Language of document : ECLI:EU:T:2008:398

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

24 de Setembro de 2008 (*)

«Política comercial comum – Direitos antidumping – Direitos de compensação – Caducidade dos direitos – Aviso de início de um reexame – Prazo – Regras da OMC»

No processo T‑45/06,

Reliance Industries Ltd, com sede em Bombaim (Índia), representada por I. MacVay, S. Ahmed, solicitors, R. Thompson, QC, e K. Beal, barrister,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan e P. Stancanelli, na qualidade de agentes,

recorridos,

que tem por objecto pedidos de anulação:

–        do aviso da Comissão de 1 de Dezembro de 2005, relativo ao inicio de um reexame por caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de certos tipos de poli(tereftalatos de etileno) originários, designadamente, da Índia (JO C 304, p. 4),

–        do aviso da Comissão de 1 de Dezembro de 2005, relativo ao inicio de um reexame por caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia e de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da República da Coreia e de Taiwan (JO C 304, p. 9),

–        do Regulamento (CE) n.° 2603/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo anti‑subvenções no que se refere às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 301, p. 1); do Regulamento (CE) n.° 2604/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito antidumping provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 301, p. 21), e da Decisão 2000/745/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping e anti‑subvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 301, p. 88), na medida em que estes actos podem ser aplicáveis à recorrente a partir de 1 de Dezembro de 2005,

–        a titulo subsidiário, do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), e do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, N. Wahl e A. Dittrich, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Dezembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

 Acordos antidumping e anti‑subvenções da Organização Mundial do Comércio

1        O artigo 11.°, n.° 3, do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), que consta do anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), dispõe:

«[T]odos os direitos antidumping definitivos serão suprimidos no máximo cinco anos após a sua instituição [...], a menos que as autoridades determinem, num reexame iniciado antes dessa data, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional, num período razoável antes dessa data, que a caducidade do direito é susceptível de conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. O direito pode continuar em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.»

2        Do mesmo modo, o artigo 21.°, n.° 3, do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação de 1994, que consta igualmente do anexo 1 A do acordo que institui a OMC (JO L 336, p. 156, a seguir «acordo anti‑subvenções»), prevê:

«[Q]ualquer direito de compensação definitivo será suprimido o mais tardar cinco anos após a sua instituição [...], a menos que as autoridades considerem, na sequência de um reexame efectuado antes dessa data, quer por sua própria iniciativa quer na sequência de um pedido devidamente justificado apresentado pelo ramo de produção nacional ou em seu nome, num período razoável antes dessa data, que a caducidade do direito é susceptível de conduzir à continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo. O direito poderá permanecer em vigor na pendência do resultado desse reexame.»

 Regulamento antidumping de base

3        O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento antidumping de base»), na versão aplicável aos factos em litígio, dispõe:

«Os inquéritos podem ser encerrados sem a criação de direitos provisórios ou definitivos se os exportadores oferecerem voluntariamente compromissos satisfatórios no sentido de reverem os seus preços ou de cessarem as suas exportações a preços de dumping para a zona em questão, de forma a que a Comissão, após consultas, considere que o efeito prejudicial do dumping foi eliminado […].»

4        O artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base prevê:

«Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

Será iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo [...]

[…]

Será publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores comunitários terão o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. Será igualmente publicado um anúncio de caducidade efectiva das medidas, nos termos do presente número.»

5        Nos termos do artigo 11.°, n.° 6, do regulamento antidumping de base, «[o]s reexames nos termos do presente artigo serão iniciados pela Comissão após consulta do comité consultivo».

6        O considerando 18 do regulamento antidumping de base refere que «é necessário prever que as medidas [antidumping] expirarão após um período de cinco anos, excepto se um reexame indicar que devem ser mantidas».

 Regulamento anti‑subvenções de base

7        O artigo 13.° n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1, a seguir «regulamento anti‑subvenções de base»), dispõe:

«Um processo [anti‑subvenções] pode ser encerrado sem instituição de direitos provisórios ou definitivos se tiverem sido recebidos compromissos voluntários e satisfatórios, por força dos quais:

a)      O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adoptar outras medidas relativamente aos seus efeitos;

b)      Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação de forma a que a Comissão, após consultas, considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado. Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não serão superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação se tais aumentos forem adequados para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.»

8        O artigo 18.° do regulamento anti‑subvenções de base prevê:

«1.      Uma medida de compensação definitiva caducará cinco anos após a sua instituição ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente a subvenção e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo. Um reexame das medidas que vão caducar terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido de produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

2.      As medidas que vão caducar serão reexaminadas sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que essa caducidade poderia dar origem a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo. [...]

[…]

4.      Será oportunamente publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, tal como definido no presente artigo. Posteriormente, os produtores comunitários terão o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no n.° 2. Será igualmente publicado um anúncio de caducidade efectiva das medidas, nos termos do presente artigo.»

9        Nos termos do artigo 22.°, n.° 2, do regulamento anti‑subvenções de base, «[o]s reexames nos termos dos artigos 18.° [...] serão iniciados pela Comissão após consulta do comité consultivo».

10      O considerando 22 do regulamento anti‑subvenções de base refere que «é necessário prever que as medidas [anti‑subvenções] caducarão após cinco anos, a menos que um reexame indique que devem ser mantidas».

 Antecedentes do litígio

11      A recorrente, Reliance Industries Ltd, é uma sociedade de direito indiano que produz designadamente poli(tereftalatos de etileno) (PET).

12      Em 27 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2603/2000, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo anti‑subvenções no que se refere às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 301, p. 1).

13      Em 27 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou igualmente o Regulamento (CE) n.° 2604/2000, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito antidumping provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 301, p. 21).

14      Durante o procedimento que antecedeu a adopção dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000, a recorrente comprometeu‑se para com a Comissão a rever os seus preços, em conformidade com o artigo 8°, n.° 1, do regulamento antidumping de base e com o artigo 13.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base. Além disso, aceitou que o seu compromisso ficasse «sujeito [à]s disposições [do artigo] 11.°, [n.° ] 2 […], do regulamento antidumping de base e [do artigo] 18.°, n.os 1 e 2, do regulamento anti‑subvenções de base».

15      Em 29 de Novembro de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2000/745/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping e anti‑subvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 301, p. 88).

16      Os Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e a Decisão 2000/745 foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 30 de Novembro de 2000. Em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 2603/2000, com o artigo 4.° do Regulamento n.° 2604/2000 e com o artigo 2.° da Decisão 2000/745, entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 1 de Dezembro de 2000.

17      Em 2 de Março de 2005, e em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e com o artigo 18.°, n.° 4, do regulamento anti‑subvenções de base, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade eminente de certas medidas antidumping e de certas medidas de compensação (JO C 52, p. 2). O aviso dizia respeito, designadamente, aos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e à Decisão 2000/745. No referido aviso, a Comissão lembrava que, a não ser que se procedesse ao seu reexame, as medidas em causa caducariam em 1 de Dezembro de 2005. Os pedidos de reexame deveriam chegar à Comissão pelo menos três meses antes de caducarem as medidas em causa.

18      Foi apresentado em 30 de Agosto de 2005 um pedido de reexame pelo Polyethylene Terephthalate (PET) Committee of Plastics Europe em nome de produtores que representavam uma parte significativa, no caso concreto, mais de 90%, da produção comunitária total de certos tipos de PET.

