Language of document : ECLI:EU:T:2016:246

Edição provisória





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de abril de 2016 — ANKO/Comissão

(Processo T‑154/14)

«Cláusula compromissória — Convenções de subvenção celebradas no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 2013) — Projetos Perform e Oasis — Despesas elegíveis — Reembolso dos montantes pagos — Pedido reconvencional — Juros moratórios»

1.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Elaboração de um relatório de auditoria pela Comissão — Relatório de auditoria que não constitui um documento preparatório de um ato que causa prejuízo — Inaplicabilidade do princípio do contraditório e do direito de ser ouvido (Artigos 288.° TFUE e 299.° TFUE) (cf. n.os 58‑60)

2.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Repartição do ónus da prova (Artigo 317.° TFUE) (cf. n.os 67‑69, 124, 125)

3.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Despesas de pessoal — Violação de uma obrigação de apresentar registos ficáveis do tempo de trabalho a fim de justificar os custos de pessoal declarados a título da execução das convenções — Despesas inelegíveis (cf. n.os 84‑94)

4.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Auditoria financeira realizada pela Comissão — Recusa de dar acesso às informações solicitadas pelos auditores — Violação dos requisitos de concessão da subvenção (cf. n.os 106‑116)

5.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Procedimento iniciado pela Comissão para recuperação de adiantamentos efetuados no âmbito da subvenção — Pedido de recuperação decorrente das estipulações das convenções — Inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade (cf. n.° 130)

6.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Procedimento iniciado pela Comissão para recuperação de adiantamentos efetuados no âmbito da subvenção — Tomada em conta das conclusões de um relatório de auditoria final (cf. n.° 138)

Objeto

Pedidos apresentados nos termos do artigo 272.° TFUE, destinados, por um lado, em primeiro lugar, à improcedência do pedido da Comissão de reembolso das subvenções pagas à demandante em execução das convenções n.° 215754, «Uma arquitetura aberta para os serviços acessíveis, a integração e a normalização», e n.° 215952, «Um sistema multiparamétrico complexo de avaliação e acompanhamento efetivos e contínuos da capacidade motriz em caso de doença de Parkinson e de outras doenças neurodegenerativas», celebradas no quadro do Sétimo Programa‑Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013), e, em segundo lugar, à condenação da Comissão no pagamento do saldo das subvenções não pago ao abrigo das referidas convenções, bem como, por outro lado, à condenação da demandante, a título reconvencional, no reembolso das subvenções indevidamente pagas no quadro das referidas convenções.

Dispositivo

1)

A ação da ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é julgada improcedente.

2)

A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 650 625,37 euros, correspondente ao reembolso das contribuições financeiras de que beneficiou ao abrigo das convenções n.° 215754, «Uma arquitetura aberta para os serviços acessíveis, a integração e a normalização», e n.° 215952, «Um sistema multiparamétrico complexo de avaliação e acompanhamento efetivos e contínuos da capacidade motriz em caso de doença de Parkinson e de outras doenças neurodegenerativas», celebradas no quadro do Sétimo Programa‑Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013), acrescido dos juros de mora a partir de 3 de maio de 2014, à taxa de 3,75%.

3)

A ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias é condenada nas despesas.