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Recurso interposto em 6 de setembro de 2013 – Systran/Comissão

(Processo T-481/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Systran SA (Paris, França) (representante: J. Hoss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões de 5 de julho de 2013 e de 21 de agosto de 2013, adotadas pela Comissão Europeia ou mesmo pela União Europeia;

condenar a Comissão Europeia e a União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação das decisões pelas quais a Comissão, no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxemburgo (C-103/11 P, ainda não publicado na Coletânea), procede à cobrança de juros compensatórios acrescidos de juros de mora a partir de 19 de agosto de 2013, relativos ao montante que a Comissão tinha pago à recorrente a título de indemnização na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2010, Systran e Systran Luxemburgo/Comissão (T-19/07, Colet., p. II-6083), anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à incompetência da Comissão para adotar as decisões controvertidas, na medida em que esta não detinha competência para atribuir juros compensatórios a si mesma, dado esses juros unicamente poderem ser atribuídos por um órgão jurisdicional, uma vez que tinham por objeto reparar um prejuízo resultante da inexecução das suas obrigações, por uma das partes. A recorrente alega que a atribuição de juros compensatórios não se inscreve na liquidação dos efeitos de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

O segundo fundamento é relativo a uma violação dos princípios gerais do direito europeu, tanto na perspetiva da concessão de juros como como na do princípio geral de proibição do enriquecimento sem causa. A recorrente alega que:

a Comissão violou o princípio geral de direito europeu ou mesmo o princípio comum aos Estados-Membros relativo à concessão de juros compensatórios, ao atribuir a si mesma juros compensatórios, na ausência de qualquer facto danoso imputável à recorrente;

    a Comissão violou o princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa ao fazer recair sobre uma pessoa coletiva de direito privado uma obrigação não prevista pelos tratados e, em todo o caso, na perspetiva da avaliação do montante dos juros, ao atribuir a si mesma um montante fixo de juros, acrescido de 2% correspondente à inflação.

O terceiro fundamento é relativo a um desvio de poder da Comissão, na medida em que não podia basear-se no artigo 299.° TFUE para exigir o pagamento de juros compensatórios na falta de base jurídica que lhe atribua essa competência e de uma decisão judicial que condene a recorrente no pagamento dos mesmos.