19      Em 1 de Dezembro de 2005, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia o aviso de inicio de um reexame por caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários, designadamente, da Índia (JO C 304, p. 4), por um lado, e o aviso de inicio de um reexame por caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos tipos de poli(tereftalatos de etileno) originários da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia e de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da República da Coreia e de Taiwan (JO C 304, p. 9), por outro (a seguir, conjuntamente, «avisos de reexame impugnados») Os avisos de reexame impugnados respeitavam aos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e à Decisão 2000/745.

20      Por carta de 31 de Janeiro de 2006, a recorrente comunicou à Comissão as suas preocupações a respeito da data em que foram publicados os avisos de reexame nos seguintes termos:

«Por força das regras da OMC, […] as medidas antidumping e as medidas de compensação caducam no máximo cinco anos após a data em que foram instituídas, a menos que sejam prorrogadas na sequência da abertura de um reexame antes da data em que caducam. As disposições relevantes do direito comunitário devem ser interpretadas em conformidade com as regras da OMC. Contudo, a União Europeia pretende abrir um processo de reexame por caducidade das medidas antidumping e das medidas de compensação PET no próprio dia em que as mesmas caducam (ou seja, 1 de Dezembro de 2005), e não antes desta data (ou seja, o mais tardar em 30 de Novembro de 2005), como exigem as regras da OMC, o que tem por consequência a pretensa prorrogação do período de validade dos regulamentos em causa para além do que permitem as regras da OMC.»

21      Por carta de 3 de Fevereiro de 2006, a Comissão respondeu que os reexames em causa tinham sido iniciados «no pleno respeito do artigo 11.°, n.° 2, do [regulamento antidumping de base] e do artigo 18.° do [regulamento anti‑subvenções de base]».

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Fevereiro de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral do processo. Não foi ordenada qualquer medida de organização do processo prevista no artigo 64.° do Regulamento de Processo.

24      Por carta de 15 de Novembro de 2007, a recorrente remeteu ao Tribunal o relatório do órgão de recurso da OMC de 12 de Abril de 2007 relativo aos reexames por caducidade das medidas antidumping referentes aos produtos tubulares para campos petrolíferos provenientes da Argentina (WT/DS268/AB/RW). Este documento foi junto ao processo e transmitido ao Conselho e à Comissão.

25      Foram ouvidas alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 13 de Dezembro de 2007.

26      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular os avisos de reexame impugnados;

–        caso o Tribunal considere necessário ou adequado, anular o Regulamento n.° 2603/2000, o Regulamento n.° 2604/2000 e a Decisão 2000/745, na medida em que podem ser aplicáveis à recorrente a partir de 1 de Dezembro de 2005;

–        somente para a hipótese, e apenas nessa medida, de o Tribunal considerar, contrariamente à argumentação da recorrente, que o sentido do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, correctamente interpretados, difere do do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e/ou do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções, anular as referidas disposições dos regulamentos de base;

–        condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

27      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível na medida em que se dirige contra o recorrido;

–        julgar improcedente a questão prévia de ilegalidade do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, suscitada a título subsidiário pela recorrente, bem como o seu pedido de anulação destas disposições;

–        condenar a recorrente nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto à inadmissibilidade

 Quanto à inadmissibilidade do pedido de anulação dos avisos de reexame impugnados e na medida em que o mesmo é dirigido contra o Conselho

 Argumentos das partes

29      O Conselho e a Comissão não contestam que os avisos de reexame impugnados constituem actos recorríveis na acepção do artigo 230.° CE. Contudo, uma vez que os avisos de reexame impugnados são actos adoptados pela Comissão, afirmam que o recurso é inadmissível na medida em que o mesmo é dirigido contra o Conselho.

30      Na audiência, o Conselho referiu ainda que, em 22 de Fevereiro de 2007, adoptou o Regulamento (CE) n.° 192/2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.° do regulamento antidumping de base (JO L 59, p. 1), e o Regulamento (CE) n.° 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.° do regulamento anti‑subvenções de base (JO L 59, p. 34). A recorrente perdeu o seu interesse em pedir a anulação dos avisos de reexame impugnados, uma vez que não interpôs recursos de anulação dos referidos regulamentos, os quais entretanto se tornaram definitivos.

31      A recorrente afirma que tem legitimidade para agir enquanto destinatária dos actos impugnados e enquanto operador a quem os referidos actos dizem directa e individualmente respeito (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, BSC Footwear Supplies e o./Conselho, T‑598/97, Colect., p. II‑1155, n.° 45).

32      Quanto à alegada perda do interesse em agir, a recorrente refere que o Conselho suscitou esta questão apenas na audiência e afirma que, em qualquer caso, mantém interesse em que sejam anulados os avisos de reexame impugnados.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

–       Quanto ao interesse em agir da recorrente

33      Há que lembrar que a falta de interesse em agir constitui um pressuposto processual que o órgão jurisdicional comunitário pode examinar oficiosamente (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância do 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colect., p. II‑3253, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

34      Há igualmente que recordar que, segundo jurisprudência assente, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva apenas é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado (v. acórdão MCI/Comissão, já referido no n.° 33, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

35      O interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objecto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objecto do litígio deve perdurar, assim como o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colect., p. I‑4333, n.° 42; v. igualmente, neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão, T‑28/02, Colect., p. II‑4119, n.os 35 a 38).

36      Se o interesse em agir do recorrente desaparecer no decurso do processo, uma decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto ao mérito não lhe poderá trazer benefício algum (acórdão Wunenburger/Comissão, já referido no n.° 35, n.° 43).

37      No presente caso, é de referir, por um lado, que os avisos de reexame impugnados se referem às medidas impostas pelos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e pela Decisão 2000/745 e, por outro, que a recorrente é uma empresa produtora e exportadora de produtos abrangidos pelos referidos actos. A adopção dos avisos de reexame impugnados teve como efeito, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e com o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, que as medidas objecto do reexame e que afectam as exportações da recorrente se mantiveram em vigor até à conclusão do reexame, ao passo que, se o mesmo não tivesse tido lugar, teriam caducado cinco anos após a sua adopção.

38      Daqui resulta que, quando interpôs o seu recurso, a recorrente tinha interesse em agir, uma vez que os avisos de reexame impugnados lhe causavam prejuízo (v., neste sentido, acórdão Wunenburger/Comissão, já referido no n.° 35, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

39      Há ainda que analisar se os Regulamentos n.os 192/2007 e 193/2007, que concluíram o reexame e não foram impugnados pela recorrente no prazo previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, fizeram desaparecer o interesse da recorrente em que sejam anulados os avisos de reexame impugnados.

40      A este respeito, em primeiro lugar, é de notar que o litígio manteve o seu objecto, uma vez que os avisos de reexame impugnados não foram formalmente revogados pelos Regulamentos n.os 192/2007 e 193/2007 (v., neste sentido, acórdão Wunenburger/Comissão, já referido no n.° 35, n.° 48).

41      Em segundo lugar, há que observar que os efeitos jurídicos produzidos pelos avisos de reexame impugnados não foram eliminados pela adopção dos Regulamentos n.os 192/2007 e 193/2007. Para este efeito, é de recordar que os avisos de reexame impugnados mantiveram em vigor até à conclusão do reexame as medidas impostas pelos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e pela Decisão 2000/745. Ora, os efeitos jurídicos autónomos produzidos pelos avisos de reexame impugnados até à entrada em vigor dos Regulamentos n.os 192/2007 e 193/2007, em 28 de Fevereiro de 2007, não são afectados pelas novas medidas antidumping e de compensação impostas pelos referidos regulamentos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2005, Itália/Comissão, C‑400/99, Colect., p. I‑3657, n.° 17).

