Language of document : ECLI:EU:C:2024:50

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de janeiro de 2024 (*)

Índice


Quadro jurídico

Ação Comum 2008/124

Regulamento (CE) n. o 593/2008

Antecedentes do litígio

Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e acórdão recorrido

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

Quanto ao presente recurso

Quanto à admissibilidade do presente recurso

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à primeira parte do quarto fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao terceiro fundamento

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à terceira parte do terceiro fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às segunda e terceira alegações da quarta parte do terceiro fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à quinta parte do terceiro fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à sexta parte do terceiro fundamento

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao segundo fundamento e à primeira alegação da quarta parte do terceiro fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à segunda parte do quarto fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto ao sexto fundamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto às despesas


«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Pessoal das missões internacionais da União Europeia — Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos — Pedido de requalificação de todas as relações contratuais como um contrato por tempo indeterminado — Pedido de indemnização por despedimento sem justa causa — Ação de indemnização — Princípio da não discriminação — Princípio ne ultra petita — Dever de fundamentação — Desvirtuação do direito nacional — Despesas»

No processo C‑46/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de janeiro de 2022,

Liam Jenkinson, residente em Killarney (Irlanda), representado por N. de Montigny, avocate,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer, J. Rurarz e A. Vitro, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada, inicialmente, por D. Bianchi, G. Gattinara e B. Mongin, na qualidade de agentes, e, em seguida, por D. Bianchi, G. Gattinara e L. Hohenecker, na qualidade de agentes,

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt, E. Orgován e R. Spac, na qualidade de agentes,

Eulex Kosovo, representada por E. Raoult, avocate, e N. Reilly, barrister,

demandados em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, T. von Danwitz, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de março de 2023,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de maio de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, Liam Jenkinson pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 10 de novembro de 2021, Jenkinson/Conselho e o. (T‑602/15 RENV, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:764), por meio do qual julgou improcedente a sua ação que tinha por objeto, primeiro, um pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a requalificação de todos os contratos de trabalho do demandante como um contrato de trabalho por tempo indeterminado e, por outro, a obter a reparação do prejuízo contratual pretensamente sofrido e, segundo, pedidos baseados nos artigos 268.o e 340.o TFUE, destinados a obter a declaração de responsabilidade extracontratual do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), bem como da Missão da União Europeia para o «Estado de Direito» no Kosovo, referida no artigo 1.o da Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (JO 2008, L 42, p. 92) (a seguir «Eulex Kosovo»).

 Quadro jurídico

 Ação Comum 2008/124

2        O artigo 9.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124 dispõe:

«A EULEX KOSOVO pode também recrutar, em função das necessidades, pessoal internacional e pessoal local numa base contratual.»

3        O artigo 10.o, n.o 3, da referida ação comum prevê:

«As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil internacional e contratado no local são estipulados nos contratos entre o chefe de missão e os membros do pessoal.»

 Regulamento (CE) n.o 593/2008

4        O artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6; a seguir «Regulamento Roma I») dispõe:

«A existência e a validade do consentimento das partes quanto à escolha da lei aplicável são determinadas nos termos dos artigos 10.o, 11.o e 13.o»

5        O artigo 8.o deste regulamento prevê:

«1.      O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.o Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.      Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.

3.      Se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do n.o 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.

4.      Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.»

6        O artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento dispõe:

«1.      As normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento.

2.      As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.»

7        O artigo 10.o do mesmo regulamento prevê:

«1.      A existência e a validade substancial do contrato ou de alguma das suas disposições são reguladas pela lei que seria aplicável, por força do presente regulamento, se o contrato ou a disposição fossem válidos.

2.      Todavia, um contraente, para demonstrar que não deu o seu acordo, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento nos termos da lei designada no n.o 1.»

8        O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Roma I dispõe:

«Um contrato celebrado por pessoas ou pelos seus representantes que se encontrem no mesmo país aquando da sua celebração é válido quanto à forma, se preencher os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, determinada nos termos do presente regulamento, ou pela lei do país em que é celebrado.»

9        O artigo 13.o deste regulamento prevê:

«Num contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país, uma pessoa singular considerada capaz segundo a lei desse país só pode invocar a sua incapacidade que resulte da lei de outro país se, no momento da celebração do contrato, o outro contraente tinha conhecimento dessa incapacidade ou a desconhecia por negligência.»

 Antecedentes do litígio

10      Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 5 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.

11      L. Jenkinson, cidadão irlandês, trabalhou, inicialmente, de 20 de agosto de 1994 a 5 de junho de 2002, no âmbito de diversos contratos de trabalho por tempo determinado (a seguir «CTD») sucessivos, na Missão de Vigilância da União Europeia na Jugoslávia (a seguir «EUMM»).

12      Em seguida, trabalhou de 17 de junho de 2002 a 31 de dezembro de 2009, no âmbito de vários CTD sucessivos, na Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina (a seguir «MPUE»).

13      Por último, L. Jenkinson trabalhou na Eulex Kosovo, de 5 de abril de 2010 a 14 de novembro de 2014, no âmbito de onze CTD sucessivos (a seguir «onze CTD») celebrados, no que respeita aos nove primeiros, com o chefe da Eulex Kosovo e, no que respeita aos dois últimos, com a própria Eulex Kosovo.

14      Durante o décimo CTD, que cobria o período compreendido entre 15 de junho e 14 de outubro de 2014, L. Jenkinson foi informado, por carta do chefe da Eulex Kosovo de 26 de junho de 2014, de que, na sequência de uma decisão de reestruturação da Eulex Kosovo tomada pelos Estados‑Membros em 24 de junho de 2014, o lugar que ocupava desde a sua contratação seria suprimido após 14 de novembro de 2014 e que, consequentemente, o seu contrato não seria renovado depois dessa data.

15      Por conseguinte, foi celebrado um décimo primeiro, e último, CTD entre L. Jenkinson e a Eulex Kosovo para o período compreendido entre 15 de outubro e 14 de novembro de 2014 (a seguir «último CTD»).

16      Com exceção deste último CTD, todos os CTD celebrados por L. Jenkinson relativos às suas atividades na Eulex Kosovo continham uma cláusula compromissória que designava os «tribunais belgas».

17      O último CTD continha, no seu artigo 21.o, uma cláusula compromissória que designava o juiz da União Europeia, com base no artigo 272.o TFUE, para qualquer litígio relativo ao contrato.

 Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e acórdão recorrido

18      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de outubro de 2015, L. Jenkinson intentou uma ação contra o Conselho, a Comissão, o SEAE e contra a Missão Eulex Kosovo, na qual pedia ao Tribunal Geral que se dignasse:

–        a título principal, requalificar a sua relação contratual como «contrato de trabalho por tempo indeterminado», declarar a violação, por parte dos demandados em primeira instância, das suas obrigações contratuais, designadamente da obrigação de enviar um aviso prévio no âmbito da resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado (a seguir «CTI»), declarar que o seu despedimento era sem justa causa e, consequentemente, condená‑los na reparação do prejuízo sofrido devido à utilização abusiva de CTD sucessivos, à violação da obrigação de enviar um aviso prévio, bem como ao despedimento sem justa causa (a seguir «primeiro pedido»);

–        a título principal, declarar que o Conselho, a Comissão e o SEAE o trataram de forma discriminatória durante o seu período de contrato com as missões internacionais da União Europeia referidas nos n.os 11 a 13 do presente acórdão, no que respeita à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e a outras vantagens, declarar que deveria ter sido recrutado como agente temporário de um deles e, em consequência, condená‑los no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido por esse facto (a seguir «segundo pedido»); e

–        a título subsidiário, condenar os demandados em primeira instância, com fundamento na sua responsabilidade extracontratual, a indemnizá‑lo pelo dano resultante da violação das suas obrigações (a seguir «terceiro pedido»).

19      Por Despacho de 9 de novembro de 2016, Jenkinson/Conselho e o. (T‑602/15, EU:T:2016:660), o Tribunal Geral declarou‑se manifestamente incompetente para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos formulados a título principal e julgou o terceiro pedido manifestamente inadmissível. Consequentemente, julgou a ação improcedente na sua totalidade e condenou L. Jenkinson nas despesas.

20      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de janeiro de 2017, L. Jenkinson interpôs recurso desse despacho.

21      Por meio do Acórdão de 5 de julho de 2018, Jenkinson/Conselho e o. (C‑43/17 P, EU:C:2018:531), o Tribunal de Justiça anulou o referido despacho, remeteu o processo ao Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas.

22      Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente em 31 de outubro de 2018 pela Comissão e em 19 de novembro de 2018 pelo Conselho e pelo SEAE, estas partes suscitaram exceções de inadmissibilidade por meio das quais alegavam, nomeadamente, que os factos, as decisões e as eventuais irregularidades invocadas pelo recorrente não lhes eram imputáveis. Estas exceções de inadmissibilidade foram apreciadas juntamente com o mérito por Despacho da Primeira Secção do Tribunal Geral de 29 de março de 2019.

23      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os primeiro e segundo pedidos deviam ser julgados improcedentes e que o terceiro pedido devia ser julgado manifestamente inadmissível, pelo que a ação devia ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que fosse necessário decidir sobre as referidas exceções de inadmissibilidade.

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

24      Com o presente recurso, L. Jenkinson conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        avocar o processo;

–        a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e

–        condenar os demandados em primeira instância nas despesas das duas instâncias.

25      O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        negar provimento ao recurso e

–        condenar L. Jenkinson nas despesas relativas ao presente processo.

26      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        julgar o presente recurso inadmissível, na parte em que é dirigido contra a Comissão;

–        a título subsidiário, julgar o presente recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente;

–        condenar L. Jenkinson nas despesas.

27      O SEAE pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        em caso de avocação, declarar inadmissível o recurso de L. Jenkinson na parte em que é dirigida contra o SEAE;

–        em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral, declarar que o SEAE já não pode ter o estatuto de recorrido, e

–        condenar L. Jenkinson nas despesas.

28      A Eulex Kosovo pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        julgar o presente recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente e

–        condenar L. Jenkinson nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

29      L. Jenkinson invoca seis fundamentos de recurso, relativos, em substância, o primeiro, a uma interpretação errada dos pedidos e dos fundamentos apresentados em primeira instância, o segundo, a um erro de direito na medida em que, no que respeita ao pedido de requalificação dos CTD sucessivos como um CTI único, o Tribunal Geral teve exclusivamente em conta o último CTD, o terceiro, a vários erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral no âmbito da improcedência do primeiro pedido, o quarto, à aplicação errada do princípio da não discriminação entre agentes da União e à violação do artigo 336.o TFUE, o quinto, a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral no âmbito da improcedência do terceiro pedido e, o sexto, a uma repartição errada das despesas.

30      A título preliminar, o Conselho, a Comissão e o SEAE, embora não tenham interposto recurso subordinado, esclarecem, no entanto, que consideram que, à luz do Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Eulex Kosovo (C‑283/20, EU:C:2022:126), a ação em primeira instância deveria ter sido declarada inadmissível no que lhes concerne.

31      A este respeito, no presente processo, o Tribunal de Justiça considera adequado começar por se pronunciar sobre o recurso (v., por analogia, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Dalli/Comissão, C‑615/19 P, EU:C:2021:133, n.o 35 e jurisprudência referida).

 Quanto à admissibilidade do presente recurso

 Argumentos das partes

32      A Comissão alega, em especial, que, à luz dos n.os 40 e 46 do Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Eulex Kosovo (C‑283/20, EU:C:2022:126), a única recorrida no presente litígio deve ser a Eulex Kosovo e, consequentemente, que o presente recurso é inadmissível no que lhe diz respeito. Por outro lado, sustenta que a inadmissibilidade do presente recurso a seu respeito resulta também do facto de não ser o empregador de L. Jenkinson e de, por conseguinte, ser alheia ao litígio.

33      L. Jenkinson contesta estes argumentos.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

34      Nos termos do artigo 171.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso é notificado às outras partes no processo em causa no Tribunal Geral. Ora, resulta nomeadamente do dispositivo do acórdão recorrido que as partes no processo no Tribunal Geral eram, enquanto demandados, o Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo. Assim, uma vez que a Comissão era parte no Tribunal Geral, L. Jenkinson pôde regularmente interpor o presente recurso também contra esta (v., por analogia, Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, SACBO/Comissão e INEA, C‑281/14 P, EU:C:2016:46, n.os 25 e 26, e de 5 de julho de 2018, Jenkinson/Conselho e o., C‑43/17 P, EU:C:2018:531, n.o 19).

35      Por outro lado, foram submetidos ao Tribunal Geral pedidos relativos à contratação, nomeadamente, de L. Jenkinson na EUMM e na MPUE, pelo que os argumentos relativos ao Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Eulex Kosovo (C‑283/20, EU:C:2022:126), uma vez que apenas dizem respeito à implicação e à responsabilidade do Conselho, da Comissão e do SEAE nas consequências eventualmente a retirar da contratação de L. Jenkinson na Eulex Kosovo, não podem, em todo o caso, permitir afastar a conclusão feita no número anterior do presente acórdão.

36      Daqui resulta que o presente recurso é admissível.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentos das partes

37      Com o primeiro fundamento, L. Jenkinson considera, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.o 48 do acórdão recorrido, que o pedido relativo à ilegalidade da Ação Comum 2008/124 não era apoiado, na petição apresentada em primeira instância, por nenhuma argumentação de direito ou de facto. Além disso, o Tribunal Geral considerou erradamente, nesse número, que a referida ilegalidade tinha sido invocada, quando muito, no âmbito do segundo pedido. Segundo L. Jenkinson, esta mesma ilegalidade foi também suscitada no âmbito do primeiro pedido da sua petição inicial.

38      L. Jenkinson sustenta que os fundamentos de ilegalidade invocados contra a Ação Comum 2008/124 deveriam ter sido interpretados como exceções de ilegalidade, na aceção do artigo 277.o TFUE, relativos, em especial, à violação do artigo 336.o TFUE, e ser declarados admissíveis.

39      Considera que o mesmo deveria ter acontecido com os fundamentos dirigidos contra a Comunicação C(2009) 9502 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, intitulada «Regulamentação relativa aos conselheiros especiais da Comissão mandatados para a execução das ações operacionais PESC, bem como ao pessoal contratual internacional». A este respeito, L. Jenkinson indica que, por meio desta comunicação, é a Comissão que fixa as condições de emprego e não o Conselho, em conformidade com o artigo 336.o TFUE.

40      Na sua réplica, L. Jenkinson acrescenta, em especial, que a violação de uma disposição do Tratado FUE e que a incompetência do autor de um ato são fundamentos de ordem pública. O mesmo se aplica ao incumprimento das normas processuais relativas à adoção de um ato lesivo.

41      Em segundo lugar, segundo L. Jenkinson, o Tribunal Geral, no n.o 52 do acórdão recorrido, limitou ilegalmente as partes contra as quais eram dirigidos os pedidos apresentados no âmbito do primeiro pedido, ao não mencionar o Conselho, a Comissão e o SEAE.

42      Em terceiro lugar, admitindo que, no n.o 110 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral limitou o objeto do litígio à esfera do direito do trabalho, L. Jenkinson alega que esta limitação é ilícita, uma vez que o referido litígio está também abrangido pela esfera da segurança social.

