Language of document : ECLI:EU:T:2001:43

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

7 de Fevereiro de 2001 (1)

«Recurso de anulação - Decisão 98/653/CE da Comissão - Medidas de emergência motivadas pelos casos de encefalopatia espongiforme bovina surgidos em Portugal - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Admissibilidade»

Nos processos T-38/99 a T-50/99,

Sociedade Agrícola dos Arinhos, Ld.a, com sede em Lisboa (Portugal),

Sociedade Agrícola do Monte da Aldeia, Ld.a, com sede em Lisboa,

António José da Veiga Teixeira, residente em Coruche (Portugal),

Sociedade Agrícola Monte da Senhora do Carmo, SA, com sede em Almeirim (Portugal),

Sociedade Agrícola de Perescuma, SA, com sede em Almeirim,

Sociedade Agrícola Couto de Fornilhos, SA, com sede em Moura (Portugal),

Casa Agrícola da Raposeira, Ld.a, com sede em Coruche,

José de Barahona Núncio, residente em Évora (Portugal),

Prestase - Prestação de Serviços e Contabilidade, Ld.a, com sede em Lisboa,

Sociedade Agro-Pecuária da Herdade do Zambujal, Ld.a, com sede em Palmela (Portugal),

Francisco Luís Pinheiro Caldeira, residente em Campo Maior (Portugal),

Sociedade Agrícola Cabral de Ascensão, Ld.a, com sede em Horta dos Arcos, Serpa (Portugal),

Joaquim Inácio Passanha Braancamp Sobral, residente em Lisboa,

representados por C. Botelho Moniz e J. Rôla Roque, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

apoiados pela

República Portuguesa, representada por L. Fernandes, Â. C. de Seiça Neves e A. M. Gonçalves Monteiro, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. M. Alves Vieira e G. Berscheid, na qualidade de agentes, assistidos por V. Airão, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que têm por objecto um pedido de anulação da alínea a) do artigo 2.° da Decisão 98/653/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina(BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal (JO L 311, p. 23), na medida em que proíbe expedir a partir de Portugal, para Espanha e para França, touros de lide destinados a certames culturais ou desportivos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, R. M. Moura Ramos e P. Mengozzi, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Setembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Factos e enquadramento jurídico

1.
    Os treze recorrentes são criadores portugueses de touros de lide. Estes touros são destinados a certames culturais ou desportivos que, nos países da União Europeia, são organizados apenas em Portugal, Espanha e França. Esta raça de touros só é criada nesses três Estados-Membros.

2.
    Em 10 de Novembro de 1998, após ter sabido da iminência da adopção de uma decisão comunitária relativa à exportação de bovinos portugueses, a Associação Portuguesa de Criadores de Touros de Lide dirigiu um fax ao presidente da Comissão contendo uma exposição destinada a chamar a sua atenção para a especificidade da situação dos touros de lide portugueses.

3.
    Em 18 de Novembro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal (JO L 311, p. 23, a seguir «decisão recorrida»). Essa decisão baseou-se no Tratado CE, na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29), alterada, em último lugar, pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62, p. 49), e, nomeadamente, no seu artigo 10.°, n.° 4, bem como na Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13), alterada, em último lugar, pela Directiva 92/118, e, nomeadamente, no seu artigo 9.°, n.° 4.

4.
    No ponto 3 dos considerandos da decisão recorrida, a Comissão indica que, em 1996, foram efectuadas várias investigações em Portugal relativas a questões ligadas à encefalopatia espongiforme bovina (a seguir «BSE»), das quais resultou que nem todos os factores de risco estavam a ser adequadamente geridos. Além disso, uma missão de acompanhamento efectuada entre 28 de Setembro e 2 de Outubro de 1998 pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão confirmava a permanência de deficiências na aplicação das medidas de controlo dos factores de risco.

5.
    O artigo 2.° da decisão recorrida dispõe:

«Portugal assegurará que não sejam expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros:

a) Bovinos vivos e embriões de bovinos;

[...]».