42      Nestas condições, a anulação dos avisos de reexame impugnados pode ter consequências jurídicas que beneficiem a recorrente, na medida em que a eventual ilegalidade declarada pelo Tribunal pode servir de base a uma eventual acção fundada em responsabilidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.° 74).

43      Em terceiro lugar, a recorrente mantêm também interesse em pedir a anulação dos avisos de reexame impugnados para permitir evitar que a ilegalidade de que estes estão alegadamente viciados não se repita no futuro (v., neste sentido, acórdão Wunenburger/Comissão, já referido no n.° 35, n.° 50 e jurisprudência aí referida; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305, n.° 60). Importa referir para este efeito que a ilegalidade invocada é susceptível de se repetir no futuro independentemente das circunstâncias que deram lugar ao recurso interposto pela recorrente, uma vez que está ligada a um erro de direito cometido pela Comissão na interpretação das disposições dos regulamentos antidumping e anti‑subvenções de base à luz das disposições correspondentes dos acordos da OMC (v., neste sentido, acórdão Wunenburger/Comissão, já referido no n.° 35, n.° 52).

44      Resulta de tudo o que antecede que a recorrente manteve o seu interesse em pedir a anulação dos avisos de reexame impugnados.

–       Quanto a legitimidade da recorrente

45      Uma vez que os avisos de reexame impugnados não são dirigidos à recorrente, há que analisar se, em conformidade com o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, os mesmos lhe dizem directa e individualmente respeito.

46      Em primeiro lugar, é de notar que os avisos dizem directamente respeito à recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Efectivamente, os avisos de reexame impugnados produzem directamente efeitos sobre a sua situação jurídica, não deixando qualquer poder de apreciação às autoridades nacionais encarregadas da sua aplicação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, Colect., p. II‑3099, n.° 61).

47      Em segundo lugar, os avisos dizem também individualmente respeito à recorrente na acepção da referida disposição, uma vez que a mesma foi identificada nos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e na Decisão 2000/745, que foram objecto dos avisos de reexame impugnados, como uma empresa produtora e exportadora que propôs um compromisso no decurso da fase administrativa do processo que, posteriormente, foi aceite pela Comissão (v., neste sentido, acórdão BSC Footwear Supplies e o./Conselho, já referido no n.° 31, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

48      Daqui resulta que a recorrente tem legitimidade para agir na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

49      Resulta do que antecede que o pedido da recorrente de anulação dos avisos de reexame impugnados é admissível.

–       Quanto à admissibilidade do pedido na medida em que se dirige contra o Conselho

50      É de referir que, uma vez que, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 6, do regulamento antidumping de base e com o artigo 22.°, n.° 2, do regulamento anti‑subvenções de base, os avisos de reexame impugnados foram adoptados pela Comissão, o presente recurso, que visa a anulação desses avisos de reexame, só é admissível na medida em que se dirige contra a referida instituição (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2001, Lamberts/Provedor de Justiça e Parlamento, T‑209/00, Colect., p. II‑765, n.os 13 a 19).

51      Daqui resulta que o recurso de anulação dos avisos de reexame impugnados é inadmissível na medida em que é dirigido contra o Conselho.

 Quanto à admissibilidade do recurso na medida em que tem por objecto a anulação dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000, da Decisão 2000/745 do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base

 Argumentos das partes

52      O Conselho e a Comissão afirmam que o recurso é inadmissível na medida em que tem por objecto a anulação dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000, da Decisão 2000/745, do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base. Com efeito, foi interposto fora do prazo previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE. Por outro lado, o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base não dizem individualmente respeito à recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

53      A recorrente começa por observar que os Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 deveriam ter caducado em 1 de Dezembro de 2005. Os avisos de reexame impugnados prorrogaram o período de validade dos regulamentos em causa, pelo que a recorrente foi obrigada a impugnar igualmente a manutenção em vigor dos mesmos regulamentos (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2006, Ayadi/Conselho, T‑253/02, Colect., p. II‑2139, n.° 77, e Hassan/Conselho e Comissão, T‑49/04, não publicado na Colectânea, n.° 53 a 59). A recorrente não pretende, por isso, obter a anulação dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 enquanto tais, mas unicamente na medida em que estes produzem efeitos em relação à mesma desde 1 de Dezembro de 2005. O recurso não poderia, assim, ter sido interposto antes da publicação dos avisos de reexame impugnados.

54      Além disso, a recorrente recorda que tem legitimidade para agir enquanto destinatária dos actos impugnados ou enquanto operador ao qual cada um desses actos dizem directa e individualmente respeito (acórdão BSC Footwear Supplies e o./Conselho, já referido no n.° 31, n.° 45).

55      Por último, na medida em que o recurso respeita à anulação de determinadas disposições dos regulamentos antidumping e anti‑subvenções de base, a recorrente observa que formulou este pedido a título inteiramente subsidiário para o caso de as duas primeiras partes do seu fundamento quanto ao mérito serem julgadas improcedentes.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

56      Segundo jurisprudência assente, o prazo do recurso de anulação é de ordem pública e não está na disposição das partes ou do juiz, tendo sido instituído com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colect., p. I‑403, n.° 21; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, Colect., p. II‑1355, n.os 38 e 39).

57      Nos termos do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, para interpor o recurso de anulação, a recorrente dispunha do prazo de dois meses, acrescido, em conformidade com o artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, de um prazo de dilação fixo de dez dias. Uma vez que os actos visados pelos presentes pedidos foram todos publicados no Jornal Oficial, o prazo para interposição do recurso conta‑se, nos termos do artigo 102.°, n.° 1, do referido Regulamento de Processo, a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação dos actos em causa.

58      Tendo em conta a data da publicação dos actos em questão (v. n.os 3, 7 e 16, supra), o recurso, interposto em 13 de Fevereiro de 2006, é manifestamente intempestivo, sendo por isso inadmissível na medida em que tem por objecto a anulação dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000, da Decisão 2000/745, do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base.

59      A recorrente não pode extrair qualquer argumento do acórdão Hassan/Conselho e Comissão, já referido no n.° 53. Ao contrário do presente processo, no processo que levou ao acórdão Hassan/Conselho e Comissão, já referido no n.° 53, a Comissão alterou, com base numa habilitação específica, um regulamento do Conselho. O Tribunal decidiu neste processo que o recurso que tinha sido interposto no prazo do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE contra o regulamento da Comissão também era admissível na medida em que tinha por objecto a anulação do regulamento do Conselho não na sua versão original, uma vez que esse recurso seria intempestivo, mas na resultante do regulamento da Comissão (acórdão Hassan/Conselho e Comissão já referido no n.° 53, n.° 56). No caso presente, contudo, os avisos de reexame impugnados não alteraram os Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 nem a Decisão 2000/745, nem ainda o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base ou o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base.

