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Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 - El Gazaerly / Conselho

(Processo T-266/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Naglaa Abdallah El Gazaerly (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Pannick, QC (Queen's Counsel), R. Lööf, Barrister, e M. O'Kane, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na parte em que diz respeito ao recorrente, a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 63);

Anular, na parte em que diz respeito ao recorrente, o Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 4), que dá execução à Decisão 2011/172/PESC do Conselho;

Condenar o recorrido a pagar uma indemnização no montante de 10 000 EUR; e

Condenar o recorrido a suportar as despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

No primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o artigo 29.° TUE constitui uma base legal errada e/ou insuficiente para a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, porquanto:

a decisão acima mencionada não persegue um objectivo de política externa;

a adopção dessa decisão (e do Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho) constitui um abuso de poder; e

a inclusão do recorrente no Anexo da Decisão 2011/172/PESC do Conselho (e o regulamento correspondente) é inadmissível.

No segundo fundamento, o recorrente sustenta que a sua inclusão no âmbito da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho viola o seu direito à protecção judicial efectiva.

No terceiro fundamento, o recorrente sustenta que a sua inclusão no âmbito da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho viola o princípio da proporcionalidade.

No quarto fundamento, o recorrente sustenta que sofreu danos resultantes directamente da adopção da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho, que cabe à União reparar.

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