43      O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência do primeiro fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

44      Em primeiro lugar, L. Jenkinson sustenta, na sua réplica, que o Tribunal Geral devia ter examinado oficiosamente a legalidade da Ação Comum 2008/124. No entanto, segundo o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, deste regulamento, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Ora, a alegação de que o Tribunal Geral devia ter examinado oficiosamente a legalidade desta ação comum foi suscitada pelo recorrente pela primeira vez na réplica, sem que tenha demonstrado que esta alegação assentava num elemento de direito ou de facto revelado durante o processo. Por conseguinte, a referida alegação deve ser considerada como tendo sido apresentada extemporaneamente e deve, portanto, ser declarada inadmissível.

45      Quanto aos argumentos de L. Jenkinson que contestam a falta de exame, pelo Tribunal Geral, da legalidade da Ação Comum 2008/124, importa salientar que o Tribunal Geral analisou, nos n.os 46 a 48 do acórdão recorrido, se a ação em primeira instância continha uma exceção de ilegalidade suscitada contra esta ação comum.

46      Por um lado, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 44 e 48 deste acórdão recorrido, que L. Jenkinson invocou a ilegalidade da referida ação comum, quando muito, para obter a reparação do prejuízo extracontratual alegado no âmbito do segundo pedido. Por outro, o Tribunal Geral considerou, no n.o 48 do referido acórdão, que, mesmo admitindo que o recorrente tivesse efetivamente suscitado uma exceção de ilegalidade contra a Ação Comum 2008/124, com fundamento no artigo 277.o TFUE, era necessário constatar que esta exceção não era sustentada, na petição em primeira instância, por nenhuma argumentação de direito ou de facto e que, portanto, a mesma não preenchia os requisitos previstos no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e que devia, por conseguinte, ser declarada inadmissível.

47      A este respeito, há que constatar que L. Jenkinson se limita a sustentar que o Tribunal Geral declarou, erradamente, que a exceção de ilegalidade suscitada contra a Ação Comum 2008/124 não estava fundamentada nem de facto nem de direito. Ora, ao fazê‑lo, L. Jenkinson não consegue demonstrar que o Tribunal Geral considerou erradamente que a referida exceção de ilegalidade não preenchia os requisitos previstos no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Nestas condições, esta argumentação deve ser julgada improcedente.

48      No que respeita ao argumento pelo qual L. Jenkinson sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao ter considerado, no n.o 48 do acórdão recorrido, que invocou a ilegalidade da Ação Comum 2008/124, quando muito, no âmbito do segundo pedido, quando esta ilegalidade também foi invocada no âmbito do primeiro pedido, há que salientar que este argumento deve, em todo o caso, ser julgado inoperante.

49      Com efeito, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual não havia que examinar a legalidade da Ação Comum 2008/124 baseia‑se, de forma juridicamente bastante, na constatação de que a petição apresentada em primeira instância não preenchia os requisitos previstos no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

50      No que respeita ao argumento de L. Jenkinson relativo à ilegalidade da Comunicação C(2009) 9502, há que salientar, antes de mais, que, nos n.os 112 a 115 e 119 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a oponibilidade desta comunicação, contestada perante si, e salientou que esta última fazia parte integrante dos nove CTD, mencionados no n.o 13 do presente acórdão, que L. Jenkinson tinha celebrado com os sucessivos chefes da Eulex Kosovo. O Tribunal Geral deduziu daí que a referida comunicação era oponível a L. Jenkinson.

51      Em seguida, no n.o 230 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou se a aplicação das cláusulas contratuais decorrentes dessa comunicação implicava uma violação do princípio da não discriminação. Assim, independentemente do mérito deste exame, há que constatar que o Tribunal Geral procedeu à fiscalização da legalidade do critério de conexão que figura na referida comunicação, que remete para o direito do país de que a pessoa em causa é nacional, critério cuja conformidade com o princípio da não discriminação tinha sido contestada por L. Jenkinson em primeira instância.

52      Além disso, no que respeita ao argumento relativo ao facto de a Comissão, com a adoção da Comunicação C(2009) 9502, ter fixado, em vez do Conselho, as condições de emprego de L. Jenkinson, há que salientar, como resulta do n.o 50 do presente acórdão, que esta comunicação foi aplicada no caso em apreço, uma vez que fazia «parte integrante» dos referidos nove CTD. Daqui decorre que a ilegalidade da referida comunicação, baseada na incompetência do seu autor, não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido. Por conseguinte, o referido argumento deve ser considerado inoperante.

53      Na falta de outro argumento apresentado no Tribunal de Justiça e que permita considerar que o Tribunal Geral procedeu a um exame parcial da legalidade da mesma comunicação, há que considerar que, com os seus argumentos, por meio dos quais sustenta, em especial, que invocou a ilegalidade da Comunicação C(2009) 9502 para justificar a sua inoponibilidade e a sua inaplicabilidade, L. Jenkinson não demonstrou que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a ilegalidade e a oponibilidade da referida comunicação. Consequentemente, os referidos argumentos devem ser julgados improcedentes.

54      Daqui resulta que L. Jenkinson não demonstrou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao abster‑se de examinar a legalidade da Ação Comum 2008/124 e ao ter examinado a legalidade da Comunicação C(2009) 9502 da forma como o fez.

55      Uma vez que esse erro não foi demonstrado, o Tribunal Geral também não pode ser acusado de não ter fiscalizado a legalidade da Ação Comum 2008/124 e da referida comunicação à luz do artigo 336.o TFUE.

56      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento relativo ao facto de o Tribunal Geral, no n.o 52 do acórdão recorrido, ter cometido um erro na determinação dos demandados em primeira instância contra os quais eram dirigidos os pedidos apresentados no âmbito do primeiro pedido, há que recordar que, nesse número, o Tribunal Geral indicou que «[L. Jenkinson] pede ao Tribunal Geral que requalifique os CTD sucessivos como um CTI e que declare que as condições em que a [Eulex Kosovo] pôs termo a esse CTI violam o direito do trabalho aplicável a este tipo de contrato».

57      A este respeito, importa salientar que, como resulta do n.o 34 do presente acórdão, o Tribunal Geral declarou que se devia considerar que a ação na sua totalidade era dirigida contra o Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo.

58      Como anunciou no n.o 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu ao exame do mérito dos pedidos formulados por L. Jenkinson no âmbito do primeiro pedido para concluir, no n.o 216 do referido acórdão, pela improcedência desse pedido, sem determinar, por conseguinte, em que medida estes pedidos eram procedentes em relação a cada um dos demandados em primeira instância.

59      Daqui resulta que, no n.o 52 do acórdão recorrido, ao indicar que a Eulex Kosovo tinha posto termo ao alegado CTI de L. Jenkinson, o Tribunal Geral não pretendeu identificar as partes contra as quais se devia considerar que o primeiro pedido tinha sido dirigido. Por conseguinte, este argumento de L. Jenkinson deve ser julgado inoperante.

60      Em terceiro lugar, há que salientar que, segundo jurisprudência constante, decorre do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso deve, sob pena de inadmissibilidade, indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido (v., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2023, PV/Comissão, C‑640/20 P, EU:C:2023:232, n.o 199 e jurisprudência referida).

61      Não respeita, nomeadamente, a estas exigências e deve ser julgado inadmissível um fundamento cuja argumentação não é suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, nomeadamente, porque os elementos essenciais em que o fundamento se baseia não resultam de modo suficientemente coerente e compreensível do texto desse recurso, que está formulado de maneira obscura e ambígua a este respeito (Acórdão de 23 de março de 2023, PV/Comissão, C‑640/20 P, EU:C:2023:232, n.o 200 e jurisprudência referida).

62      Ora, mesmo admitindo que o Tribunal Geral tenha, no n.o 110 do acórdão recorrido, limitado o objeto do litígio à esfera do direito do trabalho, há que constatar que L. Jenkinson sustenta unicamente, a este respeito, que a sua ação visava também a esfera da segurança social, sem apresentar argumentação específica que permitisse identificar qual teria sido a consequência desta limitação no âmbito da apreciação da ação efetuada pelo Tribunal Geral. Na falta de tal argumentação jurídica específica, este argumento deve, portanto, ser julgado inadmissível.

63      Tendo em conta o que precede, há que julgar o primeiro fundamento do presente recurso parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

 Quanto à primeira parte do quarto fundamento

 Argumentos das partes

64      Com a primeira parte do quarto fundamento, L. Jenkinson sustenta que o Tribunal Geral, no n.o 224 do acórdão recorrido, não examinou o seu argumento relativo à violação do artigo 5.o TUE, do artigo 336.o TFUE, ao qual se tinha referido numa nota de rodapé da sua petição em primeira instância, e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1; a seguir «Regulamento Financeiro»).

65      Além disso, o Tribunal Geral, nos n.os 226 a 228 do acórdão recorrido, violou o artigo 336.o TFUE, ao ter declarado que o Conselho tinha legalmente delegado no chefe da Eulex Kosovo o poder de adotar as condições de emprego do pessoal civil internacional. Esta violação do artigo 336.o TFUE resulta também da fixação, admitida pelo Tribunal Geral, das condições de emprego do pessoal civil internacional nos contratos celebrados entre o chefe da Eulex Kosovo e os membros do pessoal desta missão, quando estas devem ser decididas pelo Conselho. Do mesmo modo, o Tribunal Geral violou este artigo ao ter admitido que a Comunicação C(2009) 9502 pode constituir um quadro de determinação destas condições, quando estas devem ser adotadas em conformidade com o procedimento previsto no referido artigo. Segundo L. Jenkinson, cabia ao Conselho adotar condições de emprego do pessoal civil internacional análogas às que figuram no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»).

66      L. Jenkinson considera que, contrariamente ao que foi declarado nos n.os 229 e 237 do acórdão recorrido, a violação do artigo 336.o TFUE é uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

67      O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência da primeira parte do quarto fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

68      Há que recordar que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral não pode, em conformidade com o artigo 170.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, alterar o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. Além disso, como resulta de jurisprudência constante, permitir a uma parte suscitar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, uma alegação que não suscitou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. Assim, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos e argumentos perante si debatidos (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, De Masi e Varoufakis/BCE, C‑342/19 P, EU:C:2020:1035, n.o 34 e jurisprudência referida).

69      No caso em apreço, importa, antes de mais, constatar que, segundo o n.o 217 do acórdão recorrido, que não é contestado por L. Jenkinson, este último tinha, nomeadamente, pedido ao Tribunal Geral, em substância, que declarasse que, ao decidirem, durante o período em que esteve empregado na EUMM, na MPUE e na Eulex Kosovo (a seguir, em conjunto, «três missões em causa»), recrutá‑lo não como agente temporário com fundamento no ROA, mas como pessoal civil internacional numa base contratual, o Conselho, a Comissão e o SEAE violaram diversas normas de direito, em especial certas disposições do «Tratado», e trataram‑no de forma discriminatória.

70      Em seguida, há que salientar que, na petição apresentada em primeira instância, L. Jenkinson sustentou que contratos como os que tinha celebrado não deviam ter constituído o modo de contratação do pessoal das três missões em causa. Com efeito, não se considera que o pessoal destas missões possa ser contratado a não ser como pessoal da União. A este respeito, indica‑se, numa nota de rodapé desta petição, que «[t]al está também em conformidade com o artigo [336.o] TFUE».

71      Por último, as referências feitas na petição em primeira instância à inexistência de um quadro relativo à contratação do pessoal destas missões análogo ao ROA não incluíam um pedido destinado a obter a declaração, pelo Tribunal Geral, de uma violação do artigo 336.o TFUE relativa à não adoção, com base neste artigo, de um regime de contratação aplicável às situações de emprego como a de L. Jenkinson.

72      Daqui resulta que, na medida em que L. Jenkinson alega, no âmbito do presente recurso, que a aplicação do direito substantivo nacional aplicável à sua relação contratual e da Comunicação C(2009) 9502 constitui uma violação do artigo 336.o TFUE devido à inexistência de um quadro jurídico adotado com fundamento neste artigo, há que constatar que esta alegação não foi invocada no âmbito da petição em primeira instância. Ora, uma vez que a referida alegação foi apresentada pela primeira vez no Tribunal de Justiça, esta deve ser julgada inadmissível em sede de recurso.

73      Uma vez que, no âmbito da sua ação em primeira instância, L. Jenkinson não alegou que a violação deste artigo resultava da inexistência de um quadro jurídico adotado com base no referido artigo, o Tribunal Geral não pode ser validamente acusado de não se ter pronunciado sobre esta alegação. Por conseguinte, a alegação relativa à omissão de pronúncia sobre esta violação deve ser julgada improcedente.

74      O mesmo se aplica aos argumentos relativos à violação do artigo 5.o TUE e do Regulamento Financeiro. Com efeito, estes não tinham sido formulados em primeira instância por L. Jenkinson para obter o reconhecimento da responsabilidade extracontratual dos demandados em primeira instância e o Tribunal Geral não era, por conseguinte, obrigado a pronunciar‑se sobre estes argumentos.

75      Por conseguinte, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento

 Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

–       Argumentos das partes

76      Com a primeira parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson sustenta, primeiro, que o Tribunal Geral não examinou a questão da inaplicabilidade da Comunicação C(2009) 9502 enquanto instrumento determinante do direito substantivo aplicável ao pessoal da Eulex Kosovo e não teve em conta o seu argumento segundo o qual as condições de emprego que lhe eram impostas não tinham sido determinadas em conformidade com o artigo 336.o TFUE.

77      Segundo, o Tribunal Geral não examinou o argumento segundo o qual as instituições da União têm o estatuto de empregador à luz do Regulamento Financeiro. Este estatuto e o de demandado em primeira instância das instituições da União, bem como a sua responsabilidade, foram amplamente discutidas com base neste regulamento.

78      Terceiro, L. Jenkinson considera que o Tribunal Geral não retirou as consequências da constatação, no n.o 92 do acórdão recorrido, da inobservância pelas instituições da União do artigo 336.o TFUE. Uma vez que não foi adotado um quadro de contratação ad hoc do pessoal da Eulex Kosovo com fundamento no artigo 336.o TFUE, as condições de emprego que se aplicavam a L. Jenkinson eram ilegais. Considera que o pessoal civil internacional das missões internacionais da União deve, como qualquer pessoal da União, estar sujeito a um direito substantivo que designa um ato adotado em conformidade com este artigo, o que permite garantir a igualdade de tratamento deste pessoal. L. Jenkinson alega a este respeito, por um lado, que o pessoal contratual internacional do «RegistryKosovo Specialist Chambers», órgão criado pela Eulex Kosovo, está sujeito a um conjunto de normas de direito substantivo próprio deste órgão e, por outro, que, no n.o 95 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao ter excluído a aplicação do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, equiparou expressamente o recorrente aos outros agentes da União, uma vez que excluiu a aplicação deste código ao salientar que não se aplicava aos funcionários e outros agentes da União.

79      L. Jenkinson acrescenta que o legislador da União não previu que o Regulamento Roma I fosse aplicável a contratos de direito público, como os que estão em causa no caso em apreço. De facto, esse regulamento aplica‑se aos litígios relativos a contratos de direito privado e, pela conjugação dos artigos 270.o e 336.o TFUE, o legislador da União previu que o juiz da União fosse competente para verificar o respeito pelas obrigações decorrentes da contratação de um agente da União.