60      A referência ao acórdão Ayadi/Conselho, já referido no n.° 53, também não é pertinente. Neste processo, o recorrente pedia a anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9). O Tribunal de Primeira Instância analisou em que condições o Regulamento n.° 881/2002, que mantêm o congelamento dos activos já previstos no Regulamento n.° 467/2001, constituía um mero acto confirmativo não susceptível de recurso ou um acto «novo» que podia ser impugnado por um recorrente que não tivesse interposto recurso dentro do prazo contra o Regulamento n.° 467/2001 (acórdão Ayadi/Conselho, já referido no n.° 53, n.os 70 e 71). O Tribunal julgou admissível o recurso dirigido contra o Regulamento n.° 881/2002 depois de concluir que esse acto tinha alterado de forma caracterizada a situação jurídica do recorrente. Efectivamente, através, designadamente, do Regulamento n.° 881/2002, os fundos do recorrente continuaram congelados sendo certo que, se esse acto não tivesse sido adoptado, as medidas impostas pelo Regulamento n.° 467/2001 teriam caducado (acórdão Ayadi/Conselho, já referido no n.° 53, n.° 77). Pode, assim, inferir‑se do acórdão Ayadi/Conselho, já referido no n.° 53, que o recurso interposto no presente processo deve ser julgado admissível na medida em que tem por objecto a anulação dos avisos de reexame impugnados, que mantêm em vigor as medidas impostas pelos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e pela Decisão 2000/745. Em contrapartida, o referido acórdão não dá qualquer apoio à tese de que a adopção de actos que mantêm em vigor medidas instituídas por actos anteriores, no caso concreto, os Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e a Decisão 2000/745, reabre o prazo para interposição de recurso desses actos tornados definitivos na ausência de recursos interpostos dentro do prazo do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE.

61      Resulta de tudo o que antecede que o recurso é admissível apenas na medida em que visa a anulação dos avisos de reexame impugnados e em que é dirigido contra a Comissão.

 Quanto à excepção de ilegalidade

 Argumentos das partes

62      A recorrente afirma na réplica que os pedidos de anulação dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000, da Decisão 2000/745, do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base poderiam igualmente ter sido formulados em termos de pedido de declaração de ilegalidade dessas medidas ao abrigo do artigo 241.° CE.

63      Na tréplica, a Comissão afirma que a excepção de ilegalidade ao abrigo do artigo 241.° CE, suscitada pela primeira vez na réplica, deve ser julgada inadmissível por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. A petição inicial baseia‑se exclusivamente no artigo 230.° CE.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

64      È de salientar que a recorrente não suscitou expressamente uma excepção de ilegalidade na petição inicial. Contudo, na medida em que a excepção de ilegalidade formulada na réplica se reporta à legalidade do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, deve entender‑se que a mesma constitui a ampliação da terceira parte do fundamento único invocado na petição inicial, que põe designadamente em causa a legalidade das referidas disposições (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 2004, Ferriere Nord/Comissão, T‑176/01, Colect., p. II‑3931, n.° 136).

65      Em contrapartida, a petição inicial não contém qualquer argumentação relativa à legalidade dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e da Decisão 2000/745. Nestas condições, na medida em que a excepção de ilegalidade respeita à legalidade dos referidos actos, não pode ser considerada como ampliação de uma argumentação já invocada na petição inicial. Por outro lado, a referida excepção de ilegalidade não se baseia em qualquer elemento de direito ou de facto que se tenha revelado durante o processo na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005, Common Market Fertilizers/Comissão, T‑134/03 e T‑135/03, Colect., p. II‑3923, n.° 51).

66      Resulta do que antecede que a excepção de ilegalidade apenas é admissível na medida em que se refere à legalidade do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base.

 Quanto ao respeito das exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo

 Argumentos das partes

67      A Comissão afirma que a petição carece de clareza e não satisfaz as exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Efectivamente, a afirmação da recorrente em que se baseia na íntegra a petição inicial, ou seja, o facto de os acordos da OMC exigirem que o reexame por caducidade seja aberto o mais tardar um dia antes da data em que caduca o prazo de cinco anos, não é apoiada em qualquer explicação. Além disso, a referida afirmação apenas se refere à pretensa ilegalidade dos avisos de reexame impugnados. A petição inicial não contém qualquer argumentação relativa à legalidade dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e da Decisão 2000/745.

68      A recorrente responde que a argumentação que desenvolveu na petição inicial é suficientemente clara para permitir que o Conselho e a Comissão se defendam e que o Tribunal exerça a sua fiscalização da legalidade (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Fevereiro de 2005, Chiquita Brands e o./Comissão, T‑19/01, Colect., p. II‑315).

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

69      Tendo em conta o que se concluiu no n.° 61, supra, a alegação relativa à falta de clareza da petição inicial deve ser analisada unicamente na medida em que esta última visa a anulação dos avisos de reexame impugnados.

70      É de recordar que, por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve, nomeadamente, indicar o objecto do litígio, os pedidos e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, se for o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (acórdão Chiquita Brands e o./Comissão, já referido no n.° 68, n.° 64; v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 2006, Service station Veger/Comissão, T‑238/99, não publicado na Colectânea, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

71      No caso concreto, a petição inicial satisfaz as exigências acima referidas. Efectivamente, a petição identifica de forma suficientemente clara o objecto do litígio, os pedidos e o fundamento invocado em apoio dos pedidos. Excluindo as alegações relativas à ilegalidade dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e da Decisão 2000/745 cuja insuficiência levou à inadmissibilidade parcial da excepção de ilegalidade (v. n.° 69, supra), a petição contém os elementos essenciais de facto e de direito nos quais a recorrente se baseia para demonstrar que os avisos de reexame impugnados são ilegais.

72      Improcedem, por isso, nessa medida, as alegações de inadmissibilidade formuladas pela Comissão com base no artigo 44.° do Regulamento de Processo.

 Quanto ao mérito

73      O fundamento único invocado pela recorrente baseia‑se na abertura extemporânea do reexame dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e da Decisão 2000/745. O fundamento abrange três partes. A primeira assenta na violação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, interpretados em conformidade com as disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti‑subvenções. A segunda refere‑se à violação do princípio da segurança jurídica. A terceira, formulada a título subsidiário, assenta na ilegalidade do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base.

 Quanto à primeira parte, assente na violação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, interpretados em conformidade com as disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti‑subvenções

 Argumentos das partes

74      A recorrente, após salientar que as competências da Comunidade devem ser exercidas no respeito do direito internacional (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1992, Poulsen e Diva Navigation, C‑286/90, Colect., p. I‑6019, n.° 9, e de 24 de Novembro de 1993, Mondiet, C‑405/92, Colect., p. I‑6133, n.° 12; conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Betati, que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1998, C‑341/95, Colect., pp. I‑4355, I‑4358, n.° 33), lembra que resulta do acórdão Betati, já referido, n.° 20, que os textos comunitários devem ser interpretados, na medida do possível, a luz do direito internacional, em especial quando os referidos textos têm por objectivo, justamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela Comunidade. Trata‑se, segundo a recorrente, da obrigação dita «Betati». O primado dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade sobre os textos de direito comunitário derivado determina, com efeito, que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C‑61/94, Colect., p. I‑3989, n.° 52).

75      Daqui resulta, segundo a recorrente, que as disposições dos regulamentos antidumping e anti‑subvenções de base devem ser interpretadas em conformidade com os acordos antidumping e anti‑subvenções. O Tribunal de Primeira Instância reconheceu expressamente, aliás, que o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base deve ser interpretado à luz do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T‑188/99, Colect., p. II‑1757, n.° 44; v., igualmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 2000, BEUC/Comissão, T‑256/97, Colect., p. II‑101, n.os 66 e 67).

