grau AD 12 no âmbito do exercício de promoção de 2013. Quanto ao interesse do serviço, o recorrente não contesta as dificuldades relacionais invocadas pela Comissão.

198    À luz destas constatações, há que julgar improcedente a segunda parte do terceiro fundamento.

d)      Quanto à terceira parte, relativa à violação dos princípios da objetividade, imparcialidade e neutralidade da AIPN competente e à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação

199    O recorrente alega que a administração reconheceu ter agido unicamente para corrigir as sucessivas ilegalidades, sem ter como objetivo a proteção que lhe era devida devido ao seu estatuto de informador, em violação do dever de neutralidade, de imparcialidade e de objetividade.

200    O recorrente acrescenta que o COMDEL devia ter sido consultado pela AIPN competente. Se esse comité tivesse sido informado logo em 2012 da fundamentação errada em apoio da reafetação controvertida e da qualidade de informador do recorrente, bem como das suas suspeitas de corrupção relacionadas com a organização acima mencionada no n.o 6, provavelmente teria sido tomada outra decisão. Com efeito, a DG «Orçamento» é membro desse comité e os seus serviços são aqueles que tinham formalmente feito uma advertência contra essa organização internacional.

201    A Comissão conclui pela rejeição dos argumentos do recorrente por serem inadmissíveis ou improcedentes.

202    Quanto às alegações de violação dos deveres de neutralidade, imparcialidade e objetividade, refira‑se, como faz a Comissão, que o recorrente reitera os argumentos já examinados e julgados improcedentes no âmbito da segunda parte do segundo fundamento, em apoio de uma violação do princípio da imparcialidade, segundo os quais a Comissão se limitou a regularizar a situação administrativa do recorrente, sem ter como objetivo reexaminar a sua situação. Pelas razões acima expostas nos n.os 144 a 155, estas alegações são improcedentes.

203    Quanto à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, mencionada na epígrafe desta parte, a Comissão observa acertadamente que o recorrente não apresenta qualquer argumento em apoio dessas alegações, pelo que, quanto a este ponto, a petição não respeita os requisitos previstos no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo. Estas alegações são, portanto, inadmissíveis.

204    Os únicos argumentos apresentados pelo recorrente em apoio desta parte que não foram tratados no âmbito de outros fundamentos dizem respeito à falta de consulta do COMDEL.

205    A este respeito, há que observar, à semelhança da Comissão, que o recorrente não alega a violação de uma disposição específica da decisão da Comissão de 10 de outubro de 2012 relativa à gestão dos seus recursos nas delegações da União, que rege o COMDEL e as suas modalidades de consulta.

206    Os argumentos relativos ao COMDEL apoiam a violação dos princípios da objetividade, da imparcialidade e da neutralidade da AIPN competente, invocada no âmbito da presente parte. A este respeito, o recorrente precisa, na réplica, que a intervenção do COMDEL teria, pelo menos, apresentado um elemento objetivo de aparência de neutralidade e de objetivação da decisão recorrida, uma vez que um terceiro poderia ter dado a sua apreciação sobre o processo.

207    Admitindo que a petição possa ser considerada, quanto a este ponto, conforme com as exigências impostas pelo artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, há que observar que a competência da Diretora‑Geral da DG RH para decidir sobre as reafetações de pessoas que denunciaram disfunções, recordada no n.o 48 do Acórdão T‑689/16, visa precisamente conceder aos informadores as garantias adicionais de imparcialidade, objetividade e neutralidade pedidas pelo recorrente.

208    Por outro lado, não se impugna que o COMDEL foi consultado antes da adoção da primeira decisão de reafetação. Ora, em execução do Acórdão F‑96/13, a Comissão tinha unicamente que sanar a ilegalidade que tinha viciado essa decisão e que dizia respeito à violação dos direitos de defesa do recorrente.

209    Acresce que, mesmo no caso de se vir a considerar que o COMDEL deveria ter sido consultado pela diretora‑geral da DG RH antes da adoção da decisão recorrida, há que lembrar que uma irregularidade processual só dá origem à anulação total ou parcial de uma decisão se se demonstrar que, sem essa irregularidade, o procedimento administrativo poderia ter tido um resultado diferente e, por conseguinte, a decisão recorrida poderia ter tido um conteúdo diferente (v. Acórdão de 2 de março de 2010, Evropaïki Dynamiki/EMSA, T‑70/05, EU:T:2010:55, n.o 103 e jurisprudência referida).

