Language of document : ECLI:EU:T:2013:461

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

16 de setembro de 2013

Processo T‑264/11 P

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Pessoal do BEI ― Avaliação ― Promoção ― Exercício de avaliação e promoção de 2007 ― Decisão do Comité de recurso ― Assédio moral ― Prazo razoável ― Pedido de anulação ― Pedido de indemnização»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 8 de março de 2011, De Nicola/BEI (F‑59/09), que visa a anulação deste acórdão.

Decisão:      É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 8 de março de 2011, De Nicola/BEI (F‑59/09), na medida em que julgou improcedentes, por um lado, os pedidos de C. De Nicola destinados à anulação da decisão do Comité de recurso do Banco Europeu de Investimento (BEI) e, por outro, os pedidos destinados à reparação dos prejuízos a título do assédio moral que o BEI exerceu sobre o recorrente. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento articulado contra uma parte de uma fundamentação de um acórdão não necessária para justificar o dispositivo ― Fundamento inoperante

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 9.°)

2.      Recursos de funcionários ― Agentes do Banco Europeu de Investimento ― Ato lesivo ― Conceito ― Decisão do Comité de recurso do Banco em matéria de avaliação que não inclui nenhum juízo sobre um relatório de apreciação ― Inclusão

3.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Observância de um prazo razoável ― Procedimento administrativo ― Processo judicial ― Critérios de apreciação

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.° 1; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)

4.      Recursos de funcionários ― Agentes do Banco Europeu de Investimento ― Objeto ― Injunção dirigida à Administração ― Inadmissibilidade

5.      Funcionários ― Agentes do Banco Europeu de Investimento ― Procedimento pré‑contencioso ― Caráter facultativo ― Possibilidade de analogia com o procedimento pré‑contencioso previsto no Estatuto dos Funcionários ― Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)

6.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da recusa do Tribunal da Função Pública em ordenar medidas de organização ou de instrução do processo ― Alcance

(Artigo 256.°, n.° 2, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 33)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de setembro de 2003, Biret e Cie/Conselho, C‑94/02 P, Colet., p. I‑10565, n.° 63 e jurisprudência referida

2.      Uma decisão do Comité de recurso do Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação que não inclui nenhum julgamento sobre um relatório de apreciação, mas que se limita a decidir, por um lado, sobre a impossibilidade de prosseguir a audiência e, por outro, sobre a necessidade de arquivar esta decisão no processo pessoal do interessado é, em princípio, suscetível de o lesar. O Tribunal da Função Pública não se pode abster de se pronunciar sobre a questão de saber se, por um lado, tendo em conta os factos pertinentes do caso concreto, a decisão do Comité de recurso é, não obstante, suscetível de lesar o recorrente e se, por outro, ao chegar a essas conclusões, o referido comité respeitou as regras do guia do processo de avaliação. Ora, essa apreciação do mérito é necessária, uma vez que, com a adoção das referidas regras, o Banco se autolimitou no exercício do seu poder de apreciação e os membros do seu pessoal podem alegar essas regras perante o juiz da União à luz de princípios gerais de direito, como o princípio da igualdade de tratamento e o da proteção da confiança legítima.

Através da sua decisão de arquivar o recurso do recorrente sem uma decisão definitiva quanto ao mérito, o Comité de recurso retirou ao recorrente uma instância de controlo ao mesmo tempo que o acusa, pelo menos implicitamente, de obstrução ao andamento do processo. Ora, esta decisão lesa manifestamente o recorrente, o que justifica o seu interesse em obter a sua anulação. Por outro lado, o simples facto de o Comité de recurso decidir arquivar a referida decisão no processo pessoal do recorrente é suficiente para concluir que a mesma o lesa e que a anulação da mesma é suscetível de lhe conferir um benefício.

(cf. n.os 40, 41 e 44)

Ver:

Tribunal Geral: 10 de setembro de 2003, McAuley/Conselho, T‑165/01, ColetFP, pp. I‑A‑193 e II‑963, n.° 44; 1 de março de 2005, Mausolf/Europol, T‑258/03, ColetFP, pp. I‑A‑45 e II‑189, n.° 25 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 30 de novembro de 2009, De Nicola/BEI, F‑55/08, ColetFP, pp. I‑A‑1‑469 e II‑A‑1 2529, n.os 39, 54 e seguintes

3.      Quando a duração do processo não se encontra fixada numa disposição do direito da União, o caráter razoável do prazo de que a instituição necessitou para adotar o ato em causa deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença. Assim, o caráter razoável de um prazo não pode ser fixado por referência a um limite máximo preciso, determinado de forma abstrata, devendo ser apreciado em cada caso concreto em função das circunstâncias da causa. Por outro lado, atendendo ao imperativo de coerência, o conceito de prazo razoável deve ser aplicado da mesma maneira quando esteja em causa um recurso ou um pedido cujo prazo para interposição não se encontra previsto em nenhuma disposição do direito da União. Nos dois casos, o juiz da União é obrigado a tomar em consideração as circunstâncias próprias do caso concreto.

(cf. n.° 49)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, n.os 25 a 46

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 63)

Ver:

Tribunal Geral: 16 de dezembro de 2004, De Nicola/BEI, T‑120/01 e T‑300/01, ColetFP, pp. I‑A‑365 e II‑1671, n.° 136; 16 de maio de 2006, Magone/Comissão, T‑73/05, ColetFP, pp. I‑A‑2‑107 e II‑A‑2‑485, n.° 15 e jurisprudência referida

5.      A circunstância de o Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, que define as vias de recurso administrativas, não prever, ao contrário do que sucede com os artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários, um procedimento pré‑contencioso obrigatório cria um obstáculo à transposição pura e simples do regime contencioso estatutário, ainda que modelado por uma aplicação flexível desse regime, com vista a garantir a segurança jurídica, tendo em conta a incerteza ligada às condições de admissibilidade dos recursos do pessoal do Banco. Com efeito, embora o artigo 41.° do referido regulamento se refira a um procedimento de resolução amigável, fá‑lo precisando imediatamente que o desenrolar desse procedimento é independente do recurso interposto num órgão jurisdicional da União.

A este respeito, daqui resulta que o Regulamento do Pessoal do Banco e, em particular, o seu artigo 41.°, constituem uma regulamentação interna, em princípio, completa, do Banco, cuja natureza e ratio legis são muito diferentes das dos Estatuto, incluindo dos seus artigos 90.° e 91.° Por conseguinte, a própria existência desta regulamentação interna proíbe que se proceda a analogias estritas com o referido estatuto. Assim, é impossível proceder a uma interpretação contra legem das condições que regem o processo interno facultativo de resolução amigável previsto no artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco para o converter num processo obrigatório. Com efeito, a este respeito, o referido artigo 41.° não apresenta especificamente nenhuma lacuna que deva ser preenchida por outras regras para satisfazer as exigências que decorrem dos princípios superiores de direito.

(cf. n.os 70 a 72)

Ver:

Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, já referido, n.° 39

Tribunal Geral: 23 de fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, ColetFP, pp. I‑A‑49 e II‑185, n.os 96 a 101; 17 de junho de 2003, Seiller/BEI, T‑385/00, ColetFP, pp. I‑A‑161 e II‑801, n.os 50 a 52, 65 e 73; 27 de abril de 2012, De Nicola/BEI, T‑37/10 P, n.os 76 e 77

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 81)

Ver:

Tribunal de Justiça: 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 319; 10 de junho de 2010, Thomson Sales Europe/Comissão, C‑498/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 138