80      L. Jenkinson considera que, em todo o caso, o Tribunal Geral devia ter suscitado oficiosamente o fundamento relativo à violação do Tratado FUE ou do Tratado UE. Segundo este, o mesmo se aplica no que respeita ao Regulamento Financeiro.

81      O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência da primeira parte do terceiro fundamento.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

82      Primeiro, como foi salientado nos n.os 50 a 55 do presente acórdão, contrariamente ao que alega L. Jenkinson, o Tribunal Geral procedeu, no acórdão recorrido, ao exame da oponibilidade e da legalidade da Comunicação C(2009) 9502. Além disso, na medida em que L. Jenkinson sustenta que, perante o Tribunal Geral, tinha alegado que as condições de emprego conforme determinadas pela aplicação da referida comunicação eram ilegais, uma vez que foram estabelecidas em violação do artigo 336.o TFUE, há que constatar que este argumento se confunde com o que foi invocado no âmbito do primeiro fundamento do presente recurso e que foi julgado improcedente no n.o 52 do presente acórdão.

83      Segundo, resulta dos n.os 79 e 216 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral, no interesse da boa administração da justiça, não examinou as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelos demandados em primeira instância, nas quais sustentavam, nomeadamente, que os factos, as decisões e as eventuais irregularidades invocadas pelo recorrente não lhes eram imputáveis e decidiu, assim, julgar improcedente a ação em primeira instância sem indicar qual o demandado em primeira instância é que devia, se for caso disso, ser considerado responsável por esses factos, decisões e pretensas irregularidades. Por conseguinte, a alegação relativa à falta de análise do argumento apresentado em primeira instância, segundo o qual as instituições da União têm o estatuto de empregador e de recorrido, não pode, em todo o caso, proceder.

84      Com efeito, na medida em que este argumento está ligado à imputabilidade e à responsabilidade pelas irregularidades alegadas por L. Jenkinson e em que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre esta questão, há que considerar que, na hipótese de o referido argumento ser procedente, tal não seria suscetível de conduzir à anulação do acórdão recorrido.

85      Terceiro, há que salientar que as alegações que visam os n.os 92 e 95 do referido acórdão decorrem de uma interpretação errada do mesmo acórdão.

86      No n.o 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou, para responder à argumentação do SEAE e da Eulex Kosovo, segundo a qual, no caso em apreço, era necessário aplicar um direito autónomo próprio à Eulex Kosovo, que o legislador da União não tinha adotado, ao abrigo, em especial, do artigo 336.o TFUE, normas destinadas a enquadrar as condições de emprego do pessoal contratual de uma missão como a Eulex Kosovo. Em contrapartida, não constatou nenhuma violação deste artigo.

87      No n.o 95 desse acórdão, o Tribunal Geral não identificou L. Jenkinson como um dos «outros agentes da União» abrangidos pelo âmbito de aplicação do ROA. Com efeito, nesse número, o Tribunal Geral constatou que o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa invocado por L. Jenkinson só se aplica às instituições, órgãos ou organismos da União, bem como às suas administrações e aos seus agentes nas suas relações com o público. É certo que fez referência às disposições deste código, especificando que este não se aplica às relações entre estas entidades e os seus funcionários ou outros agentes da União. Todavia, uma vez que L. Jenkinson invocava o referido código no âmbito do litígio relativo à sua relação laboral, o Tribunal Geral pôde validamente considerar que esse mesmo código não era invocado devido a uma relação dos demandados em primeira instância com L. Jenkinson enquanto «público», na aceção do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, mas por considerar que esses demandados deviam ser considerados seus empregadores.

88      Além disso, na medida em que L. Jenkinson sustenta que, ao ter declarado, no n.o 92 do acórdão recorrido, que não tinha sido adotada nenhuma regra aplicável ao litígio nos termos do artigo 336.o TFUE, o Tribunal Geral devia ter declarado a violação deste artigo dado que, à semelhança do pessoal sujeito ao ROA, devia ser aplicada a L. Jenkinson uma regra adotada por força desse mesmo artigo, há que salientar que resulta dos n.os 99 e 102 desse acórdão que, uma vez que o Tribunal Geral foi chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma cláusula compromissória ao abrigo do artigo 272.o TFUE, considerou que lhe incumbia, na falta de indicação desse direito substantivo nacional nesse contrato, decidir o litígio com base no direito substantivo nacional aplicável ao contrato, que lhe cabia identificar.

89      Além disso, resulta da argumentação de L. Jenkinson apresentada em primeira instância em apoio do primeiro pedido, como resulta do n.o 84 do acórdão recorrido, que este considerava que este pedido devia ser decidido em aplicação do direito belga, que, em seu entender, era aplicável por força dos critérios de conexão previstos no artigo 8.o do Regulamento Roma I.

90      Em contrapartida, como já foi salientado nos n.os 68 a 72 do presente acórdão, L. Jenkinson não apresentou, em primeira instância, nenhuma alegação relativa à violação do artigo 336.o TFUE devido à inexistência de um quadro jurídico relativo à contratação do pessoal da Eulex Kosovo adotado com base neste artigo. Daqui resulta que o Tribunal Geral não estava obrigado a fiscalizar a legalidade da inexistência desse quadro jurídico.

91      No que respeita ao argumento de L. Jenkinson relativo ao facto de que o Tribunal Geral devia ter examinado oficiosamente a violação dos Tratados referidos no n.o 80 do presente acórdão, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um fundamento relativo à legalidade material de um ato apenas pode ser examinado caso seja invocado pelo recorrente (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 67, e de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 40, e de 14 de janeiro de 2021, ERCEA/Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis, C‑280/19 P, EU:C:2021:23, n.o 53). Daqui resulta que, na medida em que essa violação não foi alegada no Tribunal Geral, este argumento deve ser julgado improcedente.

92      Resulta do exposto que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

 Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

–       Argumentos das partes

93      Com a segunda parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson sustenta, antes de mais, que, no n.o 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral excluiu erradamente a aplicação dos princípios do direito da União e que se limitou, erradamente, a examinar a aplicação dos princípios decorrentes do direito substantivo nacional aplicável ao contrato. Assim, o Tribunal Geral não teve manifestamente em conta os ensinamentos decorrentes dos Acórdãos de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2020:576), e de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P, EU:C:2020:575), dos quais resulta que as instituições, órgãos ou organismos da União continuam, quando executam um contrato, sujeitos às obrigações que lhes incumbem por força da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e dos princípios gerais do direito da União.

94      A afirmação, no n.o 100 do acórdão recorrido, segundo a qual os Estados‑Membros têm a obrigação de transpor as diretivas, as quais constituem normas mínimas de proteção, não é suficiente para justificar que o direito do trabalho nacional aplicável à relação contratual é suficientemente protetor dos direitos decorrentes dos princípios do direito da União.

95      Em seguida, a aplicação do direito nacional pelo Tribunal Geral é contrária ao princípio da não discriminação, na medida em que implica três desigualdades de tratamento, a saber, primeiro, um tratamento diferente de L. Jenkinson em relação aos agentes da União cujos requisitos de contratação devem ser determinados exclusivamente pelo Conselho e pelo Parlamento por força do artigo 336.o TFUE, segundo, um tratamento idêntico dos agentes da União, como L. Jenkinson, e dos trabalhadores nacionais de direito privado e, terceiro, uma discriminação entre os agentes internacionais de nacionalidades diferentes que exercem a sua atividade para um mesmo empregador nas mesmas condições e nas mesmas circunstâncias. A este respeito, L. Jenkinson especifica que, uma vez que, segundo o Tribunal Geral, é o direito da cidadania ou da residência fiscal antes da contratação do pessoal contratual para a missão da União que é aplicável a este pessoal, o princípio da não discriminação seria posto em causa, dado que o direito substantivo aplicável pode ser o de um país terceiro que não tenha ratificado os diferentes instrumentos que permitem a aplicação dos princípios gerais do direito da União ou dos direitos fundamentais resultantes da Carta.

96      Por último, L. Jenkinson salienta que, no caso em apreço, a lei belga era a única aplicável, uma vez que a lei irlandesa relativa aos despedimentos sem justa causa não se aplicava aos trabalhadores que exercem uma atividade fora do território irlandês.

97      O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência da segunda parte do terceiro fundamento.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

98      Como foi salientado no n.o 88 do presente acórdão, o Tribunal Geral, no n.o 99 do acórdão recorrido, considerou que lhe cabia, no caso em apreço, decidir o litígio com base no direito substantivo nacional aplicável ao contrato.

99      No n.o 100 desse acórdão, o Tribunal Geral salientou, nomeadamente, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na execução das medidas de transposição das diretivas, incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com as diretivas mas também não seguir uma interpretação destas que entre em conflito com os diferentes direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União ou com os outros princípios gerais do direito da União.

100    No n.o 101 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que devia zelar pelo respeito do princípio geral da proibição do abuso de direito decorrente da utilização de contratos de trabalho ou de relações de trabalho por tempo determinado sucessivos, a título da execução do direito nacional aplicável ao presente litígio.

101    No n.o 150 do mesmo acórdão, após ter constatado que a lei que, na ordem jurídica irlandesa, transpôs a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43), era aplicável no caso em apreço, o Tribunal Geral considerou que não resultava dos autos nem dos argumentos das partes que esta lei não era conforme com esta diretiva ou com o princípio da proibição do abuso de direito.

102    Daqui resulta que o Tribunal Geral considerou que lhe competia verificar se esse princípio tinha sido respeitado. Assim, não negou que lhe incumbia assegurar‑se do respeito dos princípios gerais do direito da União. Além disso, L. Jenkinson não demonstra que o Tribunal Geral, no caso em apreço, não procedeu à aplicação de um princípio geral desse direito.

103    Daqui resulta que o Tribunal Geral não teve em conta os ensinamentos decorrentes dos Acórdãos de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2020:576), e de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P, EU:C:2020:575), segundo os quais, se as partes decidirem, no contrato que as vincula, por meio de uma cláusula compromissória, atribuir ao juiz da União competência para conhecer dos litígios relativos a esse contrato, caberá a esse juiz, independentemente do direito aplicável designado pelo referido contrato, apreciar eventuais violações da Carta e dos princípios gerais do direito da União. Por conseguinte, o argumento relativo à violação dos ensinamentos retirados desses acórdãos deve ser julgado improcedente.

104    Em seguida, no que respeita à alegação relativa à violação do princípio da não discriminação, há que salientar que, no âmbito do primeiro pedido, L. Jenkinson não sustentou que a aplicação do direito substantivo nacional à relação contratual em causa era suscetível de implicar uma violação deste princípio. Pelo contrário, como o Tribunal Geral salientou no n.o 84 do acórdão recorrido, o recorrente alegou que o Tribunal Geral devia, no caso em apreço, decidir sobre os pedidos apresentados no âmbito do primeiro pedido com base no direito nacional, a saber, o direito belga, identificado em aplicação do Regulamento Roma I.

105    Como o Tribunal Geral salientou no n.o 217 do acórdão recorrido, L. Jenkinson invocou, em contrapartida, no âmbito do segundo pedido, um tratamento discriminatório que teria decorrido do facto de ter sido recrutado como pessoal civil internacional numa base contratual. Esta alegação foi examinada nos n.os 230 a 232 desse acórdão, os quais não são visados pela segunda parte do terceiro fundamento.

106    Por conseguinte, se o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a alegação mencionada no n.o 104 do presente acórdão, iria decidir sobre um fundamento que não foi invocado em primeira instância. Nestas condições, esta alegação deve ser considerada uma alegação nova e, como tal, inadmissível, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 68 do presente acórdão.

107    Por último, quanto ao argumento relativo à inaplicabilidade, no caso em apreço, do direito irlandês, há que recordar que, tratando‑se de uma interpretação do direito nacional efetuada pelo Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça só é competente, em sede de recurso, para verificar se houve uma desvirtuação desse direito, a qual deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 53; de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck, C‑524/14 P, EU:C:2016:971, n.o 20 e jurisprudência referida, e de 14 de janeiro de 2021, ERCEA/Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis, C‑280/19 P, EU:C:2021:23, n.o 67).

108    No caso em apreço, L. Jenkinson sustenta que a lei irlandesa relativa aos despedimentos sem justa causa não se aplica aos trabalhadores que exercem a sua atividade fora do território irlandês, sem, todavia, alegar que o Tribunal Geral cometeu um erro decorrente de uma desvirtuação desta lei. Por conseguinte, este argumento é inadmissível.

109    Daqui resulta que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

 Quanto à terceira parte do terceiro fundamento

–       Argumentos das partes

110    Com a terceira parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito no âmbito da determinação da lei aplicável à relação contratual em causa.

111    A título preliminar, alega, primeiro, que, ao ter decidido excluir a aplicação do artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Roma I, o Tribunal Geral não teve em conta, no n.o 106 do acórdão recorrido, o facto de a Eulex Kosovo ter também um estabelecimento situado na cidade de Bruxelas (Bélgica).

112    Segundo, no n.o 111 deste acórdão, o Tribunal Geral decidiu, sem fundamentação particular e de forma errada, iniciar a sua análise pelos nove primeiros CTD mencionados no n.o 13 do presente acórdão, celebrados entre L. Jenkinson e os sucessivos chefes da Eulex Kosovo.

113    Terceiro, indica que as partes nunca pretenderam submeter ao direito irlandês a sua relação contratual, o que é comprovado pela própria Eulex Kosovo. Esta invocou, em primeira instância, a aplicação de um «direito sui generis».

114    No que respeita, em primeiro lugar, à determinação do direito aplicável aos dois últimos CTD em causa, L. Jenkinson acusa, primeiro, o Tribunal Geral, no n.o 126 do acórdão recorrido, de não ter retirado consequências do facto de esses contratos não mencionarem as condições de emprego e os direitos e obrigações do pessoal civil internacional, em violação da Ação Comum 2008/124, e não remeter para a Comunicação C(2009) 9502, que impunha a adaptação dos referidos contratos à lei nacional aplicável ao contrato, e de ter, de forma manifestamente errada, declarado o caráter informado do consentimento das partes. L. Jenkinson alega que o Tribunal Geral não teve em conta a vontade das partes de suprimir, nos dois últimos contratos relativos à atividade de L. Jenkinson na Eulex Kosovo, a referência à Comunicação C(2009) 9502 para alterar a lei aplicável à relação contratual.

115    L. Jenkinson considera, segundo, que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, uma vez que não justificou a exclusão da lei belga como lei aplicável aos CTD ao abrigo do artigo 8.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Roma I.

116    Terceiro, começa por sustentar que a conclusão do Tribunal Geral, que figura nos n.os 130 e seguintes do acórdão recorrido, relativa à existência de uma conexão mais estreita com o direito irlandês, é errada, uma vez que o Tribunal Geral, na sua apreciação, começou por ter em conta o estatuto de empregador da Eulex Kosovo, independentemente do eventual estatuto de coempregador das instituições da União.

