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Recurso interposto em 21 de Maio de 2011 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de Março de 2011 no processo F-59/09, De Nicola/BEI

(Processo T-264/11 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, avvocato)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral, em sede de recurso, contrariis rejectis, se digne anular parcialmente o acórdão recorrido, admitir os pedidos de prova e as conclusões do pedido formulados no recurso administrativo, condenando o recorrido nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

Quanto ao pedido de anulação

Relativamente ao pedido de anulação da nota de serviço n.R/Coord/2008-0038/BK de 22.09.08, o recorrente lamenta que o Tribunal da Função Pública a tenha ignorado por completo, não obstante ter acolhido a defesa do BEI, que considera legítima a escolha de não fornecer ao trabalhador uma cópia do registo sonoro da reunião do Comité de Recurso, nem a acta oficial da reunião, pelo que, em conclusão, o BEI pode deturpar os factos, porque não é possível fornecer a prova contrária.

O recorrente pediu igualmente a anulação da decisão do Comité de Recurso.

O Tribunal da Função Pública, por analogia com o procedimento previsto no artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários, considerou que a identidade do pedido (formulado em primeiro lugar em sede administrativa e depois no Tribunal) lhe permitia analisar apenas o segundo e considerar o primeiro completamente absorvido. O recorrente nega a aplicabilidade do referido artigo 90.° e considera que tem direito à anulação, uma vez que aquele documento está integrado no seu processo individual e pode condicionar negativamente a sua carreira futura.

3.    Por fim, o Tribunal da Função Pública indeferiu o pedido de anulação das promoções, por ser extemporâneo. C. De Nicola considera a decisão ilegal por quatro motivos.

Quanto ao pedido de verificação

4.O recorrente pediu ao Tribunal Geral que apurasse e declarasse que as humilhações de que é vítima há 18 anos devem ser consideradas globalmente e todas consubstanciam formas que a doutrina e a jurisprudência juslaboral classificam como assédio moral. Sobre este aspecto, o recorrente lamenta a inadequação do documento intitulado "Política em matéria de respeito da dignidade da pessoa no local de trabalho" (que nem sequer define assédio moral) e contesta a decisão do Tribunal da Função Pública, que julgou o pedido inadmissível, por alegadamente o mesmo se destinar a obter declarações de princípio ou injunções ao BEI. Com efeito, o recorrente considera que o seu pedido foi desvirtuado, pois pediu que fossem verificados os abusos cometidos por alguns funcionários contra ele, que se determinasse se essas humilhações, consideradas globalmente, consubstanciavam a factispécie sintetizada no termo assédio moral, e que fosse imputada ao BEI a responsabilidade por aquela actividade, como mandante.

5. Sob outro ponto de vista, o recorrente impugnou a decisão na parte em que, em violação do artigo 41.° do regulamento de pessoal, o Tribunal da Função Pública pretendeu identificar uma necessidade inexistente de recurso à analogia e criou ele próprio o regime aplicável ao BEI, em violação da sua autonomia.

6. De resto, o juiz a quo aplicou erroneamente a um contrato de trabalho regido pelo direito privado normas que estão consagradas apenas para funcionários públicos e, pior, entendeu aplicáveis aos factos ilícitos cometidos por alguns funcionários o regime jurídico dos actos administrativos.

Quanto aos pedidos de condenação

7. O recorrente formulou três pedidos de condenação: 1. a condenação na cessação da actividade de assédio moral 2. a condenação no ressarcimento dos danos físicos, morais e materiais e 3. a condenação no pagamento das despesas.

Quanto ao primeiro, o Tribunal não se pronunciou.

O segundo foi julgado improcedente após uma desvirtuação do mesmo, porque o recorrente pediu determinados ressarcimentos, em consequência do comportamento ilegal do BEI, independentemente da qualificação que aquele comportamento possa vir a merecer para a apreciação global que foi pedida.

Em qualquer caso, não considera o pedido inadmissível porque não é "um acto que cause dano" e ao qual é possível associar um pedido indemnizatório. Isto na medida em que a relação laboral tem natureza privada, e uma vez que se discutem factos ilícitos e não actos administrativos.

O terceiro foi julgado improcedente pressupondo, ao contrário do que é verdade, que o recorrente não tinha pedido a condenação do BEI no pagamento das despesas.

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