Recurso interposto em 8 de maio de 2013 por Peter Schönberger do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de março de 2013 no processo T-186/11, Peter Schönberger / Parlamento Europeu
(Processo C-261/13 P)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Peter Schönberger (representante: O. Mader, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2013 no processo T-186/11;
Julgar procedente o pedido apresentado pelo recorrente em primeira instância. Anular a decisão que foi notificada ao recorrente pelo recorrido por ofício de 25 de janeiro de 2011, na medida em que o exame da sua petição n.º 1188/2010 foi concluído sem que a Comissão de Petições tenha analisado o seu conteúdo;
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente sustenta na sua exposição dos factos, que o Tribunal Geral ignorou que a presidente da Comissão de Petições informou o recorrente, sem qualquer justificação, que, embora a sua petição fosse admissível, a Comissão de Petições não podia apreciar o seu conteúdo. Consequentemente, o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que a petição tinha sido examinada.
O Tribunal Geral não apreciou o âmbito de proteção do direito fundamental de petição, ao partir erradamente do princípio de que esse âmbito se limita ao exame da admissibilidade de uma petição. No entanto, o âmbito de proteção abrange igualmente o direito a um exame do conteúdo da pretensão e a uma decisão quanto ao mérito, quando a petição for admissível (direito à apreciação da pretensão).
O Tribunal Geral incorreu na contradição lógica de que a falta de exame de uma petição admissível pelo Parlamento, diferentemente da falta de exame de uma petição inadmissível, não causa efeitos jurídicos.
O Tribunal Geral colocou-se em contradição com a sua própria jurisprudência resultante do processo T-308/07 (Tegebauer)1 . No referido acórdão declarou que a eficácia do direito de petição pode ser restringida quando o conteúdo de uma petição não for examinado.
O Tribunal Geral ignorou a violação do direito que decorre da falta de fundamentação da decisão do Parlamento. Em vez disso, substituiu a falta de fundamentação da apreciação da petição pela sua própria fundamentação.
O Tribunal Geral não apreciou o facto de que não foi dada ao recorrente a possibilidade de expor à Comissão de Petições o seu entendimento de forma não distorcida.
____________1 Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2011 (ainda não publicado na Coletânea).