76      No presente processo, o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e o artigo 18, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base não precisam a data‑limite na qual deve ser iniciado um reexame das medidas antidumping e de compensação. Contudo, uma vez que os regulamentos de base têm expressamente por objectivo transpor os acordos da OMC para o direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, Colect., p. I‑79, n.os 53 a 57), é de considerar que as disposições em causa dos regulamentos de base têm o mesmo significado que as disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti‑subvenções.

77      Ora, resulta do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções que qualquer reexame de medidas que vão caducar deve ser aberto antes do termo do período de cinco anos subsequente à imposição de direitos antidumping ou de compensação. No presente caso, a abertura do reexame deveria, por isso, ter lugar o mais tardar em 30 de Novembro de 2005. Por outro lado, nos termos do artigo 12.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 22.°, n.° 7, do acordo anti‑subvenções, qualquer decisão de abertura de um reexame deve ser objecto de um aviso público. Tendo em conta que os avisos de reexame impugnados foram publicados em 1 de Dezembro de 2005, os mesmos não foram publicados, como previam os acordos antidumping e anti‑subvenções, até à data de caducidade das medidas a que diziam respeito. Daqui resulta, segundo a recorrente, que os avisos de reexame impugnados violam o disposto no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e no artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, interpretados à luz do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções. Os direitos e compromissos a que se referem os Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e a Decisão 2000/745 caducaram, por isso, em 1 de Dezembro de 2005.

78      Na réplica, a recorrente afirma, em primeiro lugar, com base, designadamente, na jurisprudência do Tribunal de Justiça e nos relatórios do órgão de resolução de litígios e do órgão de recurso da OMC, que o sentido da expressão «antes dessa data» deve ser determinado tendo em consideração o seu contexto geral e o seu sentido na linguagem corrente, por referência à data de celebração dos acordos antidumping e anti‑subvenções em 1994.

79      Diferentes dicionários publicados na época e posteriormente à celebração dos acordos antidumping e anti‑subvenções confirmam que o sentido coerente e primário do termo «data» no decurso do período que vai de 1994 até ao presente é o de data de calendário.

80      Do mesmo modo, as outras versões autênticas (ou seja, as versões francesa e espanhola), que há que ter em conta para efeitos de interpretação dos acordos da OMC (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2001, Schieving‑Nijstad e o., C‑89/99, Colect., p. I‑5851), confirmam esta posição. Estas outras versões referem os termos «date» e «fecha» que, à luz do significado dado a estes termos nos dicionários das língua francesa e espanhola, remetem para uma data de calendário mais do que para um ponto específico no tempo.

81      Em apoio do seu argumento de que o termo «data» do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções deve ser entendido como referindo‑se a um dia de calendário, a recorrente invoca ainda o acórdão da Court of Appeal (England & Wales) [tribunal de segunda instância (Inglaterra e País de Gales), Reino‑Unido] no processo Trow v. Ind Coope ([1967] 2 All England Law Reports 900).

82      Por outro lado, a própria Comissão, no seu aviso de caducidade próxima das medidas impostas pelos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000 e pela Decisão 2000/745, de 2 de Março de 2005, convidou os produtores a apresentarem por escrito um pedido de reexame «a partir da data da publicação do presente aviso e o mais tardar três meses antes da que figura no quadro que se segue». A data precisada no referido aviso era a de 1 de Dezembro de 2005, e não um momento específico de 1 de Dezembro de 2005.

83      A utilização do termo «data» para significar data de calendário, em vez de um ponto ou um momento específico no tempo, é igualmente coerente com os termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149), designadamente dos seus artigos 4.°, n.os 2 e 3, e 5.°, n.° 2. De um modo geral, o termo «data» é considerado pelo direito comunitário como uma referência a uma data de calendário e não a um momento específico ao longo de um dia de calendário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1973, Münch, 139/73, Recueil, p. 1287, n.° 10, Colect., p. 485; de 28 de Setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees, C‑200/91, Colect., p. I‑4389, n.os 48 e 59, e de 18 de Junho de 2002, Espanha/Comissão, C‑398/00, Colect., p. I‑5643; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Janeiro de 2001, Confindustria e o./Comissão, T‑126/00, Colect., p. II‑85, n.os 12 e 14, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2002, Rudolph/Conselho e Comissão, T‑187/94, Colect., p. II‑367, n.° 65). Quando um acto pode ainda ser executado «numa» data de calendário em especial, a disposição legislativa pertinente utiliza a expressão «o mais tardar até», enquanto o termo «antes» implica necessariamente o cumprimento do referido acto antes do fim do dia de calendário precedente [v. artigo 102.°, n.° 2, CE, artigo 116.°, n.os 1 a 3, CE, e artigo 121.°, n.os 3 e 4, CE; v., igualmente, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑442/03 P e C‑471/03 P, Colect., p. I‑4845, n.° 28].

84      Em segundo lugar, a recorrente sublinha que a sua interpretação do termo «data» é coerente com o contexto legislativo do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções, os quais visam abrir uma faculdade de derrogação especifica à regra geral segundo a qual as medidas em causa caducam após um período máximo de cinco anos. Com efeito, a Comunidade adopta sempre uma abordagem estrita quando da interpretação de derrogações às suas próprias regras. A interpretação da recorrente é igualmente coerente com o objecto e a finalidade destas disposições dos acordos em causa. O efeito da abertura de um reexame por caducidade é o de prorrogar o efeito legal de medidas de defesa comercial, que, na ausência da abertura do reexame, caducariam cinco anos após a sua imposição. A recorrente afirma que a sua interpretação da expressão «até essa data» favorece a segurança jurídica e a boa administração na medida em que os importadores saberão, antes da data de caducidade prevista para as medidas antidumping ou de compensação, que as medidas são, efectivamente, mantidas em vigor e poderão adaptar o seu comportamento em conformidade. A aceitar a tese da Comissão, a publicação dos avisos de abertura em 1 de Dezembro de 2005 às 23 h 59 m bastaria para informar os agentes económicos de que os produtos importados, que passariam pelas alfândegas nacionais alguns minutos mais tarde, no dia seguinte, continuariam a estar sujeitos a um direito antidumping, quando os referidos agentes económicos esperavam a caducidade das medidas antidumping no final do período de cinco anos. Os acordos antidumping e anti‑subvenções visam evitar a confusão e a incerteza que uma situação desse tipo provocaria, exigindo que os avisos de abertura sejam publicados, pelo menos, até à data em que as medidas antidumping correspondentes deveriam caducar.

85      Em terceiro lugar, a recorrente esclareceu na audiência que a sua interpretação do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções foi confirmada pelo próprio órgão de recurso da OMC no seu relatório de 12 de Abril de 2007 relativo aos reexames por extinção das medidas antidumping visando os produtos tubulares para campos petrolíferos provenientes da Argentina (WT/DS268/AB/RW). Remete, para esse efeito, para o n.° 163 do referido relatório, do qual consta nomeadamente:

«O artigo 11.° [, n.°] 3, prevê que um direito antidumping deve ser suprimido ‘no máximo cinco anos após a sua instituição […]’ a menos que as autoridades determinem ‘que a caducidade do direito é susceptível de conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo’. No entender do órgão de recurso, esta disposição funciona, por isso, como uma ‘regra imperativa que prevê uma excepção’ [referência em nota de rodapé ao relatório do órgão de recurso sobre o reexame por caducidade relativo ao aço tratado contra a corrosão, n.° 104]. Existe uma obrigação adicional nos termos da qual o reexame por caducidade deve ser iniciado pela autoridade encarregada do inquérito por sua própria iniciativa ou mediante pedido apresentado pelo ramo de produção nacional ‘antes dessa data’, ou seja, antes do quinto aniversario da imposição do direito antidumping.»