6.
    Nos termos do artigo 4.° dessa decisão, Portugal assegurará que, até 1 de Agosto de 1999, não sejam expedidos do seu território, para outros Estados-Membros ou para países terceiros, a carne, os produtos ou os materiais provenientes de bovinos que tenham sido abatidos em Portugal.

7.
    O artigo 16.°, n.° 1, da decisão recorrida previa:

«Na pendência de um exame global da situação e, nomeadamente, da evolução da incidência da doença e da efectiva aplicação das medidas pertinentes, e à luz de novos dados científicos, a presente decisão será revista o mais tardar 18 meses após a sua adopção.»

8.
    Segundo o artigo 18.° dessa decisão, os Estados-Membros são os destinatários dela.

9.
    A proibição de expedição para fora de Portugal, estabelecida na decisão recorrida, foi posteriormente prorrogada até 1 de Fevereiro de 2000 pela Decisão 1999/517/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1999 (JO L 197, p. 45), que introduziu, além disso, algumas alterações à decisão recorrida.

10.
    A decisão recorrida foi também alterada pela Decisão 1999/713/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1999 (JO L 281, p. 90). Esta decisão, que introduz algumas excepções à proibição de expedição estabelecida pela decisão recorrida, admite, nomeadamente, a possibilidade de expedir a partir do território português, para outros Estados-Membros, touros de lide, sob certas condições.

11.
    A decisão recorrida foi ainda alterada pela Decisão 2000/104/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 2000 (JO L 29, p. 36). A limitação temporal da proibição de expedição prevista no artigo 4.° da decisão recorrida foi suprimida. Além disso, o seu artigo 16.° foi alterado a fim de prever a revisão da decisão recorrida, tal comofoi alterada, «na pendência de um exame global da situação [...] até 18 de Maio de 2000, o mais tardar».

12.
    Pelas Decisões 2000/371/CE e 2000/372/CE, de 6 de Junho de 2000 (JO L 134, pp. 34 e 35), a Comissão fez uso da faculdade prevista no artigo 3.°, n.° 7, da decisão recorrida, tal como foi introduzido pela Decisão 1999/713, e fixou em 7 de Junho de 2000 a data em que pode começar a expedição de touros de lide de Portugal para França e Espanha, respectivamente.

Tramitação do processo e pedidos das partes

13.
    Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Fevereiro de 1999, os recorrentes interpuseram recursos de anulação do artigo 2.°, alínea a), da decisão recorrida, na medida em que proíbe a expedição de touros de lide a partir de Portugal, recursos que foram juntos na altura da sua inscrição no registo, constituindo, portanto, um único processo.

14.
    Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Abril de 1999, sete dos recorrentes no processo a título principal introduziram, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CE (actuais artigos 242.° CE e 243.° CE) e dos artigos 104.° e seguintes do Regulamento de Processo, um pedido de medidas provisórias. A este título, solicitaram ao Tribunal a suspensão da execução do artigo 2.°, alínea a), da decisão recorrida, na medida em que proíbe a expedição de touros de lide a partir de Portugal e a adopção de qualquer outra medida provisória que reputasse adequada.

15.
    Por despacho de 9 de Agosto de 1999, o presidente do Tribunal indeferiu o pedido de medidas provisórias.

16.
    Por despacho de 14 de Outubro de 1999, a presidente da Quarta Secção do Tribunal acolheu o pedido de intervenção do Governo português, em apoio dos pedidos dos recorrentes.

17.
    As partes nos presentes recursos foram expressamente convidadas pelo Tribunal a pronunciar-se sobre a alteração da decisão recorrida introduzida pela Decisão 1999/713 e sobre a incidência dessa alteração no presente processo. Os recorrentes mantiveram os seus recursos sem lhes introduzir modificações.

18.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo.

19.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal, na audiência de 20 de Setembro de 2000.

20.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a alínea a) do artigo 2.° da decisão recorrida, na medida em que proíbe a expedição, a partir de Portugal e com destino à Espanha e à França, de touros de raça brava de lide que se destinam a ser lidados em certames culturais ou desportivos que tenham lugar nesses Estados-Membros;

-    condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.