117    Em seguida, o Tribunal Geral teve em conta unicamente os vínculos dos CTD em causa com a Irlanda, sem analisar todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço para determinar uma conexão mais estreita com outro Estado‑Membro, nem o quadro jurídico relativo à contratação do pessoal civil internacional das missões. Também não teve em conta o país de onde provinha a totalidade das instruções dirigidas aos chefes de missão e às próprias missões, bem como o facto de a Eulex Kosovo ter um estabelecimento nas instalações do SEAE situadas na cidade de Bruxelas. O Tribunal Geral também não teve em conta o facto de o Conselho e o Parlamento, que estão estabelecidos na cidade de Bruxelas, serem, em princípio, competentes para estabelecer o quadro jurídico de contratação do pessoal civil internacional das missões, bem como o facto de a Comissão, que também tem sede em Bruxelas, impor instruções com fundamento na Comunicação C(2009) 9502.

118    Por último, os fundamentos que, segundo o Tribunal Geral, justificam a aplicação do direito irlandês ao abrigo do artigo 8.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Roma I são manifestamente errados. Por um lado, o Tribunal Geral confundiu os conceitos de continuidade de emprego e de continuidade da lei aplicável. Por outro, as disposições dos CTD relativas à lei aplicável ao regime de segurança social e de pensão são contrárias aos princípios de direito da União e às diretivas em matéria fiscal ou social. Com efeito, um regime fiscal nacional só se pode impor a um trabalhador se estiver física e efetivamente mais de 183 dias por ano no território do Estado‑Membro em causa. Além disso, é proibido a um empregador imputar ao trabalhador a criação e a constituição de um regime de segurança social e de pensões.

119    Em segundo lugar, no que respeita à determinação do direito aplicável aos nove primeiros CTD celebrados entre L. Jenkinson e os sucessivos chefes da Eulex Kosovo, mencionados no n.o 13 do presente acórdão, o recorrente critica, antes de mais, o n.o 113 do acórdão recorrido no qual o Tribunal Geral considerou que a comunicação C(2009) 9502 era oponível a L. Jenkinson apenas com base no facto de este ter tido conhecimento da mesma antes da assinatura do primeiro contrato celebrado com o chefe da Eulex Kosovo. A integração, nas cláusulas contratuais, desta comunicação pela vontade comum das partes, apesar da sua revogação, demonstra que, na falta de inserção expressa do conteúdo de uma comunicação revogada nos CTD, o mecanismo de determinação da lei aplicável ao contrato não pode assentar na mesma. O Tribunal Geral, ao fazê‑lo, violou a jurisprudência relativa à oponibilidade das cláusulas contratuais às partes mais fracas num contrato, bem como o direito da União relativo à validade das condições gerais estabelecidas unilateralmente por uma empresa. L. Jenkinson refere‑se, a este respeito, ao Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o. (C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688).

120    Em seguida, a análise concreta da referida comunicação foi efetuada, nos n.os 116 a 119 do acórdão recorrido, sem ter em consideração a existência de um eventual vício do consentimento, quando a existência desse vício devia ter sido apreciada em conformidade com a lei aplicável ao contrato, conforme previsto nos artigos 10.o, 11.o e 12.o do Regulamento Roma I.

121    Por último, L. Jenkinson critica o n.o 119 do acórdão recorrido, alegando que as partes nunca tiveram a intenção de aplicar o direito irlandês à totalidade da relação contratual. A residência fiscal antes da sua contratação inicial ou a cidadania só teriam interesse na determinação dos direitos individuais decorrentes do reembolso das despesas de viagem.

122    Em terceiro lugar, invocando uma omissão de pronúncia, L. Jenkinson alega que não podia renunciar, por meio de um compromisso contratual, ao respeito das disposições mais favoráveis ou de ordem pública previstas pela lei que se aplicaria na falta de escolha, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Roma I. Indica, a este respeito, que, na falta de um quadro análogo ao ROA, esta lei é a lei belga. Esta lei devia ter sido tida em conta para verificar se as partes não tinham renunciado ao cumprimento de disposições mais favoráveis e de ordem pública. De igual modo, o Tribunal Geral devia ter aplicado as disposições da lei do foro que incluem princípios identificados como «normas de aplicação imediata», na aceção do artigo 9.o desse regulamento. Ao excluir a aplicação dos princípios do direito da União, nomeadamente os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, o Tribunal Geral violou o alcance do referido regulamento.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

123    No que respeita aos argumentos apresentados a título preliminar por L. Jenkinson, há que salientar que, no n.o 106 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a expor as normas de direito internacional privado que considerou pertinentes para determinar a lei aplicável ao caso em apreço. Entre estas normas, mencionou a prevista no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, segundo a qual, em especial, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador. Nestas condições, o Tribunal Geral não pode ser validamente acusado de não ter tido em conta, neste ponto, um elemento factual relativo à existência de um estabelecimento da Eulex Kosovo situado na cidade de Bruxelas.

124    Além disso, há que salientar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito e que, portanto, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes e os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Todavia, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 10 de julho de 2019, VG/Comissão, C‑19/18 P, EU:C:2019:578, n.o 47).

125    Ora, quando sustentou, no seu recurso, que as partes em causa nunca pretenderam submeter a sua relação contratual ao direito irlandês, L. Jenkinson pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma apreciação de elementos de ordem factual, a saber, que se pronuncie sobre a intenção das partes no que respeita ao direito aplicável no caso em apreço, o que, exceto em caso de desvirtuação, escapa à sua competência quando lhe é submetido um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Além disso, L. Jenkinson não alega que a apreciação da intenção das partes efetuada pelo Tribunal Geral assenta numa desvirtuação dos elementos de facto que lhe foram apresentados, que resulta de forma manifesta dos elementos dos autos. Por conseguinte, esta argumentação deve ser julgada inadmissível.

126    No que respeita, em primeiro lugar, à determinação do direito aplicável aos dois últimos CTD em causa, importa, primeiro, salientar que resulta, em especial, do n.o 128 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que, na falta de escolha entre as partes quanto ao direito aplicável no caso em apreço, era necessário determinar esse direito com base nos critérios definidos no artigo 8.o, n.os 2 a 4, do Regulamento Roma I.

127    Ora, na medida em que L. Jenkinson sustenta que, no n.o 126 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral devia ter retirado consequências da sua conclusão segundo a qual estes dois últimos CTD celebrados entre si e a Eulex Kosovo não faziam referência às exigências previstas pela Ação Comum 2008/124 e pela Comunicação C(2009) 9502, e indica que o Tribunal Geral se pronunciou erradamente sobre a vontade e o consentimento das partes nesses contratos, basta salientar que esta argumentação resulta de uma interpretação errada do acórdão recorrido. Com efeito, como no n.o 125 deste acórdão, o referido n.o 126 contém apenas uma constatação factual do Tribunal Geral que precede a apreciação que este faz no n.o 127 do referido acórdão. Por conseguinte, o Tribunal Geral não se pronunciou, no mesmo n.o 126, sobre as consequências a retirar das conclusões factuais.

128    Além disso, no n.o 127 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve em consideração a circunstância de que, contrariamente aos contratos anteriores relativos às atividades de L. Jenkinson na Eulex Kosovo, os dois últimos CTD celebrados entre estas partes já não faziam referência à Comunicação C(2009) 9502. Todavia, o Tribunal Geral não deduziu dessa falta de referência expressa a essa comunicação o facto de as partes terem excluído a aplicação da lei nacional que teria sido designada se essa referência tivesse sido mantida, a saber, a lei irlandesa.

129    Assim, há que concluir que a apreciação do Tribunal Geral exposta no n.o 127 do acórdão recorrido incide sobre elementos de facto, cuja fiscalização escapa, exceto em caso de desvirtuação, à competência do Tribunal de Justiça quando lhe é submetido um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. No caso em apreço, não foi alegada nem, a fortiori, demonstrada nenhuma desvirtuação. Por conseguinte, a argumentação de L. Jenkinson deve ser julgada inadmissível em aplicação da jurisprudência mencionada no n.o 124 do presente acórdão.

130    No que respeita, segundo, à alegação relativa à violação do dever de fundamentação, importa, antes de mais, recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que tem que ver com a legalidade material do ato controvertido (Acórdão de 29 de abril de 2021, Achemos Grupė e Achema/Comissão, C‑847/19 P, EU:C:2021:343, n.o 62).

131    Por conseguinte, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral cumpre este dever quando a fundamentação de um acórdão ou de um despacho revela clara e inequivocamente o raciocínio do Tribunal Geral, de modo que permita aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. O dever de fundamentação que se impõe ao Tribunal Geral não o obriga, no entanto, a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, podendo esta fundamentação, por conseguinte, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 29 de setembro de 2022, HIM/Comissão, C‑500/21 P, EU:C:2022:741, n.o 58 e jurisprudência referida).

132    Ora, há que salientar que o Tribunal Geral, no n.o 129 do acórdão recorrido, considerou que, em aplicação do artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Roma I, o direito kosovar era, em princípio, aplicável aos dois últimos CTD celebrados entre L. Jenkinson e a Eulex Kosovo. No entanto, salientou que este direito excluía a sua aplicabilidade às relações laborais em missões internacionais e, no n.o 130 desse acórdão, considerou que, em todo o caso, estes dois últimos CTD celebrados entre L. Jenkinson e a Eulex Kosovo apresentavam uma conexão mais estreita com o direito irlandês, explicando as razões desta consideração nos n.os 131 a 138 do referido acórdão.

133    Resulta destes números do mesmo acórdão que o Tribunal Geral, ao ter salientado que um direito diferente do direito belga era aplicável no caso em apreço, excluiu, como explicitou no n.o 139 desse acórdão, a aplicação do direito belga no caso em apreço. Daqui resulta que a alegação relativa à violação do dever de fundamentação deve ser julgada improcedente.

134    Terceiro, quanto à argumentação de L. Jenkinson relativa à falta de apreciação pelo Tribunal Geral do eventual estatuto de coempregador das instituições da União e à não tomada em consideração por este dos elementos que estabelecem uma conexão dos CTD em causa com a Bélgica, na medida em que deve ser entendida no sentido de que visa a aplicação pelo Tribunal Geral do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, há que salientar que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral tenha considerado que essas instituições eram, em conjunto com a Eulex Kosovo, coempregadores de L. Jenkinson, esta consideração não permite, por si só, refutar a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o estabelecimento que devia ser tido em conta para efeitos da aplicação desta disposição era aquele que, segundo o Tribunal Geral, se situava no Kosovo.

135    Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a utilização do termo «contratou» no artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento visa apenas a celebração do contrato de trabalho e não as modalidades de prestação efetiva do trabalhador (v., por analogia, Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd, C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 46).

136    Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que, na medida em que o critério do lugar do estabelecimento da empresa que emprega o trabalhador é alheio às condições em que o trabalho é prestado, a circunstância de que esta empresa esteja estabelecida num ou noutro local não tem relevância para a determinação deste lugar de estabelecimento (v., por analogia, Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd, C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 48).

137    Daqui resulta que o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador não se confunde necessariamente com o da sede do empregador do trabalhador.

138    É certo que só na hipótese em que elementos relativos ao processo de contratação permitissem concluir que a empresa que celebrou o contrato de trabalho agiu na realidade em nome e por conta de uma outra empresa é que o órgão jurisdicional chamado a aplicar o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Roma I poderia considerar que o critério de conexão contido nesta disposição remete para a lei do país em que o estabelecimento desta última está situado (v., por analogia, Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd, C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 49).

139    No entanto, L. Jenkinson não invoca elementos objetivos que permitam sustentar que o Tribunal Geral deveria ter tido em conta, para efeitos da aplicação desta disposição, não o estabelecimento situado no Kosovo com o qual L. Jenkinson tinha celebrado os dois últimos CTD em causa, mas a sede das instituições da União.

140    Daqui resulta que a argumentação de L. Jenkinson relativa à necessidade de estabelecer previamente à aplicação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Roma I o estatuto de coempregadores dessas instituições deve ser considerada improcedente.

141    O mesmo se aplica aos outros elementos apresentados por L. Jenkinson para contestar a aplicação pelo Tribunal Geral do artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento.

142    No que respeita, antes de mais, ao argumento de L. Jenkinson segundo o qual o Tribunal Geral devia ter tido em conta o país de onde provinham a totalidade das instruções dirigidas aos chefes de missão e às próprias missões para efeitos da aplicação desta disposição, há que constatar que este elemento não está relacionado com circunstâncias relativas à celebração do contrato de trabalho e que permitem assim refutar a determinação do lugar de contratação de L. Jenkinson, conforme estabelecida pelo Tribunal Geral.

143    Em seguida, o simples facto de a Eulex Kosovo dispor de um centro de atividades nas instalações do SEAE situadas na cidade de Bruxelas, mesmo que estivesse estabelecido, não permite demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter considerado que o centro de atividades pertinente para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Roma I era o situado em Pristina (Kosovo). Com efeito, a indicação segundo a qual um estabelecimento da Eulex Kosovo se encontrava nas instalações do SEAE situadas em Bruxelas não é suficiente para demonstrar que o Tribunal Geral apreciou erradamente o estabelecimento que se deve considerar que contratou L. Jenkinson.

144    Do mesmo modo, no que respeita, por último, ao argumento relativo à não tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, do quadro jurídico relativo à contratação de L. Jenkinson e do lugar de estabelecimento, em Bruxelas, do Conselho e do Parlamento, há que salientar que estes elementos, que se baseiam na premissa, não demonstrada, de que estas instituições são as únicas competentes para determinar o quadro jurídico relativo à contratação de L. Jenkinson, não podem demonstrar que o lugar de estabelecimento das referidas instituições era pertinente para efeitos da determinação do lugar de contratação deste, na aceção do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Roma I.

145    No que respeita, por outro lado, às alegações do recorrente relativas à aplicação pelo Tribunal Geral do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Roma I, há que salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a aplicação desta disposição implica que o juiz deva fazer uma apreciação global de todos os elementos que caracterizam a relação de trabalho e apreciar qual ou quais, no seu entender, são os mais significativos (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.o 40).

146    Entre os elementos significativos de conexão, o Tribunal de Justiça já declarou que havia que ter em conta, designadamente, o país onde o assalariado paga os impostos e taxas relativos aos rendimentos da sua atividade, bem como aquele onde está inscrito na segurança social e nos vários regimes de reforma, de seguro de doença e de invalidez. Por outro lado, o juiz deve também ter em conta as demais circunstâncias do processo, tais como, nomeadamente, os parâmetros relativos à fixação do salário ou das restantes condições de trabalho (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker, C‑64/12, EU:C:2013:551, n.o 41).

147    No que respeita, antes de mais, ao argumento de L. Jenkinson segundo o qual o Tribunal Geral confundiu os conceitos de continuidade de emprego e de continuidade da lei aplicável, resulta, por um lado, dos n.os 131 e 136 do acórdão recorrido que era necessário ter em conta a existência de uma relação de trabalho continuada estabelecida desde o primeiro dos onze CTD mencionados no n.o 13 do presente acórdão para efeitos de determinar a lei aplicável aos dois últimos CTD em causa e, por outro, do n.o 137 desse acórdão, que a mesma lei que a aplicável aos nove CTD em causa se devia aplicar a estes dois últimos CTD.

