Language of document : ECLI:EU:T:2014:259

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

20 de maio de 2014

Processo T‑200/13 P

Patrizia De Luca

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Nomeação — Classificação em grau — Nomeação para um lugar de um grupo de funções superior na sequência de um concurso geral — Não provimento do recurso em primeira instância após remessa pelo Tribunal Geral — Entrada em vigor do novo Estatuto — Disposições transitórias — Artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2013, De Luca/Comissão (F‑20/06 RENV), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Patrizia De Luca e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas nos dois processos perante o Tribunal Geral e nos dois processos perante o Tribunal da Função Pública. O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas nos dois processos perante o Tribunal Geral e nos dois processos perante o Tribunal da Função Pública.

Sumário

Funcionários — Carreira — Mudança de categoria ou de quadro após participação num concurso geral — Nova classificação em grau — Regras aplicáveis — Candidatos aprovados cujos nomes estão inscritos numa lista de candidatos aprovados antes de 30 de abril de 2006 — Aplicação do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto — Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 12.°, n.° 3)

O artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto que rege a classificação em grau dos funcionários recrutados entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2006, por um lado, e as disposições estatutárias e os princípios gerais que regem o desenrolar normal da carreira dos funcionários no ativo na respetiva instituição, por outro, são dois tipos de regras cuja aplicação se exclui mutuamente.

Assim, em caso de aplicação do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, o Tribunal da Função Pública não tem que tomar em consideração que o interessado já foi promovido, ou seja, tomar em conta que era um funcionário que já exercia funções. Nestas condições, no caso de haver que considerar que o interessado estava a ser novamente recrutado, o Tribunal da Função Pública podia considerar com razão que havia efetivamente que o classificar no grau adequado, sem fator multiplicador, nos termos do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto e da correspondência entre graus fixada na tabela constante do referido artigo.

Além disso, o facto de classificar o interessado no grau adequado, sem fator multiplicador, não constitui uma violação do princípio da vocação à carreira, na medida em que a aplicação a título derrogatório das regras em matéria de recrutamento só é possível se o interessado nisso tiver algum interesse ou daí retirar alguma vantagem relativamente à aplicação das regras estatutárias.

A aplicação das regras em matéria de recrutamento depende da existência de um certo interesse ou vantagem para o funcionário. Tendo em conta a existência do referido interesse ou vantagem, a aplicação do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto não pode, por conseguinte, ser considerada desproporcionada. Se concluir pela existência de um tal interesse ou tal vantagem, o Tribunal da Função Pública pode legitimamente concluir pela inexistência de violação do princípio da proporcionalidade.

Em segundo lugar, cabe ao Tribunal da Função Pública apreciar a existência de um certo interesse ou vantagem em termos de evolução na carreira do funcionário e/ou de remuneração suscetível de compensar o facto de a sua classificação ter sido fixada num grau inferior àquele que já ocupava. Tal interesse ou vantagem deve necessariamente ser adequado e suficiente para justificar a aplicação do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto. Em contrapartida, tal interesse ou tal vantagem, resultante da aplicação do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, não deve de forma nenhuma ser manifesto para ser conforme com os termos do acórdão de remessa.

Em terceiro lugar, cabe ao juiz que aprecia a matéria de facto examinar o que pode constituir um certo interesse ou vantagem.

(cf. n.os 37 a 39, 47, 50 e 51)