Language of document : ECLI:EU:T:2013:614





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2013 — Oikonomopoulos/Comissão

(Processo T‑483/13 R)

«Pedido de medidas provisórias — Investigação efetuada pelo OLAF — Ação de indemnização — Prejuízo financeiro e moral alegadamente sofrido pelo requerente — Pedido de medidas provisórias — Inadmissibilidade — Inexistência de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 11‑13)

2.                     Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Transmissão às autoridades nacionais de informações recolhidas no âmbito de uma investigação da Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) — Prejuízo já ocorrido no momento da adoção da decisão do juiz das medidas provisórias — Falta de urgência (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 19, 32, 40, 42, 43)

3.                     Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Pedido destinado a obter medidas que saem do quadro do litígio no processo principal — Inadmissibilidade (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE e 279 TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 20, 28‑30)

4.                     Ação de indemnização — Competência do juiz da União — Condenação da União na reparação de um prejuízo em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual — Reparação em espécie sob a forma de uma injunção no sentido de fazer ou de não fazer (Artigo 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 23)

5.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Transmissão às autoridades nacionais de informações recolhidas no âmbito de uma investigação da Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) — Poder de apreciação das autoridades nacionais quanto ao seguimento a dar a essa — Proteção contra eventuais ações judiciais — Ónus da prova (Artigo 267.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°, n.° 2) (cf. n.os 33‑37)

6.                     Processo de medidas provisórias — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Transmissão às autoridades nacionais de informações recolhidas no âmbito de uma investigação da Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) — Ofensa à reputação da requerente — Prejuízo que não pode ser considerado irreparável (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 38)

Objeto

Pedido de medidas provisórias apresentado no quadro de uma ação de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido nas suas atividades profissionais e no que respeita à sua reputação na sequência de certas atuações alegadamente ilegais da Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) no âmbito de um inquérito efetuado pelos seus agentes.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.