148    Ora, este argumento de L. Jenkinson não é suscetível de demonstrar que a tomada em consideração da lei que era aplicável aos contratos anteriores aos examinados pelo Tribunal Geral é suscetível de constituir uma análise errada das circunstâncias que caracterizam a relação de trabalho estabelecida por estes últimos contratos e, por conseguinte, uma aplicação errada do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Roma I. Com efeito, há que salientar que a existência de ligações entre contratos como os visados pelo Tribunal Geral nos n.os 131 a 137 do acórdão recorrido pode ser acolhida, em conformidade com a jurisprudência mencionada no n.o 145 do presente acórdão, como constituindo uma circunstância significativa que pode ser tida em conta para designar um «outro país», na aceção desta disposição. Por conseguinte, o referido argumento deve ser julgado improcedente.

149    No que respeita, além disso, à argumentação de L. Jenkinson segundo a qual o Tribunal Geral não devia ter tido em conta o critério mencionado nos dois últimos CTD celebrados entre este e a Eulex Kosovo para determinar a lei aplicável aos regimes de segurança social e de pensão, bem como ao regime fiscal, uma vez que este critério é contrário aos princípios do direito da União e às diretivas em matéria fiscal ou social, há que constatar que, no n.o 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não verificou se a lei irlandesa era a que regulava validamente esses regimes, mas apenas salientou que estes dois últimos CTD remetiam, para determinar a lei que regula os referidos regimes, para a lei do «país de residência (fiscal) permanente» antes da entrada em funções de L. Jenkinson na Eulex Kosovo.

150    Ora, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.o 146 do presente acórdão, os argumentos de L. Jenkinson não podem ser acolhidos, uma vez que, segundo a mesma, o Tribunal Geral tem competência para ter em conta a circunstância examinada nos n.os 131 a 137 do acórdão recorrido independentemente da aplicabilidade desta lei aos mesmos regimes.

151    Daqui resulta que L. Jenkinson não pode sustentar que o Tribunal Geral, em violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Roma I, teve em conta os elementos mencionados nos n.os 131 a 138 do acórdão recorrido.

152    Além disso, os outros elementos apresentados por L. Jenkinson em apoio da alegação de que o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação parcial dos elementos que caracterizam a sua relação de trabalho na Eulex Kosovo devem ser julgados improcedentes, uma vez que, através destes, L. Jenkinson não demonstra que esta apreciação está errada.

153    Com efeito, embora estes elementos relativos, primeiro, ao alegado estatuto de coempregador das instituições da União com sede em Bruxelas, segundo, ao quadro jurídico relativo à contratação do pessoal civil internacional das missões internacionais da União, terceiro, ao local de proveniência integral das instruções dirigidas ao chefe da Eulex Kosovo e, quarto, a esta missão e à existência de um estabelecimento da Eulex Kosovo nas instalações do SEAE situadas em Bruxelas concorram para designar um país diferente da Irlanda à luz do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Roma I, no entanto, L. Jenkinson não consegue demonstrar que os referidos elementos eram significativos, no que respeita aos dois últimos CTD celebrados entre este e a Eulex Kosovo, a fim de demonstrar que o Tribunal Geral efetuou uma apreciação errada da existência das conexões entre esses CTD e a Irlanda, baseando‑se nos elementos mencionados nos n.os 131 a 138 do acórdão recorrido.

154    O alegado quadro jurídico relativo à contratação do pessoal civil internacional das missões internacionais da União definido pelas instituições da União com sede em Bruxelas, o local de onde provinha a totalidade das instruções dirigidas ao chefe da Eulex Kosovo e a esta missão, bem como a existência de um estabelecimento da Eulex Kosovo nas instalações do SEAE situadas em Bruxelas constituem, é certo, circunstâncias do processo que devem ser tidas em conta na apreciação global referida no n.o 145 do presente acórdão. Todavia, ao contrário das analisadas pelo Tribunal Geral, estas circunstâncias dizem mais respeito ao contexto geral em que os dois últimos CTD celebrados entre a Eulex Kosovo e L. Jenkinson se inserem do que às características mais diretamente ligadas a esses CTD. Por conseguinte, o argumento baseado nos referidos elementos não permite demonstrar que o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação errada da conexão mais estreita prevista no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Roma I.

155    Do mesmo modo, no que respeita ao argumento relativo à necessidade de examinar se as instituições da União podiam ser consideradas, em conjunto com a Eulex Kosovo, coempregadores de L. Jenkinson, há que considerar que, mesmo admitindo que este argumento é procedente, não é suscetível de demonstrar que o estabelecimento dessas instituições em Bruxelas constitui uma circunstância determinante na identificação do país que tem, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, deste regulamento, uma conexão mais estreita com estes dois últimos CTD.

156    Resulta do exposto que L. Jenkinson não demonstrou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aplicou o artigo 8.o do Regulamento Roma I para determinar a lei que regula os dois últimos CTD celebrados entre L. Jenkinson e a Eulex Kosovo.

157    Em segundo lugar, no que respeita à determinação do direito aplicável aos nove primeiros CTD celebrados entre L. Jenkinson e o chefe da Eulex Kosovo, mencionados no n.o 13 do presente acórdão, há que considerar que os argumentos relativos a uma alegada violação da jurisprudência relativa à oponibilidade das cláusulas contratuais às partes fracas a um contrato e do direito da União relativo à validade das cláusulas gerais unilateralmente estabelecidas por uma empresa, bem como os argumentos relacionados com os artigos 10.o, 11.o e 12.o do Regulamento Roma I não cumprem as exigências recordadas nos n.os 60 e 61 do presente acórdão, uma vez que L. Jenkinson não fundamenta de forma suficientemente específica os elementos de direito que apoiam estes argumentos e devem, portanto, ser considerados inadmissíveis.

158    Além disso, ao sustentar que o Tribunal Geral interpretou erradamente a intenção das partes relacionada com o seu país de origem, há que constatar que L. Jenkinson pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma apreciação factual que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 124 do presente acórdão, escapa, exceto em caso de desvirtuação, à sua competência quando é chamado a pronunciar‑se no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

159    Em terceiro lugar, há que salientar que a aplicação do artigo 8.o do Regulamento Roma I implica, num primeiro momento, que o órgão jurisdicional que conhece do litígio identifique a lei que teria sido aplicável na falta de escolha e determine, segundo esta, as regras não derrogáveis por acordo e, num segundo momento, que esse órgão jurisdicional compare o nível de proteção de que beneficia o trabalhador por força dessas regras com o previsto pela lei escolhida pelas partes. Se o nível previsto pelas referidas regras assegurar uma melhor proteção, há que aplicar essas mesmas regras (Acórdão de 15 de julho de 2021, SC Gruber Logistics, C‑152/20 e C‑218/20, EU:C:2021:600, n.o 27).

160    No entanto, no caso em apreço, L. Jenkinson refere‑se, de forma geral, ao direito belga, mas não identifica nenhuma regra específica que devesse ter sido tomada em consideração pelo Tribunal Geral no âmbito da aplicação do referido artigo, pelo que não demonstra que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não lhe conceder o benefício da aplicação dessa alegada regra mais favorável.

161    Nestas circunstâncias, há que considerar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao não ter fiscalizado nem aplicado uma regra mais favorável por força do direito que teria sido aplicável no caso em apreço na falta de escolha. O mesmo se aplica no que diz respeito à argumentação relativa à aplicação do direito da União ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento Roma I.

162    Resulta do exposto que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito na determinação do direito aplicável aos nove primeiros CTD mencionados no n.o 13 do presente acórdão e aos dois últimos CTD, pelo que os argumentos resumidos no n.o 112 do presente acórdão relativos à ordem escolhida pelo Tribunal Geral, na análise desses CTD, para determinar o direito aplicável à relação contratual em causa não podem, em todo o caso, ser acolhidos.

163    Tendo em conta o que precede, a terceira parte do terceiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

 Quanto às segunda e terceira alegações da quarta parte do terceiro fundamento

–       Argumentos das partes

164    Com a segunda alegação da quarta parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado o direito irlandês no âmbito da interpretação e da aplicação do artigo 9.o da Protection of Employees (Fixed – Term Work) Act 2003 [Lei de 2003 relativa à Proteção dos Trabalhadores (Trabalho por Tempo Determinado), a seguir «Lei de 2003»].

165    Sustenta, a título preliminar, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 151 do mesmo acórdão, ao não ter considerado que só o Conselho tem competência para fixar os requisitos de contratação do pessoal das missões. Este ponto é também contrário à Comunicação C(2009) 9502, que impõe tipos de contratos específicos para cada função. Salienta também que o artigo 9.o da Lei de 2003 se refere ao conceito de «empregadores associados».

166    No que respeita, em primeiro lugar, à análise do objetivo invocado pela Eulex Kosovo para justificar a sucessão de CTD, L. Jenkinson considera que, nos n.os 152, 154 e 155 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não devia ter aplicado a jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais irlandeses. O Tribunal Geral limitou, assim, de forma ilícita, a proteção conferida aos trabalhadores pelo direito irlandês. Em especial, segundo L. Jenkinson, nos n.os 157 a 175 desse acórdão, o Tribunal Geral limitou, erradamente e sem fundamentação, a análise das razões objetivas que justificam o recurso a CTD sucessivos à análise da dimensão temporária da Eulex Kosovo, ao passo que os órgãos jurisdicionais irlandeses fazem referência, para justificar a sucessão de CTD, a diversas razões objetivas, a saber, uma reestruturação significativa que o empregador deve enfrentar, uma necessidade de experiência temporária num domínio específico, uma necessidade de contratar trabalhadores para um projeto a curto prazo claramente identificado e temporário, bem como uma ausência de pessoal relacionada, por exemplo, com a licença por doença de um trabalhador. Por conseguinte, a análise do Tribunal Geral é manifestamente contrária à jurisprudência dos órgãos jurisdicionais irlandeses invocada por L. Jenkinson junto deste.

167    Em especial, no que respeita, primeiro, à tomada em consideração pelo Tribunal Geral da duração dos mandatos da Eulex Kosovo, L. Jenkinson alega que o Tribunal Geral devia ter tido em conta a natureza do trabalho que desempenhava na Eulex Kosovo, que respondia a necessidades permanentes e duradouras do empregador, em vez de se referir, nos n.os 157 a 160 do acórdão recorrido, à atividade da Eulex Kosovo ou de ter em conta, nos n.os 177 a 180 desse acórdão, aspetos irrelevantes como a prioridade de contratação do pessoal destacado. Ao proceder deste modo, o Tribunal Geral desvirtuou o conceito de «necessidades permanentes e duradouras do empregador». L. Jenkinson refere‑se, a este respeito, a um excerto de uma decisão de um «adjudication officer» (agente de arbitragem).

168    No que respeita, segundo, à apreciação do Tribunal Geral, que figura nos n.os 161 e 162 do acórdão recorrido, relativa aos períodos abrangidos pelos montantes de referência financeira, que figuram nas sucessivas versões do artigo 16.o da Ação Comum 2008/124, L. Jenkinson considera que a tomada em consideração do caráter limitado no tempo desses períodos, para considerar que a celebração de CTD sucessivos era justificada, é contrária à jurisprudência dos órgãos jurisdicionais irlandeses. Em especial, L. Jenkinson faz referência a excertos de sentenças desses órgãos jurisdicionais que demonstram, de forma manifesta, que o facto de ter de dispor de um orçamento para pagar um trabalhador no âmbito de uma atividade específica não basta para justificar a celebração de CTD. Por outro lado, se as instituições da União tivessem sido consideradas, juntamente com a Eulex Kosovo, coempregadores de L. Jenkinson, os argumentos relativos ao financiamento da Eulex Kosovo não poderiam ter sido acolhidos pelo Tribunal Geral.

169    Terceiro, L. Jenkinson sustenta que a apreciação do Tribunal Geral, exposta nos n.os 163 a 169 do acórdão recorrido, segundo a qual a competência e o âmbito de ação da Eulex Kosovo estavam sujeitos a adaptações em função da evolução da situação no terreno e das relações entre a União e as autoridades kosovares, não tem em consideração os procedimentos operacionais normalizados (PON), que preveem normas de reafetação do pessoal quer na Eulex Kosovo quer noutra missão internacional da União.

170    Quarto, L. Jenkinson alega que o critério relativo à duração dos mandatos dos sucessivos chefes da Eulex Kosovo, referido nos n.os 170 a 175 do acórdão recorrido, deve ser afastado, uma vez que permite ao empregador celebrar apenas contratos de duração limitada. O Tribunal Geral não demonstrou, a este respeito, que era possível recorrer, neste contexto, a esse critério. Privou, assim, o trabalhador de uma fiscalização efetiva da legalidade de tal utilização, à luz, nomeadamente, do artigo 9.o da Lei de 2003. Além disso, o n.o 175 desse acórdão está manifestamente em contradição com a constatação da falta de personalidade jurídica da Eulex Kosovo e da falta de poder dos chefes desta missão.

171    No que respeita, quinto, às considerações do Tribunal Geral relativas ao último CTD, o Tribunal Geral não podia, segundo L. Jenkinson, declarar validamente, nos n.os 185 e 187 do acórdão recorrido, que os fundamentos da sua apreciação eram os mesmos que os relativos aos CTD anteriores, quando a Eulex Kosovo tinha especificado que o último CTD tinha por objetivo coordenar as datas de termo dos CTD celebrados com vários empregados da Eulex Kosovo.

172    Em segundo lugar, o Tribunal Geral não analisou o caráter adequado, à luz do direito irlandês, do recurso a CTD sucessivos. Assim, o Tribunal Geral justificou a legitimidade da sucessão dos CTD pela facilidade de rescindir este tipo de contratos sem consequências financeiras, quando nenhum dos demandados em primeira instância provou a existência dessas consequências no caso de ser celebrado um CTI. Além disso, o Tribunal Geral rejeitou erradamente, nos n.os 181 e 184 do acórdão recorrido, a proposta de outra medida apresentada por L. Jenkinson, sem analisar se existia uma possibilidade menos prejudicial para a estabilidade e os direitos do trabalhador, na aceção da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais irlandeses. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova que recaía sobre o empregador.

173    No n.o 187 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o recurso ao último CTD era necessário e adequado, desvirtuando o direito irlandês, uma vez que não se determinou com base num exame concreto da situação em causa e à luz de outros meios menos desvantajosos e precários de satisfazer os interesses de ambas as partes.

174    A título subsidiário, L. Jenkinson alega uma violação do princípio da não discriminação e do princípio da unicidade do direito. Invoca a necessidade de examinar o caráter permanente e duradouro das necessidades do empregador à luz do direito irlandês, que se refere ao Acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.os 58 a 75).  O exame deste caráter deve seguir o modelo adotado pelo legislador da União no âmbito da adoção do ROA em aplicação do artigo 336.o TFUE. Consequentemente, L. Jenkinson critica o acórdão recorrido na medida em que deu uma interpretação sensivelmente mais ampla do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, do que a adotada pelas instituições da União no âmbito do ROA, limitando a dois o número de renovações dos CTD. Em apoio desta argumentação, L. Jenkinson refere‑se também aos Acórdãos de 11 de julho de 1985, Maag/Comissão (43/84, EU:C:1985:328), e de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223).

