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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) em 26 de outubro de 2023 – Agenciart – Management Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda. / CT

(Processo C-643/23, Agenciart – Management Artístico)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Agenciart – Management Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda.

Recorrida: CT

Questão prejudicial

Uma pessoa singular que se dedique com habitualidade, mediante contrapartida em dinheiro, e enquanto freelancer[,] à profissão de atriz, ainda que não possua uma estrutura organizada de meios (na medida em que se limita desempenhar tal atividade, não dispondo de instalações próprias, nem staff, ou quaisquer utensílios ou equipamentos afetos à sua atividade profissional), é de qualificar como «empresa», nos termos e para os efeitos previstos nos considerandos (5) e no art. 2o, n° 3 da Diretiva 2011/7/EU1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011?

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1 Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais - JO 2011, L 48, p. 1