21.
    A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar os recursos fundados e, em consequência, anular a decisão recorrida em conformidade com o que os recorrentes pediram;

-    condenar a Comissão nas despesas do processo.

22.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar os recursos inadmissíveis ou, subsidiariamente, improcedentes;

-    condenar os recorrentes nas despesas do processo.

Questão de direito

23.
    Os recorrentes invocam, em substância, dois fundamentos. O primeiro é assente num erro sobre os pressupostos da decisão e numa falta de fundamentação; o segundo assenta na violação dos artigos 30.°, 34.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE, 29.° CE e 30.° CE) e do princípio da proporcionalidade. A Comissão contesta os fundamentos dos recorrentes e alega a inadmissibilidade dos recursos.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

24.
    A Comissão sustenta que a decisão recorrida não diz individualmente respeito a nenhum dos recorrentes, pois a sua situação de facto não apresenta características específicas que os individualizem de forma análoga à do destinatário da decisão.

25.
    A esse propósito, a Comissão considera que a situação dos recorrentes não deve distinguir-se da dos criadores portugueses de outros bovinos. Alega, nomeadamente, que o facto de os touros de lide serem criados apenas para participar em certames desportivos ou tauromáquicos não impede que, após ter sido morto na arena, o animal possa entrar na cadeia alimentar, podendo a sua carne, nomeadamente, ser consumida em restaurantes especializados.

26.
    Na audiência, a recorrida sublinhou ainda que o fax dirigido pelos recorrentes ao presidente da Comissão, e que contém uma exposição da sua posição, foi somente enviado dez dias antes da adopção formal da decisão recorrida. Nessa data, o projecto desta decisão tinha sido já elaborado em função de um parecer do Comité Veterinário, adoptado no mês de Outubro de 1998, em conformidade com a legislação aplicável.

27.
    Os recorrentes sustentam que preenchem as condições atinentes à qualidade para agir, consagradas no artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 230.°, quarto parágrafo, CE), pois a decisão recorrida diz-lhes directa e individualmente respeito.

28.
    Alegam a existência de circunstâncias de facto que os caracterizam relativamente aos demais criadores e comerciantes de bovinos vivos, aos quais, em abstracto, se aplica a proibição mencionada.

29.
    Em primeiro lugar, os recorrentes criam uma raça única de bovinos destinados a serem lidados em certames culturais ou desportivos, que só se realizam em Portugal, Espanha e França. Esses touros de lide distinguem-se de todos os outros bovinos; é lógico exportá-los, mesmo que após a lide devam ser destruídos por razões de protecção da saúde pública.

30.
    Em segundo lugar, os recorrentes estão igualmente inscritos no Livro Genealógico Português dos Bovinos de Raça Brava e no Libro Genealogico de la Raza Brava de Lidia, de Espanha. A inscrição neste último é autónoma da inscrição no primeiro, estando sujeita às exigências próprias da regulamentação espanhola.

31.
    Em terceiro lugar, para a expedição e para o transporte dos seus touros com destino a Espanha ou a França, os recorrentes estão sujeitos às regras especificamente aplicáveis aos touros de lide (que não são aplicáveis aos outros bovinos) e que garantem um controlo rigoroso de todos os animais transportados. Essas regras são um elemento fundamental do conjunto de garantias relativas à traçabilidade dos animais.

32.
    Em quarto lugar, antes mesmo da adopção da decisão recorrida e por meio da associação de que são membros (a Associação Portuguesa de Criadores de Touros de Lide), os recorrentes chamaram a atenção da Comissão para as características específicas dos touros de lide e da regulamentação que lhes é aplicável e pediram-lhe que tomasse em conta essas características. Essa associação não tem actividade económica e comercial própria, nem actividade autónoma em relação à dos seus membros.