210    Ora, nenhum elemento dos autos permite demonstrar que, em caso de nova consulta do COMDEL, o procedimento poderia ter tido um resultado diferente. Com efeito, como acima se observou nos n.os 184 a 190, a reafetação controvertida foi motivada pelas dificuldades relacionais vividas na Delegação e não estava relacionada com a notificação de disfunções relativamente às quais a DG «Orçamento» poderia, sendo caso disso, reagir no COMDEL.

211    Por conseguinte, há que julgar a terceira parte, e com ela o terceiro fundamento, parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

212    Resulta de todas estas considerações que há que julgar improcedente o pedido de anulação.

C.      Quanto ao pedido de indemnização

213    O recorrente pede ao Tribunal que condene a Comissão no pagamento de indemnizações no montante de 250 000 euros a título de reparação dos danos materiais sofridos e no montante de 100 000 euros a título de reparação dos danos morais alegados.

214    Quanto às ilegalidades invocadas, antes de mais, o recorrente refere‑se às três primeiras decisões de reafetação, alegando que foram sucessivamente anuladas ou revogadas por serem ilegais.

215    Seguidamente, o recorrente alega que a decisão recorrida foi adotada, nomeadamente, em violação do seu direito de audiência e dos seus direitos de defesa, sem respeitar as normas relativas à proteção dos informadores, cuja qualidade, conteúdo da proteção e inexistência de limitação no tempo já tinham sido clarificados pelo juiz da União. Segundo o recorrente, as três primeiras decisões de reafetação estão feridas das mesmas ilegalidades. Na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, o recorrente precisou que a incorreta execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 em violação do artigo 266.o TFUE também baseava o seu pedido de indemnização.

216    Por último, o recorrente formula uma série de alegações de ilegalidade. Afirma que, desde 2013, foi reafetado sete vezes contra a sua vontade em lugares em número excessivo, criados para ele, sem que nunca tenha sido tomado inteiramente em conta o alcance das sucessivas anulações. A DG «Recursos Humanos e Segurança» não forneceu qualquer apoio durante essas reafetações. A diretora‑geral da DG RH recusou sistematicamente recebê‑lo, apesar de o juiz da União ter considerado que os alegados motivos de reafetação tinham uma conotação subjetiva que impunha à AIPN competente que ouvisse o recorrente por si própria. Foi colocado numa lista negra e catalogado como «conflituoso», sem que a administração tentasse compreender a sua situação como informador. Todos os seus pedidos de assistência foram indeferidos apesar de não ter sido adotada qualquer regra relativa à aplicação da proteção associada ao informador. Houve uma violação sistemática da confidencialidade dos seus dados pessoais causados pelas decisões de reafetação. Com exceção da decisão recorrida, as sucessivas decisões de reafetação foram adotadas por uma autoridade incompetente.

217    Quanto ao alegado dano, por um lado, o recorrente alega ter sofrido danos morais, avaliados no Tribunal Geral em 100 000 euros, devido a três fatores. Primeiro, o recorrente denuncia uma ofensa à sua reputação, à sua dignidade pessoal e profissional, bem como à sua credibilidade profissional, pelo facto de a Comissão o ter mantido ilegalmente numa situação irregular, negando o alcance dos ensinamentos dos acórdãos sucessivamente proferidos. Segundo, o recorrente refere‑se à incerteza da sua situação administrativa há mais de nove anos, devido à sucessão das decisões ilegais de reafetação, duas das quais foram anuladas pelo Tribunal Geral, o que demonstra uma má administração e uma falta de diligência que lhe causaram ansiedade e stress. Terceiro, denuncia as sucessivas alterações de posição e de funções desde a primeira decisão de reafetação, sem apoio especial apesar do seu estatuto de informador.

218    Por outro lado, o recorrente alega ter sofrido danos materiais, avaliados em 250 000 euros relacionados, em primeiro lugar, com despesas pré‑contenciosas multiplicadas desde a anulação da primeira decisão de reafetação, segundo, com a situação de incerteza jurisdicional e administrativa, caracterizada pela sua afetação desde 2013 a lugares em excesso, o que conduziu a um atraso na sua carreira e a ser entendido pela sua hierarquia como a «ovelha negra» incómoda, e, terceiro, com a impossibilidade de poder beneficiar das condições fixadas no anexo X do Estatuto e de uma carreira internacional, bem como de beneficiar de uma promoção com base nos resultados do seu investimento profissional.

