ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)
5 de fevereiro de 2013
Processo F‑25/12
Paul‑Henri Presset
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Remuneração — Ajudas de custo — Condições de concessão»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que P.‑H. Presset pede ao Tribunal a anulação da decisão da Comissão Europeia que lhe negou a concessão de ajudas de custo.
Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta as suas despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela comissão.
Sumário
Funcionários — Reembolso das despesas — Ajudas de custo — Objeto
(Estatuto dos Funcionários, artigo 20.°; anexo VII, artigo 10.°, n.° 1)
As ajudas de custo visam compensar as despesas e os inconvenientes ocasionados pela necessidade de se deslocar e de se instalar provisoriamente no local da sua afetação, mantendo, igualmente a título provisório, a sua residência no local do seu recrutamento ou da sua afetação anterior.
(cf. n.° 31)
Ver:
Tribunal de Justiça: 30 de janeiro de 1974, Louwage/Comissão, 148/73, n.° 25; 5 de fevereiro de 1987, Mouzourakis/Parlamento, 280/85, n.° 9
Tribunal de Primeira Instância: 10 de julho de 1992, Benzler/Comissão, T‑63/91, n.° 20; 12 de dezembro de 1996, Mozzaglia/Comissão, T‑137/95, n.° 46; 12 de dezembro de 1996, Monteiro da Silva/Comissão, T‑74/95, n.° 53; 20 de agosto de 1998, Collins/Comité das Regiões, T‑132/97, n.° 41; 2 de maio de 2001, Cubeta/Comissão, T‑104/00, n.° 38; 15 de julho de 2004, Gouvras/Comissão, T‑180/02 e T‑113/03, n.° 163