33.
    A esse propósito, os recorrentes lembram que apresentaram, conjuntamente com os outros membros da Associação Portuguesa de Criadores de Touros de Lide, uma denúncia perante a Comissão, em 20 de Julho de 1998, pedindo-lhe queinterviesse a propósito das dificuldades causadas pelas autoridades espanholas no que respeita à exportação dos touros de lide inscritos no livro genealógico português. Nessa denúncia, comunicaram à Comissão informações que lhe permitiam compreender a especificidade da regulamentação aplicável aos touros de lide em comparação com a aplicável aos outros bovinos.

34.
    Além disso, em 10 de Novembro de 1998, na sequência de informações respeitantes à adopção iminente de uma decisão de proibição total de exportação de bovinos, os recorrentes enviaram por fax ao presidente da Comissão uma exposição destinada a chamar a sua atenção para a situação específica dos touros de lide portugueses. Nessa exposição, os recorrentes insistem no facto de ser possível adoptar outras medidas (tal como a obrigação de incineração dos touros após o espectáculo), que, sendo, embora, igualmente protectoras da saúde pública, teriam repercussões menos restritivas para o comércio intracomunitário.

35.
    Finalmente, os recorrentes acrescentam ainda que a maior parte deles tinham celebrado, com operadores espanhóis e franceses, contratos que tinham por objecto a venda de touros de lide destinados às arenas espanholas e/ou francesas no decurso da temporada tauromáquica de 1999. A execução desses contratos foi impossibilitada pela decisão recorrida.

Apreciação do Tribunal

36.
    Nos termos do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

37.
    Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, os outros sujeitos que não os destinatários de uma decisão podem alegar que a decisão lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado, se essa decisão os atingir na sua posição jurídica em razão de determinadas qualidades que lhes são particulares ou de uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e os individualize de modo análogo à do destinatário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 283, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 20, e do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, ASPEC e o./Comissão, T-435/93, Colect., p. II-1281, n.° 62). Com efeito, o objectivo do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado é assegurar também protecção jurídica àquele a quem, sem ser destinatário do acto em litígio, este diz, de facto, respeito de uma forma análoga à do destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1984, Commune de Differdange e o./Comissão, 222/83, Recueil, p. 2889, n.° 9).

38.
    Por isso, à luz desta jurisprudência, há que verificar se a decisão recorrida diz respeito aos recorrentes em virtude de certas qualidades que lhes são particulares,ou se existe uma situação de facto que os caracteriza, face a esta decisão, em relação a todos os outros operadores a que é chamada a aplicar-se.

39.
    No caso em apreço, a decisão recorrida adopta medidas de emergência tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal. Ela estabelece uma proibição de expedição de animais vivos da espécie bovina, da carne e de outros produtos obtidos a partir de bovinos abatidos em Portugal. Essa proibição é motivada por razões de protecção da saúde pública. Inicialmente, essa proibição deveria ser temporária, devendo a decisão ser revista o mais tardar 18 meses após a sua adopção, enquanto se aguardava um exame global da situação.

40.
    Os recorrentes alegam, antes de mais, que os touros que criam se destinam a ser lidados em certames culturais e desportivos e que, por isso, subsiste interesse em exportá-los, mesmo que, após a lide, devam ser destruídos. Além disso, alegam que estão inscritos nos livros genealógicos português e espanhol dos touros de lide e que a exportação e o transporte desses animais para Espanha e para França estão submetidos a regras específicas que garantem um controlo rigoroso de todos os animais exportados.

41.
    Há que considerar que estes elementos não são constitutivos de uma situação particular que caracterize os recorrentes, face à decisão recorrida, em relação a qualquer outro criador ou exportador de bovinos afectado pela proibição de expedição estabelecida nessa decisão.

42.
    A circunstância de os touros exportados pelos recorrentes terem características diferentes e serem submetidos a condições de criação e a um conjunto de controlos específicos em relação aos outros bovinos não diz respeito à maneira como a decisão em questão afecta os recorrentes.

