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Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 - Reagens / Comissão

(Processo T-30/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reagens SpA (San Giorgio di Piano, Itália) (Representantes: B. O'Connor, L. Toffoletti, D. Gullo e R. De Giorgi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009 (processo COMP/35.589-Estabilizadores de calor) relativamente aos estabilizadores de estanho na totalidade ou na medida em que respeita à recorrente;

declaração de que os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 são aplicáveis, impossibilitando a aplicação de uma coima à recorrente;

em alternativa, declaração de que a Comissão errou ao fixar uma coima de 10 791 000 EUR à recorrente e, se necessário, ajustamento dessa coima a um nível adequado à natureza limitada da possível violação pela recorrente do artigo 101.° TFEU após 1996;

início de um inquérito sobre a aplicação do n.° 35 das Orientações para o cálculo das coimas relativamente à Chemson e à Baerlocher e no que respeita a todos os pedidos dos destinatários da decisão sobre os estabilizadores de estanho após a notificação da comunicação de acusações;

condenação da Comissão nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu pedido, a recorrente pretende a anulação parcial da Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, na medida em que a considerou responsável pela violação dos artigos 81.° CE e 53.° EEA (processo COMP/38.589 - Estabilizadores de calor), e que lhe aplicou uma coima.

A recorrente alega os seguintes fundamentos de recurso:

A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relativamente aos estabilizadores de estanho, na medida em que considerou que a recorrente participou numa violação do artigo 81.° CE (actual artigo 101.° TFEU) após o período de 1996/1997.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto ao aplicar o artigo 25.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 1 aos factos relativos ao mercado dos estabilizadores de estanho e, em especial, ao considerar que os prazos de prescrição desse artigo tinham sido respeitados. Segundo a recorrente, a falta de prova de violação após 1996/1997 significa que a possibilidade de aplicar uma coima à recorrente prescreveu por força da regra dos cinco ou dez anos prevista nesse artigo.

Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão violou os princípios da boa administração e da confiança legítima da recorrente, que esperava que a Comissão conduzisse uma investigação da melhor maneira possível, de forma rigorosa e diligente, e que não ignorasse as provas da concorrência. A recorrente, além disso, alega que a Comissão agiu em violação dos seus direitos de defesa, na medida em que não examinou adequadamente as provas apresentadas pela recorrente em resposta à comunicação de acusações e na audição das partes, nem deixou que a recorrente voltasse a aceder ao processo não confidencial da investigação.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão agiu em violação do princípio da igualdade de tratamento perante a lei de todas as empresas na medida em que aplicou erradamente as Orientações para o cálculo das coimas 2. A recorrente defende ainda que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade na medida em que a coima que lhe foi aplicada era desproporcional em relação a todos os outros destinatários da decisão dos estabilizadores de estanho e, em especial, à Baerlocher.

Em quinto lugar, a recorrente alegou que a Comissão agiu de forma a distorcer a concorrência no mercado comum, em violação do artigo 101.° TFEU, na medida em que aplicou erradamente as Orientações para o cálculo das coimas.

Finalmente, a recorrente alega que a Comissão agiu em violação do princípio da boa administração ao não conduzir a investigação de modo diligente e atempado, e que prejudicou os direitos de defesa da recorrente ao não a continuar durante o período dos pedidos de "confidencialidade Akzo" 3 ao Tribunal Geral.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1)

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2)

3 - Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd/Comissão (processos apensos T-125/03 e T-253/03, Colect., p. II-3523).