Language of document : ECLI:EU:C:2014:2423

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

9 de dezembro de 2014 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Petição dirigida ao Parlamento Europeu — Decisão de arquivamento da petição — Recurso de anulação — Conceito de ‘ato impugnável’»

No processo C‑261/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de maio de 2013,

Peter Schönberger, com domicílio no Luxemburgo (Luxemburgo), representado por O. Mader, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Parlamento Europeu, representado por U. Rösslein e E. Waldherr, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, T. von Danwitz, A. Ó Caoimh, J.‑C. Bonichot (relator), presidentes de secção, A. Borg Barthet, J. Malenovský, E. Levits, A. Prechal, E. Jarašiūnas C. G. Fernlund e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        No presente recurso, P. Schönberger pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Schönberger/Parlamento (T‑186/11, EU:T:2013:111, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral julgou inadmissível o seu recurso de anulação da decisão de 25 de janeiro de 2011 (a seguir «decisão controvertida»), através da qual a Comissão das Petições do Parlamento Europeu (a seguir «Comissão das Petições») pôs termo ao exame da petição apresentada pelo recorrente.

 Antecedentes do litígio

2        Em 2 de outubro de 2010, P. Schönberger, antigo funcionário do Parlamento, apresentou a essa instituição, ao abrigo do artigo 227.° TFUE, uma petição na qual pedia que fossem tomadas medidas relativas à sua situação pessoal como funcionário do Parlamento para dar resposta a uma recomendação do Provedor de Justiça Europeu.

3        Mediante a decisão controvertida, a Comissão das Petições informou o recorrente de que a sua petição tinha sido declarada admissível, em conformidade com o Regimento Interno do Parlamento, que seria transmitida ao diretor‑geral do Pessoal e que deste modo era posto termo ao procedimento de petição.

 Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

4        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de março de 2011, P. Schönberger pediu a anulação da decisão controvertida. Em apoio do seu recurso, alegou que o conteúdo da sua petição não tinha sido examinado apesar de a Comissão das Petições ter concluído pela sua admissibilidade. O Parlamento suscitou uma exceção de inadmissibilidade. A título subsidiário, o Parlamento pediu que fosse negado provimento ao recurso por falta de fundamento.

5        Mediante o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível pelo facto de a decisão controvertida não constituir um ato suscetível de ser objeto de recurso de anulação.

6        Considerou, nos n.os 16 e 19 do acórdão recorrido, que, embora a decisão de arquivamento de uma petição por ser inadmissível afete o direito dos interessados de apresentarem uma petição, o mesmo não acontece com a decisão, adotada depois de a petição ter sido declarada admissível, quanto às soluções a dar‑lhe, decisão que faz parte de uma apreciação de ordem política que não está submetida à fiscalização do juiz da União.

7        O Tribunal Geral concluiu, no n.° 23 do acórdão recorrido, que, no caso concreto, tendo a petição sido declarada admissível, a decisão controvertida não podia modificar de modo caracterizado a situação jurídica do recorrente nem prejudicar os interesses deste último. Por conseguinte, o Tribunal Geral, sem se pronunciar quanto aos outros fundamentos, concluiu pela inadmissibilidade do recurso e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento.

 Pedidos das partes

8        P. Schönberger conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

—        anular o acórdão recorrido;

—        dar provimento ao seu recurso interposto em primeira instância destinado a obter a anulação da decisão controvertida, e

—        condenar o Parlamento nas despesas.

9        O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

—        negar provimento ao presente recurso; e

—        condenar o recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

10      Em apoio do seu recurso, P. Schönberger invoca quatro fundamentos. O primeiro é relativo à desvirtuação dos factos. O Tribunal Geral, no seu resumo do conteúdo da decisão controvertida, não declarou que o conteúdo da petição não tinha sido examinado pelo Parlamento. Com o seu segundo fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao decidir que só a declaração de inadmissibilidade de uma petição poderia ter restringido o seu direito de petição e, portanto, afetado a sua posição jurídica. O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a falta de fundamentação da decisão controvertida. Por último, com o seu quarto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não respondeu ao seu fundamento relativo à impossibilidade de expor o seu caso na Comissão das Petições.