175    Com a terceira alegação da quarta parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson sustenta que o Tribunal Geral não teve em conta a falta de personalidade jurídica da Eulex Kosovo nem as considerações por si suscitadas relativamente às delegações de poder, incluindo em matéria orçamental.

176    O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência das segunda e terceira alegações da quarta parte do terceiro fundamento.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

177    A título preliminar, há que salientar que os argumentos apresentados por L. Jenkinson contra o n.o 151 do acórdão recorrido se confundem com os apresentados no âmbito do primeiro fundamento do presente recurso, que foi julgado improcedente nos n.os 45 a 55 do presente acórdão, uma vez que, com estes argumentos, L. Jenkinson visa, na realidade, contestar a legalidade do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124, na medida em que estas disposições preveem que a Eulex Kosovo pode também recrutar, em função das necessidades, pessoal civil internacional numa base contratual e que as condições de emprego, bem como os direitos e obrigações desse pessoal, figuram nos contratos celebrados entre o chefe da Eulex Kosovo ou a própria Eulex Kosovo e os membros do pessoal.

178    Além disso, L. Jenkinson não demonstra que a Comunicação C(2009) 9502 se aplicava aos sucessivos chefes da Eulex Kosovo e a esta missão para determinar o tipo de contrato que lhe foi proposto. Por conseguinte, estes argumentos são improcedentes.

179    No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento relativo à desvirtuação da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais irlandeses relativa às razões que justificam a celebração de CTD sucessivos, há que recordar, como resulta do n.o 107 do presente acórdão, que, no que respeita à fiscalização da interpretação do direito nacional adotada pelo Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça só é competente, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, para verificar se houve uma desvirtuação desse direito, a qual deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos. Ora, não é o que ocorre no caso em apreço.

180    A este respeito, há que considerar que o Tribunal Geral teve em conta, nos n.os 156 a 187 do acórdão recorrido, vários parâmetros para considerar, por meio de uma apreciação global, que L. Jenkinson tinha executado, num quadro jurídico e num contexto profissional específico caracterizado pela sua dimensão temporária, as funções que lhe foram confiadas na Eulex Kosovo, cujo destino, aliás, era a sua extinção.

181    Neste contexto, importa, antes de mais, salientar que, na medida em que o argumento de L. Jenkinson deve ser entendido no sentido de que invoca um erro cometido pelo Tribunal Geral, no n.o 153 do acórdão recorrido, ao não analisar se, no caso em apreço, era possível considerar que L. Jenkinson tinha celebrado CTD com «empregadores associados», há que salientar que este não apresenta nenhum elemento que permita considerar que a falta de análise dessa eventualidade viola o conteúdo e o alcance do direito irlandês, pelo que este argumento deve ser considerado improcedente.

182    No que respeita à tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, da dimensão temporária da Eulex Kosovo para considerar que a celebração de CTD sucessivos era justificada por razões objetivas, não resulta dos excertos das sentenças a que L. Jenkinson faz referência, incluindo os que se referem à existência de razões objetivas que possam justificar, no direito irlandês, a sucessão de CTD, que tal dimensão não podia ser tomada em consideração pelo Tribunal Geral para justificar a celebração de CTD sucessivos.

183    Em especial, importa salientar, primeiro, que o excerto da decisão do agente de arbitragem, que L. Jenkinson alega para provar que o Tribunal Geral desvirtuou a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais irlandeses, indica que motivos relacionados com a existência de um projeto específico limitado no tempo e sujeito a um financiamento específico e não ao financiamento geral de uma entidade permanente constituem razões objetivas para a celebração de CTD sucessivos.

184    No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 157 a 160 do acórdão recorrido, que a Eulex Kosovo tinha sido instituída por um período determinado, o qual foi prorrogado. Assim, não resulta do excerto da referida decisão invocado por L. Jenkinson que o Tribunal Geral, nos n.os 157 a 160 do acórdão recorrido, tenha compreendido de forma manifestamente errada o direito irlandês e tenha, assim, desvirtuado o conteúdo ou o alcance desse direito.

185    Segundo, há que considerar que, tendo em conta o que foi salientado no n.o 180 do presente acórdão, o mesmo se aplica aos argumentos relativos aos n.os 161 e 162 do acórdão recorrido, mencionados no n.o 168 do presente acórdão.

186    Com efeito, os excertos das sentenças invocados por L. Jenkinson indicam que o facto de ter de dispor de um orçamento para pagar um trabalhador no âmbito de uma atividade específica não basta para justificar a celebração de CTD sucessivos. No entanto, estes excertos não permitem considerar que a tomada em consideração do caráter circunscrito e limitado no tempo dos financiamentos da Eulex Kosovo é um elemento irrelevante no âmbito de um exame global das circunstâncias que levaram um empregador a propor ao seu trabalhador a celebração de CTD sucessivos.

187    Daqui resulta que L. Jenkinson não consegue demonstrar que o Tribunal Geral, na medida em que teve em conta, no âmbito da apreciação global recordada no n.o 180 do presente acórdão, o caráter limitado no tempo do orçamento atribuído à Eulex Kosovo, ignorou manifestamente o conteúdo ou o alcance dessas sentenças.

188    Terceiro, L. Jenkinson não apresenta nenhum elemento que permita demonstrar que, segundo o direito irlandês, nem a evolução das competências da Eulex Kosovo nem as variações do seu âmbito de ação podem ser tidas em conta. O argumento apresentado pelo recorrente para contestar esta tomada em consideração pelo Tribunal Geral visa, na realidade, que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação de certos elementos dos autos, a saber, os relativos às normas resultantes do PON. Ora, o Tribunal de Justiça não é, no âmbito do presente recurso, competente a este respeito. Daqui resulta que este argumento deve ser julgado inadmissível.

189    Quarto, o argumento relativo ao facto de o último CTD ter por objetivo coordenar o termo dos CTD celebrados com vários empregados da Eulex Kosovo resulta de uma interpretação errada do acórdão recorrido. Com efeito, no n.o 187 deste acórdão, o Tribunal Geral sublinhou que o termo do último CTD coincidia com a data da supressão do posto de trabalho que L. Jenkinson ocupava até então, no âmbito da restruturação da Eulex Kosovo decidida pelo Conselho. Assim, o Tribunal Geral teve em consideração as especificidades do contexto em que o referido último CTD se inscrevia, sem se basear unicamente, como considera erradamente L. Jenkinson, nas razões que levaram à celebração dos CTD que precederam o último CTD. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente.

190    No que respeita, quinto, aos fundamentos do Tribunal Geral relativos à duração dos mandatos dos sucessivos chefes da Eulex Kosovo, há que salientar que, nos n.os 170 a 175 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve em conta, para efeitos da análise da existência de razões objetivas que justificam a celebração de CTD sucessivos, a circunstância de a duração dos mandatos dos sucessivos chefes da Eulex Kosovo ser limitada no tempo e fixada «para períodos variáveis e erráticos» e considerou que esta circunstância ilustrava a dimensão temporária da Eulex Kosovo.

191    A este respeito, não se pode deixar de observar que, admitindo que esses fundamentos do acórdão recorrido estejam errados, esse erro não é suscetível de conduzir à anulação desse acórdão. Com efeito, os referidos fundamentos constituem apenas um dos elementos tidos em conta pelo Tribunal Geral na sua apreciação global, recordada no n.o 180 do presente acórdão, que o levaram a considerar que a celebração de CTD sucessivos se inseria num contexto caracterizado por uma dimensão temporária da Eulex Kosovo.

192    Ora, tendo em conta a apreciação global baseada na análise dos parâmetros examinados, em especial, nos n.os 156 a 169 do acórdão recorrido e nos n.os 185 a 187 do mesmo, o Tribunal Geral podia validamente concluir que existiam razões objetivas para justificar a celebração dos CTD examinados. Por conseguinte, os argumentos relativos a estes números devem ser considerados inoperantes. O mesmo se aplica aos argumentos que visam os n.os 177 a 180 do acórdão recorrido, recordados no n.o 167 do presente acórdão.

193    Em segundo lugar, resulta dos excertos das sentenças invocados por L. Jenkinson para sustentar o seu argumento relativo à falta de fiscalização, pelo Tribunal Geral, do caráter adequado da medida de recrutamento prevista que, para provar a existência de razões objetivas que justifiquem essa medida, o recorrido deve demonstrar a existência de um objetivo legítimo ao qual a referida medida se refere e demonstrar que esta é adequada e necessária para alcançar esse objetivo. Resulta também desses excertos que, para determinar se uma razão pode ser considerada objetiva, o juiz se deve perguntar se a medida em causa constitui o tratamento menos desfavorável ao trabalhador, permitindo simultaneamente ao empregador alcançar o referido objetivo.

194    A este respeito, no n.o 146 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o artigo 7.o da Lei de 2003 exige, em substância, que, para ser objetiva, a razão invocada se deve basear em considerações externas ao trabalhador e o tratamento menos favorável que o CTD implica para este último deve ter em vista alcançar um objetivo legítimo do empregador, de forma adequada e necessária.

195    Na sequência do seu raciocínio, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente, nos n.os 181 a 184 desse acórdão, que a própria natureza da Eulex Kosovo influenciava inevitavelmente as condições de emprego do seu pessoal e as suas perspetivas de emprego. A este respeito, excluiu que pudesse ser seguida a proposta apresentada por L. Jenkinson, segundo a qual poderia ter sido celebrado um CTI que continha uma cláusula resolutiva em caso de termo do mandato da Eulex Kosovo, e considerou, em substância, que o recurso a um décimo CTD constituía o meio necessário e adequado para garantir à Eulex Kosovo os recursos necessários para executar o seu mandato, que se caracterizava por financiamentos circunscritos e limitados no tempo.

196    Além disso, no n.o 187 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que o contexto específico relacionado, em especial, com a restruturação da Eulex Kosovo permitia considerar que a celebração do último CTD era um meio necessário e adequado para satisfazer as necessidades para as quais a relação contratual tinha sido estabelecida.

197    Ora, resulta do que precede que, nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 154 das suas conclusões, considerou que o recrutamento de L. Jenkinson com base em CTD sucessivos era a única forma de responder às necessidades da Eulex Kosovo, as quais eram limitadas no tempo e dependiam de fatores externos a essa missão.

198    Deste modo, não é manifesto que o Tribunal Geral tenha violado o conteúdo e o alcance da obrigação alegada por L. Jenkinson, segundo a qual o juiz deve verificar se a medida contestada constitui o tratamento menos desfavorável ao trabalhador, permitindo simultaneamente ao empregador alcançar o seu objetivo. Daqui resulta que L. Jenkinson não demonstrou a desvirtuação do direito irlandês alegada por si.

199    Há que acrescentar, no que respeita ao argumento apresentado por L. Jenkinson segundo o qual o Tribunal Geral, ao referir‑se unicamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, violou a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais irlandeses, que, como resulta do que precede, o Tribunal Geral não desvirtuou esta jurisprudência aquando da aplicação do direito irlandês no caso em apreço. Assim, uma vez que não foi invocado nenhum outro elemento específico por L. Jenkinson no presente recurso, há que considerar que o referido argumento não pode ser acolhido.

200    No que respeita à alegação invocada a título subsidiário por L. Jenkinson, relativa à violação do princípio da não discriminação e do princípio da unicidade do direito, há que salientar, antes de mais, que a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, acolhida no Acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443), está também refletida no Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Kücük (C‑586/10, EU:C:2012:39), ao qual o Tribunal Geral se referiu, nomeadamente, no n.o 154 do acórdão recorrido.

201    Além disso, as referências aos Acórdãos de 11 de julho de 1985, Maag/Comissão (43/84, EU:C:1985:328), e de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223), não são suscetíveis de provar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Com efeito, a pertinência destes acórdãos para analisar o acórdão recorrido não foi explicada por L. Jenkinson no presente recurso e não resulta imediatamente do seu conteúdo.

202    Na medida em que L. Jenkinson alega que cabia ao Tribunal Geral basear a sua interpretação das necessidades que podem responder às exigências fixadas pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 na interpretação adotada pelo legislador da União no âmbito da adoção do ROA em aplicação do artigo 336.o TFUE, há que salientar que esta argumentação não cumpre as exigências recordadas nos n.os 60 e 61 do presente acórdão.

203    Por último, L. Jenkinson não indica com precisão as normas estabelecidas pelo legislador da União que deveriam ter sido tidas em conta pelo Tribunal Geral.

204    Em especial, no que respeita à referência do limite de duas renovações de CTD aplicável aos agentes da União, L. Jenkinson não demonstra que esta regra seja aplicável ao caso em apreço.

205    Daqui resulta que, na falta de outro argumento que permita sustentar a alegação invocada por L. Jenkinson a título subsidiário, esta alegação deve ser considerada, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.

206    Em terceiro lugar, uma vez que a alegação mencionada no n.o 175 do presente acórdão não visa nenhuma parte específica do acórdão recorrido e não desenvolve uma argumentação jurídica que permita ao Tribunal de Justiça efetuar a sua fiscalização, na medida em que, nomeadamente, não expõe as consequências que decorrem da atribuição à Eulex Kosovo de personalidade jurídica, esta deve ser declarada inadmissível na medida em que não cumpre as exigências expostas nos n.os 60 e 61 do presente acórdão.

207    Resulta de tudo o que precede que as segunda e terceira alegações da quarta parte do terceiro fundamento devem ser julgadas parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

 Quanto à quinta parte do terceiro fundamento

–       Argumentos das partes

208    Com a quinta parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de, no n.o 197 do acórdão recorrido, ter interpretado erradamente os seus argumentos. Além disso, o Tribunal Geral violou a proibição de decidir ultra petita quando excluiu a concessão de uma indemnização justa e equitativa a L. Jenkinson devido à violação do artigo 8.o da Lei de 2003.

209    Enquanto resulta desse n.o 197 que L. Jenkinson tinha expressamente indicado que o seu pedido de indemnização de prejuízos contratuais, relativo à resolução ilegal da sua relação contratual, assentava na requalificação desta última em aplicação do artigo 9.o da Lei de 2003, L. Jenkinson considera ter expressamente indicado, nas suas observações apresentadas em resposta a uma medida de organização do processo no Tribunal Geral, que «[t]odavia, enquanto tal, [o artigo] 8.o [desta] lei […] não constitui a base jurídica exclusiva para a indemnização relacionada com a resolução ilegal da sua relação de emprego que se baseia principalmente na inobservância da legislação aplicável às condições de despedimento de um contrato que considera dever ser requalificado como [CTI], em aplicação do [artigo] 9.o [da referida lei]».

210    Além disso, L. Jenkinson sustenta ter indicado, ao comentar uma sentença irlandesa, que a sanção da violação do artigo 8.o da mesma lei devia ser uma compensação justa e equitativa.

211    Além disso, L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de não ter retirado as consequências indemnizatórias que decorriam da referência a este artigo, quando deveria, nomeadamente, tê‑lo feito no exercício da sua competência de plena jurisdição, à semelhança do que teria feito um órgão jurisdicional irlandês. Ao não decidir desta forma, violou o princípio segundo o qual o juiz não pode decidir ultra petita e aplicou erradamente os artigos 76.o e 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

212    O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência da quinta parte do terceiro fundamento.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

213    Quando o Tribunal Geral é chamado a apreciar enquanto juiz do contrato com fundamento no artigo 272.o TFUE, deve decidir unicamente no quadro jurídico e factual determinado pelas partes no litígio (Acórdão de 17 de setembro de 2020, Alfamicro/Comissão, C‑623/19 P, EU:C:2020:734, n.o 41).