86      A Comissão afirma que não resulta do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base interpretados à luz, respectivamente, do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções que o reexame por caducidade das medidas antidumping ou de compensação deve ser iniciado o mais tardar na véspera da caducidade das medidas em causa. Estas disposições exigem unicamente que o reexame seja aberto antes da meia‑noite do último dia do período normal de aplicação das medidas que são objecto do reexame.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

–       Observações preliminares

87      Resulta de jurisprudência assente que, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos da OMC não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo órgão jurisdicional comunitário para fiscalizar a legalidade dos actos das instituições comunitárias ao abrigo do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho, C‑149/96, Colect., p. I‑8395, n.° 47, e Petrotub e Republica/Conselho, já referido no n.° 76, n.° 53).

88      Contudo, na hipótese de a Comunidade ter entendido executar uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o acto comunitário remeter expressamente para determinadas disposições dos acordos da OMC, compete ao órgão jurisdicional comunitário fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa no que respeita às regras da OMC (acórdãos do Tribunal de Justiça Portugal/Conselho, já referido no n.° 87 supra, n.° 49, Petrotub e Republica/Conselho, já referido no n.° 76, n.° 54, e de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colect., p. I‑0000, n.° 30).

89      A este respeito, resulta do preâmbulo do regulamento antidumping de base (considerando 5) e do regulamento anti‑subvenções de base (considerandos 6 e 7) que os referidos regulamentos têm designadamente por objecto transpor para o direito comunitário, na medida do possível, as regras novas e detalhadas contidas nos acordos antidumping e anti‑subvenções, entre as quais figuram, em especial, as relativas à duração e reexame de medidas antidumping e compensatórias, a fim de assegurar uma aplicação adequada e transparente das referidas regras (v., neste sentido, acórdão Petrotub e Republica/Conselho, já referido no n.° 76, n.° 55, e acórdão BEUC/Comissão, já referido no n.° 75, n.° 66).

90      Consequentemente, a Comunidade adoptou os regulamentos antidumping e anti‑subvenções de base para dar cumprimento às suas obrigações internacionais que decorrem dos acordos antidumping e anti‑subvenções. Assim, através do artigo. 11°, n.° 2, do regulamento antidumping de base, pretendeu cumprir as obrigações particulares decorrentes do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e, através do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, pretendeu dar cumprimento às obrigações particulares decorrentes do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções (v., neste sentido, acórdão Petrotub e Republica/Conselho, já referido no n.° 76, n.° 56).

91      Daqui resulta que as disposições acima referidas dos regulamentos antidumping e anti‑subvenções de base devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz das disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti‑subvenções (v., neste sentido, acórdãos Betati, já referido no n.° 74, n.° 20, e Petrotub e Republica/Conselho, já referido no n.° 76, n.° 57; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância BEUC/Comissão, já referido no n.° 75, n.° 67; Euroalliages/Comissão, já referido no n.° 75, n.° 44, e de 28 Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.° 138).

–       Quanto à interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base à luz, respectivamente, do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções

92      No âmbito desta parte, a recorrente afirma que resulta do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, interpretados à luz, respectivamente, do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções, que os avisos de reexame impugnados foram adoptados extemporaneamente.

93      A este respeito, é de notar, em primeiro lugar, que os regulamentos antidumping e anti‑subvenções de base não contêm qualquer disposição que precise de modo explícito o momento limite em que pode ocorrer um reexame por caducidade de medidas antidumping ou compensatórias. Contudo, resulta inequivocamente da economia do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base que esse reexame deve iniciar‑se, o mais tardar, antes da caducidade da medida à qual se refere.

94      Efectivamente, por um lado, o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base e o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base dispõem que uma medida antidumping ou de compensação caduca «cinco anos após a sua criação [...] a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência» do dumping ou da subvenção e do prejuízo e, por outro, estas disposições esclarecem que as medidas se mantêm em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame. Além disso, o considerando 18 do regulamento antidumping de base e o considerando 22 do regulamento anti‑subvenções de base explicam que as medidas antidumping e anti‑subvenções caducarão após um período de cinco anos, «excepto se um reexame indicar que devem ser mantidas». Nos termos do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, o reexame incide, por isso, sobre medidas «em vigor» que, se for caso disso, serão «mantidas», o que implica necessariamente a abertura desse reexame antes de as referidas medidas caducarem.

95      Em segundo lugar, há que analisar se a interpretação do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base à luz das disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti‑subvenções exige que o reexame por caducidade de medidas antidumping ou de compensação seja aberto, como afirma a recorrente, o mais tardar no dia que antecede a caducidade das medidas sobre as quais incide o reexame.

96      É de recordar que o artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e o artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções dispõem que qualquer direito antidumping e de compensação definitivo «serão suprimidos no máximo cinco anos após a sua instituição [...] a menos que as autoridades determinem, num reexame iniciado antes dessa data [...]», que a caducidade do direito é susceptível de conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping ou da subvenção e do prejuízo. Estas mesmas disposições esclarecem que o «direito pode continuar em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame».

97      Em primeiro lugar, é pacífico para as partes que as medidas a que se referem os avisos de reexame impugnados deveriam caducar, na ausência do reexame, em 1 de Dezembro de 2005, à meia‑noite. No entender da recorrente, o reexame no presente processo deveria ter sido iniciado «antes dessa data» e, consequentemente, o mais tardar em 30 de Novembro de 2005.

98      É forçoso concluir que o artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e o artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções se referem unicamente ao prazo no qual o reexame deve ser «iniciado». Não contêm qualquer obrigação relativamente à publicação dos avisos de reexame. Ora, quando uma medida da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia em determinado dia, é permitido considerar que a própria medida foi adoptada o mais tardar na véspera do dia de publicação. Uma vez que no presente processo a publicação dos avisos de reexame impugnados ocorreu em 1 de Dezembro de 2005, a Comissão adoptou necessariamente a decisão de iniciar o reexame o mais tardar em 30 de Novembro de 2005 e assim, em qualquer caso, dentro do prazo previsto no artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e no artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções.

99      Em segundo lugar, mesmo partindo do princípio de que a data de abertura de um reexame nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções seja a da publicação do aviso de reexame, há que analisar se a interpretação feita pela recorrente das disposições acima referidas, segundo a qual a abertura de um reexame deve ocorrer o mais tardar no dia que antecede a caducidade das medidas sobre as quais incide, se orienta verdadeiramente pelas disposições dos referidos acordos (v., neste sentido, acórdão BEUC/Comissão, já referido no n.° 75, n.° 68).

100    A este respeito, é de recordar que um tratado de direito internacional, como os acordos antidumping e anti‑subvenções deve, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969, «ser interpretado de boa fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim».

101    Esta regra de interpretação corresponde à que é aplicada pelo órgão jurisdicional comunitário quando tem de interpretar uma disposição de direito comunitário. Assim, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta simultaneamente os seus termos, o seu contexto e os seus objectivos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Kniepf‑Melde, 337/82, Recueil, p. 1051, n.° 10; de 17 de Outubro de 1995, Leifer e o., C‑83/94, Colect., p. I‑3231, n.° 22, e de 30 de Julho de 1996, Bosphorus, C‑84/95, Colect., p. I‑3953, n.° 11).

