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Recurso interposto em 27 de maio de 2016 – Saleh Thabet/Conselho

(Processo T-274/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Suzanne Saleh Thabet (Cairo, Egito) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, barristers e G. Martin e M. Rushton, solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/411 do Conselho, de 18 de março de 2016, que altera a Decisão 2011/172/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2016 L74, p. 40), na parte em que se aplica à recorrente;

declarar o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 63) e o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 4), não são aplicáveis à recorrente e, consequentemente, anular a Decisão (PRSC) 2016/411, na parte em que se aplica à recorrente,

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado uma base jurídica adequada para o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2011/172/PESC (a seguir «decisão») e para o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 270/2011 (a seguir «regulamento»). Nenhum elemento de prova permite demonstrar que o Conselho procedeu a um exame da base jurídica do artigo 1.°, n.° 1 da decisão ao adotar a Decisão (PESC) 2016/411 (a seguir «decisão controvertida»), apesar da obrigação expressa nesse sentido estabelecida no artigo 5.° da decisão. O facto de o artigo 1.°, n.° 1, poder ter tido uma base legal válida quando da sua adoção inicial em 21 de março de 2011 não confere a esta disposição um fundamento jurídico que dure até 2016 ou mais tarde.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos reconhecidos à recorrente pelo artigo 6.° TUE, lido em conjugação com os artigos 2.° e 3.° TUE, e pelos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao assumir que os processos judiciais no Egito respeitaram os direitos humanos fundamentais.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao concluir que o critério a seguir para inscrever a recorrente na lista prevista no artigo 1.°, n.° 1, da decisão e no artigo 2.°, n.° 1, do regulamento estava preenchido.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter fornecido uma fundamentação suficiente para identificar novamente a recorrente.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa da recorrente e o direito à boa administração e à tutela judicial efetiva. Em particular, o Conselho não examinou cuidadosa e imparcialmente se as razões alegadas para justificar a nova identificação eram procedentes à luz das declarações feitas previamente pela recorrente.

Sexto Fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais da recorrente, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade e da sua reputação. Os efeitos da decisão controvertida na recorrente são consideráveis, tanto no que se refere aos seus bens como no que se refere à sua reputação à escala mundial. A recorrente alega que o Conselho não demonstrou que o congelamento dos seu bens e recursos económicos está relacionado com ou é justificado por qualquer fim legítimo, e menos ainda que é proporcionado a esse fim.

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