219    A Comissão conclui pedindo que o pedido de indemnização seja julgado inadmissível ou improcedente.

220    A este respeito, há que lembrar que, no âmbito de um pedido de indemnização formulado por um funcionário ou por um agente, a responsabilidade de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União pressupõe a reunião de um conjunto de pressupostos relativos à ilicitude do comportamento que lhe é imputado, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado. Os três pressupostos da responsabilidade são cumulativos, o que implica que, quando um deles não estiver preenchido, a instituição não pode ser responsabilizada [v. Acórdão de 16 de junho de 2021, CE/Comité das Regiões, T‑355/19, EU:T:2021:369, n.o 142 (não publicado) e jurisprudência referida].

221    Recorde‑se ainda que o procedimento pré‑contencioso em matéria de ação de indemnização difere consoante o dano cuja reparação é pedida resulte de um ato lesivo na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto ou de um comportamento da administração desprovido de caráter decisório. No primeiro caso, cabe ao interessado apresentar à administração, nos prazos estabelecidos, uma reclamação contra o ato em causa. No segundo caso, em contrapartida, o procedimento administrativo deve iniciar‑se com a apresentação de um requerimento na aceção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, destinado a obter uma indemnização, e prosseguir, sendo caso disso, com uma reclamação da decisão de indeferimento desse requerimento (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2012, A/Comissão, T‑595/11 P, EU:T:2012:694, n.o 111 e jurisprudência referida).

222    Quanto aos pedidos de indemnização relacionados com a execução do caso julgado em conformidade com o artigo 266.o TFUE, relativos ao facto de as decisões adotadas só permitirem compensar parcialmente as consequências da ilegalidade cometida, podem igualmente ser apresentados na reclamação dessas decisões, sem que a admissibilidade da ação esteja sujeita à apresentação de um pedido com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2011, AA/Comissão, F‑101/09, EU:F:2011:133, n.o 75 e jurisprudência referida).

223    Por último, segundo jurisprudência constante, um funcionário que não tenha interposto, no prazo previsto nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, recurso de anulação de um ato que alegadamente lhe causou prejuízo não pode, através de um pedido de indemnização do dano causado por esse ato, reparar essa omissão e obter assim novos prazos de recurso. Também não pode invocar a alegada ilegalidade desse ato no âmbito de uma ação de indemnização. De um modo geral, um funcionário não pode, através de um pedido de indemnização, tentar obter um resultado idêntico ao que teria obtido com a procedência de um recurso de anulação que não interpôs em tempo útil (v. Acórdão de 18 de novembro de 2014, McCoy/Comité das Regiões, F‑156/12, EU:F:2014:247, n.o 96 e jurisprudência referida).

224    No caso, há que examinar primeiro os fundamentos de ilegalidade acima mencionados no n.o 216, a cuja admissibilidade se opõe a Comissão, antes de examinar as ilegalidades invocadas pelo recorrente a respeito das sucessivas decisões relativas à reafetação controvertida acima descritas nos n.os 214 e 215.

225    Na réplica, o recorrente esclarece que as alegações acima lembradas no n.o 216 eram apenas uma contextualização dos recursos que conduziram a anulações sucessivas pelo juiz da União.

226    Na audiência, o recorrente alegou que a descrição, nessas alegações, do tratamento que a administração lhe deu logo com a primeira decisão de reafetação permite fornecer elementos de cronologia úteis para que o Tribunal Geral julgue, no caso presente, o respeito do prazo razoável. Por outro lado, as decisões tomadas pela administração a seu respeito desde 1 de janeiro de 2013 estão feridas da mesma ilegalidade que vicia a reafetação controvertida e que se prende com a não consideração da sua condição de informador. Além disso, esta reafetação e o facto de ser considerado a «ovelha negra» na sequência das suas denúncias estão na origem das reafetações sucessivas.

227    À semelhança da Comissão, há que considerar que as alegações do recorrente acima recordadas no n.o 216 são inadmissíveis, de acordo com a jurisprudência acima lembrada recordada nos n.os 221 a 223. Com efeito, o dano cuja reparação se pede relativamente a esses fundamentos de ilegalidade não decorre da decisão recorrida nem da execução dos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16, mas sim de uma série de comportamentos não decisórios da administração e de outros atos lesivos anteriores à decisão recorrida que o recorrente não impugnou no Tribunal Geral.

228    De qualquer modo, essas alegações de ilegalidade não são procedentes. Com efeito, as alegações do recorrente, em substância, partem da premissa de que a reafetação controvertida, tal como confirmada pela decisão recorrida com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013, foi decidida devido às suas denúncias e que condicionou por esse facto a sua carreira posterior.

