Language of document : ECLI:EU:T:2011:124

Processo T‑36/10

Internationaler Hilfsfonds eV

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação – Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Documentos relativos ao contrato LIEN 97 2011 – Resposta a um pedido inicial – Prazo para interposição de recurso – Inadmissibilidade manifesta – Indeferimento de acesso tácito – Interesse em agir – Decisão explícita adoptada após a interposição do recurso – Não conhecimento do mérito»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Prazos – Carácter de ordem pública – Conhecimento oficioso pelo Tribunal da União

(Artigos 263.°, n.° 6 TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 101.°, n.° 2)

2.      Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Silêncio ou omissão de uma instituição – Equiparação a uma decisão tácita de indeferimento – Exclusão – Limites – Falta de resposta a um pedido confirmativo de acesso a documentos no prazo fixado

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)

3.      Recurso de anulação – Interesse em agir – Perda devido à ocorrência de um facto posterior à introdução do recurso

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

4.      Tramitação processual – Despesas – Ultrapassagem manifesta por parte de uma instituição do prazo previsto para responder a um pedido confirmativo – Salvaguarda dos direitos da recorrente através de interposição de um recurso de anulação da decisão tácita de indeferimento – Condenação da instituição em causa nas suas próprias despesas assim como nas da recorrente incorridas relativamente aos pedidos dirigidos contra a referida decisão

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.°, n.° 6, Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°)

1.      O prazo de recurso de dois meses, previsto no artigo 263.°, alínea 6, TFUE, é de ordem pública, tendo sido instituído com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, e incumbe ao juiz da União verificar oficiosamente se este prazo foi respeitado.

Deve ser qualificado de extemporâneo e deve, portanto, ser considerado manifestamente inadmissível, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão, um recurso que tem por objecto um pedido de anulação de uma decisão da Comissão que recusa a uma pessoa colectiva o acesso completo ao processo relativo a um contrato assinado entre essa pessoa colectiva e a Comissão quando na data da sua interposição este prazo tinha terminado, no mínimo há um mês e três dias, tendo em conta o prazo de dilação em razão da distância de dez dias e, em conformidade com o artigo 101.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a transferência do termo de um prazo quando este termina num sábado, domingo ou dia feriado.

(cf. n.os 31, 34‑35)

2.      Na falta de disposições expressas que fixem um prazo no termo do qual uma decisão tácita é considerada como tendo sido tomada por uma instituição que deve tomar posição e definir o conteúdo da decisão, o mero silêncio de uma instituição não pode ser equiparado a uma decisão tácita, sem pôr em causa o sistema das vias de recurso instituído pelo Tratado FUE.

Quando as disposições do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, por um lado, fixa expressamente um prazo no termo do qual, na falta de resposta ao pedido confirmativo, se considera que a instituição em causa adoptou uma decisão tácita e, por outro, define o conteúdo desta, a saber, que se trata de uma decisão negativa e que, por outro lado, sempre no referido artigo 8.°, n.° 3, o legislador previu expressamente que essa decisão tácita de indeferimento pode constituir objecto, por parte do requerente, de um recurso judicial em conformidade com as disposições do Tratado FUE, o silêncio de uma instituição na sequência de um pedido confirmativo em conformidade com o Regulamento n.° 1049/2001 deve ser equiparado a uma decisão tácita de indeferimento que pode ser objecto de um recurso judicial em conformidade com as disposições do artigo 263.° TFUE.

(cf. n.os 38, 40‑42)

3.      Se as condições de admissibilidade de um recurso se apreciam, com excepção da perda do interesse em agir que é uma questão diferente, no momento da interposição do recurso, no interesse da boa administração da justiça, esta consideração não pode impedir o Tribunal Geral de declarar que já não há que conhecer do mérito no caso de um recorrente que tinha inicialmente interesse em agir ter perdido todo o interesse pessoal na anulação da decisão recorrida devido à ocorrência de um facto posteriormente à interposição do referido recurso. Com efeito, para que um recorrente possa prosseguir um recurso de anulação de uma decisão, é necessário que continue a ter interesse pessoal na anulação da decisão recorrida, porque, de outro modo, se o interesse em agir do recorrente desaparecer no decurso do processo, uma decisão do Tribunal Geral quanto ao mérito não lhe poderá trazer benefício algum.

Não há que conhecer do mérito do presente recurso na medida em que é dirigido contra a decisão tácita de indeferimento de um pedido de acesso a documentos, apresentado ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, porque a recorrente já não tem interesse pessoal na anulação da referida decisão devido à adopção pela Comissão da decisão em que respondeu explicitamente ao pedido confirmativo, o que a recorrente não contesta, e, portanto, implicitamente revogou a decisão tácita de indeferimento.

(cf. n.os 46, 50)

4.      Na hipótese de uma instituição ter excedido manifestamente o prazo prescrito de que dispunha, por força do disposto no artigo 8.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, para responder a um pedido confirmativo, de modo que a recorrente não tinha outra escolha, a fim de salvaguardar os seus direitos, a não ser interpor um recurso da decisão tácita de indeferimento, há que condenar esta instituição nas suas próprias despesas assim como nas da recorrente incorridas relativamente aos pedidos de anulação dirigidos contra a referida decisão tácita de indeferimento.

(cf. n.° 55)