43.
    Com efeito, essa decisão, na medida em que proíbe a expedição dos animais de espécie bovina, não atinge os recorrentes em virtude de certas qualidades que lhes seriam particulares ou de uma situação de facto que os caracterizasse em relação a qualquer outro operador. A decisão recorrida só lhes diz respeito em virtude da sua qualidade objectiva de exportadores de bovinos, pela mesma razão que a qualquer outro operador que exerça a mesma actividade de expedição a partir do território português. Desta forma, a decisão dirige-se, em termos gerais e abstractos, a categorias indeterminadas de pessoas e aplica-se a situações objectivamente determinadas.

44.
    Estes argumentos devem, por conseguinte, ser rejeitados.

45.
    Os recorrentes alegam também que, antes da adopção da decisão recorrida e, nomeadamente, por intermédio da Associação Portuguesa de Criadores de Touros de Lide, de que são membros, chamaram a atenção da Comissão para ascaracterísticas específicas dos touros de lide e da regulamentação que lhes é aplicável e pediram-lhe que tomasse em conta essas características.

46.
    Cabe recordar que, mesmo supondo que todas as cartas e todos os contactos citados pelos recorrentes possam ter uma relação pertinente com o objecto da decisão recorrida, resulta da jurisprudência que o facto de uma pessoa intervir, de uma forma ou de outra, no processo que leva à adopção de um acto comunitário, só é de natureza a individualizar essa pessoa em relação ao acto em questão quando a regulamentação comunitária aplicável lhe conceda certas garantias de processo (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Agosto de 1995, Greenpeace e o./Comissão, T-585/93, Colect., p. II-2205, n.os 56 e 63, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.os 55 e 59).

47.
    No caso em apreço, o argumento dos recorrentes deve ser analisado no quadro da regulamentação comunitária aplicável na ocorrência e, em particular, à luz das Directivas 89/662 e 90/425, na medida em que elas dizem respeito ao estabelecimento das medidas de emergência que se impõem para prevenir qualquer perigo aquando da verificação de uma epizootia, de qualquer outra doença grave e contagiososa ou do que quer que possa constituir um perigo para os animais ou para a saúde humana.

48.
    Há que observar, a esse propósito, que nenhuma das disposições dessa regulamentação impõe à Comissão, para estabelecer tais medidas de emergência, seguir um procedimento no quadro do qual os recorrentes teriam o direito de ser ouvidos quer através de si próprios quer por intermédio dos seus representantes. Por isso, as intervenções citadas pelos recorrentes não poderão conferir-lhes a qualidade para agir a título do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado.

49.
    Finalmente, os recorrentes alegam que celebraram contratos de venda de touros de lide destinados a serem lidados em Espanha e em França no decurso da temporada tauromáquica de 1999, cuja execução foi impossibilitada pela decisão.

50.
    É verdade que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância declararam admissíveis recursos de anulação interpostos de actos de carácter normativo, na medida em que existia uma disposição de direito superior que impunha ao seu autor ter em conta a situação específica do recorrente (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.os 67 a 78, e de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho, T-135/96, Colect., p. II-2335, n.° 90), podendo a existência de contratos celebrados por um recorrente e afectados pelo acto em litígio, em certos casos, caracterizar tal situação particular (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 28 a 31, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.os 11 a 13).

51.
    Todavia, o presente caso concreto distingue-se daqueles que deram lugar aos acórdãos mencionados, porquanto tal obrigação não existe na ocorrência. Por isso, esse argumento não pode ser acolhido.

52.
    Nestas circunstâncias, a condição de admissibilidade que exige que o acto controvertido diga individualmente respeito aos recorrentes não está preenchida no caso em apreço.

53.
    Por conseguinte, os seus recursos devem ser declarados inadmissíveis.

Quanto às despesas

54.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas, incluindo nas que respeitam ao processo de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos da recorrida.

55.
    Em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 87.° do mesmo regulamento, a República Portuguesa, interveniente no processo, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1.
    Os recursos são declarados inadmissíveis.

2.
    Os recorrentes são condenados nas despesas, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.

3.
    A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Tiili
Moura Ramos
Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Fevereiro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: português.