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Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2016 – ANKO/Comissão

(Processo T-154/14)1

«Cláusula compromissória – Convenções de subvenção celebradas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) – Projetos Perform e Oasis – Despesas elegíveis – Reembolso dos montantes pagos – Pedido reconvencional – Juros moratórios»

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (Representantes: V. Christianos, S. Paliou e A. Skoulikis, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (Representante: R. Lyal e P. Arenas, agentes, assistidos por O. Lytra, advogado)

Objeto

Pedidos apresentados nos termos do artigo 272.º TFUE, destinados, por um lado, em primeiro lugar, à improcedência do pedido da Comissão de reembolso das subvenções pagas à demandante em execução das convenções n.° 215754, «Uma arquitetura aberta para os serviços acessíveis, a integração e a normalização», e n.° 215952, «Um sistema multiparamétrico complexo de avaliação e acompanhamento efetivos e contínuos da capacidade motriz em caso de doença de Parkinson e de outras doenças neurodegenerativas», celebradas no quadro do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), e, em segundo lugar, à condenação da Comissão no pagamento do saldo das subvenções não pago ao abrigo das referidas convenções, bem como, por outro lado, à condenação da demandante, a título reconvencional, no reembolso das subvenções indevidamente pagas no quadro das referidas convenções.

Dispositivo

A ação da ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é julgada improcedente.

A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 650 625,37 euros, correspondente ao reembolso das contribuições financeiras de que beneficiou ao abrigo das convenções n° 215754, «Uma arquitetura aberta para os serviços acessíveis, a integração e a normalização», e n.° 215952, «Um sistema multiparamétrico complexo de avaliação e acompanhamento efetivos e contínuos da capacidade motriz em caso de doença de Parkinson e de outras doenças neurodegenerativas», celebradas no quadro do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), acrescido dos juros de mora a partir de 3 de maio de 2014, à taxa de 3,75 %.

A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas.

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1 JO C 175 de 10.06.2014