11      O Parlamento conclui pedindo que os fundamentos do recorrente sejam declarados inadmissíveis ou manifestamente infundados.

12      Com o seu segundo fundamento, que importa examinar em primeiro lugar, o recorrente sustenta que foi sem razão que o Tribunal Geral julgou inadmissível o seu recurso de anulação. Alega que uma decisão pela qual a Comissão das Petições, após a ter aceitado, dá à petição uma solução que consiste, como no caso em apreço, em transmiti‑la ao diretor‑geral do Pessoal do Parlamento é uma decisão que prejudica o interessado e que é, portanto, suscetível de ser objeto de um recurso de anulação.

13      A este respeito, há que recordar que decorre do artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE que o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos atos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Constituem atos que podem ser objeto de um recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos que podem afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v., designadamente, acórdão IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264).

14      O direito de petição figura nos artigos 20.°, n.° 2, alínea d), TFUE, 24.°, segundo parágrafo, TFUE e 227.° TFUE, bem como no artigo 44.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Resulta de todas estas disposições que esse direito faz parte dos direitos fundamentais e é exercido nas condições previstas no artigo 227.° TFUE.

15      Por força desta última disposição, o direito de apresentar uma petição não é apenas concedido aos cidadãos da União, mas, mais genericamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado‑Membro. Pode ser exercido individual ou coletivamente. A petição deve dizer respeito a qualquer questão que se integre nos «domínios de atividade da União» e diga «diretamente» respeito à pessoa ou às pessoas que a apresentarem.

16      Quanto à questão de saber se uma ou outra das decisões tomadas, na sequência de uma petição, pela Comissão das Petições ou pelo próprio Parlamento pode ser objeto de um recurso de anulação, cumpre referir, em primeiro lugar, que nenhuma das disposições do Tratado FUE mencionadas no n.° 14 do presente acórdão prevê, em matéria de petições, o poder decisório do Parlamento.

17      O direito de petição constitui um instrumento de participação dos cidadãos na vida democrática da União. Trata‑se de uma das vias do diálogo direto entre os cidadãos da União e os seus representantes.

18      A natureza das relações entre o Parlamento e as pessoas que se dirigem a essa instituição mediante uma petição é confirmada pelas regras consagradas pelo Parlamento ao exame das petições nos artigos 215.° a 217.° do Regimento do Parlamento, na sua versão atualmente em vigor (Regimento do Parlamento Europeu, 8.a legislatura — julho de 2014, ainda não publicado no JO). Essas regras, não obstante algumas precisões que fazem, são, no essencial, idênticas às regras pertinentes em vigor à época dos factos na origem do litígio (Regimento do Parlamento Europeu, 16.a edição — julho de 2004, JO 2005, L 44, p. 1).

19      Assim, o Parlamento fixou, no artigo 215.° do mesmo Regimento, diversas regras suplementares relativas às condições formais e à língua de apresentação das petições assim como à exigência de um representante designado pelos peticionários no caso de uma petição coletiva. As petições que preenchem as condições formais são inscritas numa «lista geral», enquanto as outras são arquivadas e o peticionário é informado dos motivos de tal procedimento. As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo presidente do Parlamento à Comissão das Petições que começará por determinar «se são admissíveis ou não, nos termos do artigo 227.° [TFUE]», sendo a petição declarada «admissível» se pelo menos um quarto dos membros da Comissão das Petições votar nesse sentido. As petições consideradas não admissíveis são objeto de uma decisão fundamentada notificada ao peticionário ao qual podem ser recomendadas «vias de recurso alternativas».

20      Por último, há que referir a possibilidade que o Parlamento se reconheceu, no n.° 13 do dito artigo 215.°, de tomar conhecimento das petições apresentadas por pessoas que não sejam cidadãos da União ou não tenham a sua residência ou sede num Estado‑Membro, que a Comissão das Petições «julgar oportuno examinar».