214    A este respeito, há que salientar que resulta da petição em primeira instância que L. Jenkinson tinha apresentado, no âmbito do primeiro pedido, pedidos a título da indemnização compensatória pela violação do aviso prévio relacionada com a resolução da sua relação contratual, que considerava dever ser requalificada como CTI, como consequência da ilegalidade dessa resolução e da falta de transferência dos documentos sociais para a cessação desse contrato.

215    Ora, nenhum elemento da petição em primeira instância permite supor que L. Jenkinson tenha pedido uma indemnização por violação do seu direito de ser informado por escrito das razões que justificam a celebração de um CTD em vez da celebração de um CTI.

216    É certo que, em resposta a uma medida de organização do processo adotada pelo Tribunal Geral em 1 de dezembro de 2020, L. Jenkinson indicou, como recorda no âmbito da quinta parte do terceiro fundamento do presente recurso, que o artigo 8.o da Lei de 2003 não constitui, enquanto tal, a base jurídica exclusiva que pretende invocar em apoio do seu pedido de indemnização relacionado com a resolução da sua relação contratual, baseando‑se este pedido principalmente na inobservância da legislação relativa às condições de despedimento aplicáveis a essa relação, que considera dever ser requalificada como CTI em aplicação do artigo 9.o desta lei.

217    No entanto, como o Tribunal Geral salientou no n.o 87 do acórdão recorrido, L. Jenkinson, no âmbito da sua resposta a uma medida de organização do processo adotada pelo Tribunal Geral em 6 de setembro de 2019, sustentou que a violação das disposições do artigo 8.o da Lei de 2003 implicava ipso facto a requalificação como um CTI dos CTD sucessivos em causa.

218    Daqui resulta que o Tribunal Geral não alterou manifestamente, no n.o 197 do acórdão recorrido, o objeto e a substância dos pedidos de L. Jenkinson ao ter indicado que este, quando invocou uma violação do artigo 8.o da Lei de 2003, considerava que essa violação devia implicar uma requalificação dos CTD sucessivos em causa como um CTI e que o pedido destinado a reparar os alegados danos, ligado à resolução da sua relação contratual, assentava na requalificação da mesma.

219    Assim, uma vez que não foi apresentado em primeira instância um pedido de indemnização baseado na violação do direito de ser informado por escrito, o mais tardar à data da renovação do CTD, das razões que justificam a celebração de um novo CTD em vez da celebração de um CTI, há que constatar que o Tribunal Geral não podia, a não ser que se pronunciasse ultra petita, conceder uma indemnização com base no artigo 8.o da Lei de 2003, mesmo que tivesse exercido a sua competência de plena jurisdição.

220    Daqui resulta que o Tribunal Geral, ao não se pronunciar sobre um pedido que, contrariamente ao que alega L. Jenkinson, não tinha sido apresentado por este, não violou os limites do princípio segundo o qual o juiz não pode decidir ultra petita.

221    Por conseguinte, a quinta parte do terceiro fundamento deve ser considerada improcedente.

 Quanto à sexta parte do terceiro fundamento

–       Argumentos das partes

222    Com a sexta parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de não se ter pronunciado sobre o pedido de indemnização do prejuízo contratual exposto, em especial, nos n.os 180 a 186 da petição em primeira instância.

223    O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência desta sexta parte.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

224    Há que recordar que L. Jenkinson tinha apresentado o pedido de indemnização do prejuízo contratual, exposto nos n.os 180 a 186 da sua petição em primeira instância, no âmbito do primeiro pedido.

225    A este respeito, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 52 e 54 do acórdão recorrido, que todos os pedidos de indemnização apresentados por L. Jenkinson no âmbito do primeiro pedido se baseavam na requalificação da sua relação contratual como CTI ou eram posteriores a essa requalificação.

226    Ora, após ter julgado improcedente o pedido de requalificação da referida relação contratual como CTI, o Tribunal Geral, no n.o 215 desse acórdão, julgou improcedente, em consequência, o pedido de indemnização dos prejuízos contratuais alegados por L. Jenkinson no âmbito do primeiro pedido.

227    Assim, uma vez que foi no âmbito deste pedido que L. Jenkinson pediu o pagamento de uma indemnização ex aequo et bono de 50 000 euros e que este pedido deve ser entendido como sendo posterior ao pedido de requalificação da sua relação contratual como CTI, o que não é utilmente contestado no âmbito do presente recurso, há que considerar que, no n.o 215 do referido acórdão, o Tribunal Geral se pronunciou sobre esse pedido de indemnização, julgando‑o improcedente em conjunto com os outros pedidos de indemnização apresentados no âmbito do referido pedido.

228    Daqui resulta que o Tribunal Geral não se absteve de se pronunciar sobre o pedido de indemnização do prejuízo contratual exposto, em especial, nos n.os 180 a 186 da sua petição em primeira instância.

229    Por conseguinte, a sexta parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento e à primeira alegação da quarta parte do terceiro fundamento

 Argumentos das partes

230    Com o segundo fundamento, L. Jenkinson contesta, em primeiro lugar, o n.o 82 do acórdão recorrido, através do qual o Tribunal Geral decidiu, sem fundamentar essa escolha, ter em conta apenas os onze CTD, para efeitos da decisão sobre o pedido de requalificação da relação contratual de L. Jenkinson como CTI, excluindo os CTD celebrados anteriormente, para efeitos do seu emprego na EUMM e na MPUE. L. Jenkinson considerou que o último CTD devia ser entendido como parte de uma relação contratual mais longa estabelecida com os demandados em primeira instância, que incluía também estes CTD.

231    L. Jenkinson alega, em substância, que, à luz do direito nacional aplicável ao caso em apreço, devem ser tidos em conta todos os CTD celebrados para efeitos do seu emprego nas três missões em causa. Além disso, no n.o 232 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou uma continuidade do emprego de L. Jenkinson nessas três missões em causa. Por conseguinte, para determinar se os CTD em causa sucederam de forma abusiva, era indispensável examinar esses CTD por ordem cronológica, o que o Tribunal Geral não fez.

232    Além disso, a falta de exame, por um lado, da relação contratual estabelecida entre L. Jenkinson e os recorridos que não a Eulex Kosovo e, por outro, da aplicação do conceito de «emprego contínuo junto de um ou vários empregadores», na aceção do direito irlandês, equivaleria a negar o alcance do n.o 77 do acórdão recorrido, que retira certas consequências da falta de personalidade jurídica concedida às três missões em causa, incluindo à Eulex Kosovo antes de lhe ser concedida.

233    Em segundo lugar, L. Jenkinson considera que, à luz do direito irlandês, o Tribunal Geral devia ter verificado, num primeiro momento, se a relação contratual nas três missões em causa podia ser considerada contínua e estabelecida com «empregadores associados» e, em seguida, demonstrar, num segundo momento, as consequências que essa relação implicava. Na ausência dessa análise em duas fases, o Tribunal Geral não excluiu que os CTD celebrados para efeitos do seu emprego na EUMM e na MPUE pudessem ser considerados uma relação contratual contínua e única estabelecida com a União.

234    Com a primeira alegação da quarta parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson invoca um erro cometido pelo Tribunal Geral, no n.o 153 do acórdão recorrido, na medida em que este não teve em consideração, na análise dos seus pedidos apresentados no âmbito do primeiro pedido, a totalidade dos CTD relativos às atividades que tinha efetuado nas três missões em causa. O Tribunal Geral errou ao não analisar, antes de excluir o exame da totalidade desses CTD, se, no caso em apreço, era possível considerar que L. Jenkinson tinha celebrado CTD com «empregadores associados», apesar de esta condição ser essencial no direito irlandês.

235    O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência do segundo fundamento e da primeira alegação da quarta parte do terceiro fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

236    Em primeiro lugar, no que respeita ao segundo fundamento, resulta do n.o 82 do acórdão recorrido que, na medida em que o último CTD, que era o único que continha uma cláusula compromissória que designava o juiz da União, fazia parte dos onze CTD, o Tribunal Geral decidiu examinar o pedido de L. Jenkinson relativo à requalificação dos onze CTD como CTI único. Precisou que, caso esse pedido fosse indeferido, não seria competente para examinar o pedido de requalificação dos CTD sucessivos como CTI, relativos ao emprego de L. Jenkinson na EUMM e na MPUE, uma vez que esses CTD não continham uma cláusula compromissória que designa o juiz da União.

237    Estas considerações do Tribunal Geral, que fazem parte de um raciocínio mais amplo, visavam definir o quadro em que devia ser efetuada a apreciação do referido pedido de requalificação.

238    Ora, por um lado, contrariamente ao que alega L. Jenkinson, esta fundamentação permite a este e ao Tribunal de Justiça compreender as razões que levaram o Tribunal Geral a ter em conta, para efeitos dessa apreciação, não os CTD relativos ao emprego de L. Jenkinson na EUMM e na MPUE, mas unicamente os onze CTD.

239    Por outro lado, quanto ao mérito desta abordagem do Tribunal Geral, resulta da referida fundamentação que o Tribunal Geral considerou que, com o primeiro pedido, L. Jenkinson pedia que fossem retiradas consequências da resolução do último CTD na medida em que esse contrato devia ser entendido como parte de uma relação contratual iniciada com a contratação de L. Jenkinson na EUMM e, por conseguinte, que as pretensões de L. Jenkinson apresentadas no âmbito do primeiro pedido dependiam da questão de saber se o último CTD fazia parte de uma sucessão de CTD que, no seu conjunto, deviam ser considerados como constituindo um único CTI.

240    Com efeito, no n.o 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, no que respeita ao objeto dos pedidos formulados no âmbito do primeiro pedido, que L. Jenkinson pedia ao Tribunal Geral que requalificasse os CTD sucessivos, que tinha celebrado para dar início a uma relação contratual com as três missões em causa, num único CTI, e que declarasse que as condições em que tinha sido posto termo a esse CTI violavam o direito do trabalho aplicável a esse tipo de contrato.

241    No n.o 66 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que, no que respeita a esses pedidos apresentados no âmbito do primeiro pedido, os devia examinar tendo também em consideração os contratos de trabalho que precederam o último CTD.

242    No n.o 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou, no entanto, que a sua competência jurisdicional decorria da cláusula compromissória que designa o juiz da União, que figurava exclusivamente no último CTD.

243    Além disso, na medida em que o pedido apresentado no âmbito do primeiro pedido, relativo à resolução da sua relação contratual ocorrida no termo deste último CTD, assentava na premissa de que o referido último CTD fazia parte de uma sucessão de CTD, o Tribunal Geral devia necessariamente pronunciar‑se também sobre o CTD que precedeu o último CTD.

244    Nestas condições, uma vez que lhe competia pronunciar‑se tendo em conta a resolução da relação contratual ocorrida no termo do último CTD, que L. Jenkinson considera ser uma parte de um único CTI, não se afigura que o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito ao ter iniciado a sua análise com o exame das alegadas ligações entre os onze CTD em vez de começar por examinar todos os CTD celebrados por L. Jenkinson, incluindo os relativos ao seu emprego na EUMM e na MPUE.

245    Uma vez que o Tribunal Geral concluiu, no n.o 188 do acórdão recorrido, que existiam razões objetivas que permitiam justificar a celebração de cada um dos onze CTD e que, por conseguinte, o pedido de requalificação desses onze CTD como um CTI único devia ser julgado improcedente, o Tribunal Geral não pode ser validamente acusado de não ter, para efeitos de se pronunciar sobre o primeiro pedido, alargado o seu exame aos CTD relativos ao seu emprego na EUMM e na MPUE.

246    Com efeito, uma vez que o Tribunal Geral considerou, sem que tal fosse validamente contestado, que o último contrato celebrado entre L. Jenkinson e a Eulex Kosovo podia ter sido legalmente celebrado por tempo determinado, podia daí deduzir que esse contrato não se insere no âmbito de uma relação contratual por tempo indeterminado. Ora, uma vez que esta apreciação era suficiente para excluir a possibilidade de o termo deste último contrato constituir uma resolução de um CTI, a apreciação que podia ter sido feita dos CTD relativos às atividades de L. Jenkinson na EUMM e na MPUE não podia, em todo o caso, alterar esta conclusão.

247    Resulta do que precede que L. Jenkinson não demonstrou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter considerado, no n.o 82 do acórdão recorrido, que não era necessário ter em conta esses CTD para decidir sobre os pedidos apresentados no âmbito do primeiro pedido.

248    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento de L. Jenkinson segundo o qual, no n.o 232 desse acórdão, o Tribunal Geral constatou uma continuidade do emprego nas três missões em causa. Com efeito, nesse número, o Tribunal Geral não chegou a essa conclusão. Por conseguinte, este argumento, que procede de uma interpretação errada do referido número, deve ser julgado improcedente.

249    No que respeita ao argumento de L. Jenkinson mencionado no n.o 232 do presente acórdão, basta constatar que este se limita a afirmar que a falta de exame, por um lado, da relação contratual estabelecida entre si e os recorridos que não a Eulex Kosovo e, por outro, do conceito de «emprego contínuo junto de um ou vários empregadores» equivaleria a negar o alcance do n.o 77 do acórdão recorrido, sem desenvolver nenhuma argumentação em apoio desta afirmação. Daqui resulta que este argumento não cumpre as exigências referidas nos n.os 60 e 61 do presente acórdão e, por conseguinte, deve ser julgado inadmissível.

250    Em segundo lugar, no que respeita, por um lado, ao argumento relativo à falta de exame, pelo Tribunal Geral, da questão de saber se a relação contratual nas três missões em causa devia ser entendida como contínua e estabelecida com «empregadores associados» e, por outro, à primeira alegação da quarta parte do terceiro fundamento, há que salientar que resulta do n.o 247 do presente acórdão que o Tribunal Geral considerou corretamente que não lhe competia pronunciar‑se sobre a qualificação de relação contratual contínua e única de todos os CTD sucessivos relativos à atividade de L. Jenkinson na EUMM e na MPUE, pelo que o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter examinado essa questão e de não ter tido em conta esses CTD no âmbito do exame do primeiro pedido, incluindo no n.o 153 do acórdão recorrido.

251    Além disso, o Tribunal Geral não podia apreciar, mesmo antes de identificar o direito nacional aplicável, se os demandados em primeira instância deviam ser considerados «empregadores associados», uma vez que este conceito resulta do direito substantivo nacional.

252    Por conseguinte, o segundo fundamento e a primeira alegação da quarta parte do terceiro fundamento devem ser julgados parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

 Quanto à segunda parte do quarto fundamento

 Argumentos das partes

253    Com a segunda parte do quarto fundamento, L. Jenkinson acusa, em primeiro lugar, o Tribunal Geral de não ter examinado, no n.o 230 do acórdão recorrido, se o pessoal da Eulex Kosovo estava sujeito aos mesmos direitos e às mesmas obrigações, não à luz das modalidades de determinação da lei aplicável, mas no que respeita às normas do direito substantivo nacional aplicável. Consagrar a aplicabilidade de direitos nacionais diferentes criaria desigualdades evidentes, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos princípios do direito da União e da Carta. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não examinou o objetivo prosseguido por esta desigualdade de tratamento e não fiscalizou o respeito do princípio da proporcionalidade em conformidade com o artigo 52.o da Carta.

