Language of document : ECLI:EU:C:2012:795

Processo C‑226/11

Expedia Inc.

contra

Autorité de la concurrence e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Concorrência — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Caráter sensível de uma restrição — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 3.°, n.° 2 — Autoridade nacional da concorrência — Prática suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros — Processo e sanção — Não ultrapassagem dos limiares de quotas de mercado estabelecidos na comunicação de minimis — Restrições por objetivo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012

1.        Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Efeito sensível — Critérios de apreciação

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

2.        Concorrência — Regras da União — Comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência — Valor vinculativo face aos Estados‑Membros — Inexistência

(Artigo 101.° TFUE; Comunicação 2001/C 368/07 da Comissão)

3.        Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente — Distinção entre infrações por objeto e por efeito

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

4.        Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos de minimis — Aplicação das regras da União pelas autoridades nacionais da concorrência — Requisito

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2)

1.        V. texto da decisão.

(cf.n.os 16‑21)

2.        V. texto da decisão.

(cf.n.os 24‑31)

3.        V. texto da decisão.

(cf.n.os 35, 36)

4.        O artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma autoridade nacional em matéria de concorrência aplique o artigo 101.°, n.° 1, TFUE a um acordo entre empresas que seja suscetível de afetar o comércio entre Estados‑Membros, mas que não atinja os limiares fixados pela Comissão Europeia na sua Comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.° 1 do artigo 81.° CE (de minimis), desde que esse acordo constitua uma restrição sensível da concorrência no sentido dessa disposição

(cf. n.° 38 e disp.)