102    É de notar desde já que, como resulta dos dicionários a que a recorrente se refere na réplica, o termo «data» conhece diversos significados entre os quais o «dia do mês» (New Shorter Oxford Dictionary, 1993), mas também «o momento em que qualquer coisa deve ter lugar» (New Shorter Oxford Dictionary, 1993). O significado literal do termo «data» não se refere, assim, necessariamente a um dia de calendário, dado que o referido termo pode também ser utilizado para indicar um momento preciso no tempo.

103    No que respeita ainda ao contexto em que se inserem o artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e o artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções e ao objectivo prosseguido pelas referidas disposições, é de recordar desde logo que o Acordo relativo à Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que precedeu o acordo antidumping e que foi aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973‑1979 (JO 1980, L 71, p. 1; EE 11 F12 p. 38), não fixava um período determinado de aplicação dos direitos antidumping. O seu artigo 9.° dispunha unicamente que «[o]s direitos antidumping vigorarão apenas pelo período e na medida necessários para neutralizar o dumping que causa um prejuízo». O artigo 4.°, n.° 9, do Acordo relativo à Interpretação e Aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 80/271, continha uma disposição similar relativamente aos direitos de compensação.

104    O objectivo do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções é o de prever a supressão automática dos direitos em causa cinco anos após a sua instituição, a menos que tenha sido iniciado um reexame. Efectivamente, como realça com razão a Comissão nos seus articulados, a cláusula que prevê a possibilidade de manter em vigor direitos existentes após o início de um reexame por caducidade das medidas antidumping e de compensação que consta do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções foi introduzida durante as negociações do Uruguay Round a fim de compensar a introdução da cláusula dita «de supressão automática», que corresponde à caducidade automática das medidas antidumping e de compensação cinco anos após a sua instituição.

105    Neste contexto, e tendo em conta o objectivo do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e o artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções, importa que o reexame seja iniciado o mais tardar antes da caducidade automática das medidas antidumping e de compensação. Na medida em que impõem um prazo‑limite para iniciar um reexame, estas disposições remetem para o momento da caducidade dos direitos em causa. Os direitos sobre os quais incide o reexame devem, efectivamente, estar ainda em vigor quando esse reexame tem início.

106    Daqui resulta que os termos «antes dessa data» que figuram no artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e no artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções não podem ser interpretados no sentido de que impõem às partes contratantes a obrigação de iniciar um reexame das medidas antidumping ou de compensação em causa o mais tardar no dia que antecede a caducidade das referidas medidas. Pelo contrário, tendo em conta o que se concluiu nos n.os 102 a 105, supra, a legislação de uma parte contratante que permite iniciar o reexame até ao último momento do período de validade das medidas sobre as quais incide deve ser considerada conforme ao artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e ao artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções.

107    O argumento que a recorrente extrai do relatório do órgão de recurso da OMC de 12 de Abril de 2007 relativo aos reexames por extinção das medidas antidumping visando os produtos tubulares para campos petrolíferos provenientes da Argentina (WT/DS268/AB/RW) não pode ser aceite.

108    Por um lado, o referido relatório não incide sobre a interpretação dos termos «antes dessa data» do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping. Efectivamente, nos termos do n.° 160 do referido relatório, a questão suscitada referia‑se à «determinação da probabilidade de dumping para efeitos da aplicação das recomendações e decisões do [órgão de resolução de litígios]».

109    Por outro lado, na medida em que o n.° 163 lembra, numa referência de passagem, que o reexame deve ser iniciado «‘antes dessa data’, ou seja antes do quinto aniversário da instituição do direito antidumping», há que salientar que o referido extracto constitui apenas uma paráfrase de um número de outro relatório do órgão de recurso ao qual é feita referência em nota de rodapé, ou seja, o n.° 104 do relatório do órgão de recurso de 9 de Janeiro de 2004 relativo ao reexame por extinção dos direitos antidumping aplicados aos produtos planos de aço de carbono tratado contra a corrosão provenientes do Japão (WT/DS244/AB/R), que indica que «o reexame deve ser iniciado antes de caducar o período de cinco anos subsequente à data da instituição do direito». De modo algum é, por isso, afirmado nesse número que o reexame deve ser iniciado o mais tardar no dia anterior à caducidade das medidas em vigor. Referindo‑se à necessidade de iniciar o reexame antes da caducidade do período de cinco anos subsequente à data da instituição do direito, o mesmo confirma, em contrapartida, que a legislação de uma parte contratante que permite a abertura do reexame até ao último momento do período de validade das medidas sobre as quais incide deve ser considerada conforme ao artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e ao artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções.

110    Resulta de tudo o que antecede que um reexame que é iniciado antes da meia‑noite do último dia do período normal de aplicação das medidas deve ser considerado conforme ao artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e ao artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções.

111    Dado ser pacífico que, no presente processo, os direitos antidumping e de compensação que são objecto de reexame deviam, na ausência desse reexame, caducar em 1 de Dezembro de 2005, à meia‑noite, é de considerar que o reexame, do qual as partes interessadas foram informadas através da publicação dos avisos de reexame impugnados no Jornal Oficial em 1 de Dezembro de 2005, foi iniciado dentro do prazo previsto para abertura do reexame no artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base e no artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, interpretados à luz, respectivamente, do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções.

112    Esta conclusão não pode ser contrariada pelo argumento da recorrente de que o reexame deveria ser aberto o mais tardar no dia que antecedeu a caducidade das medidas em causa por razões de segurança jurídica e de boa administração.

113    É de recordar que, segundo jurisprudência assente, o princípio da segurança jurídica constitui um princípio fundamental do direito comunitário que exige, designadamente, que uma regulamentação seja clara e precisa, a fim de que os administrados possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1996, Van Es Douane Agenten, C‑143/93, Colect., p. I‑431, n.° 27, e de 14 de Abril de 2005, Bélgica/Comissão, C‑110/03, Colect., p. I‑2801, n.° 30).

114    Ora, resulta da análise que antecede que o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base e o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, mesmo sendo estas disposições interpretadas à luz, respectivamente, do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções, enunciam de modo claro e preciso que o reexame de direitos antidumping e de compensação deve ser iniciado antes da caducidade destes direitos.

115    Além disso, a recorrente não indica qualquer elemento concreto em apoio da sua tese de que o respeito do princípio da segurança jurídica exige que a publicação de um aviso de reexame ocorra o mais tardar no dia que antecede a caducidade das medidas sobre as quais incide o referido reexame. A recorrente também não demonstrou nem sequer alegou que tinha iniciado vendas para exportação para a Comunidade em 30 de Novembro de 2005, por ter considerado, ao tomar conhecimento do Jornal Oficial desse dia, que as medidas que eram objecto do reexame iriam caducar em 1 de Dezembro de 2005 à meia‑noite.

116    Improcede, por isso, o argumento assente na violação do princípio da segurança jurídica.

117    Por último, no que respeita ao argumento baseado na violação do princípio da boa administração, deve considerar‑se que, quando uma instituição comunitária dispõe de um prazo para executar determinado acto, não viola o princípio da boa administração se actuar apenas no último dia do prazo que lhe foi concedido.

118    Ora, no presente processo, os avisos de reexame impugnados foram publicados no último dia do prazo previsto no artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento antidumping de base e no artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, interpretados à luz, respectivamente, do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções (v. n.os 110 e 111, supra). Nenhuma violação do princípio da boa administração pode, assim, ser imputada à Comissão.