21      O artigo 216.° do Regimento do Parlamento, na sua versão atualmente em vigor, prevê as soluções a dar às petições que são examinadas pela Comissão das Petições «no decurso da sua atividade normal», eventualmente na presença do peticionário ao qual o presidente dessa comissão decide conceder ou não o direito ao uso da palavra. A Comissão das Petições pode decidir elaborar um relatório por sua própria iniciativa ou, com o acordo da conferência dos presidentes, apresentar uma breve proposta de resolução. Em determinados casos, é obrigada a cooperar com as outras comissões, pode pedir à Comissão Europeia que a assista e decida organizar uma missão de informação no Estado‑Membro ou na região a que se refere a petição em questão. A Comissão das Petições pode requerer ao presidente do Parlamento que transmita o seu parecer ou a sua recomendação à Comissão, ao Conselho da União Europeia ou ao Estado‑Membro em causa a fim de desencadear uma ação ou de obter uma resposta. A Comissão das Petições informará semestralmente o Parlamento do resultado das suas deliberações e, em especial, das medidas tomadas pelo Conselho ou pela Comissão a respeito das petições que lhes tiverem sido transmitidas. Os peticionários são informados da decisão tomada pela Comissão das Petições e das razões que a justificam. Uma vez concluído o exame de uma petição admissível, esta será declarada encerrada e o peticionário disso será informado.

22      Nestas condições, uma decisão pela qual o Parlamento considere que a petição que lhe foi submetida não preenche os requisitos enunciados no artigo 227.° TFUE deve poder ser objeto de uma fiscalização jurisdicional, dado que pode afetar o direito de petição do interessado. O mesmo sucede com a decisão pela qual o Parlamento, não tendo em consideração a própria essência do direito de petição, recusa tomar conhecimento de uma petição ou abstém‑se de tomar conhecimento de uma petição que lhe é dirigida e, por consequência, verificar se esta cumpre os requisitos enunciados no artigo 227.° TFUE.

23      Uma decisão negativa do Parlamento, no que diz respeito à questão de saber se os requisitos enunciados no artigo 227.° TFUE estão preenchidos, deve ser fundamentada de modo a permitir ao peticionário conhecer qual dos referidos requisitos não está preenchido no seu caso. A este propósito, contrariamente à apreciação feita pelo Tribunal Geral no n.° 28 do seu acórdão Tegebauer/Parlamento (T‑308/07, EU:T:2011:466), uma fundamentação sumária, como a que figura na decisão do Parlamento em causa no processo que deu origem a esse acórdão, preenche essa exigência.

24      Pelo contrário, decorre das disposições do Tratado FUE, como das regras adotadas pelo Parlamento para a organização do direito de petição, que, tratando‑se de uma petição que considerou, como no caso em apreço, que preenchia os requisitos previstos no artigo 227.° TFUE, o Parlamento dispõe de um amplo poder de apreciação, de natureza política, quanto às respostas a dar a essa petição. Daqui se conclui que uma decisão tomada a este respeito escapa à fiscalização jurisdicional, sendo pouco relevante que, através de tal decisão, o Parlamento adote ele próprio as medidas indicadas ou considere não estar em situação de o fazer e transmita a petição à instituição ou ao serviço competente para que essa instituição ou esse serviço adote essas medidas.

25      No caso vertente, decorre das próprias apreciações do acórdão recorrido que o Parlamento, longe de violar o direito do recorrente de a ele se dirigir através de uma petição, examinou a petição que recebeu, pronunciou‑se sobre a sua admissibilidade e decidiu transmiti‑la para tratamento posterior ao diretor‑geral do Pessoal do Parlamento, dando‑lhe assim a resposta que considerava oportuna.

26      Tendo em conta as razões expostas, e sendo os demais fundamentos inoperantes nestas circunstâncias, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

27      Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento pedido a condenação do recorrente nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Peter Schönberger é condenado nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.