229    Ora, como já acima se concluiu no n.o 190, a Comissão cumpriu o seu ónus de prova e fez prova bastante de que a reafetação controvertida era motivada por razões diferentes das denúncias formuladas pelo recorrente. Por outro lado, nos seus acórdãos proferidos nos processos F‑96/13 e T‑689/16, o juiz da União não pôs em causa o mérito da reafetação controvertida.

230    No que respeita às ilegalidades acima mencionadas no n.o 215, o recorrente também as invocou em apoio do pedido de anulação da decisão recorrida e da decisão que indeferiu parcialmente a reclamação.

231    A este respeito, basta lembrar que, segundo jurisprudência constante, o pedido de reparação de danos materiais ou morais deve ser julgado improcedente quando apresente uma relação estreita com o pedido de anulação que, como no caso, foi, por sua vez, julgado inadmissível ou improcedente (v. Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑570/16, EU:T:2017:283, n.o 69 e jurisprudência referida).

232    Por último, no que se refere à adoção de uma sucessão de decisões de reafetação ilegais acima mencionada no n.o 214, a Comissão alega acertadamente que os pedidos de indemnização relacionados com as ilegalidades declaradas nos Acórdãos F‑96/13 e T‑689/16 que viciam a primeira e a segunda decisões de reafetação já foram examinados e julgados improcedentes pelo juiz da União nesses acórdãos. Essas alegações vão, portanto, contra o caso julgado e são inadmissíveis.

233    No que respeita à revogação, na pendência da instância, da terceira decisão de reafetação por ilegalidade (processo T‑308/20), resulta da análise que acima figura nos n.os 109 a 113 que essa revogação contribuiu para atrasar um procedimento administrativo já longo, pelo que a decisão recorrida não foi adotada num prazo razoável, em violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta.

234    Esta ilegalidade não levou, no entanto, à anulação da decisão recorrida, uma vez que não se demonstrou que a inobservância desse prazo no caso presente podia ter afetado o seu conteúdo (v. n.os 115 a 117, supra).

235    Contudo, segundo a jurisprudência, a violação do prazo razoável pode levar o juiz da União a condenar a administração, mesmo oficiosamente, no pagamento de uma indemnização pelo dano moral causado por essa violação (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2011, A/Comissão, F‑12/09, EU:F:2011:136, n.os 225 e 226 e jurisprudência referida).

236    No caso, em apoio do seu pedido de indemnização por danos morais, o demandante alega nomeadamente que, devido aos erros sucessivos que viciam as três primeiras decisões de reafetação, a Comissão criou uma situação de incerteza que persistiu no tempo relativamente à sua situação, o que constitui um caso de má administração e de falta de diligência que lhe causou ansiedade e stress para além do que pode ser considerado razoável.

237    O recorrente pede ao Tribunal que condene a Comissão a pagar‑lhe a quantia de 100 000 euros por todos os danos morais alegados, sem fazer distinção entre eles.

238    Mesmo não tendo o demandante fornecido indicações que permitam quantificar com precisão o dano ligado ao seu estado de incerteza prolongado no tempo, o Tribunal Geral considera, ao contrário do que sustenta a Comissão, que isso não obsta à possibilidade de fixar ex aequo et bono um montante suscetível de reparar esse dano, cuja existência, no caso presente, pode ser demonstrada.

239    A esse respeito, há que ter em conta que a duração particularmente longa do procedimento administrativo, que levou à adoção da decisão recorrida mais de oito anos após os factos, se deve aos erros sucessivos da administração, que podem ter gerado um estado de incerteza e de ansiedade no recorrente relativamente à sua situação, tanto mais que este invocava a sua condição de informador.

240    Nestas condições, o Tribunal Geral considera que se fará uma justa apreciação dos danos morais sofridos pelo recorrente, fixando‑os no caso presente, ex æquo et bono, no montante de 3 000 euros.

241    Em face do exposto, há que julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização, no montante de 3 000 euros, e julgá‑lo improcedente quanto ao restante.

IV.    Quanto às despesas

242    Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

243    Nas circunstâncias do caso presente, há que decidir que a Comissão suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas do recorrente, condenando‑se este último a suportar a outra metade restante das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      A Comissão Europeia é condenada no pagamento de uma indemnização de 3 000 euros a PL.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão é condenada a suportar, além das suas despesas, metade das despesas de PL, quesuportará a outra metade das suas despesas.

Truchot

Kanninen

Sampol Pucurull

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de novembro de 2023.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.


1Dados confidenciais ocultados.