119    Resulta do que antecede que é improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à segunda parte, assente na violação do princípio da segurança jurídica

 Argumentos das partes

120    A recorrente recorda que o princípio da segurança jurídica exige, quando a legislação comunitária impõe aos particulares obrigações formuladas em termos ambíguos, que qualquer ambiguidade seja decidida a favor do particular (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1981, Gondrand, 169/80, Recueil, p. 1931, n.° 17; de 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/França e Reino Unido, 92/87 e 93/87, Colect., p. 405, n.° 22, e Van Es Douane Agenten, já referido no n.° 113, n.° 27). Este imperativo de segurança jurídica impõe‑se com particular rigor quando se trate de um acto susceptível de implicar consequências financeiras, por forma a permitir aos interessados conhecer com exactidão o alcance das obrigações que dele decorrem (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Janeiro de 1997, Opel Austria/Conselho, T‑115/94, Colect., p. II‑39, n.° 124 e jurisprudência aí referida).

121    A recorrente considera que o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, interpretados à luz das disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti‑subvenções, não são ambíguos. Contudo, se o Tribunal de Primeira Instância considerar que o alcance das disposições em causa dos regulamentos antidumping e anti‑subvenções de base é ambíguo ou incerto, haverá que, segundo a recorrente, em conformidade com o princípio geral da segurança jurídica, resolver essa ambiguidade ou incerteza a favor da interpretação mais favorável à recorrente de entre as que podem ser identificadas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Petrotub e Republica, já referido no n.° 76, n.os 56 a 60, e de 23 de Setembro de 2003, BGL, C‑78/01, Colect., p. I‑9543, n.os 71 e 72).

122    Daqui resulta, no entender da recorrente, que a data‑limite para abertura do reexame no presente processo era 30 de Novembro de 2005. Os avisos de reexame impugnados, que foram publicados em 1 de Dezembro de 2005, são por isso ilegais.

123    A Comissão responde que o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base não evidenciam qualquer ambiguidade que tenha de ser decidida a favor da recorrente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

124    Resulta da análise que foi efectuada no âmbito da primeira parte que o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base mostram claramente que o reexame de direitos antidumping e de compensação pode ser iniciado até ao momento da caducidade desses direitos. O mesmo sucede se estas disposições forem interpretadas à luz, respectivamente, do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções.

125    Nestas condições, improcede igualmente a segunda parte.

 Quanto à terceira parte, assente na ilegalidade do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base

 Argumentos das partes

126    A recorrente remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, Colect., p. I‑2069), do qual resulta que o órgão jurisdicional comunitário fiscaliza a legalidade dos regulamentos antidumping e anti‑subvenções de base à luz das disposições dos acordos antidumping e anti‑subvenções dado que a Comunidade, ao adoptar os regulamentos antidumping e anti‑subvenções de base, pretendeu dar cumprimento a uma obrigação particular pela mesma assumida no âmbito da OMC (acórdãos do Tribunal de Justiça Petrotub e Republica/Conselho, já referido no n.° 76, n.os 53 a 57, e de 1 de Março de 2005, Van Parys, C‑377/02, Colect., p. I‑1465, n.os 39 e 40; acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.° 91, n.° 138). A este respeito, a recorrente refere nos seus articulados a obrigação dita «Nakajima».

127    A recorrente considera que resulta dos acordos antidumping e anti‑subvenções que qualquer reexame de medidas antidumping e de compensação que vão caducar deve ser aberto «antes dessa data», ou seja, numa data anterior à data de caducidade, e não numa determinada hora do dia em que caducam. Limitando‑se a confirmar, na sua carta de 3 de Fevereiro de 2006, que, no caso concreto, a data de caducidade das medidas em causa e a data da abertura do reexame são a mesma, a Comissão não aplicou correctamente os acordos da OMC quanto a este ponto.

128    Mesmo que o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base não pudessem ser interpretados em conformidade com as disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti‑subvenções e que a interpretação proposta pela Comissão dos regulamentos de base na sua carta de 3 de Fevereiro de 2006 fosse a que deveria normalmente ter sido adoptada, o que a recorrente contesta, deve ser constatada a ilegalidade do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base devido à sua incompatibilidade com as disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti‑subvenções.

129    Na réplica, a recorrente afirma que a obrigação Nakajima não se limita a uma obrigação de interpretar o direito comunitário de uma forma compatível com os acordos da OMC. Efectivamente, o Tribunal de Primeira Instância já decidiu por várias vezes que a legalidade das medidas comunitárias pode ser fiscalizada por referência aos acordos da OMC (acórdãos Euroalliages/Comissão, já referido no n.° 75, n.° 57, e Chiquita Brands e o./Comissão, já referido no n.° 68, n.os 117 a 126).

130    A Comissão afirma que a fiscalização pelo Tribunal de Justiça da legalidade de um acto comunitário antidumping à luz das regras da OMC se baseia no princípio de interpretação coerente «na medida do possível» (acórdão Petrotub e Republica, já referido no n.° 76, n.° 57). Não há, por isso, diferença entre o que a recorrente designa por obrigação Betati e a obrigação Nakajima. No caso concreto, se as disposições em causa dos regulamentos antidumping e anti‑subvenções de base se não prestassem a uma interpretação conforme aos acordos antidumping e anti‑subvenções, a recorrente não poderia invocar a oposição entre o direito comunitário e as regras da OMC como fundamento para anulação dessas disposições.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

131    Resulta da análise efectuada no quadro da primeira parte que os avisos de reexame impugnados, que foram publicados no Jornal Oficial no dia em que caducavam as medidas sobre as quais incidiam, respeitam as exigências do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, interpretados à luz, respectivamente, do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções.

132    A presente parte, que se apresenta como uma excepção de ilegalidade, não pode ser acolhida. Efectivamente, a mesma baseia‑se numa hipótese não confirmada no presente processo, ou seja, a de que o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base não se prestam a uma interpretação conforme às disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti‑subvenções.

133    Improcede também, por isso, a última parte.

134    Tendo em conta a totalidade das considerações que antecedem, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

135    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho e da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Reliance Industries Ltd é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Wahl

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Setembro de 2008.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. E. Martins Ribeiro

Índice


Quadro jurídico

Acordos antidumping e anti‑subvenções da Organização Mundial do Comércio

Regulamento antidumping de base

Regulamento anti‑subvenções de base

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Quanto à inadmissibilidade

Quanto à inadmissibilidade do pedido de anulação dos avisos de reexame impugnados e na medida em que o mesmo é dirigido contra o Conselho

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

– Quanto ao interesse em agir da recorrente

– Quanto a legitimidade da recorrente

– Quanto à admissibilidade do pedido na medida em que se dirige contra o Conselho

Quanto à admissibilidade do recurso na medida em que tem por objecto a anulação dos Regulamentos n.os 2603/2000 e 2604/2000, da Decisão 2000/745 do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à excepção de ilegalidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao respeito das exigências do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao mérito

Quanto à primeira parte, assente na violação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base, interpretados em conformidade com as disposições correspondentes dos acordos antidumping e anti‑subvenções

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

– Observações preliminares

– Quanto à interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base à luz, respectivamente, do artigo 11.°, n.° 3, do acordo antidumping e do artigo 21.°, n.° 3, do acordo anti‑subvenções

Quanto à segunda parte, assente na violação do princípio da segurança jurídica

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à terceira parte, assente na ilegalidade do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base e do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento anti‑subvenções de base

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.