Language of document :

Recurso interposto em 19 de setembro de 2023 por Cunsorziu di i Salamaghji Corsi - Consortium des Charcutiers Corses e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 12 de julho de 2023 no processo T-34/22

(Processo C-579/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Cunsorziu di i Salamaghji Corsi - Consortium des Charcutiers Corses e o. (representantes: T. de Haan, avocat, e V. Le Meur-Baudry, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Segunda Secção Alargada) de 12 de julho de 2023 no processo T-34/22,

Anular a Decisão de Execução (UE) 2021/1879 da Comissão, de 26 de outubro de 2021, relativa ao indeferimento de três pedidos de proteção de denominações como indicações geográficas em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1152/2012 1 («Regulamento DOP-IGP») [«Jambon sec de l’Île de Beauté» (IGP), «Lonzo de l’Île de Beauté» (IGP), «Coppa de l’Île de Beauté» (IGP)],

Condenar a Comissão Europeia a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelos recorrentes, relativas tanto ao processo de primeira instância n.° T-34/22 como no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Violação dos artigos 7.° e 13.° do Regulamento DOP-IGP, na medida em que o Tribunal permite à Comissão indeferir o pedido de registo com base no artigo 13.°

Violação dos artigos 49.°, 50.° e 52.° do Regulamento DOP-IGP, na medida em que o Tribunal autorizou a Comissão a exceder as suas competências.

Violação do artigo 50.° do Regulamento DOP-IGP, bem como do princípio geral de boa administração, na medida em que o Tribunal considerou que a Comissão não tinha a obrigação de tomar em consideração todos os elementos do processo e podia não tomar em consideração as apreciações das autoridades nacionais e do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).

Violação dos artigos 7.° e 13.° do Regulamento DOP-IGP e do dever de fundamentação no âmbito da apreciação que foi feita.

____________

1     Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).