254    Em segundo lugar, ao aceitar aplicar um direito nacional à resolução de um conflito resultante de um contrato de direito público celebrado entre um agente e a União, o Tribunal Geral impôs à União menos obrigações do que esta impõe a si própria em relação aos agentes sujeitos ao ROA. Por conseguinte, existe uma contradição entre, por um lado, o n.o 95 do acórdão recorrido e, por outro, os n.os 231 e 232 desse acórdão.

255    Em terceiro lugar, L. Jenkinson considera que o Acórdão de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, EU:T:2004:289), e a Sentença do tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) de 30 de junho de 2014, que tinha invocado no Tribunal Geral e que foram examinados nos n.os 233 a 236 do acórdão recorrido, eram pertinentes, nomeadamente na medida em que ilustram os limites do mandato orçamental concedido à Eulex Kosovo. Além disso, o Tribunal Geral afastou erradamente qualquer analogia do presente processo com o que deu origem ao Acórdão de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, EU:T:2004:289), uma vez que, segundo L. Jenkinson, este último devia ter sido contratado nas mesmas condições que um agente temporário, sendo esta pretensão idêntica à formulada pelos recorrentes neste último processo.

256    O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência da segunda parte do quarto fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

257    Em primeiro lugar, importa salientar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 65, e de 15 de setembro de 2022, Brown/Comissão e Conselho, C‑675/20 P, EU:C:2022:686, n.o 66).

258    No n.o 230 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, no que respeita à pretensa violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, que não existia discriminação entre os membros do pessoal contratual da Eulex Kosovo, devido à aplicação de direitos nacionais diferentes para os quais remetiam as cláusulas contratuais decorrentes da Comunicação C(2009) 9502, uma vez que estes membros do pessoal são tratados segundo as mesmas modalidades, que são enunciadas de maneira idêntica nos contratos que lhes dizem respeito.

259    Deve salientar‑se que, ao decidir desta forma, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

260    Com efeito, resulta deste n.o 230 que o Tribunal Geral considerou, sem indicar se considerava que os membros do pessoal contratual da Eulex Kosovo se encontravam numa situação comparável ou diferente, que, tendo em conta o caráter idêntico das cláusulas de todos os contratos desses membros do pessoal, que remetiam para esta comunicação para identificar a lei aplicável ao contrato, se devia considerar que os referidos membros são tratados de maneira idêntica.

261    O Tribunal Geral considerou, assim, que era suficiente, para respeitar o princípio da não discriminação, que fossem previstas as mesmas modalidades de determinação do direito aplicável aos referidos membros do pessoal.

262    Ora, admitindo que os membros do pessoal contratual da Eulex Kosovo se encontravam numa situação comparável, há que salientar que a aplicação de diversos direitos nacionais pode, na prática, implicar um tratamento diferente das pessoas em causa quanto aos direitos que lhes são reconhecidos e às obrigações que lhes são impostas numa determinada situação. Por conseguinte, o Tribunal Geral não se podia, sem desprover de efeito concreto o princípio da não discriminação e sem cometer um erro de direito, limitar a constatar que as estipulações contratuais que permitiam identificar as normas substantivas aplicáveis eram as mesmas para todos os membros do pessoal contratual da Eulex Kosovo.

263    No entanto, o erro de direito constatado no n.o 259 do presente acórdão não é passível de justificar a anulação do acórdão recorrido.

264    Com efeito, em conformidade com jurisprudência constante, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas se concluir que o seu dispositivo se baseia noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de acarretar a anulação dessa decisão e há que proceder à substituição da fundamentação (Acórdão de 6 de maio de 2021, Bayer CropScience e Bayer/Comissão, C‑499/18 P, EU:C:2021:367, n.o 54 e jurisprudência referida).

265    A este respeito, há que recordar que L. Jenkinson invoca uma pretensa violação do princípio da não discriminação entre os diferentes membros do pessoal civil internacional da Eulex Kosovo devido à aplicação, a esses membros do pessoal, de direitos nacionais diferentes, designados em aplicação do critério de conexão resultante da Comunicação C(2009) 9502 que remete para o direito do país de que a pessoa em causa é nacional.

266    Todavia, importa constatar que o Tribunal Geral considerou, sem que tal seja validamente contestado no presente recurso, que era expressamente permitido, em conformidade com as disposições de direito primário e derivado referidas nos n.os 226 a 228 deste acórdão, aos sucessivos chefes da Eulex Kosovo e, em seguida, à própria Eulex Kosovo recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional.

267    Ora, decorre da natureza contratual das relações assim estabelecidas que, na falta de um regime europeu comum aplicável ao pessoal da Eulex Kosovo, as normas substantivas chamadas a completar as cláusulas contratuais resultam de um direito nacional que tenha sido identificado com base nas normas de direito internacional privado e por acordo entre as partes no contrato.

268    No caso em apreço, como resulta nomeadamente do n.o 119 do acórdão recorrido, que não foi contestado por L. Jenkinson no âmbito do presente recurso, o critério de conexão resultante da Comunicação C(2009) 9502, que remete para o direito do país de que a pessoa em causa é nacional, foi mencionado nos nove CTD que ligam L. Jenkinson à Eulex Kosovo, em conformidade com as normas de direito internacional privado aplicáveis a esses contratos e por acordo entre as partes nos referidos contratos.

269    Daqui decorre que os membros do pessoal contratual da Eulex Kosovo originários de diferentes Estados‑Membros não se encontravam, para efeitos da celebração dos seus contratos, numa situação comparável, mas em situações diferentes de direito e de facto, nomeadamente devido às legislações diferentes que lhes eram aplicáveis, em razão das suas origens, no momento da celebração desses contratos.

270    Nestas condições, a aplicação de normas substantivas diferentes aos membros do pessoal civil internacional da Eulex Kosovo deve ser considerada, por um lado, resultante da tomada em consideração de circunstâncias objetivas definidas pelo direito internacional privado pertinente e, por outro, uma consequência do facto de terem sido colocados em situações que não eram comparáveis.

271    Por conseguinte, L. Jenkinson não demonstrou que, nas circunstâncias do caso em apreço, a aplicação de direitos substantivos nacionais diferentes aos membros do pessoal civil internacional da Eulex Kosovo constitui uma violação do princípio da não discriminação.

272    Em segundo lugar, há que salientar que o Tribunal Geral considerou, no n.o 231 do acórdão recorrido, que foi sem razão que L. Jenkinson alegou ter sofrido um prejuízo devido à discriminação de que foi objeto em relação aos agentes sujeitos ao ROA, que lhe deveria ter sido aplicado enquanto agente empregado no SEAE, acrescentando que, em conformidade com o memorando de entendimento assinado em Belgrado em 13 de julho de 1991 que institui a ECMM, depois redenominada EUMM, o pessoal só podia ser contratado como «pessoal europeu».

273    No n.o 232 desse acórdão, o Tribunal Geral constatou, por um lado, que nem esse memorando nem nenhum outro elemento de informação tinham sido apresentados por L. Jenkinson em apoio dos seus argumentos e que, em todo o caso, o referido memorando não continha nenhuma disposição suscetível de demonstrar a ilegalidade da contratação do pessoal civil internacional na Eulex Kosovo.

274    Por outro lado, neste n.o 232, o Tribunal Geral salientou que o legislador da União tinha previsto, no âmbito das disposições normativas relativas à Eulex Kosovo, uma base jurídica que permitia ao chefe da Eulex Kosovo e, depois, a esta missão recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional.

275    Ora, como foi salientado no n.o 86 do presente acórdão, o Tribunal Geral limitou‑se, no n.o 95 do acórdão recorrido, a constatar que o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa invocado por L. Jenkinson só se aplica às instituições, órgãos ou organismos da União, bem como às suas administrações e aos seus agentes na sua relação com o público, pelo que estava excluído que L. Jenkinson o pudesse invocar no que respeita à sua relação de trabalho.

276    Daqui resulta que não existe nenhuma contradição entre, por um lado, o n.o 95 do acórdão recorrido e, por outro, os n.os 231 e 232 desse acórdão.

277    Além disso, há que salientar que, ao sustentar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao impor à União menos obrigações do que ela própria impõe relativamente aos agentes sujeitos ao ROA, L. Jenkinson apresenta uma alegação relativa à falta de um quadro jurídico que regule a sua situação enquanto membro do pessoal civil internacional da Eulex Kosovo que, como foi salientado nos n.os 68 a 72 do presente acórdão, não foi invocado em primeira instância. Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada inadmissível.

278    Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento relativo à pertinência, no caso em apreço, do Acórdão de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T-45/01, EU:T:2004:289), e da Sentença do tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas), de 30 de junho de 2014, invocados por L. Jenkinson no Tribunal Geral, há que observar que este não demonstrou de que modo essas decisões são pertinentes para efeitos do presente processo, no sentido de que o Tribunal Geral não podia, nos n.os 234 e 236 do acórdão do recorrido, excluir qualquer analogia aos mesmos. Com efeito, embora afirme que este acórdão e esta sentença demonstram que a Eulex Kosovo tinha a possibilidade de receber montantes adicionais e que, por conseguinte, os argumentos relativos ao regulamento financeiro deviam ser examinados, L. Jenkinson não demonstrou, com este argumento, quais as consequências a retirar do referido acórdão e da referida sentença para o presente processo. Por conseguinte, o referido argumento deve ser julgado improcedente.

279    No que respeita ao argumento de L. Jenkinson segundo o qual o Tribunal Geral afastou erradamente qualquer analogia entre o presente processo e o processo que deu origem ao Acórdão de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, EU:T:2004:289), uma vez que, em seu entender, devia ter sido empregado nas três missões em causa segundo as regras do ROA aplicáveis aos agentes temporários, importa recordar que, embora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a União possa celebrar contratos de trabalho regidos pelo direito de um Estado‑Membro, deve, no entanto, definir as condições contratuais em função das necessidades do serviço, e não com o objetivo de evitar a aplicação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e/ou do ROA (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 1989, Mulfinger e o./Comissão, C‑249/87, EU:C:1989:614, n.os 10 e 11).

280    Assim, contrariamente ao que sustenta L. Jenkinson, não se pode inferir do artigo 336.o TFUE um direito de ser contratado segundo as mesmas modalidades que as aplicáveis a um agente sujeito ao ROA. Além disso, L. Jenkinson não demonstrou que, no caso em apreço, o seu recrutamento foi efetuado com esse fundamento ou que as condições do seu emprego foram definidas com vista a evitar a aplicação do ROA. Por conseguinte, o argumento baseado na existência deste alegado direito deve ser julgado improcedente.

281    Daqui resulta que L. Jenkinson não pode sustentar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 231 a 235 do acórdão recorrido.

282    Por conseguinte, a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento

 Argumentos das partes

283    Com o quinto fundamento, L. Jenkinson critica o exame pelo Tribunal Geral da admissibilidade do terceiro pedido.

284    Considera que a falta de clareza, de previsibilidade, de segurança jurídica e de igualdade de tratamento decorre manifestamente das comunicações entre as partes no processo no que respeita ao primeiro pedido e que está inevitavelmente vinculada a este. O Tribunal Geral não teve em conta todas as considerações de facto e de direito apresentadas em primeira instância e não verificou a legalidade da prática relativa à contratação do pessoal civil internacional na Eulex Kosovo. Assim, reduziu ilegalmente o âmbito de fiscalização da legalidade da ação dos demandados em primeira instância e violou o artigo 5.o TUE.

285    Além disso, o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.o 244 do acórdão recorrido, que nenhuma das problemáticas apresentadas por L. Jenkinson tinha sido exposta claramente e, no n.o 245 desse acórdão, que o pedido apresentado no âmbito do terceiro pedido estava relacionado com o comportamento do Tribunal Geral.

286    O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência do quinto fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

287    Nos n.os 244 a 247 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs as razões que o levaram a considerar que o terceiro pedido não era claro e que devia, por conseguinte, ser julgado manifestamente inadmissível. Em especial, nos n.os 245 e 246 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que L. Jenkinson invocou em primeira instância a existência de um prejuízo decorrente da declaração de improcedência, pelo Tribunal Geral, dos primeiro e segundo pedidos, formulados a título principal, que era imputável aos demandados em primeira instância.

288    L. Jenkinson apresenta, no âmbito do quinto fundamento, um conjunto de afirmações gerais relativas à situação jurídica e factual que envolveu a ação em primeira instância e acusa o Tribunal Geral de não ter examinado os diferentes problemas jurídicos que tinha suscitado, sem, todavia, explicar suficientemente qual o erro que o Tribunal Geral cometeu ao ter considerado que o terceiro pedido não cumpria as exigências de clareza que salientou no n.o 243 do acórdão recorrido.

289    Em especial, embora sustente que este pedido não visava demonstrar uma violação derivada do comportamento do Tribunal Geral na análise dos primeiro e segundo pedidos, sublinha também que o indeferimento dos dois primeiros pedidos podia ser considerado uma ilustração de todos os problemas jurídicos suscitados no âmbito do terceiro pedido.

290    Ora, estas considerações não permitem demonstrar que o Tribunal Geral considerou erradamente que L. Jenkinson não tinha fundamentado claramente o pedido de indemnização apresentado no âmbito deste terceiro pedido.

291    Por conseguinte, há que julgar este fundamento improcedente.

 Quanto ao sexto fundamento

 Argumentos das partes

292    Com o sexto fundamento, L. Jenkinson alega que o Tribunal Geral procedeu a uma repartição errada das despesas relativas ao processo em primeira instância. L. Jenkinson considera, em especial, que, pelo menos, a falta de transparência quanto aos fundamentos que serviram de base ao recurso a CTD sucessivos deveria ter justificado que não suportasse as despesas relativas ao processo em primeira instância.

293    O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo concluem pela improcedência deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

294    É jurisprudência constante que, no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do Tribunal Geral sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis, em aplicação do artigo 58.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do qual não pode ser interposto um recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, BP/FRA, C‑601/19 P, EU:C:2020:1048, n.o 101 e jurisprudência referida).

295    Tendo L. Jenkinson sido vencido em todos os seus fundamentos do presente recurso, o presente fundamento, relativo à repartição das despesas, deve, por conseguinte, ser declarado inadmissível.

296    Resulta de tudo o que precede que, uma vez que nenhum dos fundamentos invocados em apoio do presente recurso foi julgado procedente, deve ser negado provimento ao presente recurso na sua totalidade.

297    Nestas condições, não é necessário examinar as objeções do Conselho, da Comissão e do SEAE relativas à admissibilidade da ação em primeira instância, evocadas no n.o 30 do presente acórdão.

 Quanto às despesas

298    Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 84.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo pedido a condenação de L. Jenkinson nas despesas e tendo este sido vencido, há que o condenar nas despesas relativas ao presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Liam Jenkinson suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, pela Comissão Europeia, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e pela Eulex Kosovo no âmbito do presente recurso.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.